Proposição
Proposicao - PLE
PL 1231/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital “Aluno Presente”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (128671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital “Aluno Presente”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Institui a Política Distrital “Aluno Presente” com o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Evasão Escolar: Situação em que o aluno deixa de realizar a matrícula;
II - Incentivos Comportamentais: Ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos.
III - Esforços ativos: Contato com alunos e suas famílias, apresentar programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.
Art. 3º - São diretrizes da Política Distrital “Aluno Presente”:
I – Identificar os alunos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – Utilizar mecanismos de Incentivos Comportamentais para prevenir a evasão escolar; e
III - Realizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.
Art. 4º - São objetivos da Política Distrital “Aluno Presente”:
I – Melhorar as Taxas de Evasão escolar em nosso estado;
II – Monitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente, em regiões com níveis socioeconômico mais baixos; e
III – Promover educação igualitária e qualificada no Distrito Federal.
Art. 5º - O Distrito Federal irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar, como frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes com objetivo de adotar medidas preventivas e corretivas.
Art. 6º - O Distrito Federal poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes visando atingir os objetivos desta política pública.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto propõe a criação da Política Distrital “Aluno Presente” com o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
Muitos estudantes, principalmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acabam tendo que se evadir do ensino por motivos de necessidade em complementar renda, gravidez ou dificuldades acadêmicas. Portanto, medidas que visem investir na permanência dos alunos na escola são importantes para o futuro e desenvolvimento do Distrito Federal. Também, considerando o inciso IX do Art. 24 compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, dessa maneira, reforça-se a constitucionalidade da propositura.
Logo, certo de que o projeto de lei visa dirimir o problema da evasão escolar no Distrito Federal e melhorar o desenvolvimento educacional da população é que solicito o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128671, Código CRC: d67c6d3d
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Despacho - 1 - SELEG - (129462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 19:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129519, Código CRC: 3dc31b15
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Despacho - 3 - CESC - (129520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 184, de 23 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1231/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 08:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129520, Código CRC: ad84723e
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Despacho - 4 - CESC - (276101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1231/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1231/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276101, Código CRC: e54d712c
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Despacho - 5 - SACP - (286738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286738, Código CRC: 43e3fbee
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Despacho - 6 - SELEG - (294068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294068, Código CRC: f8f65a86
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Despacho - 7 - SACP - (294380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294380, Código CRC: 329c7994
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Despacho - 8 - CAS - (294836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1231/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (312577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1231/2024, que “Institui a Política Distrital ‘Aluno Presente’.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.231/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz.
O art. 1º institui a Política Distrital “Aluno Presente” e estabelece o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
O art. 2º caput e incisos I, II e III, consideram: i) Evasão Escolar: Situação em que o estudante deixa de realizar a matrícula; ii) Incentivos Comportamentais: Ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos e iii) Esforços ativos: Contato com alunos e suas famílias, apresentar programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.
O art. 3º e incisos I, II e III estabeleces as diretrizes da Política Distrital “Aluno Presente”: i) Identificar os alunos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; ii) Utilizar mecanismos de Incentivos Comportamentais para prevenir a evasão escolar; e iii) Realizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.
O art. 4º e incisos I, II e III dispõem os objetivos da Política Distrital “Aluno Presente”: i) Melhorar as Taxas de Evasão escolar em nosso estado; ii) Monitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente, em regiões com níveis socioeconômicos mais baixos; e iii) Promover educação igualitária e qualificada no Distrito Federal.
O art. 5º estabelece que o Distrito federal irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar com frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes, visando atingir o objetivo da política pública.
O art. 6º institui que o Distrito Federal poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes visando atingir os objetivos desta política pública.
O art. 7º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 8º traz a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que a Proposição tem como objetivo reduzir a evasão escolar no ensino médio público do Distrito federal, que, muitos estudantes acabam evadindo por motivos vulnerabilidade socioeconômica, gravidez ou dificuldades acadêmicas. Afirma, ainda, que a Proposição considera o inciso IX do Art. 24 compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, a corroborar a constitucionalidade da proposta.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital “Aluno Presente”, voltada à prevenção e redução da evasão escolar no ensino médio da rede pública. O projeto estabelece diretrizes, objetivos, instrumentos e possibilidades de cooperação interinstitucional para enfrentar o problema da evasão escolar, com foco em alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O combate à evasão escolar é um tema de alta relevância social e educacional. A permanência do aluno na escola está diretamente ligada ao direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e é condição indispensável para a construção de uma sociedade mais justa, desenvolvida e com maior equidade social.
Ao garantir a gratuidade e obrigatoriedade da educação básica dos 4 aos 17 anos (art. 208, inciso I), a Constituição cria as bases legais e políticas para que Estados e Municípios adotem medidas efetivas de prevenção à evasão, como a oferta de ensino médio atrativo, inclusivo e conectado às necessidades dos jovens.
O projeto ora em análise propõe mecanismos eficazes e modernos, como o uso de incentivos comportamentais e esforços ativos, reconhecidos em experiências internacionais como estratégias eficientes para promover a permanência estudantil, especialmente entre jovens em situação de vulnerabilidade.
Além disso, a proposta contempla o monitoramento de indicadores como frequência e desempenho acadêmico, o que está em consonância com práticas de gestão educacional baseada em evidências.
Por outro lado, a previsão de parcerias com organizações da sociedade civil amplia a capacidade do Estado de agir em rede, otimizando recursos e alcançando públicos diversos.
