Proposição
Proposicao - PLE
PL 1162/2024
Ementa:
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Search Results
28 documentos:
28 documentos:
Showing 1 to 28 of 28 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (126029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo dará publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos e Especificação Geral de Feed de Trânsito - GTFS, os seguintes dados do transporte coletivo por ônibus, totalizados por linha, mapa de controle operacional, por consórcio, por estação e para o sistema:
I - A quantidade de viagens programadas para o dia;
II - A quantidade de viagens realizadas para o dia, com os veículos empenhados e a produção quilométrica realizada;
III - A quantidade de viagens omitidas;
IV - A quantidade de viagens atrasadas realizadas fora do limite permitido pelo contrato de concessão;
V - A quantidade de notificações/autuações por descumprimento de programação; e
VI - A quantidade de passageiros transportados no dia por viagem, por linha e, total do sistema.
Parágrafo único – Também será publicada mensalmente a consolidação dos dados referentes à frota operante do sistema, contendo no mínimo: a placa, o número de ordem dos veículos; a empresa e bacia ao qual pertencem estes mesmos: veículos; o ano de fabricação do chassi e carroceria, o tipo de veículo, se articulado ou convencional; o tipo de combustível utilizado (diesel, elétrico, biodiesel e outros); presença de ar-condicionado e; qual o modelo de acessibilidade utilizado, por plataforma elevatória, piso baixo e outros.
Art. 2º O Portal de Transparência disponibilizará, na mesma forma disposta no art.1º desta lei, os seguintes dados do sistema de transporte coletivo por ônibus:
I – receitas de acordo com as fontes pagadoras:
a) cartão mobilidade
b) arrecadação nas catracas;
c) incentivos fiscais;
d) outras receitas; e
e) transferências governamentais.
II – despesas do sistema:
a) com pessoal próprio: motorista, agente de bordo e gestão;
b) administrativas próprias e contratadas;
c) com manutenção de frota;
d) com financiamentos, empréstimos e encargos da dívida para renovação da frota;
e) com combustível, óleo, lubrificantes, líquido de arrefecimento, pneus, outros materiais para o funcionamento, higienização e limpeza dos veículos;
f) tributos pagos às esferas governamentais;
g) margem de remuneração do concessionário;
h) outras remunerações e despesas;
i) despesa média por km rodado das alíneas "a" a "'h", deste inciso; e
j) depreciação da frota.
III - O resultado fiscal.
Parágrafo único – A atualização das receitas e despesas que constam nos incisos I e II terão publicação mensal, seu resultado será acumulado e consolidado ao final de cada exercício.
Art. 3º Qualquer alteração no valor do preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço, deverá ser comunicada com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para sua vigência, para que seja apreciado:
I – no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – no Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — CTPC/DF; e
III - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Art. 4º O pedido de reequilíbrio econômico financeiro do sistema deverá ser apreciado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal antes de ser encaminhado para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 6º Para garantir a efetividade das informações, será observada a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituir.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na gestão pública se configura como um pilar fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e democrática. No âmbito do transporte público, a disponibilização de dados claros, precisos e acessíveis sobre despesas, receitas e operações torna-se crucial para garantir a qualidade dos serviços prestados, combater a corrupção e promover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos.
A metodologia de dados abertos, que preconiza a publicação de dados em formatos reutilizáveis, surge como ferramenta poderosa para ampliar a transparência e fomentar a participação do cidadão no controle social. Essa iniciativa abre caminho para o desenvolvimento colaborativo de diversas aplicações, permitindo que a própria sociedade monitore e avalie a efetividade das políticas públicas.
Vale salientar que a disponibilização de dados abertos do sistema de transporte público se configura como um instrumento fundamental no combate à corrupção. Ao tornar públicas informações detalhadas sobre custos e receitas, aumenta-se a responsabilização dos gestores e permite que a sociedade acompanhe de perto a aplicação dos recursos públicos. Essa medida gera um ambiente de maior controle social, reduzindo as oportunidades para práticas corruptas e fortalecendo a confiança nas instituições públicas.
O histórico do sistema de transporte público do Distrito Federal é marcado por episódios que evidenciam a necessidade urgente de maior transparência. O processo licitatório irregular, inclusive renovado, opera sob um manto de opacidade, impossibilitando o conhecimento preciso dos custos e da natureza dos gastos. Essa falta de clareza gera questionamentos sobre o destino dos recursos públicos, alimentando a desconfiança da população.
