Proposição
Proposicao - PLE
PL 1183/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (127130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal com o objetivo de incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.
Art. 2º São princípios orientadores da Política de Promoção ao Trabalho Formal:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - o valor social do trabalho;
III - a proteção e valorização do trabalhador;
IV - a igualdade salarial;
V - o incentivo à contratação formal;
VI - o respeito aos direitos trabalhistas;
VII - a observância da diversidade étnica, racial, sexual e etária nas contratações.
Art. 3º São objetivos da Política de Promoção ao Trabalho Formal:
I - a defesa da contratação formal;
II - a garantia da equidade nas contratações, e
III - a valorização do trabalhador e o enfrentamento à precarização das condições de trabalho.
Art. 4º O Poder Público distrital desenvolverá ação conjunta entre os órgãos e instituições competentes para que seja assegurada:
I - o enfrentamento da precarização do trabalho, de modo a:
a) prevenir e combater o trabalho análogo à escravidão;
b) garantir o respeito às normas de segurança; e
c) divulgação do riscos da informalidade trabalhista.
II - a conscientização sobre a formalização dos vínculos empregatícios, de modo a:
a) promover palestras e materiais informativos sobre os benefícios da formalização;
b) realizar parcerias com entidades de apoio a pequenas empresas, federações e associações para auxiliar no processo de formalização dos vínculos empregatícios; e
c) incentivar ações que promovam a contratação formal, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, desenvolverá o monitoramento e avaliação desta Política por meio do acompanhamento de dados oficiais da informalidade no Distrito Federal; da avaliação do impacto das ações implementadas para enfrentar a precarização das condições de trabalho; e dos possíveis ajustes com base nos resultados obtidos para incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa combater a precarização do trabalho e promover a formalização dos vínculos empregatícios.
A informalidade é uma característica global de atividades econômicas legais feitas à margem da lei. Há uma série de fatores negativos associados à informalidade, como baixo crescimento, baixa produtividade, falta de redes de apoio e invisibilidade do trabalho. Por essas razões, e pela escala da economia informal, esse é um tema relevante para a sociedade, com implicações nos mais diversos aspectos socioeconômicos.
Ademais, a informalidade atinge os grupos socioeconômicos de forma heterogênea, sendo mais comum aos trabalhadores com baixo grau de instrução, negros, mulheres, jovens e em pessoas acima de 55 anos. A pandemia ampliou essa informalidade, o que indica uma deterioração das relações de trabalho. Essa piora afetou mais os jovens, as mulheres e os negros, ampliando o gargalo já existente. A heterogeneidade encontra-se também dentro do Distrito Federal, com Regiões Administrativas (RAs) apresentando altos níveis de informalidade enquanto outras regiões registram níveis baixos, essa mesma heterogeneidade encontra-se nos setores da economia.
Outro aspecto negativo da informalidade é a redução de incentivos para o aumento da produtividade, pois há um desincentivo: 1) aos ganhos de escala; 2) aos investimentos; e 3) à profissionalização. Os ganhos de escala aumentam o custo de se manter informal pela dificuldade da não formalização diante do tamanho do empreendimento, induzindo os agentes que operam na informalidade a manter pequenas unidades de produção para se manterem fora do radar público. Uma consequência desse fenômeno é que a grande presença de atividades econômicas informais no Brasil é prejudicial ao crescimento da produtividade e da arrecadação, aspectos essenciais para o crescimento.
Os desincentivos aos investimentos e à profissionalização da mão de obra não se distanciam da noção da escala dos empreendimentos. Há, por exemplo, um desincentivo aos investimentos, pois maiores investimentos levariam a um aumento de escala que resultaria na situação dos ganhos de escala. O mesmo ocorre com a profissionalização, que tende a aumentar a produtividade e a escala dos empreendimentos. Ainda assim, esses dois parâmetros possuem aspectos próprios que reforçam a informalidade. No caso dos investimentos, o acesso ao mercado de crédito formal é limitado, dificultando a expansão e o financiamento das atividades. No caso da profissionalização, há um menor acesso aos treinamentos formais e à compra de equipamentos, mantendo a produtividade do trabalho baixa.
