Proposição
Proposicao - PLE
PL 1168/2024
Ementa:
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP, SERP-GDF, PLENARIO
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Despacho - 8 - CFGTC - (283530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC
Senhor Presidente,
Devolvo a presente proposição a esta comissão para redesignação de relatoria.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 13:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (283558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CFGTC - (284803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1168/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputado Iolando, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da CLDF, informo que Projeto de Lei nº 1168/2024 foi avocado para proferir parecer em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 17/02/2025, conforme publicação no DCL nº 35, de 17/02/2025.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/02/2025, às 17:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (284812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - cfgtc
Projeto de Lei nº 1168/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1168/2024, que “Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que trata da criação do Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.
A presente proposição é composta por 11 artigos, dispostos em 5 Capítulos. O Capítulo I – Das Disposições Preliminares – cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O Capítulo II – Da Finalidade e das Competências – estabelece que a finalidade do IPEM-DF é executar atividades de competência da União relativas às áreas de metrologia legal e controle da qualidade de bens e serviços, dotada de poder de polícia. Além disso, estabelece as competências do IPEM-DF, entre as quais estão a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas.
O Capítulo III – Do Patrimônio e da Receita – define os bens e direitos que constituem o patrimônio do IPEM-DF e relaciona as receitas do Instituto.
O Capítulo IV – Da Estrutura Organizacional – estabelece a estrutura organizacional básica do IPEM-DF, o qual será dirigido por Diretor-Presidente, com auxílio de Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Jurídico e Diretor Técnico.
Por fim, o Capítulo V – Das Disposições Finais – dispõe que o Poder Executivo organizará o Quadro permanente de Pessoal do IPEM-DF e estabelece a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 70/2024 – SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal - IPEM-DF, que terá como finalidade as áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços. Com isso, pretende-se ampliar a fiscalização de produtos consumidos pela população do DF, obtendo ganhos de eficiência.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), e a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, o qual foi aprovado em 11 de fevereiro de 2025. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, I, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CFGTC analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias relativas à organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a finalidade da autarquia se refere à execução de atividades nas áreas de metrologia legal e de controle de qualidade de bens e serviços, com poder de polícia. Além disso, dispõe sobre as competências da entidade, seu patrimônio, possíveis fontes de receita e estrutura organizacional.
A medida é meritória, pois visa ampliar a proteção e a defesa do consumidor, por meio da fiscalização de serviços prestados e de produtos consumidos pela população. Com isso, será possível garantir o cumprimento de normas técnicas, o que repercutirá positivamente no meio ambiente, na saúde e na segurança da população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.168, de 2024.
Sala das Comissões, 17 de fevereiro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 17:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (285403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1168/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1168/2024, que “Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que trata da criação do Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.
A presente proposição é composta por 11 artigos, dispostos em 5 Capítulos. O Capítulo I – Das Disposições Preliminares – cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O Capítulo II – Da Finalidade e das Competências – estabelece que a finalidade do IPEM-DF é executar atividades de competência da União relativas às áreas de metrologia legal e controle da qualidade de bens e serviços, dotada de poder de polícia. Além disso, estabelece as competências do IPEM-DF, entre as quais estão a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas.
O Capítulo III – Do Patrimônio e da Receita – define os bens e direitos que constituem o patrimônio do IPEM-DF e relaciona as receitas do Instituto.
O Capítulo IV – Da Estrutura Organizacional – estabelece a estrutura organizacional básica do IPEM-DF, o qual será dirigido por Diretor-Presidente, com auxílio de Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Jurídico e Diretor Técnico.
Por fim, o Capítulo V – Das Disposições Finais – dispõe que o Poder Executivo organizará o Quadro permanente de Pessoal do IPEM-DF e estabelece a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos nº 70/2024 – SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal - IPEM-DF, que terá como finalidade as áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços. Com isso, pretende-se ampliar a fiscalização de produtos consumidos pela população do DF, obtendo ganhos de eficiência.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
O PL recebeu parecer favorável na CDESCTMAT, o qual foi aprovado em 11 de fevereiro de 2025. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a finalidade da autarquia se refere à execução de atividades nas áreas de metrologia legal e de controle de qualidade de bens e serviços, com poder de polícia. Além disso, dispõe sobre as competências da entidade, seu patrimônio, possíveis fontes de receita e estrutura organizacional.
No que tange à constitucionalidade, a Constituição Federal de 1988 estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu art. 84, suas competências privativas. Dentre elas, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 da LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Destaque-se que a criação de órgãos e entidades públicas depende de lei em sentido formal, cuja competência para iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme aduz o art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
II – ao Governador;
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
Assim, percebe-se que o Projeto de Lei que cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), está adequado quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, legalidade e redação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.168, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (294274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.168/2024
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294274, Código CRC: fb8c0ede
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Despacho - 12 - CFGTC - (294313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para providências pertinentes, tendo em vista a aprovação do Parecer 2 - CFGTC na 1ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 23/04/2025, conforme folha de votação anexa.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Iselia Soares Barbosa
Técnico Administrativo LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/04/2025, às 15:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294313, Código CRC: 71437b07
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