Proposição
Proposicao - PLE
PL 1201/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (127406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital da Economia Social no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social, a geração de emprego e renda, e a democratização do acesso à economia, por meio do fomento e fortalecimento de empreendimentos econômicos alternativos, com base em valores éticos, solidários e sustentáveis.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se economia social aqueles empreendimentos que sejam organizados como cooperativas, associações, sociedades de economia solidária, entre outros, e que tenham como finalidade principal a satisfação de necessidades coletivas, a valorização do trabalho humano, a democratização do acesso à economia, e a preservação do meio ambiente.
Art. 3° A Política Distrital da Economia Social deverá ser implementada por meio de ações e programas que visem:
I – promover a criação e fortalecimento de empreendimentos econômicos alternativos, priorizando aqueles que tenham como finalidade a inclusão social de grupos vulneráveis, como mulheres, jovens, negros, indígenas, entre outros;
II – fomentar a educação financeira e empreendedora, para que os empreendedores sociais possam ter condições de desenvolver seus negócios de forma sustentável;
III – garantir acesso ao crédito, à capacitação técnica, à informação e ao conhecimento, para o desenvolvimento de empreendimentos econômicos alternativos;
IV – estimular a incorporação de práticas éticas, solidárias e sustentáveis, por parte dos empreendimentos econômicos alternativos;
V – fomentar a integração entre empreendimentos econômicos alternativos e a sociedade, para que possam contribuir para a construção de uma economia mais justa e equitativa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma iniciativa para instituir a “Política Distrital da Economia Social” visando promover a inclusão social, a geração de emprego e renda, e a democratização do acesso à economia, por meio do fomento e fortalecimento de empreendimentos econômicos alternativos, com base em valores éticos, solidários e sustentáveis.
O fortalecimento de empreendimentos econômicos alternativos irá priorizar aqueles que tenham como finalidade a inclusão social de grupos vulneráveis, como mulheres, jovens, negros, indígenas, entre outros. Fomentar a educação financeira e empreendedora, e estimular a incorporação de práticas éticas, solidárias e sustentáveis, por parte dos empreendimentos econômicos alternativos.
Sala das Sessões, …
wellintgton luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “b”, “h”, “i”, e “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/08/2024, às 10:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (129603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1201/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1201/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1201/2024, que “Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.201/2024, que “Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências.”
A proposta em análise, lida em 06/08/2024, cria a Política Distrital da Economia Social. O art. 1º institui a Política e dispõe sobre seus objetivos, sendo eles a promoção da inclusão social, geração de emprego e renda, a democratização do acesso à economia, bem como o fomento e fortalecimento do empreendedorismo econômicos alternativos, baseado em valores éticos, solidários e sustentáveis.
Em continuidade, o art. 2º define o conceito de economia social, sendo aquele empreendimento, como cooperativas, associações e sociedades de economia solidária, que tenha como finalidade principal a satisfação das necessidades coletivas, valorização do trabalho humano, democratização do acesso à economia e preservação do meio ambiente.
Por fim, o art. 3º estabelece orientações sobre as ações e programas a serem implementadas: priorização da inclusão social de grupos vulneráveis na promoção de empreendimentos econômicos alternativos; garantia de acesso à crédito e capacitação para o desenvolvimento dos empreendimentos; estímulo de práticas éticas solidárias e sustentáveis; e integração entre os empreendimentos e sociedade, visando construção de uma economia justa e equitativa.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, II, VI, VII, IX ,XV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, questões relativas ao “trabalho”, às “relações de emprego”, à “política de incentivo à criação de emprego” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66 RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Política Distrital de Economia Social, objeto do projeto de lei em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem como escopo propiciar o fortalecimento de empreendedorismo econômico alternativo, visando a promoção da inclusão social, geração de emprego e renda, a democratização do acesso à economia, por meio de valores éticos, solidários e sustentáveis.
Nessa linha, a iniciativa além de dar visibilidade a empreendimentos que tenham como primazia a satisfação de necessidades coletivas, como cooperativas e sociedades de economia solidária, estabelece orientações para garantir a implementação efetiva de ações e programas por parte do governo distrital, tais como a priorização da inclusão social de grupos vulneráveis e garantia de acesso a crédito e capacitação.
A economia social é historicamente associada a diversos conceitos. No texto da proposição, é entendida como empreendimento com finalidade principal de satisfazer as necessidades coletivas, valorização do trabalho humano, democratização do acesso à economia e preservação do meio ambiente. Surgiu no século XIX, atrelada ao conceito de economia solidária, no contexto de contradição nas relações de trabalho na sociedade capitalista, ao questionar o sistema e apresentar uma nova possibilidade de visão do trabalho e do trabalhador, baseada na autogestão e a partir de uma visão humana, coletiva e solidária.
No Distrito Federal e no Brasil, temos exemplos de empreendimentos e políticas públicas que partem dessa primazia, especialmente com o cooperativismo e empreendedorismo. Ainda, iniciativas discutidas nesta Casa de Leis dialogam com a economia social, como, por exemplo, a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária; e a proposição em tramitação, o Projeto de Lei 970, de 2024, que institui a criação de Territórios de Distritos Criativos e Tecnológicos no DF.
A temática converge positivamente com a necessidade de pensar e construir novas soluções para a geração de emprego e renda, assunto debatido mundialmente, e que no DF apresenta uma boa oportunidade de ser efetivamente inserido na agenda de políticas públicas local.
No DF, temos uma população ativa quando o assunto é empreendedorismo e cooperativismo, e ao passarmos uma lupa na economia social, visualizamos exemplos na agricultura, artesanato e reciclagem, por exemplo. Conforme dados do Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2024 (1), em 2023, o DF registrou 183.042 cooperados e 102 cooperativas, empregando quase 3.000 pessoas, e movimentando R$ 2,7 bilhões. Outro campo, a economia criativa, registrou 130 mil agentes e representa 3,5% do PIB do DF (2).
Ainda, a iniciativa é oportuna para fomentarmos novas fontes de recurso para o Distrito Federal, fomentando o comércio local e o empreendedorismo, caminhando para diversificarmos as fontes de arrecadação do DF. Deste modo, apresentar novas soluções baseadas na produção local, como a economia social, a economia solidária e a economia criativa, destacam o importante papel dos empreendedores brasilienses para a economia, desenvolvimento e sustentabilidade da cidade.
Assim, considerando a relevância de fortalecermos a economia social, por meio de políticas públicas, especialmente, quanto à atuação de empreendedores, refletindo no impacto coletivo e sustentável.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1201/2024 trata da Política Distrital de Economia Social, estabelecendo o fortalecimento do empreendedorismo econômicos alternativos e democratização do acesso à economia, com vistas a garantir a inclusão social e geração de emprego e renda.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, ambientais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1201/2024, tendo em vista o fortalecimento da economia social e pelo impacto coletivo e sustentável.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301571, Código CRC: 98589a03
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