Proposição
Proposicao - PLE
PL 122/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CPRA
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Projeto de Lei - (58631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispões sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal em rodeios ou eventos similares, e estabelece as sanções aplicáveis aos infratores dessa determinação.
Art. 2º Fica proibida a execução de prova ou apresentação de qualquer modalidade que consista em perseguição, seguida de laçada ou derrubada de animal, em rodeios ou eventos congêneres.
Art. 3º Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas de que trata o art. 2º, bem como a autoridade, agente ou servidor que concedeu alvará ou licença ao referido evento.
Art. 4º O Distrito Federal, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de R$ 30.000,00, ao infrator que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o art. 2º, sob pena de interdição do evento e/ou do local.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2011, durante uma prova de perseguição seguida de derrubada na arena da 56ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, um garrote teve de ser sacrificado, em virtude da paralisia permanente provocada pelo peão que lhe quebrou a coluna vertebral.
O fato, entretanto, não é incomum, uma vez que as provas de perseguição, seguidas de laçadas e derrubadas, não só submetem os animais a sofrimento físico e psíquico, mas a risco de lesões orgânicas, rupturas musculares e paralisia gerada por danos irreversíveis à coluna vertebral.
Na prova denominada “bulldogging” ou “steer wrestling”, o peão desmonta de seu cavalo, em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça de um garrote ou novilho em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo lhe violentamente o pescoço, o que pode ocasionar ao animal deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua coluna vertebral. Com efeito, o garrote ou novilho utilizado nessa modalidade é um filhote, um bezerro de 1 a 2 anos de idade e se trata de uma prática manifestamente cruel.
Historicamente, alguns dizem que a origem da modalidade se deu em 1930 por um fazendeiro chamado Bill Packett, que conseguiu capturar um boi seu que tinha fugido pulando sobre ele do cavalo, agarrando-o pelos chifres. Outros dizem que surgiu de alguns colonos que observavam como seus cachorros pegavam bois fugidos pulando sobre o pescoço do boi e levando-o ao chão.
São cruéis também as provas de laço. Na “Calf Roping” (laço do bezerro), o laço que atinge o pescoço do bezerro o faz estancar de forma abrupta, tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas. São utilizados bezerros de apenas quarenta dias de vida, já que o animal não pode ultrapassar 120 quilos. Por se tratar de uma competição, cujo tempo é fator primordial, tudo é feito de maneira rápida, grosseira e atabalhoada, aumentando a possibilidade de traumatismos que resultam em sequelas, tais como rompimento de órgãos internos, lesões nos membros, nas costelas e na coluna vertebral, além de deslocamento de vértebra e de disco intervertebral, como enfatiza a Prof.ª Dr.ª Irvênia Prada, Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP, orientadora da pós-graduação em Anatomia dos Animais.
Ademais, os bezerros utilizados em tais provas são submetidos à privação de alimento para que mantenham um peso bem abaixo do normal e, dessa forma, tenham a leveza e o movimento exigidos por essa modalidade. Se o bezerro fosse alimentado adequadamente, seu peso dificultaria a atividade do peão de tracioná-lo e de erguê-lo do solo, comprometendo a execução da prova. A má alimentação leva à desnutrição, o que também traz sequelas.
Na “Team Roping” (Laço em Dupla), um dos peões laça a cabeça de um garrote, enquanto o outro laça-lhe a perna traseira; em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e em lesões orgânicas.
Nas denominadas “vaquejadas”, a violência não é menor. O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, estabelecendo-se, portanto, lesões traumáticas com o comprometimento, inclusive, da medula espinhal. Não raro, sua cauda é arrancada, já que o vaqueiro se utiliza de luvas
aderentes. Da necessidade de derrubar o bovino para prestar-lhe assistência, em condições que não permitiam ao sertanejo fazer uso da corda, devido à quantidade de espinhos e de pontas de galhos secos que embaraçavam o caminho, surgiu o costume de derrubar o animal, tracionando-lhe a cauda. Tratava-se, entretanto, de medida destinada ao bem-estar do animal que carecia de assistência, que não poderia lhe ser oferecida de forma menos lesiva.
A conduta visando o mero entretenimento adentra o campo da ilicitude penal, sujeitando seus praticantes às penas cominadas na Lei de Crimes Ambientais.
