Proposição
Proposicao - PLE
PL 1191/2024
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de comunicação prévia sobre cortes programados de energia e água.
Tema:
Defesa do Consumidor
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (127186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a obrigatoriedade de comunicação prévia sobre cortes programados de energia e água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos órgãos responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água no âmbito do Distrito Federal a comunicar individualmente os cidadãos sobre cortes programados nestes serviços.
Art. 2º A comunicação mencionada no artigo anterior deverá ser realizada por meio de SMS, Whatsapp ou correspondência física (Correios), informando a data, horário e duração estimada do corte programado, bem como os motivos que justificam a realização do procedimento.
Art. 3º A comunicação deverá ser enviada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do corte programado.
Art. 4º Caso o corte programado não seja comunicado conforme estabelecido por esta lei, os órgãos responsáveis ficam sujeitos a advertência e, em caso de reincidência, multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar o direito à informação aos cidadãos do Distrito Federal quanto aos cortes programados de energia elétrica e água. Muitas vezes, tais interrupções impactam diretamente a rotina e as atividades cotidianas dos residentes, podendo ser mitigadas através de uma simples comunicação prévia. Ademais, a transparência e a previsibilidade são fundamentais para a boa convivência e organização social, permitindo que os cidadãos possam se preparar adequadamente para eventuais interrupções nos serviços básicos.
A falta de aviso prévio e efetivo pode acarretar diversos perigos e malefícios, especialmente para aqueles que dependem do fornecimento contínuo de energia e água por questões de saúde ou comerciais. Pacientes que utilizam equipamentos médicos em casa, como respiradores e aparelhos de diálise, podem enfrentar riscos graves à saúde sem o devido fornecimento de energia. Estabelecimentos comerciais, por sua vez, podem sofrer prejuízos financeiros significativos devido à interrupção imprevista de suas atividades, afetando a economia local e a prestação de serviços à comunidade.
A legalidade da proposta encontra respaldo no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde e a segurança como direitos sociais fundamentais. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe sobre o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive quanto a potenciais interrupções no fornecimento.
Dito isso, a aprovação deste projeto de lei reforça a proteção dos direitos dos cidadãos, garantindo a eles a possibilidade de se prepararem para interrupções programadas de serviços essenciais, mitigando riscos à saúde e evitando prejuízos econômicos.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o aprimoramento dos serviços públicos no Distrito Federal e para a proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 17:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21 que ” Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais “. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 13:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - GAB DEP DOUTORA JANE - (127779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Despacho
À SELEG,
Senhor Secretário Legislativo,
Em resposta ao Despacho PLe (SELEG - 127537), referente ao Projeto de Lei nº 1191/2024, in verbis:
"A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21 que ‘Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais’. (Art. 154/175 do RI)".
Da análise concernente ao Despacho supracitado, em que se manifestou pela existência de proposição correlata/análoga ao Projeto de Lei nº 1191/2024, reiteramos, s.m.j, não haver similaridade concorrente ao projeto de lei protocolado.
Pois bem. O Projeto de Lei nº 1191/2024 (Institui a obrigatoriedade de comunicação prévia sobre cortes programados de energia e água), conquanto o Projeto de Lei nº 2.112/21 verse sobre a interrupção de serviços essenciais, ambos se distinguem em seu escopo.
Em destaque as principais diferenças:
1 - Natureza dos Cortes:
- PL nº 2.112/2021: Interrupção por inadimplência.
- PL 1191/2024: Cortes programados para manutenção.
2 - Objetivo:
- PL nº 2.112/2021: Facilitar quitação de dívidas para evitar interrupção.
- PL 1191/2024: Garantir comunicação prévia sobre cortes programados.
3 - Método de Comunicação:
- PL nº 2.112/2021: Notificação sobre interrupção iminente.
- PL 1191/2024: Detalhada e individual sobre cortes programados.
4 - Penalidades:
- PL nº 2.112/2021: Multa revertida ao Procon.
- PL 1191/2024: Advertência e multa.
5 - Responsabilidade das Concessionárias:
- PL nº 2.112/2021: Oferecer opções de pagamento no ato da interrupção.
- PL 1191/2024: Assegurar comunicação prévia sobre cortes programados.
Dito isso, verifica-se que os dois projetos de lei abordam aspectos distintos do fornecimento de serviços essenciais de energia elétrica e água, com objetivos e disposições legais específicos que não se correlacionam diretamente. O primeiro projeto visa evitar a interrupção dos serviços devido à inadimplência, enquanto o segundo busca garantir que os consumidores sejam informados com antecedência sobre cortes programados para manutenção, assegurando uma melhor preparação e mitigação de transtornos.
Destarte, solicitamos que esta Secretaria Legislativa dê prosseguimento nos trâmites regimentais ao Projeto de Lei nº 1191/2024.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 14:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SELEG - (130955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/09/2024, às 10:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130955, Código CRC: 14ca843c
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Despacho - 4 - SACP - (130962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/09/2024, às 10:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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