Por fim, com o intuito de aprimorar a Proposição, apresentamos uma emenda modificativa, tão somente para ajustar a redação do inciso I do art. 4º, substituindo a expressão “em nosso estado” por “no Distrito Federal”.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1231/2024, com a Emenda nº 01.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 16:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312577, Código CRC: 31fcd72a
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (312578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 1231/2024, que Institui a Política Distrital “Aluno Presente”.
Dê-se ao inciso I, do art. 4º do Projeto de Lei nº 1231, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º ………………………
I – Melhorar as Taxas de Evasão escolar no Distrito Federal;
………………………………...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar a redação do inciso I do art. 4º da Proposição, substituindo a expressão “em nosso estado” por “no Distrito Federal”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 16:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312578, Código CRC: 962b816c
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (321282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1231/2024, que “Institui a Política Distrital “Aluno Presente”.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1231, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui a Política Distrital “Aluno Presente”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º - Institui a Política Distrital “Aluno Presente” com o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Evasão Escolar: Situação em que o aluno deixa de realizar a matrícula;
II - Incentivos Comportamentais: Ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos.
III - Esforços ativos: Contato com alunos e suas famílias, apresentar programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.
Art. 3º - São diretrizes da Política Distrital “Aluno Presente”:
I – Identificar os alunos e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – Utilizar mecanismos de Incentivos Comportamentais para prevenir a evasão escolar; e
III - Realizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.
Art. 4º - São objetivos da Política Distrital “Aluno Presente”:
I – Melhorar as Taxas de Evasão escolar em nosso estado;
II – Monitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente, em regiões com níveis socioeconômico mais baixos; e
III – Promover educação igualitária e qualificada no Distrito Federal.
Art. 5º - O Distrito Federal irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar, como frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes com objetivo de adotar medidas preventivas e corretivas.
Art. 6º - O Distrito Federal poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes visando atingir os objetivos desta política pública.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da proposição é reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal.
O autor informa que muitos estudantes, principalmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, acabam tendo que se evadir do ensino por motivos de necessidade em complementar renda, gravidez ou dificuldades acadêmicas. E, portanto, medidas que visem investir na permanência dos alunos na escola são importantes para o futuro e desenvolvimento do Distrito Federal
Lida em Plenário em 20 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, com emenda modificativa anexa, ainda não apreciado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise visa instituir a Política Distrital “Aluno Presente”, com o objetivo primordial de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Distrito Federal, por meio de diretrizes que incluem a identificação de alunos em vulnerabilidade socioeconômica, o uso de Incentivos Comportamentais e a realização de Esforços Ativos para a reintegração.
Nesse contexto, notamos que a evasão escolar, especialmente no ensino médio, é um grave problema social que interrompe a trajetória educacional de jovens, perpetua o ciclo de pobreza e limita o desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal. A Justificação do projeto menciona a necessidade de complementar renda, gravidez e dificuldades acadêmicas como causas, reforçando a urgência de uma política pública estruturada.
Dessa forma, segundo reportagem do ano corrente, fica evidente a ocorrência dessa situação concreta no Distrito Federal:
"Segundo a professora Edileuza Fernandes, da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UnB), os números evidenciam lacunas cada vez maiores entre escolas e estudantes. “A evasão no ensino médio no Distrito Federal é algo que a gente precisa realmente estudar. Enquanto o Censo mostra que, no Brasil, houve um aumento de 1,5%, no Distrito Federal, houve uma queda. Em 2023, tivemos mais de 3,7 mil alunos que abandonaram a rede pública de ensino. Isso é muita coisa.”
Edileuza, que coordena o Observatório de Educação Básica da UnB e lidera o Grupo de Estudos e Pesquisa em Docência, Didática e Trabalho Pedagógico, aponta causas estruturais para o abandono escolar, como a necessidade de trabalhar, a gravidez precoce, a falta de apoio e a ausência de identificação com o modelo de ensino."
Dito isso, não se vislumbra óbices à proposta em exame. Em verdade, consideramo-la de extrema relevância e necessidade social. A educação é um direito fundamental e um poderoso instrumento de transformação social. Investir na permanência dos alunos na escola, como propõe o projeto, significa investir no futuro e na redução das desigualdades.
A política adota uma abordagem moderna ao incluir Incentivos Comportamentais (Art. 2º, II), buscando alterar o comportamento de forma previsível sem proibir opções ou mudar drasticamente incentivos econômicos. Além disso, as diretrizes e objetivos do projeto, em especial a identificação de famílias em vulnerabilidade socioeconômica (Art. 3º, I) e a promoção de educação igualitária e qualificada (Art. 4º, III), demonstram um profundo compromisso com a função social do Estado.
Assim, a proposição se mostra viável ao prever parcerias (Art. 6º) e, crucialmente, o monitoramento e avaliação de índices como frequência e desempenho acadêmico (Art. 5º). Essa etapa é vital para aprimorar a política e garantir sua efetividade.
Por fim, a instituição da Política “Aluno Presente” é uma medida proporcional e oportuna que atende diretamente ao imperativo constitucional de garantir o direito à educação, ao mesmo tempo em que oferece uma solução articulada e multifacetada para um desafio educacional complexo. O projeto está em consonância com o princípio da proteção social e do desenvolvimento pleno da juventude.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1231, de 2024, que “Institui a Política Distrital “Aluno Presente”, considerando o parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, com emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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