Proposição
Proposicao - PLE
PL 1233/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
Tema:
Não se aplica
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (125905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho.
Art. 2º Os objetivos do Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha são:
I - celebrar e reconhecer as contribuições sociais, culturais, econômicas e políticas das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas na sociedade;
II - promover a valorização da identidade, cultura e história das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a importância da luta contra o racismo, o sexismo e todas as formas de discriminação;
IV - incentivar a implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e raça.
Art. 3º O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, bem como em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, poderão promover e apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e seus objetivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha foi instituído pela Lei Federal nº 12.987/2014 e celebrado no Brasil no dia 25 de julho. A data é uma homenagem à luta e resistência das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas contra a opressão, o racismo e o sexismo. Este dia também marca o Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra, destacando a importância das mulheres negras na construção da nossa sociedade.
O Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha simboliza a luta das mulheres negras por oportunidades, bem como a potência de suas contribuições para a sociedade. Como reflexo de problemas sociais e econômicos históricos, mulheres negras figuram entre as que possuem menores acessos às políticas públicas de justiça, equidade, saúde, educação, emprego, renda, moradia e cultura. Ao mesmo tempo, essa população gera riqueza para a cidade de diversas formas, sobretudo no que diz respeito à cadeia produtiva das artes e da cultura, empreendedorismo e economia criativa.
Ao analisar hoje a situação das mulheres negras no Distrito Federal, constatamos que estas ainda não ocupam proporcionalmente os espaços de representação política, não têm acesso à informação e tecnologias e são vulneráveis a diversas doenças, violências e abusos.
Acreditamos que reconhecer, promover, contratar mulheres negras e incidir sobre a parcela mais vulnerabilizada da sociedade é de grande importância para a superação de desigualdades.
No Distrito Federal a população negra é de 57%. A maior parte dessa população está nas periferias, zonas urbanas e rurais das Regiões Administrativas. O grupo de pessoas fora da escola conta com cerca de 70% de jovens negros. Quase 30% da população negra enfrenta algum tipo de insegurança alimentar em Brasília. A fonte desses dados é o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF).
A criação de uma lei específica no Distrito Federal para a celebração desta data reforça o compromisso local com a valorização e reconhecimento das mulheres negras em geral. A institucionalização da data no calendário oficial do Distrito Federal contribuirá para a promoção da conscientização sobre a importância da luta contra a discriminação racial e de gênero.
Diante do exposto, a instituição do Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha no Distrito Federal representa um passo importante para o reconhecimento e valorização das contribuições dessas mulheres na nossa sociedade. Sendo assim, este Projeto de Lei é um instrumento essencial para a promoção da igualdade racial e de gênero, alinhando o Distrito Federal às diretrizes nacionais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.987/2014.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 17:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 19:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (294291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1233/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1233/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1233, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho.
Art. 2º Os objetivos do Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha são:
I - celebrar e reconhecer as contribuições sociais, culturais, econômicas e políticas das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas na sociedade;
II - promover a valorização da identidade, cultura e história das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a importância da luta contra o racismo, o sexismo e todas as formas de discriminação;
IV - incentivar a implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e raça.
Art. 3º O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, bem como em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, poderão promover e apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e seus objetivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, o referido Projeto de Lei trata de uma homenagem à luta e resistência das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas contra a opressão, o racismo e o sexismo.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é reforçar o compromisso local com a valorização e reconhecimento das mulheres negras em geral. A institucionalização da data no calendário oficial do Distrito Federal contribuirá para a promoção da conscientização sobre a importância da luta contra a discriminação racial e de gênero.
O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, alínea “c”), e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do RICL, art. 68, I, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente às questões relativas a direitos inerentes à pessoa humana e a discriminação de qualquer natureza.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à presente proposição, que trata da representatividade das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas, e, sobretudo, tem o intuito de valorizá-las no Distrito Federal. Ressalto que o escopo do projeto de lei se coaduna com o que dispõe o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Além disso, considerando a disposição do art. 2º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que reforça o dever do Estado e da sociedade em reconhecer a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, e defender sua dignidade e seus valores religiosos e culturais; a proposta do projeto de lei se mostra, além de adequado, essencial para fortalecer na prática os ditames da legislação federal.
Como forma de combater a discriminação racial ou étnico-racial, que se apresenta conceitualmente no Estatuto da Igualdade Racial como: “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”, a proposição em questão se presta como mecanismo de política pública no DF, com o fim de dar visibilidade a essa demanda social específica.
A oportunidade e a conveniência da Proposição são evidenciadas pelos dados sociais do próprio Distrito Federal. Conforme levantado na justificação da proposta, com base em informações do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a população negra corresponde a 57% dos habitantes da capital. Contudo, essa maioria populacional enfrenta desigualdades palpáveis, como a maior representatividade em estatísticas de evasão escolar e insegurança alimentar. Portanto, a instituição de uma data oficial não é um ato meramente simbólico, mas uma resposta legislativa necessária e oportuna a uma realidade social que demanda reconhecimento e políticas públicas afirmativas.