Os defensores dos rodeios alegam, em sua defesa, que as provas que envolvem laçadas e derrubadas exibidas em rodeios não são cruéis, na medida em que reproduzem as atividades normalmente realizadas em fazendas. Tais práticas, contudo, já são condenadas pelo Poder Judiciário e pelas atuais técnicas de produção pecuária, justamente, por elevarem o estresse e os riscos de fraturas e de morte a que são expostos os animais.
Segundo consta da literatura atinente aos métodos de contenção de bovinos, tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou cama de capim.
Do contrário, podem ocorrer graves traumatismos, ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial, que podem levar à paralisia permanente.
É o que ensina também o Prof. Dr. Duvaldo Eurides da Universidade Federal de Uberlândia, em seu livro “Métodos de Contenção de Bovinos”, p. 44 (Rio Grande do Sul, Editora Agropecuária, 1998), ao abordar a questão da derrubada, recomendando que “para realizar tratamentos clínicos em bovinos torna-se necessário derrubá-los e escolher um local adequado: solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou em cama de capim, pois em terrenos duros podem ocorrer graves traumatismos ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial, causando paralisia permanente”.
Se as laçadas e derrubadas são condenáveis até mesmo nas fazendas, onde são executadas por necessidade, com muito mais razão não podem ser admitidas como mero entretenimento.
O artigo publicado na revista “The Animals Agenda”, em março de 1990, traz depoimento, nesse mesmo sentido, do veterinário E. J. Finocchio: “Testemunhei a morte instantânea de bezerros após a ruptura da medula espinhal... Também cuidei de bezerros que ficaram paralíticos e cujas traquéias foram total ou parcialmente rompidas. Ser atirado violentamente ao chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos, resultando em uma morte lenta e agonizante”.
Assim como nas montarias, os laçadores treinam por várias horas. A revista “Rodeo Life”, de maio de 1997, publicou entrevista com um deles, da qual se destaca o seguinte trecho: “Treinava das cinco da tarde até às dez da noite, sem trégua. Sempre passava da meia noite e não amarrava menos de cem bezerros”.
Ainda há outras graves consequências que advêm da tentativa de se reproduzir, artificialmente, na arena o que ocorre no campo. Nas provas que envolvem laçadas e derrubadas, simula-se uma perseguição do peão ao animal; é preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que, no mais das vezes, consiste em ser encurralado, molestado com pedaços de madeira, receber estocadas de choques elétricos e ter sua cauda tracionada ao máximo, antes de ser solto na arena. Garante-se, assim, que o animal, em momento determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para isso.
Vê-se que os animais são submetidos a sofrimento e a risco de lesões, o que viola a legislação atinente à tutela jurídica dos animais.
Dispõe a Constituição Federal, no capítulo do Meio Ambiente:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:[...]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
[...]”.
A Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a mesma proteção:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...]
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Na esfera penal, a tutela aos animais, já preconizada pela norma constitucional, foi contemplada pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que assim tipificou o crime ambiental de maus-tratos para com animais:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.
[...]
§2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Assim, considerando-se a crueldade dessas práticas, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) ajuizou, em 2014, a Ação Civil Pública de nº 1006538-88.2014.8.26.0066 objetivando acabar com a modalidade Bulldogging nos rodeios paulistas.
O juízo de primeiro grau, julgou o pleito parcialmente procedente, impedindo a realização e a promoção dessa espécie de evento, bem como a preparação ou o treinamento de animais para uso nesses eventos. Na hipótese, destacou que:
“E se determinada prática esportiva ou cultural envolve, em tese e na prática, pela imperícia do competidor, risco de lesão grave à integridade física do animal objeto da prova, impõe-se seja a mesma obstada, a fim de salvaguardar o bem jurídico de maior magnitude, no caso, o bem estar do animal.
Infelizmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em sede de recurso de apelação, por meio de sua 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, acabou por dar provimento ao recurso e reformar a sentença.
Contra esse acórdão o MPSP manejou recursos especial e extraordinário, sustentando a violação a dispositivos de leis infraconstitucionais relacionadas aos maus-tratos aos animais e sobre defesa sanitária animal em festas de rodeio e ao art. 225 da Constituição Federal. Defendeu, em centenas de laudas, que a prática é sim capaz de infligir sofrimento e maus tratos aos animais que delas participam.
