Proposição
Proposicao - PLE
PL 118/2023
Ementa:
Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (58619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º ao art. 2°, com a seguinte redação:
Art. 2° …………………………………………………………………………….
(….)
§ 4º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de, no mínimo, doze meses, a partir da sua concessão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe dilatar o prazo para utilização dos créditos relativos ao programa “Prato Cheio”, instituído pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021 e regulamentado, por sua vez, pela Portaria nº 32, de 11 de maio de 2022.
O programa consiste na concessão de crédito mensal no valor de R$ 250, dividido em nove parcelas, para aquisição de gêneros alimentícios às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando resguardar o direito humano à alimentação adequada.
Têm direito ao benefício, aqueles com renda familiar igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa, que se encontrem em situação de insegurança alimentar e sejam moradores do DF, com inscrição no Cadastro Único ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). Têm prioridade para receber o benefício as famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de até 6 anos de idade, famílias que têm na composição pessoas com deficiência ou idosas e pessoas em situação de rua, acompanhadas por equipes da assistência social e em processo de saída dessa condição.
Anteriormente, o benefício era concedido em seis parcelas e os créditos poderiam ser utilizados por até oito meses, conforme previa a Portaria 52, de 30 de dezembro de 2021:
"(…)
Art. 5º Constatada a situação de insegurança alimentar e nutricional da família, o benefício será concedido em até seis parcelas mensais.
(…)
Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de oito meses a partir da sua concessão."'
A norma acima foi revogada, passando a Portaria nº 32, de 11 de maio de 2022 ditar as novas regras, transcritas abaixo:
"(…)
Art. 5º Constatada a situação de insegurança alimentar e nutricional da família, o benefício será concedido em até nove parcelas mensais.
(…)
Art. 7º O prazo para a utilização do crédito do cartão "Prato Cheio" será de nove meses a partir da sua concessão."
A Portaria inicial já previa prazo maior para a utilização dos créditos, porém, a norma vigente não concedeu prazo extra. Além disso, ao visitar as cidades, a comunidade têm pedido que esse prazo seja maior, beneficiando aqueles que realmente precisam desse recurso. Essas pessoas, que já se encontram vulneráveis, passando por momento de dificuldade e precisam de olhar atento do Estado.
Tendo em vista o exposto acima, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL
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Despacho - 1 - SELEG - (58843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SELEG - (59286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “i” e “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 09:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (59327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (61561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 118/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 10:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (67382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 118/2023, que “altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio”.
Dê-se ao artigo 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 2º………………………………………………..
§ 4º O prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio será de, no mínimo, 12 meses, a partir da sua concessão.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, sob pena de perda do benefício, para os beneficiários, e de descredenciamento, para os estabelecimentos, para aquisição de bebidas alcóolicas, cigarros ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Em sua redação inicial, o art. 1º do PL 118/2023 traz o acréscimo do § 4º ao art. 2º da Lei nº 7.009/2021, estabelecendo que o prazo para utilização do crédito do Cartão Prato Cheio seja de, no mínimo, 12 meses.
Apresentamos a presente emenda modificativa para, modificando o art. 1º da proposição, acrescentar à Lei nº 7.009/2021 também um § 5º, regulando o uso do Cartão Prato Cheio, de modo a impedir que seus créditos destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar.
Essa previsão visa a dar concretude aos objetivos da Lei nº 7.009/2021, que visa a combater a insegurança alimentar e nutricional de nossa população.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - Emenda - (71913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 118/2023, que “Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.”
Dê-se ao artigo 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 2º………………………………………………..
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não será inferior a 12 meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, sob pena de perda do benefício, para os beneficiários, e de descredenciamento, para os estabelecimentos, para aquisição de bebidas alcóolicas, cigarros ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar.
JUSTIFICAÇÃO
Em sua redação inicial, o art. 1º do PL 118/2023 traz o acréscimo do § 4º ao art. 2º da Lei nº 7.009/2021, estabelecendo que o prazo para utilização do crédito do Cartão Prato Cheio seja de, no mínimo, 12 meses.