Do ponto de vista da viabilidade, o projeto de lei se mostra plenamente exequível. A sua implementação não acarreta a criação de novas despesas obrigatórias para o erário, uma vez que o Art. 3º estabelece que o Poder Público poderá promover e apoiar eventos, conferindo discricionariedade ao gestor e incentivando parcerias com a sociedade civil. A inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos é uma medida de baixo custo administrativo e alto impacto social, sendo, portanto, administrativamente viável e financeiramente responsável.
Quanto à efetividade da norma proposta, seus efeitos potenciais são significativos para a promoção da igualdade. O Art. 2º estabelece objetivos claros, como a valorização da identidade e a sensibilização da sociedade. O Art. 3º, por sua vez, provê os mecanismos para que esses objetivos sejam alcançados, ao sugerir a realização de debates, eventos culturais e ações de conscientização. A proposta, portanto, não apenas cria a data, mas também aponta caminhos para que ela se torne um instrumento efetivo de política pública, fomentando o debate e a reflexão contínua sobre o papel da mulher negra na construção do Distrito Federal.
Finalmente, a medida demonstra total adequação técnica e proporcionalidade. A instituição de datas comemorativas por meio de lei ordinária é o instrumento normativo apropriado para a finalidade pretendida. A medida é proporcional ao objetivo de dar visibilidade e promover a igualdade, pois utiliza o poder simbólico do Estado para combater a discriminação, sem impor obrigações excessivas aos cidadãos ou ao poder público, alinhando-se aos princípios da razoabilidade
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1233/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha” de autoria do Deputado Fábio Felix.
É o parecer.
Sala das Comissões,
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (314281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1233/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
Autoria:
Deputado Fábio Felix.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (314284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1233/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de outubro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (315295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/10/2025, às 11:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.233/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
Altera-se o art. 1º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídos e incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho, e o Festival Latinidades - Festival da Mulher Afro-latino-americana e Caribenha, a ser realizado anualmente no mês de julho, como culminância de eventos voltados ao Dia Distrital da Mulher Negra".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.108, de 2 de fevereiro de 2018, já dispõe sobre a inclusão do Festival da Mulher Afro-latino-americana e Caribenha - Latinidades no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, festival que surgiu como forma de consolidar o dia 25 de julho como marco da luta das mulheres negras3.
O dia 25 de julho, por sua vez, surgiu em homenagem e reconhecimento, inicialmente das Organização das Nações Unidas (ONU), pelo 1º Encontro de Mulheres Afro-latino-americanas e Afro-caribenhas ocorrido em 1992, em Santo Domingo, na República Dominicana, com objetivo de dar visibilidade à luta das mulheres negras contra o racismo e a desigualdade (BRASIL, 2025; 2025a)[1], [2]. No Brasil, a Lei Federal nº 12.987, de 2 de junho de 2014, há mais de 10 anos instituiu o dia 25 de julho como Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.
A emenda busca harmonizar o PL 1.233/2024 com a Lei nº 6.108/2018, efetivando o Festival Latinidades como culminância do Dia 25 de Julho, mantendo-o no sistema de eventos oficiais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. BRASIL. Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha. Notícias. Brasília: SENADO FEDERAL, 25 jul. 2025. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/07/24/dia-internacional-da-mulher-negra-latino-americana-e-caribenha>. Acesso em 27 out. 2025.
2. BRASIL. 25 de julho: Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha e de Tereza de Benguela celebra resistência e protagonismo. Notícias. Brasília: Ministério das Mulheres, 25 jul. 2025. Disponível em: < https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/julho/25-de-julho-dia-internacional-da-mulher-negra-latino-americana-e-caribenha-e-de-tereza-de-benguela-celebra-resistencia-e-protagonismo>. Acesso em 27 out. 2025.
3. FESTIVAL LATINIDADES, Disponível em: < https://www.latinidades.com.br/ >. Acesso em 27 out. 2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.233/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
Acrescente-se ao Projeto de Lei o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Revoga-se a Lei nº 6.108, de 2 de fevereiro de 2018".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.108, de 2 de fevereiro de 2018, dispõe sobre a inclusão do Festival da Mulher Afro-latino-americana e Caribenha - Latinidades no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Ela apenas inclui o Festival no calendário oficial de eventos, nada falando sobre o motivo principal da existência desse Festival.
Por outro lado, o PL 1.233/2024 estabelece objetivos e diretrizes, e autoriza o apoio estatal a eventos culturas relacionados ao Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, entre os quais está, por óbvio, o próprio Festival Latinidades.
Assim, a revogação da Lei 6108/2018 dá coerência ao sistema e evita a excessiva multiplicação de leis sobre o mesmo tema.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (316371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
RODRIGO MAIA ROCHA
Consultor Técnico Legislativo
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