Destaca-se que a informalidade também remove os trabalhadores da rede de apoio social do setor formal. Trabalhadores formais têm acesso à seguridade social, tais como: licença maternidade e o seguro-desemprego – redes de seguridade menos acessíveis aos informais. Há também um menor acesso a outros direitos trabalhistas, como as férias remuneradas e as regulações sobre jornada de trabalho. Essas diferenças de acesso ficaram ainda mais claras na crise da pandemia do Covid-19 que, no Brasil, atingiu principalmente os trabalhadores informais.
Um último aspecto negativo da informalidade é o efeito da invisibilidade desse setor na observação da situação econômica. Como o setor se mantém à margem dos registros oficiais, não é possível mensurar com precisão as informações dele e suas consequências exatas na economia. Como consequência, esse aspecto acaba por reduzir a previsibilidade da economia e dificultar o planejamento e execução de políticas públicas.
Devido à importância do tema, o acompanhamento da situação da informalidade no Distrito Federal (DF) já foi realizado pela Codeplan, atual IPEDF Codeplan. O estudo observou um aumento da informalidade do Distrito Federal no período, evoluindo de uma média a 28,2% nos períodos avaliados em 2020 para 33,8% no segundo trimestre de 2022. Esse aumento está relacionado com a crise sanitária que afetou fortemente o mercado de trabalho.
Portanto, este projeto de lei representa um passo significativo para enfrentar o problema da informalidade no Distrito Federal e melhorar o desenvolvimento socioeconômico da população. Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para esta propositura.
Sala das Sessões, 22 de julho 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2024, às 14:51:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127130, Código CRC: 9d020524
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Despacho - 1 - SELEG - (127518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “b” e “h”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 12:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127518, Código CRC: e52e4e8c
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Despacho - 2 - SACP - (127522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 12:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (128950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1183/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 15:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128950, Código CRC: 343137db
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (132821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1183/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1183/2024, que “Institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros
O art. 1º institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal tendo como objetivo o incentivo a formalização dos vínculos empregatícios.
O art. 2º versa sobre os princípios orientadores da Política de Promoção ao Trabalho Formal, tais quais a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proteção e valorização do trabalhador, a igualdade salarial, o incentivo à contratação formal, o respeito aos direitos trabalhistas e a observância da diversidade étnica, racial, sexual e etária nas contratações.
O art. 3º estabelece os objetivos da Política de Promoção ao Trabalho Formal, sendo a defesa da contratação formal, a garantia da equidade nas contratações, a valorização do trabalhador e o enfrentamento à precarização das condições de trabalho.
O art. 4º estabelece que o Poder Público distrital deve colaborar com órgãos e instituições para combater a precarização do trabalho. As ações incluem prevenir trabalho análogo à escravidão, assegurar normas de segurança e divulgar os riscos da informalidade trabalhista. Além disso, o artigo promove a conscientização sobre a formalização dos vínculos empregatícios por meio de palestras, materiais informativos e parcerias com entidades de apoio, incentivado a contratação formal e o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O art. 5º determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal deve monitorar e avaliar a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal. Isso inclui acompanhar dados sobre informalidade, avaliar o impacto das ações contra a precarização do trabalho e ajustar estratégias conforme os resultados para promover a formalização dos vínculos empregatícios.
O art. 6º estabelece que as despesas para implementar esta lei serão cobertas por dotações orçamentárias específicas, podendo se suplementadas se necessário.
O art. 7º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do projeto, o autor argumenta acerca da importância de combater a precarização do trabalho e promover a formalização dos vínculos empregatícios. Assim, dispõe que a informalidade afeta desproporcionalmente trabalhadores menos instruídos e grupos vulneráveis, trazendo consequências negativas como baixa produtividade, falta de apoio social e dificuldade de acesso a investimentos e profissionalização. Além disso, traz que a pandemia do Covid-19 exacerbou esses problemas, aumentando a informalidade, especialmente entre jovens, mulheres e negros. Com base em estudos que mostram o crescimento da informalidade no Distrito Federal, o projeto visa enfrentar esses desafios e melhorar o desenvolvimento socioeconômico da população.
