Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher em cada nova região administrativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da criação de uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) em cada nova região administrativa criada no Distrito Federal.
Art. 2º As Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs) terão a atribuição de receber, investigar e promover ações de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Art. 3º A estruturação e o funcionamento das DEAMs deverão obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantindo condições adequadas de atendimento às vítimas, incluindo espaço físico adequado, equipe multidisciplinar especializada e protocolos de atendimento humanizado.
Art. 4º A criação das DEAMs será realizada no prazo máximo de 120 dias após a instalação da nova região administrativa, assegurando a presença de serviços essenciais desde o início da operação da região.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e uma questão de saúde pública que necessita de resposta eficaz por parte do Estado. A criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher em cada nova região administrativa do Distrito Federal visa ampliar o acesso das mulheres vítimas de violência aos serviços especializados de acolhimento, proteção e assistência jurídica.
A descentralização desses serviços é fundamental para garantir que todas as mulheres, independentemente de sua localização geográfica, tenham acesso rápido e eficiente aos recursos necessários para enfrentar situações de violência doméstica e familiar. Além disso, a presença de DEAMs nas novas regiões administrativas contribuirá para a prevenção e o combate à violência de gênero, promovendo uma cultura de respeito e garantindo a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa fortalecer a rede de proteção às mulheres no Distrito Federal, assegurando-lhes o direito à vida digna e livre de violência.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2024, às 10:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 1.277/96.”Autoriza a criação de uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal “. (Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 11:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (127868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Prezado Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Dispõe sobre a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher em cada nova região administrativa do Distrito Federal, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposições correlatas/análogas em tramitação, quais sejam:
Lei nº 1.277/96:”Autoriza a criação de uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal “. (Art. 154/ 175 do RI).
No entanto, ao analisar a Referida Lei nº 1.277/96, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1180/2024 possui um objeto fundamentalmente diferente. Primeiramente, ao invés de somente autorizar a criação de uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal, o referido Projeto de Lei cria a obrigação da “criação de uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) em cada nova região administrativa criada no Distrito Federal”.
Também, o Projeto de Lei nº 1180/2024, diferentemente da Lei 1.277/96, estabelece que “a criação das DEAMs será realizada no prazo máximo de 120 dias após a instalação da nova região administrativa, assegurando a presença de serviços essenciais desde o início da operação da região”.
Dessa forma, salvo melhor juízo, não há analogia nas normas ora apresentadas. Por isso, solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 1180/2024.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 22:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site