Proposição
Proposicao - PLE
PL 1202/2024
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (127405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários” no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, composta pelas Secretarias de Educação e da Saúde, que prestará os seguintes serviços:
I - avaliação de peso e altura;
II - atualização de vacinas; e
III - orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da educação lotados nas creches e berçários do Distrito Federal.
Art. 3º Deverá ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas Unidades Educacionais de que trata essa Lei.
§ 1º - Deverão ser afixados nos murais das creches e berçários informativos contendo o dia e horário do atendimento.
§ 2º - A divisão do atendimento, por turno e turma, será realizado em conjunto com a direção das Unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde atuarão em conjunto para que sejam desenvolvidos os instrumentos necessários à execução do Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários, de que trata essa Lei.
Art. 5º - O Distrito Federal poderá firmar convênios com a União, e pessoas jurídicas de direito privado para que seja executada esta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislam sobre o compromisso do Estado Brasileiro no que se refere à promoção do bem-estar e proteção de crianças e adolescentes. Determinando, inclusive, que tais responsabilidades não são exclusivas das famílias, como também do Estado e de toda sociedade.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nessa esteira, os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) determinam que a assistência à saúde deve ser universal, igualitária, equitativa e oferecida de maneira integral.
O desenvolvimento de ações coletivas com ênfase em ações de promoção da saúde estruturadas nas escolas, creches, pré-escolas, são passos importantíssimos para a garantia de uma vida saudável e pleno desenvolvimento humano. Pois permitem avaliações permanentes e sistematizadas da assistência prestada pela unidade de saúde competente ou pela equipe de saúde da família, contribuindo para que problemas prioritários sejam identificados, ajustes e ações sejam realizadas, de modo a prover resultados mais satisfatórios para a população.
Noutro ponto, a possibilidade de atendimento a criança nos espaços de sua vida cotidiana (domicílio e instituições de educação infantil) ampliam a capacidade de atuação na prevenção de doenças, na promoção da saúde e identificação de necessidades especiais em tempo oportuno.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (128107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/08/2024, às 10:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (128140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 12:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (128147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 12:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128147, Código CRC: 229d4327
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Despacho - 5 - CESC - (128256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1202/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 08:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1202/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1202/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (134038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1202/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Culutra sobre o Projeto de Lei nº 1202/2024, que “Institui o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.202, de 2024, propõe a criação do “Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários” no Distrito Federal.
O objetivo do programa é garantir cuidados médicos regulares para crianças em creches e berçários, por meio de uma equipe multidisciplinar das Secretarias de Educação e da Saúde.
Os serviços oferecidos incluem avaliação de peso e altura, atualização de vacinas e orientações preventivas para os profissionais da educação.
O programa prevê a criação de um calendário mensal de atendimentos, com informativos afixados nas unidades educacionais para informar sobre os dias e horários dos serviços. As Secretarias de Educação e Saúde trabalharão juntas para desenvolver os instrumentos necessários à execução do programa, e o Distrito Federal poderá firmar convênios com a União e entidades privadas para sua implementação. As despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
A justificativa apresentada pelo Autor enfatiza a importância de promover o bem-estar e a proteção das crianças e adolescentes, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seguindo o Autor, o programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar composta pelas Secretarias de Educação e da Saúde, que prestará serviços como avaliação de peso e altura, atualização de vacinas e orientações preventivas relacionadas à saúde dos profissionais da educação. A proposta inclui, ainda, a criação de um calendário mensal de atendimentos nas unidades educacionais.
O Autor sublinha que a implementação de ações de promoção da saúde nas escolas e creches é essencial para garantir uma vida saudável e o pleno desenvolvimento humano. Essas ações permitem avaliações permanentes e sistematizadas, contribuindo para a identificação de problemas prioritários e a realização de ajustes necessários.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei cria o “Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários” no Distrito Federal.
O objetivo é garantir cuidados médicos regulares para crianças em creches e berçários, por meio de uma equipe multidisciplinar das Secretarias de Educação e da Saúde.
A proposição aborda um tema de extrema importância para a saúde e o bem-estar das crianças do Distrito Federal.
