Proposição
Proposicao - PLE
PL 1188/2024
Ementa:
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ARTE EVANGÉLICA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - Cancelado - (127341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ARTE EVANGÉLICA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, como manifestação cultural, a arte evangélica, no âmbito do Distrito Federal
§ 1º Entende-se por arte evangélica a realização de:
I – produções de músicas gospel;
II – publicação de livros de teor cristão evangélico;
III – dança de cunho gospel;
IV – artes Plásticas de teor cristão evangélico;
V – shows e eventos de cunho evangélico;
VI – representação teatral com tema evangélico;
VII – representações cinematográficas, vídeos, novelas auditivas e televisivas, exibidas nos meios de comunicação tradicional: rádio e televisão e virtual, de teor cristão evangélico.
§ 2º Para os efeitos dessa lei, ficam reconhecidos, como manifestação cultural, todos os eventos descritos no § 1º deste artigo, inclusive aqueles promovidos por igrejas cristãs evangélicas.
§ 3º Excetua-se do caput do Artigo 1º o culto convencional e regular prestado a Deus em templos, casas de família ou ambientes públicos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reconhecer a arte evangélica como manifestação cultural no âmbito do Distrito Federal, englobando diversas formas de expressão artística que refletem a fé e os valores da comunidade evangélica. Este reconhecimento é de extrema importância por diversas razões, destacadas a seguir:
Valorização da Diversidade Cultural: A arte evangélica, assim como outras expressões culturais e religiosas, contribui significativamente para a diversidade cultural do Distrito Federal. Ao reconhecer oficialmente essas manifestações, estamos promovendo um ambiente de respeito e valorização de todas as formas de expressão cultural, enriquecendo nosso patrimônio cultural e fortalecendo a identidade multicultural da região.
Incentivo à Produção Artística: O reconhecimento da arte evangélica incentivará a produção e a disseminação de obras artísticas, musicais, literárias, cênicas e visuais que refletem a visão de mundo e os valores da comunidade evangélica. Isso promoverá o desenvolvimento de talentos locais e a criação de novas oportunidades para artistas e produtores culturais.
Fortalecimento da Comunidade Evangélica: Ao reconhecer a arte evangélica como manifestação cultural, estamos fortalecendo a identidade e a coesão da comunidade evangélica, que constitui uma parcela significativa da população do Distrito Federal. Esse reconhecimento oficial é um passo importante para garantir que essa comunidade tenha suas tradições e expressões artísticas respeitadas e valorizadas.
Promoção da Cultura de Paz e Tolerância: A arte evangélica, através de suas diversas formas de expressão, promove valores de paz, amor ao próximo, solidariedade e justiça. O reconhecimento dessas manifestações como parte integrante da cultura do Distrito Federal contribui para a construção de uma sociedade mais tolerante e harmoniosa, onde todas as crenças e tradições são respeitadas.
Contribuição para a Economia Criativa: A produção de músicas gospel, livros de teor cristão evangélico, dança, artes plásticas, shows, eventos, teatro, cinema, vídeos e novelas auditivas e televisivas representa um segmento importante da economia criativa. O reconhecimento oficial dessas manifestações culturais poderá atrair investimentos, fomentar o turismo cultural e gerar empregos, contribuindo para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Reconhecimento de Eventos e Produções: O Projeto de Lei reconhece todos os eventos e produções artísticas descritos, inclusive aqueles promovidos por igrejas cristãs evangélicas, excetuando-se apenas os cultos convencionais e regulares. Isso garante que as atividades artísticas sejam valorizadas e não confundidas com práticas religiosas regulares, preservando a laicidade do Estado.
