Proposição
Proposicao - PLE
PL 1220/2024
Ementa:
Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Saúde
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (128548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de lei que dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Distrito Federal é uma iniciativa de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres no serviço público. Essa medida não apenas assegura um ambiente de trabalho seguro para as servidoras vítimas de violência, mas também reflete um compromisso institucional com a preservação da dignidade e dos direitos fundamentais dessas mulheres. Um exemplo recente que reforça a pertinência deste projeto é a aprovação de uma legislação similar no estado do Rio de Janeiro, proposta pela Deputada Estadual Zeidan – PT, demonstrando que essa política pública vem ganhando reconhecimento e apoio em outras partes do país.
O governador do estado do Rio de Janeiro recentemente sancionou a Lei 10.416/2024 que garante a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, servindo como um importante precedente para a adoção dessa medida no Distrito Federal. A aprovação desse projeto no Rio de Janeiro evidencia a eficácia e a necessidade de tais políticas, que visam resguardar a integridade física e emocional das servidoras, oferecendo-lhes a possibilidade de recomeçar suas vidas profissionais em um ambiente mais seguro e distante de seus agressores. Ao adotar uma legislação semelhante, o Distrito Federal se alinha a uma tendência nacional de fortalecimento das redes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A relevância dessa medida é reforçada pelos alarmantes dados de violência doméstica no Brasil. Estatísticas apontam que uma em cada quatro mulheres no país já foi vítima de violência doméstica, o que inclui um número significativo de servidoras públicas. Ao possibilitar a transferência dessas servidoras para outra unidade de serviço público, o projeto de lei atua diretamente na mitigação dos riscos que essas mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho, muitas vezes compartilhados com o agressor ou com pessoas próximas a ele. Esse tipo de intervenção é essencial para garantir que as servidoras possam continuar exercendo suas funções com segurança, sem serem forçadas a abandonar suas carreiras ou comprometer seu bem-estar.
Além disso, o projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. A transferência das servidoras públicas em situação de violência doméstica é uma medida concreta que visa proteger esses direitos, proporcionando às vítimas a oportunidade de retomar suas atividades profissionais em um ambiente livre de ameaças. O caráter sigiloso do processo de transferência, previsto na lei, é outro aspecto crucial, pois garante a privacidade da servidora e evita qualquer tipo de exposição que possa agravar sua situação de vulnerabilidade.
Finalmente, a regulamentação desta medida pelo Poder Executivo é essencial para garantir sua implementação eficaz e célere. A integração entre os órgãos de segurança pública e as unidades de serviço público é fundamental para que a transferência seja realizada de forma segura e rápida, minimizando o tempo de exposição da servidora a situações de risco. Com a implementação desta lei, o Distrito Federal dá um passo significativo na proteção das servidoras públicas e na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e justo, contribuindo para a construção de uma sociedade que valoriza e protege as mulheres em todas as esferas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 12:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (128809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (285824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (287184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1220/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (310733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1220/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1220/2024, que dispõe sobre a “transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar”, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 1220, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante tem como objeto instituir a “transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar” no âmbito do Distrito Federal, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar é uma iniciativa de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres no serviço público. Essa medida não apenas assegura um ambiente de trabalho seguro para as servidoras vítimas de violência, mas também reflete um compromisso institucional com a preservação da dignidade e dos direitos fundamentais dessas mulheres.
Segundo a justificação, o objetivo da proposição é promover a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e assegurar que as mesmas não se sintam coibidas a continuar trabalhando.
Por fim, conforme a justificativa, o projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. E, ainda, a previsão do caráter sigiloso do processo de transferência dessas mulheres é um aspecto imprescindível, pois garante a privacidade da servidora e evita qualquer tipo de exposição que possa agravar sua situação de vulnerabilidade
Lida em Plenário em 14 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas aos direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida
Pois bem. O projeto de lei em análise tem por finalidade instituir a transferência da servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, para outra unidade de serviço público. A proposta busca fomentar ações afirmativas de combate à violência contra mulher e assegurar que elas não abandonem suas carreiras profissionais. Inicialmente, cumpre informar o seguinte dado relevante:
“O número de medidas protetivas de urgência recebidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT também subiu. Em 2023, foram 17.303, um aumento de 15% em relação ao ano anterior. Os requerimentos de prisão subiram 50%, enquanto os requerimentos de medida protetiva formulados pelo Ministério Público do DF caíram em 8,1%.”
No âmbito do Distrito Federal, cumpre ressaltar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) divulgou em maio de 2024 o relatório anual sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Os dados são referentes ao ano de 2023, e demonstram um pico histórico de processos. O número de inquéritos policiais (IP) e termos circunstanciados (TC) aumentou em 22%, passando de 14.942, em 2022, para 18.181 em 2023. E, a partir disso, o número de medidas protetivas de urgência recebidas pelo MPDFT também subiu. Em 2023, foram 17.303, um aumento de 15% em relação ao ano anterior.
No que tange ao presente projeto de lei, o autor fundamenta o projeto na constatação das estatísticas realizadas no Brasil que apontam que uma em cada quatro mulheres no país já foi vítima de violência doméstica, o que inclui um número significativo de servidoras públicas. Ao possibilitar a transferência dessas servidoras para outra unidade de serviço público, o projeto de lei atua diretamente na mitigação dos riscos que essas mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho, muitas vezes compartilhados com o agressor ou com pessoas próximas a ele. Esse tipo de intervenção é essencial para garantir que as servidoras possam continuar exercendo suas funções com segurança, sem serem forçadas a abandonar suas carreiras ou comprometer seu bem-estar.
Adicionalmente, o autor informa que o governador do estado do Rio de Janeiro recentemente sancionou a Lei 10.416/2024 que garante a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, servindo como um importante precedente para a adoção dessa medida no Distrito Federal; e que, ao adotar uma legislação semelhante, o Distrito Federal se alinha a uma tendência nacional de fortalecimento das redes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Dessa forma, é sabido que todos esses tipos de violência podem desencadear o temor extremo da vítima, a ponto de provocar seu isolamento, bem como, o abandono do emprego, devido a exposição à situação degradante e/ou medo de perseguição no local de trabalho.
Nesse sentido, o referido projeto de lei, que está em consonância com o art. 226, §8º, da Constituição Federal e com o princípio da dignidade da pessoa humana; visa não somente garantir que a servidora pública vítima de violência doméstica permaneça no mercado de trabalho, mas, sobretudo, que tenha liberdade de escolha para laborar em local seguro e desconhecido do agressor.
Portanto, essa iniciativa tem o escopo de concretizar um anseio de muitas mulheres que temem pelo ataque à sua integridade física no seu local de trabalho, como tem ocorrido em diversos órgãos do país. Além disso, o objeto do projeto de lei se coaduna com os ditames do Decreto nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que “Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal”, sancionado pela Governadora do Distrito Federal.
Ainda, cumpre informar que, como exemplo de mais uma política pública voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher em suas múltiplas formas, no Distrito Federal foi implementada a campanha “Agosto Lilás” - mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher -, desenvolvida pela Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de uma medida que tem potencial para favorecer a construção de ambientes mais saudáveis, solidários e igualitários, contribuindo para a redução de conflitos interpessoais e para o fortalecimento da cidadania feminina em múltiplos contextos.
Contudo, a relevância social da matéria é notória e a proposição atende ao interesse público ao promover o debate qualificado sobre um problema estrutural que afeta diretamente a saúde mental das mulheres e a qualidade das relações sociais.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, considerando a pertinência do tema, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1220, de 2024, que trata da “transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar”, no âmbito do Distrito Federal".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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