Proposição
Proposicao - PLE
PL 1227/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam em seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (128574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As empresas de grande porte, localizadas no Distrito Federal, que possuam em seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas de grande porte aquelas que possuam receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou número de empregados superior a 100 (cem).
§ 2º As palestras deverão ser ministradas por profissionais capacitados e com experiência comprovada no tema, preferencialmente em parceria com entidades especializadas no combate à violência doméstica.
Art. 2º As empresas deverão disponibilizar a participação nas palestras a todos os funcionários, sendo permitida a realização de mais de uma sessão para atender a diferentes turnos de trabalho.
Art. 3º O conteúdo das palestras deverá abordar, no mínimo:
I - conceitos de violência doméstica e familiar;
II - formas de prevenção e combate à violência doméstica;
III - orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia;
IV - papel dos homens na prevenção da violência doméstica.
Art. 4º As empresas deverão comprovar a realização das palestras mediante relatório anual encaminhado à Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa às sanções administrativas cabíveis, incluindo multa e outras medidas previstas em regulamentação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca responder a uma urgente necessidade de enfrentamento à violência doméstica, um problema que persiste como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, afetando majoritariamente mulheres em todo o país. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que, a cada minuto, uma mulher sofre algum tipo de violência no Brasil, sendo que a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico e familiar.
As empresas, especialmente as de grande porte, desempenham um papel central na sociedade, não apenas como agentes econômicos, mas também como influenciadores culturais e sociais. Essas organizações possuem grande potencial para promover mudanças de comportamento entre seus funcionários e, consequentemente, na sociedade como um todo. Quando o ambiente de trabalho é majoritariamente masculino, a importância de se discutir temas como a violência doméstica se torna ainda mais evidente, considerando que a maioria dos agressores identificados são homens.
Este projeto de lei propõe uma abordagem educativa e preventiva, incentivando a conscientização entre os funcionários das empresas sobre os danos causados pela violência doméstica, as formas de combatê-la e o papel fundamental dos homens nesse processo. A iniciativa de oferecer palestras anuais sobre o tema visa promover um ambiente de trabalho mais consciente e responsável, onde os homens possam refletir sobre suas atitudes e, eventualmente, tornar-se agentes de mudança em suas comunidades.
Além disso, a proposta contribui para a promoção de uma cultura de paz e respeito no ambiente corporativo, podendo reduzir a incidência de comportamentos abusivos e criar uma rede de apoio e solidariedade às vítimas de violência. Ao fomentar essa discussão dentro das empresas, o projeto reforça o compromisso das organizações com os direitos humanos e com a responsabilidade social, posicionando-as como protagonistas na luta contra a violência doméstica.
Assim, a aprovação desta lei representa um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos os cidadãos, independentemente de gênero, possam viver livres de violência e opressão. A medida, portanto, é essencial não apenas para a proteção das mulheres, mas também para a promoção de um ambiente de trabalho saudável e uma sociedade mais segura e consciente.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (128704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c” e “e”), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (128749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1227/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.227/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.227/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.227, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe que as empresas de grande porte, localizadas no Distrito Federal, que possuam em seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe que as empresas deverão disponibilizar a participação nas palestras a todos os funcionários, sendo permitida a realização de mais de uma sessão para atender a diferentes turnos de trabalho.
É tratado no art. 3º sobre o conteúdo das palestras que deverá abordar, no mínimo, os conceitos de violência doméstica e familiar, as formas de prevenção e combate à violência doméstica, as orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia, e o papel dos homens na prevenção da violência doméstica.
O art. 4º estabelece que as empresas deverão comprovar a realização das palestras mediante relatório anual encaminhado à Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
O art. 5º prevê que o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa às sanções administrativas cabíveis, incluindo multa e outras medidas previstas em regulamentação específica.
Por fim, o art. 6º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca responder a uma urgente necessidade de enfrentamento à violência doméstica, um problema que persiste como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, afetando majoritariamente mulheres em todo o país. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que, a cada minuto, uma mulher sofre algum tipo de violência no Brasil, sendo que a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico e familiar.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 15 de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de empresas de grande porte, cuja composição funcional seja de pelo menos 50% de homens, a realizarem palestras anuais sobre violência doméstica. A medida visa promover a conscientização e a prevenção da violência contra a mulher, estimulando o engajamento do setor privado na luta pela equidade de gênero e na erradicação desse grave problema social.
As palestras deverão abordar os aspectos legais, sociais e psicológicos da violência doméstica, bem como os canais de denúncia e apoio às vítimas. A implementação da norma ficará sob fiscalização de órgãos competentes, garantindo a efetividade da ação.
A proposta alinha-se a diversas legislações nacionais e internacionais voltadas à proteção dos direitos das mulheres, incluindo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar. Além disso, iniciativas de conscientização no ambiente de trabalho têm se mostrado eficazes na prevenção da violência de gênero e na construção de uma cultura de respeito e igualdade.
Do ponto de vista social, a medida representa um avanço no combate à violência doméstica, uma vez que envolve diretamente um público masculino predominante, promovendo mudanças de comportamento e maior sensibilidade para a temática. O setor privado, como agente social relevante, desempenha papel fundamental na disseminação de boas práticas e na criação de ambientes mais inclusivos e respeitosos.
Do ponto de vista econômico, a proposta não impõe encargos excessivos às empresas, sendo viável sua implementação por meio de parcerias com organizações especializadas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor. Além disso, políticas corporativas voltadas para a conscientização social tendem a melhorar o ambiente organizacional e a imagem institucional das empresas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço significativo na promoção da igualdade de gênero, na prevenção da violência doméstica e na conscientização da sociedade sobre essa grave questão.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.227/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292122, Código CRC: d4df861e
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