É uma iniciativa que pode levar cuidados médicos adequados dentro das creches e berçários, permitindo a realização de avaliações de saúde regulares, a atualização de vacinas e a oferta de orientações preventivas para os profissionais da educação.
Trata-se de uma iniciativa que se alinha aos princípios constitucionais e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando o papel do Estado na promoção da saúde e na proteção das nossas crianças.
Entendo que a implementação desse programa representará um avanço significativo para a nossa sociedade, contribuindo de forma direta para a prevenção de doenças e a promoção de uma infância mais saudável e protegida.
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.220, de 2024.
Sala das Comissões, em 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 18:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (136176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1202/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1202/2024, que “Institui o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.202, de 2024, propõe a criação do “Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários” no Distrito Federal.
O objetivo do programa é garantir cuidados médicos regulares para crianças em creches e berçários, por meio de uma equipe multidisciplinar das Secretarias de Educação e da Saúde.
Os serviços oferecidos incluem avaliação de peso e altura, atualização de vacinas e orientações preventivas para os profissionais da educação.
O programa prevê a criação de um calendário mensal de atendimentos, com informativos afixados nas unidades educacionais para informar sobre os dias e horários dos serviços. As Secretarias de Educação e Saúde trabalharão juntas para desenvolver os instrumentos necessários à execução do programa, e o Distrito Federal poderá firmar convênios com a União e entidades privadas para sua implementação. As despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
A justificativa apresentada pelo Autor enfatiza a importância de promover o bem-estar e a proteção das crianças e adolescentes, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seguindo o Autor, o programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar composta pelas Secretarias de Educação e da Saúde, que prestará serviços como avaliação de peso e altura, atualização de vacinas e orientações preventivas relacionadas à saúde dos profissionais da educação. A proposta inclui, ainda, a criação de um calendário mensal de atendimentos nas unidades educacionais.
O Autor sublinha que a implementação de ações de promoção da saúde nas escolas e creches é essencial para garantir uma vida saudável e o pleno desenvolvimento humano. Essas ações permitem avaliações permanentes e sistematizadas, contribuindo para a identificação de problemas prioritários e a realização de ajustes necessários.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei cria o “Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários” no Distrito Federal.
O objetivo é garantir cuidados médicos regulares para crianças em creches e berçários, por meio de uma equipe multidisciplinar das Secretarias de Educação e da Saúde.
A proposição aborda um tema de extrema importância para a saúde e o bem-estar das crianças do Distrito Federal.
É uma iniciativa que pode levar cuidados médicos adequados dentro das creches e berçários, permitindo a realização de avaliações de saúde regulares, a atualização de vacinas e a oferta de orientações preventivas para os profissionais da educação.
Trata-se de uma iniciativa que se alinha aos princípios constitucionais e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando o papel do Estado na promoção da saúde e na proteção das nossas crianças.
Entendo que a implementação desse programa representará um avanço significativo para a nossa sociedade, contribuindo de forma direta para a prevenção de doenças e a promoção de uma infância mais saudável e protegida.
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.202, de 2024.
Sala das Comissões, em 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2024, às 09:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (277474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
rita de cassia souza
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/11/2024, às 08:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (277571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.202 DE 2024
Redação Final
Institui o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no Distrito Federal.
Art. 2º O programa deve ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, composta pelas Secretarias de Educação e de Saúde, que deve prestar os seguintes serviços:
I – avaliação de peso e altura;
II – atualização de vacinas;
III – orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da educação lotados nas creches e berçários do Distrito Federal.
Art. 3º Deve ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas unidades educacionais de que trata esta Lei.
§ 1º Devem ser afixados, nos murais das creches e berçários, informativos contendo o dia e horário do atendimento.
§ 2º A divisão do atendimento, por turno e turma, deve ser realizada em conjunto com a direção das unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem atuar em conjunto para que sejam desenvolvidos os instrumentos necessários à execução do Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários, de que trata esta Lei.
Art. 5º O Distrito Federal pode firmar convênios com a União e pessoas jurídicas de direito privado para que seja executada esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2024, às 14:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (281516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/12/2024, às 06:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (281557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, verificando a ementa das folhas de votação da CESC/CAS/CEOF e CCJ (277463, 277465, 277470 e 277471).
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 16:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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