Proposição
Proposicao - PLE
PL 1161/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.
Tema:
Defesa do Consumidor
Indústria
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CSA
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Projeto de Lei - (126052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal utilizará plataformas digitais oficiais, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.
§ 2º – Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; e
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
A complexidade inerente à relação entre a indústria farmacêutica e os profissionais de saúde pode levar a conflitos de interesse que influenciam decisões médicas e a escolha de produtos de saúde. A problemática se agrava devido a práticas comuns, como doações, concessões ou vantagens oferecidas pelas indústrias aos profissionais, incluindo brindes, viagens, inscrições em eventos, financiamento de pesquisas, consultorias e palestras remuneradas.
Os conflitos de interesse nas interações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde podem acarretar diversos impactos negativos. Primeiramente, há o comprometimento da autonomia profissional, onde a influência das indústrias pode prejudicar a capacidade de tomar decisões independentes, resultando na priorização de produtos ou tratamentos específicos que nem sempre atendem ao melhor interesse do paciente. Adicionalmente, tais relações podem representar riscos significativos à saúde dos pacientes, pois decisões embasadas em conflitos de interesse podem conduzir à prescrição inadequada de medicamentos, à realização de exames desnecessários ou à escolha de produtos de menor qualidade, colocando em perigo a saúde e o bem-estar dos pacientes. A falta de transparência sobre essas relações também dificulta que os pacientes tomem decisões informadas, podendo induzi-los a optar por tratamentos ou produtos que não sejam os mais adequados para suas necessidades.
A transparência e a divulgação das relações entre indústrias farmacêuticas e profissionais de saúde apresentam benefícios substanciais. Em primeiro lugar, promovem o empoderamento dos pacientes ao fornecer-lhes acesso a informações cruciais sobre potenciais conflitos de interesse, permitindo que façam escolhas mais conscientes e questionem seus médicos de maneira informada, buscando alternativas mais adequadas para suas necessidades. Além disso, a obrigatoriedade de declarar e divulgar essas relações fortalece a ética profissional, desencorajando práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde. Finalmente, essa transparência contribui para a melhoria da qualidade da assistência prestada, uma vez que decisões clínicas mais assertivas e baseadas em critérios científicos se tornam mais frequentes, favorecendo um atendimento mais seguro e eficaz para os pacientes.
O Estado de Minas Gerais já adota um modelo pioneiro e bem-sucedido de declaração e divulgação dessas relações, conforme demonstrado pela Lei nº 22.440/2016, pelo Decreto nº 47.334/2017 e pela Resolução SES/MG nº 6093/2018. Este exemplo evidencia a viabilidade e os benefícios desta iniciativa.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço essencial para a proteção dos consumidores na área da saúde, a promoção da ética profissional e a garantia da qualidade da assistência prestada aos cidadãos do Distrito Federal. Por meio da transparência e da disseminação de informações, empoderamos os pacientes, fortalecemos a autonomia dos profissionais e contribuímos para a construção de um sistema de saúde mais justo e confiável. Neste sentido, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação de lei tão importante para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126052, Código CRC: 2d12058a
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Despacho - 1 - SELEG - (128563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
___________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128563, Código CRC: a0ec7899
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Despacho - 2 - SACP - (128591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128591, Código CRC: 6db02b8e
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Despacho - 3 - CESC - (128623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1161/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 08:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128623, Código CRC: fcea064e
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Despacho - 4 - CESC - (132772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1161/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1161/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132772, Código CRC: f7656c18
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Despacho - 5 - CEC - (282458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1161/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 12:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282458, Código CRC: a638b962
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Despacho - 6 - SACP - (284020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284020, Código CRC: 46dc9681
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (284522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1161/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 17/02/2025.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 18:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284522, Código CRC: 2969c30e
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Despacho - 8 - CSA - (289135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1161/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289135, Código CRC: 2a35c0f3
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Despacho - 9 - CSA - (289336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1161/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289336, Código CRC: 01d9e037
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.161/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.161/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses., conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência nas relações entre a indústria farmacêutica e de produtos médicos e os profissionais de saúde. A proposta determina que fabricantes e importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem todas as relações que possam configurar potenciais conflitos de interesses, assegurando maior controle social e fiscalização sobre essas interações.
A medida busca coibir práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde na prescrição e indicação de produtos médicos e medicamentos, promovendo um ambiente mais ético e transparente no setor.
A proposta está alinhada com diretrizes internacionais de transparência no setor da saúde, como as regulamentações adotadas nos Estados Unidos pelo Physician Payments Sunshine Act e na União Europeia, que estabelecem mecanismos de controle sobre benefícios concedidos pela indústria a profissionais de saúde.
