Proposição
Proposicao - PLE
PL 1176/2024
Ementa:
Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CS
Documentos
Search Results
8 documentos:
8 documentos:
Showing 1 to 8 of 8 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (126532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação cotados nas escolas públicas do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause lesão corporal, dano patrimonial, dano moral, dano psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício de sua profissão.
Parágrafo Único. Considera-se, também, como violência a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.
Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas do Distrito Federal, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema: "violência no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria de Estado de Educação;
III - integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e prometo político-pedagógico da escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar na Secretaria de Estado de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V - promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;
VI - criação e manutenção de protocolo online para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e na Secretaria de Estado de Educação;
Vll - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até 3 (três) horas após a agressão, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por intermédio do boletim de ocorrência;
II - encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, o servidor agredido para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Estado de Educação a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI - informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei, em especial, sobre o protocolo online.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo a adoção de medidas protetivas para os casos de violência contra professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Não é novidade acerca da escalada dos crimes e análogos cometidos por alunos contra os professores e servidores da rede pública de ensino, causando um verdadeiro terror na vida destes profissionais, cujos alunos lançam lixeiras, carteiras escolares e outros objetos que causam lesão corporal, como nos casos noticiados quase que diariamente pela mídia.
Pelo que se sabe, o Brasil lidera um infeliz ranking de violência nas escolas, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do Ensino Fundamental e Médio (alunos de 11 a 16 anos) e, no Distrito Federal, professores também convivem com confrontos armados nos arredores das escolas onde trabalham e ameaças recorrentes de alguns estudantes e familiares.
Não obstante a violência física sofrida pelos profissionais da Educação, estão presentes, igualmente, a violência moral e o dano psicológico que, infelizmente, já se tornaram rotina na vida destes profissionais e que são a causa de parte dos afastamentos para tratamento de saúde.
O projeto que submeto à apreciação de meus pares cria procedimentos a serem adotados pelo Estado para mitigar os efeitos danosos na vida dos professores e demais profissionais da Educação que sofrem violência física e/ou psicológica no exercício de suas atividades institucionais, estabelecendo protocolos rígidos a serem seguidos pela chefia imediata do servidor agredido, que vão desde a comunicação do fato à polícia militar, ao conselho tutelar, até o acompanhamento ao Instituto Médico-Legal para a realização do exame de corpo de delito.
Outro ponto positivo do projeto guarda relação com a possibilidade de o professor trocar de turno ou até mesmo de unidade escolar caso se sinta ameaçado.
Pelos motivos ora expostos, é que encaminho o presente Projeto de Lei solicitando dos nossos ilustres pares que a ele dispensem a melhor das acolhidas visando sua aprovação.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 09:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126532, Código CRC: 04a15ce5
-
Despacho - 1 - SELEG - (127491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 182/23, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 275/23, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.”, Projeto de Lei nº 656/23, que “Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 11:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127491, Código CRC: 421f90c7
-
Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (127753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência legislação pertinente a matéria, quais sejam:
- Projeto de Lei nº 182/23, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
- Projeto de Lei nº 275/23, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.”
- Projeto de Lei nº 656/23, que “Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.”(Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, ao analisar os referidos Projetos de Lei, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1176/2024 possui uma redação mais abrangente ao abordar de forma holística, prevendo não apenas ações reativas, mas também uma série de medidas preventivas e educativas. Vejamos dois dos principais artigos:
Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas do Distrito Federal, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema: "violência no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria de Estado de Educação;
III - integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e prometo político-pedagógico da escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar na Secretaria de Estado de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V - promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;
VI - criação e manutenção de protocolo online para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e na Secretaria de Estado de Educação;
Vll - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até 3 (três) horas após a agressão, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por intermédio do boletim de ocorrência;
II - encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, o servidor agredido para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Estado de Educação a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI - informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei, em especial, sobre o protocolo online.
Em suma, o Projeto de Lei nº 1176/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, não só cobre um escopo mais amplo de ações preventivas e reativas, como também oferece uma estrutura detalhada e bem delineada para a proteção e apoio aos servidores da educação, configurando-se como uma proposta mais abrangente e eficaz em comparação aos projetos de lei mencionados no despacho.
Em vista disso, solicitamos reconsideração no Despacho e continuidade da tramitação do Projeto de Lei em questão.
Atenciosamente.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
deputado pastor daniel de castro
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 22:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127753, Código CRC: 8f440a77
-
Despacho - 3 - SELEG - (304877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 71, I,II ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 10:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304877, Código CRC: 6cae86b2
-
Despacho - 4 - SACP - (304894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de julho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/07/2025, às 13:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304894, Código CRC: 3ba66aa7
-
Despacho - 5 - SACP - (305804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 14:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305804, Código CRC: f573cd80
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (310145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1176/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1176/2024, que “Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em exame tem por finalidade criar mecanismos de proteção e assistência aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que sejam vítimas de violência em razão do exercício de suas funções, garantindo medidas preventivas, acompanhamento e apoio institucional.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta é de grande relevância social e funcional, considerando o aumento de episódios de agressão e ameaças em ambiente escolar e administrativo.
Base legal: encontra amparo no art. 144 da Constituição Federal, que prevê a segurança como dever do Estado e direito de todos, e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização dos profissionais da educação.
Competência: insere-se no âmbito legislativo do Distrito Federal, conforme o art. 32 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF.
Mérito: fortalece a proteção dos servidores, assegura resposta institucional a atos de violência e contribui para a manutenção de um ambiente escolar seguro, beneficiando também estudantes e comunidade.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, opinando pela aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310145, Código CRC: 19dd77e1
Showing 1 to 8 of 8 entries.