Valores adicionais, além daqueles previstos na lei orçamentária, são repassados ao sistema na forma de créditos suplementares. No entanto, a destinação desses milhões de reais permanece envolta em mistério, sem a devida transparência.
Diante desse cenário preocupante, o presente projeto de lei visa lançar luz sobre os custos e valores pagos para custear o sistema de transporte público do Distrito Federal. Por meio da disponibilização de dados abertos e da criação de mecanismos de acompanhamento e controle social, buscamos garantir a efetividade dos serviços prestados, combater a corrupção e promover a gestão eficiente dos recursos públicos.
Convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste projeto de lei. Essa iniciativa representa um passo crucial para a construção de um sistema de transporte público mais transparente, eficiente e justo para todos os cidadãos do Distrito Federal. A transparência é a chave para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, onde os recursos públicos são utilizados de forma responsável e em benefício da população.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126029, Código CRC: 7f7b2ab9
-
Despacho - 1 - SELEG - (128567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128567, Código CRC: 4d334ba7
-
Despacho - 2 - SACP - (128590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:40:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128590, Código CRC: 02b236a0
-
Despacho - 3 - CTMU - (128688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, pag. 12 (anexa a este processo), o presente PL 1162/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 15 a 28 de agosto de 2024.
Brasília, 15 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/08/2024, às 16:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128688, Código CRC: bdea0d20
-
Emenda (Modificativa) - 1 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (139788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.162/2024:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, dará publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, os seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:
I – Das viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;
II – Dos veículos da frota operante, por mês, com: placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;
III – Das fontes de receitas, por mês, com: cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;
IV – Das despesas totais e por km rodado, por mês, com: administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;
V – Resultado fiscal, por mês.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar a redação do Projeto de Lei nº 1162/2024, a fim de garantir maior clareza, precisão e efetividade na disposição sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Com o intuito de alinhar a norma aos conceitos e princípios estabelecidos na legislação federal, propõe-se a inclusão de uma definição mais abrangente de 'dados abertos', seguindo o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital):
IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica.
Em função dessa adequação de conceitos e princípios, apresenta-se emenda modificativa ao art. 1º do PL nº 1.162/2024.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 16:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139788, Código CRC: 44537b50
-
Emenda (Modificativa) - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (139799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.162/2024:
Art. 2º O Portal de Transparência disponibilizará os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS ( General Transit Feed Specification ), com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.
JUSTIFICAÇÃO
Tal emenda se faz necessária para a melhor adequação técnica da norma, e assim, garantir a sua efetividade. Tendo em vista que , a especificação de dados aberta e colaborativa mais amplamente utilizada no contexto do planejamento de transporte público é o formato GTFS , sigla para General Transit Feed Specification (Especificação Geral de Feed de Trânsito ou, para alguns, Especificação Geral de Redes de Transporte Público 5 ). Seus usos abrangem tanto o planejamento quanto a operação de sistemas de transporte público e permitem o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.]
Atualmente, essa especificação é dividida em dois componentes distintos:
GTFS Schedule , ou GTFS Static , que contém o cronograma planejado de linhas de transporte público, informações sobre suas tarifas e informações espaciais sobre os seus itinerários; e
GTFS Realtime , que contém informações de localização de veículos em tempo real e alertas de possíveis atrasos, de mudanças de percurso e de eventos que possam interferir no cronograma
planejado.Em função dessas especificidades do formato GTFS e da diversidade de categorias de dados para disponibilização, apresenta-se emenda modificativa ao art. 2º do PL nº 1.162/2024.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 16:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139799, Código CRC: e94eb0ea
-
Emenda (Modificativa) - 3 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (139803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.162/2024:
Art. 3º Qualquer alteração aprovada pelo Poder Executivo no preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço deverá ser comunicada para análise:
Da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com prévia apreciação e parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
Do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se a presente emenda modificativa para a melhor efetividade normativa. É importante destacar a relevância de se fortalecer o controle político e social na gestão dos contratos públicos, inclusive de concessões de serviços públicos, cujos impactos sociais são de grande relevância. No caso dos serviços de saneamento básico, por exemplo, as alterações das tarifas devem ser submetidas à audiência pública prévia. Já no âmbito do STPC/DF, há a necessidade de se ouvir previamente o CTPC/DF, conforme a Lei Distrital nº 4.011/2007.
