Proposição
Proposicao - PLE
PL 1157/2024
Ementa:
Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (125001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa dos idosos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O programa será composto por um conjunto de políticas públicas que visam:
I – facilitar a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, seja em atividades remuneradas ou não remuneradas;
II – intermediar a conexão entre os idosos interessados, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público;
III – oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV – desenvolver alternativas ocupacionais que integrem a pessoa idosa na estrutura social;
V – promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;
VI – ampliar a participação dos idosos no mercado de trabalho, especialmente em organizações sem fins lucrativos;
VII – mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional e reduzir a dependência econômica;
VIII – reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador.
§ 1º Como medida para atender a política pública de que trata o inciso VII do art. 2º, será criado o Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, que funcionará integrado ao Sistema Nacional de Emprego – Sine –, com as seguintes finalidades:
I – cadastrar entidades e empresas interessadas em aderir ao programa;
II – divulgar vagas de trabalho, remuneradas e não remuneradas, para idosos;
III – cadastrar idosos ativos ou inativos que buscam reinserção no mercado de trabalho;
IV – promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;
V – divulgar e facilitar a inscrição em cursos de formação e capacitação profissional.
§ 2º O Banco de Oportunidades deverá respeitar as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos, garantindo a adequação da vaga à condição do idoso.
§ 3º O Banco de Oportunidades poderá ser publicizado em sites do Poder Executivo, respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º O gerenciamento do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas será feito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades para a execução dos serviços previstos nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas e trabalhadores que participarem do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho, reconhecendo a importância de integrar a população idosa à vida econômica e social do Estado. A necessidade de tal programa é evidente diante dos desafios impostos pelo envelhecimento populacional e pela consequente transformação da estrutura demográfica.
O Brasil, assim como muitos países, enfrenta um rápido aumento na proporção de cidadãos idosos. Este fenômeno, conhecido como transição demográfica, traz consigo uma série de implicações econômicas e sociais. Uma das consequências mais significativas é o aumento da taxa de dependência, que pressiona os sistemas de seguridade social e exige novas estratégias para manter a sustentabilidade econômica.
Vale lembrar que, no Brasil, as pessoas idosas tendem a permanecer no trabalho para complementar a renda familiar, já que muitas vezes, os recursos provenientes da aposentadoria são a única renda delas e/ou de suas famílias, e valor insuficiente para mantê-las. Soma-se a isso as mudanças legais, que definiram um número maior de anos a serem trabalhados ou contribuindo para a Previdência Social para atingir a aposentadoria. Algumas pessoas também se mantêm trabalhando pelo significado e pela importância que atribuem ao trabalho. Essas podem estar relacionadas à necessidade de interação social, de se manterem ativas, produtivas e até mesmo de ocuparem o tempo ocioso.
A exclusão do mercado de trabalho é uma realidade enfrentada por muitos idosos, que ainda possuem capacidade e desejo de continuarem a contribuir profissionalmente. O preconceito da idade, a falta de oportunidades adaptadas às suas condições e a escassez de políticas públicas voltadas para esse segmento são barreiras que precisam ser superadas.
Para a implantação da política nacional do idoso, a lei prevê algumas ações de competência dos órgãos públicos nas áreas: de promoção e assistência social; saúde; educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte e lazer. Especificamente na área de trabalho, a legislação traça norma geral em que as políticas públicas devem garantir mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa, na participação no mercado de trabalho tanto no setor público quanto no setor privado.
O Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas propõe uma abordagem multifacetada para enfrentar esses desafios. Dentre elas, está a criação do Banco de Oportunidades para Idosos, integrado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, que busca promover a intermediação entre idosos e o mercado de trabalho, oferecer capacitação e requalificação profissional e incentivar a participação ativa dos idosos na sociedade.
