Proposição
Proposicao - PLE
PL 1175/2024
Ementa:
Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (126543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação de bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover a segurança viária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.
Art. 3º A implantação dos bolsões de proteção deverá observar as seguintes diretrizes:
I - identificação e priorização de vias com alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, utilizando critérios técnicos como volume de tráfego, histórico de acidentes e geometria viária;
II - elaboração de projetos específicos para cada via, considerando suas características, como largura, número de faixas, sinalização existente, fluxo de veículos e demandas dos usuários;
III - implantação dos bolsões de proteção de acordo com os projetos elaborados, utilizando materiais duráveis e sinalização clara e visível;
IV - realização de monitoramento contínuo para avaliar a eficácia das intervenções e identificar possíveis ajustes e melhorias;
V - promoção de ações conjuntas e integradas entre os órgãos de trânsito, planejamento urbano e transporte público, visando à troca de informações, à definição de responsabilidades e à otimização dos recursos para a implantação e manutenção dos bolsões de proteção;
VI - desenvolvimento e implementação de campanhas educativas abrangentes, para conscientizar motociclistas, motoristas e pedestres sobre a correta utilização dos bolsões de proteção, seus benefícios para a segurança viária e a importância da colaboração de todos os usuários das vias na construção de um trânsito mais seguro e harmonioso.
Art. 4º Incumbe aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal a regulamentação e a operacionalização desta Lei, estabelecendo os critérios técnicos, a sinalização adequada e as demais medidas necessárias para a efetiva implantação dos bolsões de proteção.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteção deles em vias públicas do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é importante destacar a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, com a exposição a colisões, a falta de proteção física e a maior probabilidade de lesões graves em caso de acidentes são apenas alguns dos desafios enfrentados por esses condutores diariamente. A realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação, tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
Nesse sentido, dados alarmantes revelam a urgência de medidas efetivas para proteger essa categoria de condutores. De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Diante desse cenário, a implantação de bolsões de segurança para motociclistas surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas. Ao criar um espaço reservado e demarcado nos semáforos, os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria. Além disso, os bolsões de segurança contribuirão para a organização do trânsito, melhorando a visibilidade dos motociclistas e proporcionando maior segurança em manobras como conversões e ultrapassagens.
A implantação de bolsões de segurança para motociclistas já se mostrou eficaz em outras cidades, como Londrina e Curitiba, onde a medida contribuiu para a redução de acidentes envolvendo motociclistas. Encontra respaldo, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro, que, em sua recente alteração de 2021, passou a incluir no Anexo I a definição de sinalização destinada exclusivamente aos motociclistas.
Vale ressaltar que a presente iniciativa legislativa partiu de uma sugestão da Organização Associativa de Profissionais por Plataforma Digital, demonstrando o engajamento da sociedade civil na busca por soluções para os problemas do trânsito.
Em suma, o projeto de lei em questão visa proteger a vida e a integridade dos motociclistas, um grupo vulnerável no trânsito. A criação de bolsões de segurança, além de prevenir acidentes e reduzir o número de mortes, contribuirá para a organização do tráfego e a promoção de um ambiente viário mais seguro para todos.
Sob a ótica da conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, é mister destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência a este ente federado de dispor sobre a utilização de vias e a disciplina do trânsito:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
[...]
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;"
De igual modo, o Código de Trânsito Brasileiro reserva aos órgãos e entidades do DF, Estados e Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a operação do sistema viário, conforme abaixo:
“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
Por outro lado, é importante ressaltar que as diretrizes propostas no projeto de lei não se confundem com a implementação concreta de política pública, que permanece sob a responsabilidade do Poder Executivo. As diretrizes limitam-se a estabelecer parâmetros gerais e objetivos a serem perseguidos, sem, portanto, invadir a competência privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126543, Código CRC: 05888211
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Despacho - 1 - SELEG - (127476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 11:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 11:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (127703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 168, de 05 de agosto de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 1175/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 05 a 16 de agosto de 2024.
Brasília, 05 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/08/2024, às 09:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (132201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1175/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei nº 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1175/2024, de iniciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
O art. 1º estabelece que “Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação de bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover a segurança viária”.
Já o art. 2º considera bolsão de proteção o espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.
Por sua vez, o art. 3º fixa que "A implantação dos bolsões de proteção deverá observar as seguintes diretrizes:
I - identificação e priorização de vias com alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, utilizando critérios técnicos como volume de tráfego, histórico de acidentes e geometria viária;
II - elaboração de projetos específicos para cada via, considerando suas características, como largura, número de faixas, sinalização existente, fluxo de veículos e demandas dos usuários;
III - implantação dos bolsões de proteção de acordo com os projetos elaborados, utilizando materiais duráveis e sinalização clara e visível;
IV - realização de monitoramento contínuo para avaliar a eficácia das intervenções e identificar possíveis ajustes e melhorias;
V - promoção de ações conjuntas e integradas entre os órgãos de trânsito, planejamento urbano e transporte público, visando à troca de informações, à definição de responsabilidades e à otimização dos recursos para a implantação e manutenção dos bolsões de proteção;
VI - desenvolvimento e implementação de campanhas educativas abrangentes, para conscientizar motociclistas, motoristas e pedestres sobre a correta utilização dos bolsões de proteção, seus benefícios para a segurança viária e a importância da colaboração de todos os usuários das vias na construção de um trânsito mais seguro e harmonioso."
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;” e “b) referentes ao planejamento viário do Distrito Federal;”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteção deles em vias públicas do Distrito Federal.