A previsão de apreciação pelos órgãos CLDF e o TCDF é mais uma iniciativa para a participação e controle social dos gastos públicos, e não uma vinculação ao processo legislativo.
Destaca-se, por fim, que a definição de nova atribuição a órgão pertencente ao Poder Executivo, Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, por iniciativa parlamentar não encontra óbice na Constituição, tendo em vista o Tema de Repercussão Geral nº 1.040:
“Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo”
Assim, a alteração sugerida é para que não haja a vinculação da apreciação dos órgãos referidos nos arts. 3º e 4º no processo de reajuste ou revisão das tarifas técnicas.
Neste sentido, apresenta-se emenda modificativa ao art. 3º do PL nº 1.162/2024.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 16:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139803, Código CRC: 9b439999
-
Emenda (Supressiva) - 4 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (139822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Suprima-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 1.162/2024, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Mediante a apresentação da emenda modificativa ao art. 3º, o art. 4º torna-se obsoleto, justificando a sua supressão.
Neste sentido, apresenta-se emenda supressiva ao art. 4º do PL nº 1.162/2024.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 16:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139822, Código CRC: b802be5e
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer da CTMU sobre o PL 1162/2024 - (139882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei nº1.162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado MAX MACIEL
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.162, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que visa disciplinar “a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal” – STPC/DF”.
O art. 1º determina que “o Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, dará publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos e Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS”, de diversos dados do serviço de transporte público coletivo por ônibus, “totalizados por linha, mapa de controle operacional, por consórcio, por estação e para o sistema”.
Por sua vez, o art. 2º estabelece que o Portal de Transparência disponibilizará, na mesma forma disposta no art. 1º, dados sobre receitas e despesas do STPC/DF.
Já, o art. 3º dispõe sobre a comunicação de “qualquer alteração no valor do preço público ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço” com 90 dias de “antecedência da data prevista para sua vigência”, para apreciação pela CLDF, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF e pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.
O art. 4º trata da apreciação prévia pelo TCDF do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos prestadores do STPC/DF, antes de ser encaminhado para a CLDF.
Os arts. 5º e 6º dispõem sobre o monitoramento da aplicação e cumprimento dos prazos e procedimentos previstos na lei e sobre a observância da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à informação).
O art. 7º estabelece a vigência da lei 60 dias após a data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que “a disponibilização de dados claros, precisos e acessíveis sobre despesas, receitas e operações torna-se crucial para garantir a qualidade dos serviços prestados, combater a corrupção e promover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos”, bem como “abre caminho para o desenvolvimento colaborativo de diversas aplicações, permitindo que a própria sociedade monitore e avalie a efetividade das políticas públicas”.
Assevera, ainda, que “o histórico do sistema de transporte público do Distrito Federal é marcado por episódios que evidenciam a necessidade urgente de maior transparência. O processo licitatório irregular, inclusive renovado, opera sob um manto de opacidade, impossibilitando o conhecimento preciso dos custos e da natureza dos gastos”.
Por fim, registra que, “por meio da disponibilização de dados abertos e da criação de mecanismos de acompanhamento e controle social”, a presente iniciativa “visa lançar luz sobre os custos e valores pagos para custear o sistema de transporte público do Distrito Federal”.
O PL nº 1.162/2024 foi lido em 25 de junho de 2024 e distribuído, em 14 de agosto de 2024, para análise de mérito, à CTMU (RICL, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
O Autor apresentou as Emendas modificativas nos 1, 2 e 3 e a Emenda supressiva nº 4, em busca da melhor adequação técnica da norma e da garantia da sua efetividade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, ‘a’ e ‘f’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga, e à ordenação e à exploração dos serviços de transporte.
O projeto de lei em questão visa a transparência na gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, mediante a publicidade de diversos dados do serviço de transporte público coletivo por ônibus, no formato de dados abertos, no Portal Transparência do Distrito Federal.
Nesse contexto, a presente proposição apresenta uma conexão direta com o transporte público coletivo, já que a disponibilização dos dados ocorrerá em página específica de livre acesso aos cidadãos, abrangendo diversos aspectos operacionais e financeiros do sistema.
