Proposição
Proposicao - PLE
PL 1211/2024
Ementa:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. (…) O uso de sistemas de monitoramento por câmeras deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I - a anonimização dos dados captados, quando possível, para proteção da privacidade dos estudantes e profissionais da educação;
II - o acesso restrito às imagens apenas para as finalidades específicas previstas em lei, como a apuração de condutas ilícitas;
III - a obrigação de armazenar os dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos;
IV - a vedação de compartilhamento de imagens e informações com terceiros não autorizados, exceto por ordem judicial ou por exigência de órgãos de segurança pública no exercício de suas funções legais.
Parágrafo único. Qualquer coleta, armazenamento ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá respeitar o artigo 14 da LGPD, priorizando sempre o melhor interesse da criança e a proteção de seus direitos fundamentais.
JUSTIFICAÇÃO
O monitoramento por câmeras em instituições de ensino é uma prática cada vez mais comum para garantir a segurança da comunidade escolar. No entanto, essa atividade deve ser conduzida de maneira responsável e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), respeitando a privacidade e a proteção de dados de crianças, adolescentes e profissionais da instituição. O uso de imagens e informações deve assegurar que os objetivos de segurança não comprometam direitos fundamentais, como a dignidade e a privacidade.
De acordo com o Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2022, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.” Assim, qualquer iniciativa de monitoramento deve priorizar a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes envolvidos, razão pela qual o acréscimo do presente dispositivo à proposição é medida imprescindível para sua validade e aplicabilidade.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279995, Código CRC: b213a9f5
-
Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. (…) O monitoramento por câmeras de vídeo em instituições de ensino deverá respeitar integralmente os direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com especial atenção para:
I - a garantia de preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - a vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade que não seja a proteção ou a segurança no ambiente escolar;
III - a obrigatoriedade de consulta prévia aos conselhos escolares e ao Conselho Tutelar sobre a implantação do sistema, considerando o impacto no direito à privacidade;
IV - a inclusão de dispositivos que impeçam o uso abusivo ou discriminatório das imagens captadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda busca assegurar que o monitoramento respeite o ECA, garantindo a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes. Ao prevenir abusos e discriminações, o texto fortalece a aplicação de medidas de segurança alinhadas à proteção da imagem, honra e privacidade dos estudantes.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279997, Código CRC: 012efb1e
-
Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 2º do Projeto de Lei:
Art. 2º (...)
(…)
Parágrafo único. Antes da instalação do sistema de monitoramento, as instituições de ensino deverão:
I - notificar os pais ou responsáveis legais dos estudantes sobre os objetivos, procedimentos e limites do uso das câmeras;
II - garantir o registro do consentimento expresso dos responsáveis, em conformidade com o artigo 14 da LGPD;
III - assegurar que o uso do monitoramento será continuamente revisado para evitar violações de direitos.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência e o consentimento são princípios basilares para garantir a legitimidade do uso de câmeras em escolas. Ao informar os responsáveis legais e obter seu consentimento, as instituições de ensino demonstram compromisso com a proteção de direitos e a inclusão das famílias no processo de segurança escolar.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279998, Código CRC: 512fe228
-
Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Altere-se o inciso I do Art. 2º para:
Art. 2º (...)
I - As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores e áreas de recreação, sendo vedada sua instalação em salas de aula, banheiros, vestuários e quaisquer outros locais que possam comprometer a privacidade e a dignidade dos alunos e professores, exceto em casos justificados e regulamentados por norma específica, em consulta à comunidade escolar e ao Conselho Tutelar.
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer limites para a instalação de câmeras, esta emenda assegura o respeito à privacidade e dignidade dos estudantes e profissionais da educação. Essa medida garante que o monitoramento seja realizado de maneira proporcional e não invasiva, preservando a confiança no ambiente escolar.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280001, Código CRC: 3ea69c6d
-
Despacho - 7 - SACP - (286655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 11:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286655, Código CRC: 481e5854
-
Despacho - 8 - CAS - (287358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1211/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287358, Código CRC: f8995013