A iniciativa também tem o potencial de reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional ao diminuir as taxas de dependência econômica e promover a autonomia financeira dos idosos. Ademais, ao incentivar a criação de cooperativas e o cadastramento de idosos profissionais autônomos, o programa fomenta o empreendedorismo e a inovação nesse segmento.
O direito ao trabalho da pessoa idosa precisa de políticas públicas que incentivem a sua permanência ou reinserção no mercado de trabalho, bem como de qualificação para uma nova função, de acesso ao desenvolvimento tecnológico e de um tratamento digno e anti-discriminatório em relação à idade.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 2333/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
A aprovação deste projeto de lei é um passo fundamental para garantir que os idosos possam desfrutar de um envelhecimento ativo e digno. É uma medida que reconhece o valor e a experiência dos nossos cidadãos mais velhos, ao mesmo tempo em que responde às necessidades de uma sociedade em constante evolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125001, Código CRC: 88f3fecb
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Despacho - 1 - SELEG - (126469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2024, às 17:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126469, Código CRC: 8803fa25
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Despacho - 2 - SACP - (126478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 17:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126478, Código CRC: fd27a6c1
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Despacho - 3 - CAS - (128954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1157/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 15:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128954, Código CRC: a7c88018
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1157/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1157/2024, que “Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1157/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente que:
O projeto de lei institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, conforme definido pela legislação federal.
O programa abrange políticas públicas para: Facilitar a reinserção de idosos em atividades remuneradas ou voluntárias; Intermediar a conexão entre idosos, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público; Oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional; Desenvolver alternativas ocupacionais para integrar idosos à estrutura social; Promover saúde e qualidade de vida por meio do trabalho; Ampliar a participação dos idosos no mercado, especialmente em organizações sem fins lucrativos; Reduzir impactos econômicos do envelhecimento populacional e a dependência econômica; Combater o preconceito de idade no ambiente de trabalho e na contratação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca promover a inclusão produtiva dos idosos, valorizando sua experiência, incentivando sua permanência ativa na sociedade e enfrentando desafios econômicos e sociais do envelhecimento populacional.
O projeto de lei em análise institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, abrangendo políticas públicas de capacitação, intermediação de vagas, combate ao preconceito etário, promoção da saúde e qualidade de vida, além de incentivos fiscais a empresas e trabalhadores participantes.
A proposta está em consonância com a legislação federal vigente, especialmente com a Lei nº 8.842/1994 e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que já preveem a proteção e a promoção dos direitos das pessoas idosas, incluindo a criação de programas de profissionalização e estímulo à admissão de idosos no mercado de trabalho. No entanto, a efetividade dessas normas demanda políticas públicas específicas e instrumentos concretos de implementação, como propõe o presente projeto.
Além disso, experiências relatadas em programas intergeracionais e de capacitação demonstram benefícios significativos para a população idosa, incluindo melhoria da qualidade de vida, saúde, sociabilização, aprendizagem de novas habilidades e combate ao isolamento social. A reinserção produtiva contribui ainda para a redução da dependência econômica e para o enfrentamento dos impactos do envelhecimento populacional, temas de crescente relevância diante do aumento da longevidade e da participação dos idosos na sociedade brasileira.
O projeto também prevê a criação do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, integrado ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), o que facilita a intermediação de vagas e a divulgação de oportunidades, respeitando as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos. A concessão de incentivos fiscais para empresas e trabalhadores participantes segue tendência de outros projetos legislativos que buscam estimular a contratação de idosos, reconhecendo a necessidade de medidas concretas para superar barreiras de preconceito e ampliar a inclusão produtiva dessa parcela da população.
A iniciativa é meritória ao prever mecanismos de gestão, articulação intersetorial e incentivos econômicos, alinhando-se a recomendações de organismos nacionais e internacionais para a promoção dos direitos das pessoas idosas e para o fortalecimento de políticas públicas inclusivas.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando a relevância social e o potencial de impacto positivo para a população idosa e para a sociedade em geral o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1157/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 17:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294988, Código CRC: 5f1b1abe