A transparência na gestão pública é um pilar fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e democrática. A disponibilização de dados claros, precisos e acessíveis sobre despesas, receitas e operações do transporte público é crucial para garantir a qualidade dos serviços prestados, combater a corrupção e promover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos.
Ademais, é obrigatória a facilitação do acesso a informações relevantes para a fiscalização do serviço, bem como a dados relativos à administração e à operação da concessionária, nos termos do contrato de concessão.
Tal iniciativa também deve ser analisada no âmbito da política de dados abertos, que visa a disponibilização de dados governamentais “para qualquer pessoa com uma possibilidade de redistribuição em qualquer forma, sem qualquer restrição de direitos autorais”, com vistas a permitir o seu uso, reutilização e redistribuição.
Essa política permite um amplo acesso aos dados coletados pelo Poder Público que se encontram organizados e disponibilizados de uma maneira específica, para permitir sua livre utilização e processamento por qualquer indivíduo. Dessa forma, os problemas da sociedade – a exemplo de saúde, educação, mobilidade e gasto público – podem ser analisados com qualidade técnica não apenas pelos gestores públicos, mas por toda a população. A política de dados abertos fomenta a produção de conhecimento, soluções e iniciativas por meio não apenas do governo, mas também por meio da população, da sociedade civil organizada, das instituições de ensino e do setor produtivo.
Portanto, é bastante meritória a iniciativa do PL em análise, em prol da maior transparência de dados, inclusive por meio da sua disponibilização em forma aberta. Cumpre destacar, de maneira sistematizada, os dados elencados pelo PL a serem disponibilizados por empresa prestadora do serviço:
- Viagem, por dia: i) programadas; ii) realizadas (veículos e quilometragem); iii) omitidas; iv) atrasadas; v) notificadas por descumprimento da programação; e vi) quantidade de passageiros transportados. (Art. 1º, I a VI)
- Veículos da frota operante, por mês: i) placa; ii) número de ordem; iii) empresa e bacia; iv) ano de fabricação chassi e carroceria; v) tipo, vi) combustível; vii) ar condicionado (sim/não); e viii) tipo de acessibilidade. (Art. 1º, parágrafo único)
- Fontes de receitas, por mês: i) cartão mobilidade; ii) catraca; iii) incentivos fiscais; iv) outras receitas; e v) transferências governamentais. (Art. 2º, I, ‘a’ a ‘e’)
- Despesas totais e por km rodado, por mês: i) administrativas (pessoal próprio e terceirizados); ii) manutenção; iii) financeiras (investimentos, renovação da frota); operacionais (combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessório, pessoal, [...]; iv) tributárias; v) depreciação; vi) outras despesas; e vii) margem de remuneração. (Art. 2º, II, ‘a’ a ‘j’)
- Resultado fiscal, por mês. (Art. 2º, III).
Sem dúvida, tais dados elencados são muito relevantes para avaliar a gestão das concessões, além de possibilitar a análise da adequação da remuneração das concessionárias (equilíbrio econômico-financeiro), que representa, ao final, o aporte de recursos orçamentários do DF (subsídio) para a manutenção da prestação do STPC/DF.
Em relação à proposta, constante do projeto, de transparência via “dados abertos”, para um melhor entendimento, transcreve-se, a seguir, a definição do art. 4º da Lei 14.129, de 2021 (Lei do Governo Digital), conforme seu inciso IV:
IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
Na aplicação da definição acima, devem ser consideradas, ainda, outras leis importantes e afetas ao tema, como: Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei de Proteção ao Usuário do Serviço Público); e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Nessa direção, a especificação de dados aberta e colaborativa mais amplamente utilizada no contexto do planejamento de transporte público é o formato GTFS, sigla para General Transit Feed Specification (Especificação Geral de Feed de Trânsito ou, para alguns, Especificação Geral de Redes de Transporte Público). Seus usos abrangem tanto o planejamento quanto a operação de sistemas de transporte público e permitem o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais. Atualmente, essa especificação é dividida em dois componentes distintos:
- GTFS Schedule, ou GTFS Static, que contém o cronograma planejado de linhas de transporte público, informações sobre suas tarifas e informações espaciais sobre os seus itinerários; e
- GTFS Realtime, que contém informações de localização de veículos em tempo real e alertas de possíveis atrasos, de mudanças de percurso e de eventos que possam interferir no cronograma planejado.