O Recurso Especial foi recebido pelo Superior Tribunal de Justiça e aguarda ser pautado para julgamento pela Primeira Turma da Corte, que irá decidir se as práticas ofendem as leis federais que proíbem abuso e maus-tratos contra animais e uso de apetrechos que causem injúrias ou ferimentos.
O Distrito Federal, contudo, não necessita aguardar o referido julgamento para reconhecer a crueldade das referidas provas, de forma a proibir a prática em seu território.
Qualquer que seja a prática, é inaceitável que ela cause injúrias ou maltrate os animais, seja porque nosso ordenamento jurídico, notadamente a Constituição Federal, protege os animais contra atos cruéis, seja porque a sociedade evoluiu, reconhecendo que os animais possuem valor intrínseco, são seres dotados de senciência, sentem dor, têm emoções, de modo tal que qualquer prática cruel deve ser fortemente rechaçada.
Nem mesmo para fins científicos ou didáticos práticas cruéis ou que causem sofrimento aos animais são permitidas, de modo que tais práticas também devem ser reprimidas em se tratando de eventos esportivos ou de entretenimento, como o caso específico das práticas enunciadas nesta proposição.
Ante o exposto, considerando serem as práticas de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animal em rodeios ou eventos similares, condutas intoleráveis, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (58863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (58913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (61664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 122/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (128005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 122/2023 foi redistribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2024.
Brasília, 8 de agosto de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2024, às 13:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (128597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Daniel Donizete. A proposição em análise é constituída por 6 artigos.
O artigo 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
O artigo 2º estende a proibição a todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O artigo 3º define os responsáveis e infratores em caso de violação da lei.
.O artigo 4º estabelece as sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Os artigos 5º e 6° são as usuais cláusulas de revogação e vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor apresenta argumentos contra as práticas de rodeios, destacando a crueldade e os riscos de lesões graves e permanentes que essas atividades causam aos animais, especialmente em modalidades como "bulldogging" e "Calf Roping". A exposição enfatiza que tais práticas submetem os animais a sofrimento físico e psicológico, resultando em danos como paralisia, deslocamento de vértebras e rupturas musculares. O texto argumenta que, embora os defensores dos rodeios afirmem que essas práticas reproduzem atividades rurais comuns, elas são condenadas por normas legais e pela evolução dos métodos de produção pecuária que buscam minimizar o estresse e os riscos para os animais. Ademais, menciona que essas práticas não são apenas desnecessárias, mas também ilegais, violando a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais e outras legislações que proíbem atos cruéis contra os animais. O texto também reflete sobre a evolução da sociedade, que cada vez mais reconhece o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, o que reforça a necessidade de proibir essas práticas em nome do bem-estar animal. Por fim, conclama os legisladores a apoiarem e aprovarem o projeto de lei que visa proibir essas práticas no Distrito Federal, reconhecendo a crueldade e a inaceitabilidade de tais eventos, mesmo antes do julgamento final de recursos no Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do artigo 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O PL é de grande relevância, pois o combate aos maus-tratos e à crueldade infligidos aos animais em eventos como rodeios ou eventos similares têm relação direta com a proteção do meio ambiente, conforme julgados do STF.
Nesse sentido, o Supremo já decidiu, por diversas vezes, que o tema de crueldade contra animais é frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Desta feita, em caso de conflito entre normas de direitos fundamentais, mesmo considerando manifestações culturais, verificada a crueldade contra animais, cumpre interpretar as normas e os fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, em atenção aos cidadãos de hoje e de amanhã, em preservação das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. (ADI 4983 /CE - Ceará; Relator(a): Min. Marco Aurélio; Julgamento: 06/10/2016 Publicação: 27/04/2017. Tribunal Pleno, STF)
Nessa toada, assevero que o respeito pela vida animal é um reflexo da nossa humanidade, sendo dever de toda a sociedade, em alinhamento com o interesse público, promover ações de combate à crueldade contra os animais.
Assim, não pairam dúvidas de que o presente Projeto de Lei atende aos critérios de oportunidade e conveniência.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 112/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 21:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128597, Código CRC: 4b515a7f
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Daniel Donizet. A proposição em análise é constituída por 6 artigos.
O artigo 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
O artigo 2º estende a proibição a todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O artigo 3º define os responsáveis e infratores em caso de violação da lei.
