Proposição
Proposicao - PLE
PL 1226/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (128572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a inclusão de exemplares da Bíblia Sagrada, editada em Braille, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Cada biblioteca pública deverá disponibilizar, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada em Braille, assegurando o acesso ao conteúdo religioso às pessoas com deficiência visual.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações religiosas e demais instituições para a aquisição e distribuição dos exemplares mencionados no Art. 1º.
Art. 4º As bibliotecas públicas do Distrito Federal deverão, ainda, realizar campanhas de divulgação, com o objetivo de informar a população sobre a disponibilidade da Bíblia Sagrada em Braille em seus acervos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a inclusão de exemplares da Bíblia Sagrada editada em Braille nos acervos das bibliotecas públicas do Distrito Federal, com o intuito de promover a igualdade de acesso à informação, cultura e espiritualidade para pessoas com deficiência visual.
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer distinção, o direito fundamental à liberdade religiosa, à igualdade de condições de acesso à cultura e à informação. Nesse sentido, é imperioso que o Estado cumpra seu papel de proporcionar os meios adequados para que esses direitos sejam efetivamente garantidos, especialmente para aqueles que, por suas condições físicas, enfrentam barreiras adicionais ao exercício pleno de sua cidadania.
O acesso à Bíblia Sagrada, obra de imensurável valor espiritual, cultural e histórico, é um direito que deve ser assegurado a todos, independentemente de suas limitações visuais. O Braille, sistema de leitura e escrita para pessoas cegas, representa uma ferramenta indispensável para a inclusão social e educacional, sendo a principal via de acesso à informação para essa parcela da população.
Atualmente, as pessoas com deficiência visual enfrentam dificuldades consideráveis para acessar obras literárias em Braille, incluindo a Bíblia Sagrada, devido à baixa disponibilidade desse material em acervos públicos. Esta realidade contribui para a exclusão social e cultural, além de ferir o princípio da igualdade de oportunidades.
Este projeto de lei visa corrigir essa distorção, garantindo que as bibliotecas públicas do Distrito Federal ofereçam, ao menos, um exemplar da Bíblia Sagrada em Braille, proporcionando às pessoas cegas a oportunidade de aprofundar seus conhecimentos religiosos e espirituais, além de permitir uma maior inclusão e participação social.
Além disso, ao promover a inclusão da Bíblia Sagrada em Braille, este projeto contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, na qual todos os cidadãos têm seus direitos respeitados e garantidos. As campanhas de divulgação previstas na presente lei também desempenham um papel crucial ao informar e conscientizar a sociedade sobre a importância da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência visual.
Por fim, este projeto de lei não apenas atende a uma demanda legítima da população com deficiência visual, mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal com a promoção dos direitos humanos, a igualdade e a inclusão social. Trata-se de uma iniciativa que fortalecerá o acesso à informação e à cultura, promovendo o desenvolvimento humano e social de toda a população.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na construção de uma sociedade mais inclusiva e acessível para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 17:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/08/2024, às 10:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (128917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 180, de 19 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1226/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 19/08/2024, às 07:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1226/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1226/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (134096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1226/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1226/2024, que “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade de cada biblioteca pública disponibilizar, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada em Braille, assegurando o acesso ao conteúdo religioso às pessoas com deficiência visual.
Além disso, autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias para a aquisição e distribuição dos exemplares e prevê campanhas de divulgação para informar a população sobre a disponibilidade desse material. Também estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas se necessário.
A justificativa do projeto destaca a importância de promover a igualdade de acesso à informação, cultura e espiritualidade para pessoas com deficiência visual, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988, que garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à liberdade religiosa e à igualdade de condições de acesso à cultura e à informação. O projeto visa assegurar esses direitos, especialmente para aqueles que enfrentam barreiras adicionais ao exercício pleno de sua cidadania.
O Autor ressalta o Braille como uma ferramenta indispensável para a inclusão social e educacional das pessoas cegas, sendo a principal via de acesso à informação para essa parcela da população, e esclarece que, atualmente, a baixa disponibilidade de obras literárias em Braille, incluindo a Bíblia Sagrada, nos acervos públicos contribui para a exclusão social e cultural dessas pessoas. Dessa forma, o projeto busca corrigir essa distorção, promovendo uma maior inclusão e participação social.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei pretende que haja, em cada biblioteca pública, um exemplar da Bíblia em Braille.
A maioria da população brasileira é cristã, e a colocação de uma Bíblia Sagrada nas bibliotecas públicas não afeta a laicidade do Estado.
Ao contrário, permite que as pessoas com deficiência visual possam ter acesso direto ao texto.
Trata-se de uma medida que busca a promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência visual, o que é uma questão de justiça social e de respeito aos direitos humanos.
Diante disso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.226, de 2024.
Sala das Comissões, em 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134096, Código CRC: 02932c0b
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Despacho - 5 - SACP - (286988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286988, Código CRC: 0e78fa8e
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Despacho - 6 - CAS - (289060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1226/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289060, Código CRC: 990abe5c
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (301746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1226/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1226/2024, que “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1226/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a inclusão da Bíblia Sagrada editada em Braille no acervo das bibliotecas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, essencialmente que todas as bibliotecas públicas do Distrito Federal disponibilizem pelo menos um exemplar da Bíblia Sagrada em Braille, garantindo o acesso ao conteúdo religioso para pessoas com deficiência visual. Autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações religiosas para viabilizar a aquisição e distribuição desses exemplares, além de exigir que as bibliotecas promovam campanhas para informar a população sobre a disponibilidade da Bíblia em Braille. As despesas para a implementação da lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
O Projeto de Lei foi lido em 15/08/2024 e distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de exemplares da Bíblia Sagrada em Braille no acervo de todas as bibliotecas públicas do Distrito Federal, assegurando o acesso ao conteúdo religioso às pessoas com deficiência visual.
A iniciativa revela-se louvável e necessária, na medida em que promove a inclusão social e cultural de um segmento da população que historicamente enfrenta barreiras ao acesso à leitura e à informação, especialmente no que tange ao conteúdo religioso. A disponibilização da Bíblia em Braille nas bibliotecas públicas amplia o direito à leitura e à liberdade religiosa, garantindo que pessoas com deficiência visual possam usufruir do mesmo acesso a esse importante patrimônio cultural e espiritual.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com entidades públicas, privadas e organizações religiosas para viabilizar a aquisição e distribuição dos exemplares, o que demonstra sensibilidade administrativa e viabilidade econômica da medida. A previsão de campanhas de divulgação reforça o compromisso com a efetividade do acesso, informando a população sobre a disponibilidade do material.
Experiências em outras localidades, como São Paulo, Uberlândia, Três Lagoas e Amapá, comprovam a relevância e o impacto positivo da inclusão da Bíblia em Braille em bibliotecas públicas, contribuindo para a alfabetização em Braille e para a inclusão cultural e espiritual das pessoas com deficiência visual.
Ressalta-se que o projeto respeita o princípio da laicidade do Estado ao não impor o uso ou a obrigatoriedade de crença, mas apenas garantir o acesso à leitura da Bíblia para quem desejar, especialmente para um público que necessita de adaptações específicas para o acesso à informação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do projeto de lei n.º 1226/2024, por promover a inclusão, o acesso à leitura e à liberdade religiosa das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2025, às 17:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301746, Código CRC: 20ea0008
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