Em função dessas especificidades do formato GTFS e da diversidade de categorias de dados para disponibilização, são meritórias as emendas nºs 1 e 2 - que modificam respectivamente os arts. 1º e 2º do PL nº 1.162/2024 -, a fim de melhor indicar os dados a serem disponibilizados e a fim de estabelecer que o Portal de Transparência disponibilizará os dados STPC/DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS (General Transit Feed Specification), com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.
Destaque-se a importância da implementação dos sistemas de gestão, como o Centro de Controle Operacional, para que esses dados, além de outros, possam ser coletados de maneira automatizada e estruturada. Atualmente, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB tem delegação para implementação do serviço.
No que tange à necessidade de análise pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, pela CLDF e pelo TCDF, para quaisquer hipóteses de alteração de valor do preço público cobrado do usuário (tarifa usuário), ou alteração na tarifa de remuneração da prestação do serviço (tarifa técnica), entende-se que tal apreciação é bastante pertinente, já que cria instâncias deliberativas colegiadas para um tema sensível para a sociedade do DF.
Nesse ponto, é importante destacar a relevância de se fortalecer o controle político e social na gestão dos contratos públicos, inclusive de concessões de serviços públicos, cujos impactos sociais são de grande relevância. No caso dos serviços de saneamento básico, por exemplo, as alterações das tarifas devem ser submetidas à audiência pública prévia. Já no âmbito do STPC/DF, há a necessidade de se ouvir previamente o CTPC/DF, conforme determina a Lei Distrital nº 4.011/2007.
No entanto, ponto importante a ser considerado é o alcance da previsão de apreciação pelos órgãos mencionados nos arts. 3º e 4º do PL. Se a apreciação por esses órgãos – especialmente a CLDF e o TCDF – for uma condição para a aprovação ou não dos reajustes e revisões, o projeto pode enfrentar desafios. Isso se deve à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a “reserva de administração”, que decorre do princípio da separação dos poderes e limita a interferência do Poder Legislativo na política pública remuneratória do serviço público.
Assim, embora esse seja um tema que esta Casa possa futuramente enfrentar, entendo que a presente iniciativa está mais relacionada à transparência dos dados do STPC/DF e ao acompanhamento do processo de revisão e reajuste das tarifas e não propriamente focada em garantir o envolvimento prévio do Poder Legislativo nesse processo.
Nesse sentido, são meritórias a emenda modificativa nº 3 e a decorrente emenda supressiva nº 4, para que não haja a vinculação da apreciação dos órgãos referidos no processo de reajuste ou revisão das tarifas técnicas.
Do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL nº 1162/2024, nos termos das emendas 1, 2, 3 e 4.
Sala das Comissões, …
Deputado Deputado Fábio Felix
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 12:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139882, Código CRC: 618ee37e
-
Folha de Votação - CTMU - (274784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1162/2024
"Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela aprovação, nos termos das emendas 1, 2, 3 e 4.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
Pepa
Gabriel Magno
P
x
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 30/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 20:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 18:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 19:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 274784, Código CRC: ab37a92c
-
Despacho - 4 - CTMU - (276176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 15:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276176, Código CRC: 328ab9b8
-
Despacho - 5 - SACP - (276225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 18:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276225, Código CRC: a148efbe
-
Despacho - 6 - CAS - (279366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1162/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279366, Código CRC: f746605a
-
Despacho - 7 - SELEG - (320977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 09:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320977, Código CRC: e19e37dc
-
Redação Final - CCJ - (321410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.162 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, deve dar publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, aos seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:
I – viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;
II – veículos da frota operante, por mês, com placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;
III – fontes de receitas, por mês, com cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;
IV – despesas totais e por quilômetro rodado, por mês, com administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;
V – resultado fiscal, por mês.
Art. 2º O Portal de Transparência deve disponibilizar os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC – DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS, General Transit Feed Specification, com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.
Art. 3º Qualquer alteração aprovada pelo Poder Executivo no preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço deve ser comunicada para análise:
I – da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com prévia apreciação e parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
II – do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC – DF.
Art. 4º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para garantir a efetividade das informações, deve ser observada a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321410, Código CRC: fc3714a7
Showing 1 to 28 of 28 entries.