O artigo 4º estabelece as sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Os artigos 5º e 6° são as usuais cláusulas de revogação e vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor apresenta argumentos contra as práticas de rodeios, destacando a crueldade e os riscos de lesões graves e permanentes que essas atividades causam aos animais, especialmente em modalidades como "bulldogging" e "Calf Roping". A exposição enfatiza que tais práticas submetem os animais a sofrimento físico e psicológico, resultando em danos como paralisia, deslocamento de vértebras e rupturas musculares. O texto argumenta que, embora os defensores dos rodeios afirmem que essas práticas reproduzem atividades rurais comuns, elas são condenadas por normas legais e pela evolução dos métodos de produção pecuária que buscam minimizar o estresse e os riscos para os animais. Ademais, menciona que essas práticas não são apenas desnecessárias, mas também ilegais, violando a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais e outras legislações que proíbem atos cruéis contra os animais. O texto também reflete sobre a evolução da sociedade, que cada vez mais reconhece o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, o que reforça a necessidade de proibir essas práticas em nome do bem-estar animal. Por fim, conclama os legisladores a apoiarem e aprovarem o projeto de lei que visa proibir essas práticas no Distrito Federal, reconhecendo a crueldade e a inaceitabilidade de tais eventos, mesmo antes do julgamento final de recursos no Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do artigo 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O PL é de grande relevância, pois o combate aos maus-tratos e à crueldade infligidos aos animais em eventos como rodeios ou eventos similares têm relação direta com a proteção do meio ambiente, conforme julgados do STF.
Nesse sentido, o Supremo já decidiu, por diversas vezes, que o tema de crueldade contra animais é frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Desta feita, em caso de conflito entre normas de direitos fundamentais, mesmo considerando manifestações culturais, verificada a crueldade contra animais, cumpre interpretar as normas e os fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, em atenção aos cidadãos de hoje e de amanhã, em preservação das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. (ADI 4983 /CE - Ceará; Relator(a): Min. Marco Aurélio; Julgamento: 06/10/2016 Publicação: 27/04/2017. Tribunal Pleno, STF)
Nessa toada, assevero que o respeito pela vida animal é um reflexo da nossa humanidade, sendo dever de toda a sociedade, em alinhamento com o interesse público, promover ações de combate à crueldade contra os animais.
Assim, não pairam dúvidas de que o presente Projeto de Lei atende aos critérios de oportunidade e conveniência.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 122/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (129013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
"Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
X
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (133789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (133847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SELEG - (134902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CPRA (RICL, art. 69-E,I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2024, às 16:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (134905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
À CCJ, para conclusão do processo na unidade, tendo em vista a redistribuição da SELEG ( despacho n. 134902).
Brasília, 1 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 16:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (276208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CPRA
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Nesta ocasião submete-se ao exame de mérito desta Comissão, o Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet. A proposição em tela é constituida da seguinte estrutura formal:
Em seu art. 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
No art. 2º a proibição é extendida à todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O art. 3º define os responsáveis e infratores em caso de possível violação da legislação.
No art. 4º São estabelecidas sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Por fim nos artigos 5º e 6° são abordadas as cláusulas de revogação e vigência da proposição.
Na justificativa, o autor apresenta seus argumentos contra a prática de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, apontando crueldade e suposto risco de lesões graves e permanentes que esses eventos impõem aos animais, principalmente em modalidades como "buldogging" e "Calf Roping". A exposição de motivos considera que tais práticas submetem os animais ao sofrimento físico e psicológico, causando danos aos animais. O autor argumenta que, embora os defensores dos rodeios aleguem que essas práticas simulam atividades comuns no meio rural, afirma em seu texto que elas são rejeitadas por normas legais e pela evolução da produção pecuária.
O texto trazido afirma ainda que tais práticas são desnecessárias e ilegais, Também reflete sobre um possível progresso social, que cada vez mais confirma o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, reforçando a necessidade de proibir essas práticas em prol do bem-estar animal.
Por fim, o autor conclama os legisladores a apoiar e aprovar o projeto de lei.