Apresentamos a presente emenda modificativa para, alterando o art. 1º da proposição, aperfeiçoar a redação do § 4º, de modo a deixar claro que, independentemente da regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo, o crédito no Cartão Prato Cheio será válido por período não inferior a 12 meses.
A modificação do art. 1º do PL 118/2023 também visa a acrescentar à Lei nº 7.009/2021 um § 5º, regulando o uso do Cartão Prato Cheio, de modo a impedir que seus créditos destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar.
Essa previsão tem por finalidade dar concretude aos objetivos da Lei nº 7.009/2021, que visa a combater a insegurança alimentar e nutricional de nossa população.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 17:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (72541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 118/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 118/2023, que “Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 118, de 2023, que visa alterar a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
O art. 1º dispõe que o art. 2° da Lei n° 7.009, de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4°, o qual prevê que o prazo para utilização do cartão do Programa Prato Cheio será de, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O art. 2º trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor registra que a alteração proposta busca dilatar o prazo para utilização dos créditos relativos ao programa Prato Cheio, instituído pela Lei n° 7.009, de 2021, e regulamentado pela Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022.
Registra, ainda, que o benefício, na vigência na Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021, era concedido em seis parcelas e o crédito poderia ser utilizado em até oito meses. Contudo, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, a par de revogar a anterior, fixou a concessão do benefício em até nove parcelas mensais e o prazo para utilização do crédito em nove meses a partir de sua concessão.
Diante disso, o autor expõe que, após visitas às cidades, constatou que a comunidade tem pleiteado que o prazo de gozo do benefício seja maior para realmente beneficiar aqueles que necessitam do recurso. Assim, entende que a alteração proposta na Lei representaria medida de justiça e melhoria na qualidade de vida dos beneficiários do programa.
O Projeto foi lido em 14 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta CAS; assim como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas modificativas pelo próprio autor da proposição, sendo que a Emenda Modificativa n° 1 foi cancelada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de questões relativas a políticas de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e de integração social dos segmentos desfavorecidos. É o caso do Projeto de Lei em comento, que visa alterar o prazo para utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio para, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O Programa “Prato Cheio” foi criado no âmbito do Distrito Federal pra atender famílias de baixa renda durante a pandemia de Covid-19. Instituído pela Lei distrital nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, é um programa de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, destinado a amparar famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Trata-se de recurso mensal intransferível, concedido por prazo determinado, por meio da disponibilização de cartão nominal que não oferece função para saque, mas que pode ser utilizado no comércio local em estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.
Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, além da periodicidade de solicitação, do tempo de concessão, entre outros assuntos, são definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal, bem como de estudos técnicos sobre o tema.
Tais critérios são disciplinados pelo Decreto distrital nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021, que o fixa o valor de benefício em duzentos e cinquenta reais e os critérios de concessão e de prioridade para seu recebimento. De acordo com o Decreto, são critérios para concessão do benefício: possuir renda familiar per capta igual ou inferir a meio salário mínimo, estar em situação de insegurança alimentar, estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sociais do Distrito Federal e residir no DF.
Para além desses critérios, são beneficiadas, em ordem de prioridade: famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças até 6 anos; famílias com crianças até 6 anos, com pessoas com deficiência e com pessoas idosas; e, finalmente, população em situação de rua com Plano Individual de Acompanhamento.
Os demais aspectos relacionados ao programa são disciplinados por Portarias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que regulamentam temas, como, por exemplo, a periodicidade de solicitação, a forma de concessão do cartão, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão conjunta de cesta básica in natura e de cesta verde.
Desde sua implementação, o programa já foi disciplinado por diferentes Portarias, e as principais alterações promovidas se referiram ao período de pagamento dos benefícios e prazo para utilização dos créditos.