Como bem afirmado pelo autor, é importante destacar a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, com a exposição a colisões, a falta de proteção física e a maior probabilidade de lesões graves em caso de acidentes são apenas alguns dos desafios enfrentados por esses condutores diariamente. A realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação, tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
É que de acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Diante desse cenário, a implantação de bolsões de segurança para motociclistas surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas. Ao criar um espaço reservado e demarcado nos semáforos, os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria. Além disso, os bolsões de segurança contribuirão para a organização do trânsito, melhorando a visibilidade dos motociclistas e proporcionando maior segurança em manobras como conversões e ultrapassagens.
A implantação de bolsões de segurança para motociclistas já se mostrou eficaz em outras cidades, como Londrina e Curitiba, onde a medida contribuiu para a redução de acidentes envolvendo motociclistas. Encontra respaldo, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro, que, em sua recente alteração de 2021, passou a incluir no Anexo I a definição de sinalização destinada exclusivamente aos motociclistas.
Os motociclistas enfrentam desafios únicos e significativos no trânsito, tornando-os um dos grupos mais vulneráveis de usuários da estrada. Alguns dos principais fatores que contribuem para essa vulnerabilidade incluem:
Exposição a colisões: Devido ao seu tamanho reduzido e à falta de estrutura protetora, as motocicletas são mais difíceis de serem vistas pelos outros condutores. Isso aumenta significativamente o risco de colisões, especialmente em cruzamentos e mudanças de faixa.
Falta de proteção física: Diferentemente dos automóveis, as motocicletas não oferecem nenhuma proteção física aos seus ocupantes em caso de acidente. O motociclista fica exposto a impactos diretos com o veículo, o solo e outros objetos, o que pode resultar em lesões graves.
Maior probabilidade de lesões graves: Mesmo em acidentes de baixa velocidade, os motociclistas têm uma probabilidade muito maior de sofrer lesões graves ou fatais em comparação com os ocupantes de veículos maiores. Fraturas, traumatismos cranioencefálicos e lesões na coluna vertebral são comuns em colisões envolvendo motocicletas.
Condições climáticas adversas: As motocicletas são mais suscetíveis a condições climáticas adversas, como chuva e vento. Essas condições podem afetar a estabilidade e a aderência do veículo, aumentando o risco de perda de controle e acidentes.
Falta de experiência: Muitos motociclistas, especialmente os iniciantes, podem não ter a experiência necessária para lidar com situações de risco no trânsito. Isso pode levar a erros de julgamento e a uma maior probabilidade de acidentes.
É fundamental que todos os usuários da estrada, incluindo motociclistas, automobilistas e pedestres, estejam cientes da vulnerabilidade dos motociclistas e ajam com cautela e respeito mútuo para promover um trânsito mais seguro para todos.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1175/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 15:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (133171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.175/2024
"Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
Gabriel Magno
x
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Concedido vista ao Deputado(a): ________________________________, em ___/___/____.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 13:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 18:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 14:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (134109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 24 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2024, às 16:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (134115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/09/2024, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134115, Código CRC: 139ab471
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Despacho - 6 - CAS - (274169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1175/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1175/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei n.º 1175/2024, que “Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.”
Lida em 01/08/2024, a matéria tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CAS; (RICLDF, art. 66, IV), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICLDF, art. 65, I); e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I).
O presente projeto de lei tem como objetivo a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteger-lhes em vias públicas do Distrito Federal.
A proposta busca reduzir a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, já que na realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Dessa forma, o projeto surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas com a implantação de bolsões de segurança para motociclistas que são, em resumo, um espaço reservado e demarcado nos semáforos de forma que os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas: transporte público e privado e mobilidade urbana, conforme disposto no art. 74, incisos I e IV, do RICLDF.
O projeto tem como objetivo principal ampliar a segurança no trânsito e proteger a vida dos motociclistas com a implementação de um bolsão de segurança, ou seja, um espaço reservado e demarcado nos semáforos onde os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
Os acidentes envolvendo motocicletas no Distrito Federal representam uma parcela significativa dos registros de trânsito, resultando em altos índices de ferimentos graves e fatalidades. Segundo dados de órgãos de trânsito, os motociclistas estão entre os usuários mais vulneráveis das vias, uma vez que estão mais expostos em colisões e possuem menor proteção em relação a outros veículos. Entre as causas mais frequentes de acidentes estão as colisões traseiras e laterais, especialmente nos momentos de parada e arrancada nos semáforos, quando os motociclistas ficam espremidos entre carros e caminhões, aumentando o risco de quedas e atropelamentos.
A criação dos bolsões de segurança propostos no PL é uma medida que se propõe a reduzir esses riscos, proporcionando um espaço exclusivo para motociclistas à frente dos demais veículos nos semáforos. Essa iniciativa permite maior visibilidade dos motociclistas pelos demais condutores, reduz a disputa por espaço entre veículos e contribui para um fluxo mais seguro e organizado. Além disso, experiências em outras cidades demonstram que a adoção dessa estratégia resulta na diminuição do número de colisões e no aumento da segurança viária, protegendo vidas e garantindo melhores condições de mobilidade para todos os usuários das vias.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei n.º 1175/2024 institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal com o objetivo de reduzir os acidentes de trânsito e assegurar a vida dos motociclistas.
O bolsão de proteção é, em resumo, um espaço reservado e demarcado nos semáforos, de forma que os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria.
Assim, considerando a necessidade de maior proteção no trânsito e de salvaguardar a vida dos mototaxistas que estão em desvantagem na estrutura viária do Distrito Federal, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 1175/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Folha de Votação - CAS - (303660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1175/2024
Ementa: Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 7 - SACP - (306873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (307646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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