II - VOTO DO RELATOR
Para a análise da matéria, é importante considerar o contexto cultural, social e econômico em que tais práticas ocorrem. Os rodeios, vaquejadas e outros eventos similares fazem parte do patrimônio cultural de diversas regiões do Brasil, especialmente em áreas rurais, onde estes eventos são considerados atividades tradicionais, de grande apelo popular e importância econômica. Além disso, o reconhecimento do rodeio como manifestação cultural garante a continuidade dessas práticas, desde que realizadas dentro dos padrões regulamentares de bem-estar dos animais.
Além disso, há regulamentações nacionais vigentes que já estabelecem parâmetros para a proteção e o bem-estar dos animais nesses eventos, como a Lei nº 10.519/2002, que “dispõe sobre a promoção e a regulamentação das provas de rodeio no território nacional”. Esta legislação exige que os organizadores dos eventos promovam condições que minimizem possíveis danos aos animais, estipulando normas específicas para garantir a saúde e integridade física dos mesmos.
Outro ponto relevante é que o próprio ordenamento jurídico brasileiro regulamenta as manifestações culturais como patrimônio cultural imaterial. A Constituição Federal, em seu artigo 215, § 1º, preconiza que o Estado deve proteger as manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, o que inclui atividades como rodeios e vaquejadas. Proibir essas práticas poderia ser interpretada como uma afronta à proteção constitucional do patrimônio cultural e prejudicar diversas comunidades que dependem economicamente desses eventos.
No mesmo esteio, ao avaliarmos a proposta, surgem considerações interessantes, sobretudo no aspecto meritório, que merecem ser consideradas:
1. Sob a óptica da relevância econômica e do impacto nas comunidades rurais, que em muito dependem economicamente de rodeios e outros eventos tradicionais, salutar considerar que esses eventos não só movimentam a economia local, mas também geram emprego e renda para profissionais de diversas áreas, como organizadores, vendedores, transportadores, e trabalhadores ligados à pecuária e ao turismo. A restrição de práticas que compõem o rodeio pode afetar significativamente a economia dessas regiões, com impacto direto nas famílias que dependem dessas atividades;
2. Em se tratando do reconhecimento do direito à liberdade de escolha, as vedações de modalidades específicas dentro dos rodeios podem ser interpretadas como uma restrição excessiva à liberdade de escolha dos cidadãos que praticam ou apreciam essas atividades. Em uma sociedade plural e democrática, é essencial que se respeitem as preferências culturais e esportivas, desde que observem os limites legais e as regulamentações que protejam o bem-estar animal. A restrição direta dessas práticas, sem antes considerar ajustes ou regulamentações adicionais, pode gerar um precedente de intervenção nocivo ao trabalhador rural;
3. Por fim, quando pensamos em evolução e adaptação das práticas de rodeio, é importante observar que, ao longo dos anos, houve adaptação das demandas sociais de proteção animal. Muitos organizadores já adotam práticas que reduzem os riscos de lesões e minimizam e até cessam o estresse dos animais, em resposta ao avanço dos padrões de bem-estar animal. A modificação de modalidades que já estão sendo aprimoradas poderia inibir esses avanços e limitar a evolução das práticas de rodeio de forma sustentável e responsável.
Port derradeiro, em 14 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da Emenda Constitucional nº 96/2017, que reconhece a vaquejada como manifestação cultural e permite sua prática em todo o território nacional. A decisão foi tomada durante sessão virtual, na qual os ministros julgaram recursos que questionavam a constitucionalidade da emenda, alegando que a prática impõe sofrimento aos animais e, portanto, seria incompatível com a proteção ao meio ambiente prevista na Constituição. O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que a vaquejada é uma atividade esportiva e festiva devidamente regulamentada, que exige técnica e treinamento específicos, diferenciando-se de outras práticas consideradas cruéis. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, validando a emenda que considera a vaquejada um bem do patrimônio cultural imaterial brasileiro.
Diante do exposto, as normas de práticas como as perseguições seguidas de laçadas e derrubadas em rodeios ou eventos semelhantes, conforme previsto no Projeto de Lei nº 122/2023, interferem diretamente em manifestações culturais e econômicas de grande relevância para diversas comunidades no Distiro Federal e do Brasil. Desta feita entendemos que as regulamentações já existentes são suficientes para garantir o bem-estar animal, e o aprimoramento dessas normas, se necessário, deve ser feito no âmbito do ordenamento vigente. Posto isso, no âmbito desta Comissão, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei 122/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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