Durante o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade do Projeto de Lei, em razão de sua temática, conforme estabelece o art. 65 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Robério Negreiros, propõe a instituição da Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal, com o objetivo de incentivar a formalização dos vínculos empregatícios. A proposta é extremamente relevante e oportuna, considerando a necessidade urgente de enfrentar a informalidade no mercado de trabalho. A informalidade não só prejudica a dignidade do trabalhador, mas também compromete o desenvolvimento econômico sustentável.
A formalização das relações de trabalho é um desafio histórico no Brasil, com a informalidade sendo uma característica marcante de diversas atividades econômicas. A aprovação desta política distrital surge como uma iniciativa crucial para combater a precarização das condições de trabalho, ampliar os direitos trabalhistas e fomentar um ambiente de equidade e proteção para os trabalhadores no Distrito Federal.
O projeto de lei é pautado em valores constitucionais e sociais relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao trabalho, a igualdade salarial e o respeito aos direitos trabalhistas. Esses princípios são essenciais para a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo, onde todos os trabalhadores tenham suas garantias respeitadas.
As medidas propostas no projeto vão além de simples declarações de princípios e buscam ações práticas, como a promoção de palestras, campanhas informativas, e a criação de parcerias com entidades que possam apoiar o processo de formalização. Essas iniciativas são essenciais para conscientizar tanto trabalhadores quanto empregadores sobre os benefícios da formalização, além de promover a inclusão social e garantir acesso a direitos trabalhistas básicos, como férias, 13º salário, aposentadoria e seguro-desemprego.
O projeto é uma resposta ao crescimento preocupante da informalidade no Distrito Federal, especialmente após a crise gerada pela pandemia da Covid-19. Dados recentes mostram que a informalidade na região passou de 28,2% em 2020 para 33,8% no segundo trimestre de 2022, demonstrando a necessidade de políticas públicas que enfrentem diretamente essa questão. A informalidade prejudica não apenas os trabalhadores, que ficam à margem de direitos essenciais, mas também o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, pois gera perda de arrecadação e limita o crescimento da produtividade.
A proposta também contribui para a valorização e o fortalecimento da força de trabalho. Ao incentivar a formalização, o projeto melhora o acesso dos trabalhadores à seguridade social, à capacitação profissional e ao mercado de crédito. Dessa forma, além de garantir os direitos, o projeto promove o desenvolvimento econômico por meio da profissionalização e maior produtividade dos trabalhadores.
A regularização do trabalho informal, além de trazer benefícios diretos aos trabalhadores, também gera efeitos positivos para a economia como um todo. A formalização favorece o aumento da arrecadação tributária e a melhora na previsibilidade dos dados econômicos, contribuindo para o planejamento e execução de políticas públicas eficazes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1183/2024 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões,
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 11:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132821, Código CRC: eeabcfa1
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Despacho - 4 - CAS - (282209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1183/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282209, Código CRC: 6936ef1b
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (283798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1183/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1183/2024, que “Institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros
O art. 1º institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal tendo como objetivo o incentivo a formalização dos vínculos empregatícios.
O art. 2º versa sobre os princípios orientadores da Política de Promoção ao Trabalho Formal, tais quais a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proteção e valorização do trabalhador, a igualdade salarial, o incentivo à contratação formal, o respeito aos direitos trabalhistas e a observância da diversidade étnica, racial, sexual e etária nas contratações.
O art. 3º estabelece os objetivos da Política de Promoção ao Trabalho Formal, sendo a defesa da contratação formal, a garantia da equidade nas contratações, a valorização do trabalhador e o enfrentamento à precarização das condições de trabalho.