No Brasil, a medida complementa dispositivos do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbem a atuação de médicos em condições que possam gerar conflitos de interesse. Além disso, a transparência nas relações entre profissionais de saúde e a indústria farmacêutica é fundamental para garantir a credibilidade das prescrições médicas e evitar a indução de consumo de medicamentos e dispositivos sem critérios estritamente técnicos.
Do ponto de vista social, a iniciativa protege os interesses dos pacientes, garantindo que tratamentos e prescrições sejam orientados por evidências científicas e não por incentivos financeiros. Já do ponto de vista econômico, a maior transparência pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, ao minimizar prescrições indevidas e o direcionamento indevido de produtos médicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na promoção da transparência no setor da saúde, prevenindo potenciais conflitos de interesses e protegendo a integridade das decisões médicas em benefício da população.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.161/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.161/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência nas relações entre a indústria farmacêutica e de produtos médicos e os profissionais de saúde. A proposta determina que fabricantes e importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem todas as relações que possam configurar potenciais conflitos de interesses, assegurando maior controle social e fiscalização sobre essas interações.
A medida busca coibir práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde na prescrição e indicação de produtos médicos e medicamentos, promovendo um ambiente mais ético e transparente no setor.
A proposta está alinhada com diretrizes internacionais de transparência no setor da saúde, como as regulamentações adotadas nos Estados Unidos pelo Physician Payments Sunshine Act e na União Europeia, que estabelecem mecanismos de controle sobre benefícios concedidos pela indústria a profissionais de saúde.
No Brasil, a medida complementa dispositivos do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbem a atuação de médicos em condições que possam gerar conflitos de interesse. Além disso, a transparência nas relações entre profissionais de saúde e a indústria farmacêutica é fundamental para garantir a credibilidade das prescrições médicas e evitar a indução de consumo de medicamentos e dispositivos sem critérios estritamente técnicos.
Do ponto de vista social, a iniciativa protege os interesses dos pacientes, garantindo que tratamentos e prescrições sejam orientados por evidências científicas e não por incentivos financeiros. Já do ponto de vista econômico, a maior transparência pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, ao minimizar prescrições indevidas e o direcionamento indevido de produtos médicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na promoção da transparência no setor da saúde, prevenindo potenciais conflitos de interesses e protegendo a integridade das decisões médicas em benefício da população.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (319356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1161/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei apresentado é de grande relevância para a promoção da transparência, da ética e da integridade no setor de saúde do Distrito Federal. Ele busca instituir mecanismos claros para identificar e divulgar relações entre indústrias farmacêuticas, fabricantes ou importadoras de produtos médicos e profissionais de saúde, especialmente aquelas que possam configurar potenciais conflitos de interesses. Trata-se de uma iniciativa alinhada às melhores práticas internacionais e ao fortalecimento da confiança pública no sistema de saúde.
A obrigatoriedade de declaração e divulgação dessas relações é fundamental para garantir que decisões clínicas, prescrições e recomendações sejam tomadas com base exclusivamente no interesse do paciente e não em benefícios pessoais ou corporativos. Estudos mostram que vínculos financeiros entre indústrias e profissionais de saúde podem influenciar prescrições, aumentar custos e comprometer a qualidade do cuidado, além de gerar desconfiança na sociedade sobre a imparcialidade dos profissionais.?
Ao definir como “relação configuradora de potencial conflito de interesses” qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem — inclusive patrocínios, hospedagens, palestras remuneradas e financiamento de pesquisas —, o projeto cria um marco legal robusto para prevenir práticas que possam comprometer a autonomia e a ética profissional. Isso é especialmente relevante em um contexto onde a assimetria de informação entre prescritores e pacientes é significativa, exigindo maior proteção ao interesse público.?
A exigência de prestação de contas anual, por meio de sistema eletrônico específico, e a divulgação ativa e transparente das informações pelo Governo do Distrito Federal fortalecem a governança pública e facilitam o controle social. O acesso aberto, em linguagem clara e formatos acessíveis, permite que cidadãos, conselhos de classe, órgãos de fiscalização e pesquisadores acompanhem e analisem essas relações, promovendo maior responsabilização e prevenindo abusos.?
O projeto está em sintonia com resoluções recentes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e com experiências de outros estados, como Minas Gerais, que já adotaram medidas semelhantes. Além disso, atende aos princípios de acessibilidade e integridade das informações, conforme previsto na legislação federal e internacional sobre direitos das pessoas com deficiência.?
III - CONCLUSÃO
Diante dos benefícios para a ética, transparência e qualidade do sistema de saúde, o projeto de lei merece parecer favorável de mérito porque representa um avanço significativo na prevenção de conflitos de interesses, na promoção da confiança pública e no fortalecimento da governança, razão pela qual o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputada Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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