Em conclusão, o reconhecimento da arte evangélica como manifestação cultural no âmbito do Distrito Federal é uma medida justa e necessária para promover a diversidade cultural, incentivar a produção artística, fortalecer a comunidade evangélica, promover a paz e a tolerância, e contribuir para a economia criativa. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 12:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127341, Código CRC: c802f179
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Projeto de Lei - (127342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ARTE EVANGÉLICA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica reconhecida, como manifestação cultural, a arte evangélica, no âmbito do Distrito Federal
§ 1ºEntende-se por arte evangélica a realização de:
I–produções de músicas gospel;
II–publicação de livros de teor cristão evangélico;
III–dança de cunho gospel;
IV–artes Plásticas de teor cristão evangélico;
V–shows e eventos de cunho evangélico;
VI–representação teatral com tema evangélico;
VII–representações cinematográficas, vídeos, novelas auditivas e televisivas, exibidas nos meios de comunicação tradicional: rádio e televisão e virtual, de teor cristão evangélico.
§ 2ºPara os efeitos dessa lei, ficam reconhecidos, como manifestação cultural, todos os eventos descritos no § 1º deste artigo, inclusive aqueles promovidos por igrejas cristãs evangélicas.
§ 3ºExcetua-se do caput do Artigo 1º o culto convencional e regular prestado a Deus em templos, casas de família ou ambientes públicos.
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reconhecer a arte evangélica como manifestação cultural no âmbito do Distrito Federal, englobando diversas formas de expressão artística que refletem a fé e os valores da comunidade evangélica. Este reconhecimento é de extrema importância por diversas razões, destacadas a seguir:
Valorização da Diversidade Cultural: A arte evangélica, assim como outras expressões culturais e religiosas, contribui significativamente para a diversidade cultural do Distrito Federal. Ao reconhecer oficialmente essas manifestações, estamos promovendo um ambiente de respeito e valorização de todas as formas de expressão cultural, enriquecendo nosso patrimônio cultural e fortalecendo a identidade multicultural da região.
Incentivo à Produção Artística: O reconhecimento da arte evangélica incentivará a produção e a disseminação de obras artísticas, musicais, literárias, cênicas e visuais que refletem a visão de mundo e os valores da comunidade evangélica. Isso promoverá o desenvolvimento de talentos locais e a criação de novas oportunidades para artistas e produtores culturais.
Fortalecimento da Comunidade Evangélica: Ao reconhecer a arte evangélica como manifestação cultural, estamos fortalecendo a identidade e a coesão da comunidade evangélica, que constitui uma parcela significativa da população do Distrito Federal. Esse reconhecimento oficial é um passo importante para garantir que essa comunidade tenha suas tradições e expressões artísticas respeitadas e valorizadas.
Promoção da Cultura de Paz e Tolerância: A arte evangélica, através de suas diversas formas de expressão, promove valores de paz, amor ao próximo, solidariedade e justiça. O reconhecimento dessas manifestações como parte integrante da cultura do Distrito Federal contribui para a construção de uma sociedade mais tolerante e harmoniosa, onde todas as crenças e tradições são respeitadas.
Contribuição para a Economia Criativa: A produção de músicas gospel, livros de teor cristão evangélico, dança, artes plásticas, shows, eventos, teatro, cinema, vídeos e novelas auditivas e televisivas representa um segmento importante da economia criativa. O reconhecimento oficial dessas manifestações culturais poderá atrair investimentos, fomentar o turismo cultural e gerar empregos, contribuindo para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Reconhecimento de Eventos e Produções: O Projeto de Lei reconhece todos os eventos e produções artísticas descritos, inclusive aqueles promovidos por igrejas cristãs evangélicas, excetuando-se apenas os cultos convencionais e regulares. Isso garante que as atividades artísticas sejam valorizadas e não confundidas com práticas religiosas regulares, preservando a laicidade do Estado.
Em conclusão, o reconhecimento da arte evangélica como manifestação cultural no âmbito do Distrito Federal é uma medida justa e necessária para promover a diversidade cultural, incentivar a produção artística, fortalecer a comunidade evangélica, promover a paz e a tolerância, e contribuir para a economia criativa. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 12:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127342, Código CRC: af0b4d2b
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Despacho - 1 - SELEG - (127532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 12:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127532, Código CRC: 26d5668b
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Despacho - 2 - SACP - (127534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 12:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127534, Código CRC: 32459723
-
Despacho - 3 - CESC - (127687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 168, de 05 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1188/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 08:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127687, Código CRC: 7a749f57
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Despacho - 4 - CEC - (294941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1188/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1188/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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