Proposição
Proposicao - PLE
PL 1164/2024
Ementa:
Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto nº 1164, de 2024 - (312192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1164/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1164/2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1164 de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências”.
O art. 1º institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com o objetivo de promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º estabelecem os princípios e as diretrizes operacionais do Programa, que incluem a equidade, o fortalecimento da gestão democrática, o fomento à inovação, o protagonismo estudantil, a valorização dos profissionais da educação, a garantia do direito à aprendizagem e o investimento em infraestrutura.
O Capítulo I (art. 4º), “Do Fortalecimento da Aprendizagem”, detalha as estratégias para a melhoria da educação pública, como a implementação de avaliações em larga escala, foco na alfabetização na idade certa, combate à evasão escolar, ampliação da educação profissional e instituição de mecanismos de incentivo à permanência dos estudantes, como a bolsa permanência.
O Capítulo II (art. 5º), “Da Educação Inclusiva”, visa implementar a educação inclusiva com foco na equidade e no respeito à diversidade, prevendo o monitoramento de planos de ensino individualizados, a ampliação do atendimento em Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) e a implementação da educação bilíngue para surdos.
O Capítulo III (art. 6º), “Da Educação Tecnológica e Inovadora”, estabelece a política de inclusão digital, com investimentos em modernização tecnológica, promoção do acesso à conectividade em áreas vulneráveis e desenvolvimento de competências relacionadas à cultura digital.
O Capítulo IV (art. 7º), “Da Formação de Profissionais e Servidores da Educação”, define a política de formação inicial e continuada, com fomento à inovação, ao avanço científico e ao aperfeiçoamento profissional.
O Capítulo V (art. 8º), “Do Fortalecimento do Desporto e da Cultura”, contempla ações para o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da promoção de atividades desportivas e culturais, visando à saúde e à descoberta de talentos.
O Capítulo VI (art. 9º), “Do Investimento em Infraestrutura”, objetiva a expansão do atendimento e a melhoria das escolas públicas, com a construção e adequação de prédios escolares.
O Capítulo VII (arts. 10 a 14), “Da Valorização por Resultados na Aprendizagem”, cria a Gratificação de Incentivo e a Bonificação Anual de Incentivo para os profissionais da educação básica, vinculadas ao alcance de resultados educacionais e condicionadas à disponibilidade orçamentária.
O Capítulo VIII (arts. 15 a 19), “Do Regime de Colaboração”, estabelece as diretrizes para a cooperação entre o Distrito Federal e as Regionais de Ensino, visando fortalecer o planejamento integrado e a redução das desigualdades educacionais.
Os arts. 20 e 21 dispõem sobre a vigência da lei, a contar de sua publicação, e a revogação das disposições em contrário.
O autor na Justificação da Proposição, explica que o PROFE/DF visa promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação nas redes públicas do Distrito Federal, em regime de colaboração. Destaca-se como uma iniciativa de gestão inovadora, voltada à valorização dos servidores, inclusão, reconhecimento de boas práticas e elevação dos indicadores educacionais.
Alega o autor que o programa abrange educação tecnológica e inovadora, com inclusão digital, modernização de equipamentos, acesso à conectividade em regiões vulneráveis e desenvolvimento de competências digitais; e desporto e cultura, promovendo saúde, talento esportivo e desenvolvimento integral dos estudantes. Aduz que o PROFE/DF também foca em infraestrutura, combate à evasão escolar, equipes multiprofissionais e valorização docente, garantindo acesso, permanência e sucesso escolar, por meio de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição contínua de iniciativas educacionais.
Por fim, o autor solicita o apoio dos membros da Casa Legislativa para aprovação da proposição, ressaltando sua relevância e interesse público.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
o Projeto de Lei em análise institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, uma política pública abrangente e estruturante que visa aprimorar a qualidade da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta articula-se em diversos eixos estratégicos, que incluem o fortalecimento da aprendizagem, a educação inclusiva, a inovação tecnológica, a formação de profissionais, o fomento ao desporto e à cultura, o investimento em infraestrutura e, notadamente, a valorização dos profissionais da educação por meio de incentivos baseados em resultados.
A necessidade social e a relevância da norma são inquestionáveis. A educação é um serviço público essencial e um direito fundamental, sendo a base para o desenvolvimento social e econômico.
Os desafios enfrentados pela rede pública de ensino, como a defasagem de aprendizagem, a evasão escolar e a necessidade de modernização tecnológica e pedagógica, demandam uma resposta robusta e sistêmica do Poder Público. O PROFE/DF apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância, pois propõe um ataque coordenado a essas múltiplas frentes, com foco especial na equidade e no atendimento a estudantes em situação de vulnerabilidade.
A proposição é, igualmente, oportuna e conveniente. Isto poque, em um cenário pós-pandemia, que acentuou as desigualdades educacionais, e diante da rápida transformação digital da sociedade, torna-se imperativo que as políticas educacionais sejam atualizadas. O projeto dialoga diretamente com essa realidade ao prever a ampliação da educação tecnológica, a implementação de currículos inovadores e o desenvolvimento de competências socioemocionais, alinhando a educação distrital às demandas do século XXI.
Quanto à viabilidade da medida, o projeto demonstra responsabilidade fiscal. O artigo 14 detalha as fontes de custeio, que incluem dotações do Tesouro Distrital, recursos do MDE e do FUNDEB, além da possibilidade de suplementação por diversas outras fontes.
Crucialmente, a implementação da Gratificação de Incentivo e da Bonificação Anual de Incentivo, previstas nos artigos 11 a 13, está condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira, o que confere ao Poder Executivo a flexibilidade necessária para gerir a despesa de acordo com a realidade fiscal, tornando a proposta financeiramente viável.
A efetividade do programa é potencializada por sua abordagem integral.
Ao invés de ações isoladas, o projeto estabelece um ecossistema de melhorias interdependentes. A valorização dos profissionais por meio de gratificações (Capítulo VII), por exemplo, atua como um poderoso incentivo para o aprimoramento das práticas pedagógicas, cujos resultados serão medidos por sistemas de avaliação (Art. 4º, I).
Esse ciclo de investimento, incentivo e avaliação tem grande potencial para gerar efeitos positivos e duradouros na qualidade do ensino e na aprendizagem dos estudantes. A instituição de um regime de colaboração (Capítulo VIII) também reforça a efetividade, ao promover sinergia e alinhamento entre as diferentes instâncias da gestão educacional.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido, qual seja, projeto de lei, é tecnicamente adequado para instituir uma política pública de tal envergadura. A medida se revela proporcional à magnitude do desafio de qualificar a educação pública, estabelecendo um arcabouço legal claro, mas delegando a regulamentação de detalhes operacionais ao Poder Executivo (Art. 19), o que confere a flexibilidade necessária para sua implementação.
Desse modo, o projeto se revela conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1164 de 2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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