Inicialmente regulado pela Portaria n° 85, de 15 de dezembro de 2020, o benefício era concedido, sem novo requerimento, durante até três meses, e o saldo do cartão poderia ser utilizado, em regra, durante o exercício do ano da concessão. A Portaria n° 14, de 6 de maio de 2021, ampliou o período de concessão do benefício, independentemente de novo atendimento socioassistencial, para seis meses e fixou o prazo de oito meses para utilização do crédito a partir de sua concessão; prazos que foram mantidos pela Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021. Finalmente, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, atualmente em vigor, ampliou o prazo de pagamento do benefício para até nove meses e estabeleceu em nove meses o prazo para utilização do crédito a partir da sua concessão.
É importante destacar que, nos termos das Portarias que sucessivamente regularam a matéria, o saldo residual dos cartões e o crédito relativo a cartões que não foram desbloqueados, transcorridos os prazos fixados para utilização do crédito e desbloqueio dos cartões, são estornados para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
O Programa “Prato Cheio” visa assegurar o direito humano à alimentação, que, a par de reconhecido como direito humano básico pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, foi incluído pela Emenda Constitucional n° 64 entre os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6° da Constituição Federal, o que impôs ao Estado a responsabilidade de garantir, com efetividade, o direito de alimentação adequada a todos.
O direito humano à alimentação constitui o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A concessão de crédito para aquisição de gêneros alimentícios, que o programa propõe, é estratégia governamental que não apenas assegura a aquisição de alimentos e o aumento da movimentação da economia local, mas também a promoção de dignidade e inclusão social. Permite ao beneficiário o acesso ao mercado e a possibilidade de escolha dos gêneros alimentícios que melhor atendam suas necessidades, preferências de consumo e costumes alimentares, sem o risco de imposição de gostos e padrões de consumo, como pode ocorrer no fornecimento de cesta básica in natura. Assim, não se pode olvidar a relevância do programa Prato Cheio e de medidas, inclusive legislativas, que busquem conferir-lhe mais efetividade.
O benefício, de modo geral, é concedido diante da identificação de situação de insegurança alimentar e nutricional, como parte integrante do atendimento socioassistencial. Desse modo, o acesso a esse auxílio se dá mediante atendimento e avaliação nas unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência ou Centros Pop. Contudo, a inserção de novos beneficiários é realizada conforme disponibilidade orçamentária e respeitados os critérios de priorização, o que dificulta que se atribua data específica para início de recebimento do benefício no ato de atendimento socioassistencial.
No que tange ao Projeto de Lei em análise, propõe-se que seja assegurado, no texto da Lei, que o prazo para a utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio não seja inferior a doze meses, a partir da sua concessão.
Sob o ponto de vista da assistência social, é importante ponderar a existência de grupos, como povos e comunidades tradicionais, e indivíduos ou famílias que, por sua condição particular, poderiam encontrar dificuldades adicionais para utilizar os valores a que têm direito. A garantia, no texto da Lei, da dilação do prazo para utilização dos créditos poderia demonstrar-se útil às particularidades e limitações desses grupos.
Há que se considerar, ainda, que a falta de acesso à tecnologia, como internet, ou a meios de deslocamento, por exemplo, podem certamente constituir obstáculos para o acompanhamento oportuno da inclusão no programa, retirada e desbloqueio do cartão, o que poderia impactar na utilização do crédito no prazo estabelecido e culminar no estorno dos valores residuais para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Nesse cenário, as reiteradas alterações promovidas nos prazos de utilização do crédito também podem gerar dúvidas nos beneficiários do programa e prejuízos na utilização dos créditos.
Quanto à emenda apresentada pelo próprio autor da proposição, verificamos que esta visa impedir que os créditos do cartão destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar, o que certamente se reveste de mérito.
Ante o exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação do PL nº 118, de 2023, bem como da Emenda Modificativa n° 2.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 11:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72541, Código CRC: ba630b31
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Despacho - 5 - SELEG - (81316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 29/06/2023, às 11:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81316, Código CRC: 90a5f868
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Despacho - 6 - CCJ - (81318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 118/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original e da Emenda nº 2 (71913).
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 11:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12 meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - SELEG - (83358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 11:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (83461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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