O art. 4º estabelece que o Poder Público distrital deve colaborar com órgãos e instituições para combater a precarização do trabalho. As ações incluem prevenir trabalho análogo à escravidão, assegurar normas de segurança e divulgar os riscos da informalidade trabalhista. Além disso, o artigo promove a conscientização sobre a formalização dos vínculos empregatícios por meio de palestras, materiais informativos e parcerias com entidades de apoio, incentivado a contratação formal e o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O art. 5º determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal deve monitorar e avaliar a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal. Isso inclui acompanhar dados sobre informalidade, avaliar o impacto das ações contra a precarização do trabalho e ajustar estratégias conforme os resultados para promover a formalização dos vínculos empregatícios.
O art. 6º estabelece que as despesas para implementar esta lei serão cobertas por dotações orçamentárias específicas, podendo se suplementadas se necessário.
O art. 7º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do projeto, o autor argumenta acerca da importância de combater a precarização do trabalho e promover a formalização dos vínculos empregatícios. Assim, dispõe que a informalidade afeta desproporcionalmente trabalhadores menos instruídos e grupos vulneráveis, trazendo consequências negativas como baixa produtividade, falta de apoio social e dificuldade de acesso a investimentos e profissionalização. Além disso, traz que a pandemia do Covid-19 exacerbou esses problemas, aumentando a informalidade, especialmente entre jovens, mulheres e negros. Com base em estudos que mostram o crescimento da informalidade no Distrito Federal, o projeto visa enfrentar esses desafios e melhorar o desenvolvimento socioeconômico da população.
Durante o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade do Projeto de Lei, em razão de sua temática, conforme estabelece o art. 66 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Robério Negreiros, propõe a instituição da Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal, com o objetivo de incentivar a formalização dos vínculos empregatícios. A proposta é extremamente relevante e oportuna, considerando a necessidade urgente de enfrentar a informalidade no mercado de trabalho. A informalidade não só prejudica a dignidade do trabalhador, mas também compromete o desenvolvimento econômico sustentável.
A formalização das relações de trabalho é um desafio histórico no Brasil, com a informalidade sendo uma característica marcante de diversas atividades econômicas. A aprovação desta política distrital surge como uma iniciativa crucial para combater a precarização das condições de trabalho, ampliar os direitos trabalhistas e fomentar um ambiente de equidade e proteção para os trabalhadores no Distrito Federal.
O projeto de lei é pautado em valores constitucionais e sociais relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao trabalho, a igualdade salarial e o respeito aos direitos trabalhistas. Esses princípios são essenciais para a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo, onde todos os trabalhadores tenham suas garantias respeitadas.
As medidas propostas no projeto vão além de simples declarações de princípios e buscam ações práticas, como a promoção de palestras, campanhas informativas, e a criação de parcerias com entidades que possam apoiar o processo de formalização. Essas iniciativas são essenciais para conscientizar tanto trabalhadores quanto empregadores sobre os benefícios da formalização, além de promover a inclusão social e garantir acesso a direitos trabalhistas básicos, como férias, 13º salário, aposentadoria e seguro-desemprego.
O projeto é uma resposta ao crescimento preocupante da informalidade no Distrito Federal, especialmente após a crise gerada pela pandemia da Covid-19. Dados recentes mostram que a informalidade na região passou de 28,2% em 2020 para 33,8% no segundo trimestre de 2022, demonstrando a necessidade de políticas públicas que enfrentem diretamente essa questão. A informalidade prejudica não apenas os trabalhadores, que ficam à margem de direitos essenciais, mas também o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, pois gera perda de arrecadação e limita o crescimento da produtividade.
A proposta também contribui para a valorização e o fortalecimento da força de trabalho. Ao incentivar a formalização, o projeto melhora o acesso dos trabalhadores à seguridade social, à capacitação profissional e ao mercado de crédito. Dessa forma, além de garantir os direitos, o projeto promove o desenvolvimento econômico por meio da profissionalização e maior produtividade dos trabalhadores.
A regularização do trabalho informal, além de trazer benefícios diretos aos trabalhadores, também gera efeitos positivos para a economia como um todo. A formalização favorece o aumento da arrecadação tributária e a melhora na previsibilidade dos dados econômicos, contribuindo para o planejamento e execução de políticas públicas eficazes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1183/2024 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 16:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283798, Código CRC: 0ae31662
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