Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1203/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1203/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1203/2024, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz.
A proposição em análise contém 5 artigos e visa a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento integral das crianças, em conformidade com a Lei Federal nº 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância.
O projeto tem como finalidade combater o racismo e promover o respeito à diversidade étnico-racial, garantindo um ambiente escolar e social mais inclusivo e equitativo para todas as crianças do Distrito Federal.
O artigo 1º cria o Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para o seu desenvolvimento com base no Marco Legal da Primeira Infância.
O artigo 2º detalha os objetivos do programa, incluindo: a orientação de famílias e órgãos públicos sobre formas de combate ao racismo; a implementação de diretrizes educacionais que promovam equidade étnico-racial; a valorização da cultura afro-brasileira, indígena e quilombola; a ampliação do acesso à literatura infantil com essa temática; o combate às violências sofridas por crianças negras, indígenas e de comunidades tradicionais; e a capacitação de servidores públicos para a criação de uma cultura antirracista.
O programa também prevê a implementação de ações na área da saúde e assistência social para eliminar práticas discriminatórias, bem como a estruturação de canais de denúncia e órgãos de monitoramento para garantir sua efetividade. Ademais, assegura a participação ativa de crianças e adolescentes periféricos, indígenas, quilombolas e migrantes na formulação de políticas públicas voltadas para esse segmento (Art. 2°).
O parágrafo único do artigo 2º define racismo recreativo como práticas de humor, brincadeiras ou mensagens que tenham o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele ou cabelo.
O artigo 3º estabelece que o programa será desenvolvido pelo Poder Público do Distrito Federal.
Os artigos 4º e 5° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: Que o projeto de lei propõe a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal, visando garantir o desenvolvimento integral das crianças. Que o programa tem como objetivo combater o racismo e promover o respeito à diversidade étnico-racial. Que a iniciativa busca criar um ambiente escolar e social mais inclusivo e equitativo para todas as crianças. Que o projeto está alinhado com a Lei Federal nº 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância, e com a Constituição Federal, que assegura a igualdade como um direito fundamental; Que a implementação do programa contribuirá para a conscientização da sociedade e o enfrentamento de práticas racistas no ambiente escolar, nos serviços públicos e na vida social das crianças e adolescentes, promovendo maior inclusão e respeito à diversidade;dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alíneas “a” e "c" do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, e discriminação de qualquer natureza.
O Programa Infância sem Racismo apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância para o Distrito Federal, pois propõe medidas concretas para o combate ao racismo desde a primeira infância, promovendo a inclusão e o respeito à diversidade étnico-racial.
A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, que estabelece a igualdade como um direito fundamental, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes.
A implementação do programa fomentará a realização de ações educativas, culturais e institucionais para a conscientização sobre a importância do combate ao racismo, fortalecendo as políticas públicas voltadas para a infância e a adolescência no Distrito Federal.
A aprovação deste projeto de lei representa um fortalecimento significativo na luta contra o racismo estrutural e na promoção de um ambiente mais justo e igualitário para todas as crianças, independentemente de sua raça ou etnia.
Desta feita, é inequívoco que o Projeto de Lei nº 1203/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1203/2024.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site