Proposição
Proposicao - PLE
PL 1156/2024
Ementa:
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (125949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.
Art. 3º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 4º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – Utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 5º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito Federal, visando à promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde.
A importância da criação de jardins terapêuticos reside na crescente comprovação científica dos benefícios da interação com a natureza para a saúde humana. Estudos demonstram que a exposição a ambientes verdes pode reduzir significativamente os níveis de cortisol, o hormônio do estresse, além de diminuir a pressão arterial e a frequência cardíaca. A interação com a natureza também tem se mostrado eficaz no alívio da dor, na redução da ansiedade e da depressão, e na melhoria do sono, da concentração e da memória.
Em ambientes hospitalares e em instituições de longa permanência, como asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, a presença de jardins terapêuticos tem se mostrado eficaz na redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos, contribuindo para uma recuperação mais rápida e completa dos pacientes.
Os princípios esposados neste projeto de lei são fundamentais para garantir a efetividade dos jardins terapêuticos. Primeiramente, a promoção do bem-estar é central, buscando criar espaços acolhedores, relaxantes e estimulantes que melhorem a qualidade de vida dos usuários. A importância desse princípio reside no fato de que o bem-estar não se limita à ausência de doenças, mas engloba a saúde física, mental e social. Os jardins terapêuticos, ao proporcionarem um ambiente agradável e estimulante, contribuem para a promoção da saúde de forma integral.
A acessibilidade é outro pilar indispensável, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas ou de mobilidade, possam usufruir dos benefícios dos jardins. Destacamos também a sustentabilidade, através da utilização de plantas nativas, adaptadas ao clima local, e técnicas de jardinagem que minimizem o consumo de água e outros recursos naturais. A preservação do meio ambiente é crucial para assegurar que os recursos naturais estejam disponíveis para as futuras gerações.
Por fim, a integração com a natureza é outro aspecto norteador, buscando criar um ambiente harmonioso e propício ao relaxamento e à contemplação, através da incorporação de elementos naturais como plantas, flores, árvores, fontes de água e áreas de descanso. A importância desse mandamento encontra amparo na constatação de que o contato com a natureza tem um efeito comprovadamente positivo sobre a saúde humana, reduzindo o estresse, a ansiedade e a depressão, e promovendo o bem-estar geral.
As diretrizes para a instalação dos jardins são igualmente importantes para garantir a criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis. A utilização de plantas variadas contribui para a criação de um ambiente mais interessante e estimulante, além de atrair pássaros e outros animais, enriquecendo o ecossistema local. A priorização de locais com boa iluminação natural é essencial para o crescimento e desenvolvimento das plantas, além de contribuir para a sensação de bem-estar dos usuários. A inclusão de elementos como fontes de água, com o som relaxante da água corrente, e a oferta de atividades terapêuticas, como a hortoterapia, que utiliza o contato com as plantas para promover a saúde e o bem-estar, complementam as diretrizes e garantem a criação de espaços que promovam a saúde e o bem-estar de forma integral.
Por fim, em relação ao mérito, é oportuno destacar que a implementação de jardins terapêuticos tem se mostrado uma prática bem-sucedida em diversas partes do mundo, com resultados positivos para a saúde e bem-estar dos usuários.
No Brasil, o Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um exemplo de instituição que investiu na criação de um jardim terapêutico, proporcionando aos pacientes um ambiente acolhedor e propício à recuperação. O espaço conta com áreas de descanso, trilhas para caminhadas, hortas e jardins sensoriais, que estimulam os sentidos e promovem o relaxamento.
Outro exemplo notável é o Jardim Sensorial do Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília, projetado para atender às necessidades de pacientes com deficiências visuais e motoras. O espaço oferece diferentes texturas, aromas e sons, proporcionando uma experiência sensorial completa e contribuindo para a reabilitação dos pacientes.
No exterior, o Royal Horticultural Society Wisley Garden, no Reino Unido, é reconhecido por seu jardim terapêutico, oferecem programas de hortoterapia para pessoas com diversas condições de saúde, como doenças mentais, deficiências e doenças crônicas.
Os exemplos citados demonstram o potencial dos jardins terapêuticos como ferramentas de promoção da saúde e bem-estar, e reforçam a importância da criação de espaços semelhantes em outras instituições de saúde e de longa permanência no Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêutica integral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba práticas complementares, conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se no Projeto de Lei (PL) 273/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, de autoria do Deputado Estadual Sérgio Meneguelli, o qual adaptamos à realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (126468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2024, às 17:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (126474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 17:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (126498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 139, de 27 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1156/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2024, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1156/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1156/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (281458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1156/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1156/2024, que “Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.156, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O PL, composto por dez artigos, estabelece, no art. 1º, as diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo Poder Público em unidade hospitalares da rede pública do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público. O parágrafo único define jardins terapêuticos como espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º elenca os objetivos dos jardins terapêuticos: i) promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre; ii) reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência; iii) estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo; iv) oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos; v) promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar; vi) estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza
Nota-se uma incorreção em relação à articulação do PL em comento, pois há ocorrência de dois artigos denominados art. 3º. No primeiro deles, indica que o Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público. O outro institui princípios para a instalação de jardins terapêuticos nos referidos estabelecimentos, sendo eles: i) promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários; ii) ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas; iii) integração do espaço com a natureza e o meio ambiente; iv) garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; v) asseguramento da sustentabilidade dos espaços; vi) inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
O art. 4º pauta as diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos: i) utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local; ii) priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente; iii) adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem; iv) oferta de atividades programadas, como hortoterapia; v) apresentação de organização funcional simplificada.
O art. 5º estipula ser facultado ao Poder Público a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação e manutenção. No parágrafo único, firma que as parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados e podem envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil.
O art. 6º impõe que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito federal, suplementadas, se necessário.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Os arts. 8º e 9º dispõem sobre as tradicionais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação de jardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no Distrito Federal, visando a promoção do bem-estar dos pacientes, familiares e profissionais de saúde. Cita benefícios da interação com a natureza como redução dos níveis de cortisol, da pressão arterial e da frequência cardíaca. Também preconiza que o contato com a natureza traz alívio da dor, redução da ansiedade e da depressão. Outros frutos seriam a melhora do sono, da concentração e da memória. Além do mais, alega que tais ganhos teriam relação com a redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos, contribuindo para a promoção da saúde de forma integral.
Ademais, preconiza que a acessibilidade e a sustentabilidade são pilares indispensáveis. Também alega que as diretrizes para a instalação dos jardins são importantes para garantir a criação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis, com a utilização de plantas variadas, que possam atrair pássaros e outros animais; de iluminação natural, essencial para a sensação de bem-estar; de fontes de água e de atividades terapêuticas, como a hortoterapia.
O Projeto, lido em 25 de junho de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-G, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da Proposição em análise, que “estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
O Jardim Terapêutico pode ser conceituado como um espaço planejado para promover benefícios relacionados ao bem-estar físico, psicológico, cognitivo e social dos usuários, por meio do contato passivo ou ativo com a natureza. Os atributos terapêuticos das plantas são reconhecidos desde a antiguidade, sustentando a crença de que a natureza constitui um agente primordial na promoção do bem-estar. Essa convicção ganhou força durante a Idade Média, com os jardins do claustro, que buscavam a cura por meio da comunhão com a natureza[1].
Nos últimos tempos, houve um ressurgimento da busca pela reconexão com a natureza, impulsionado por pesquisas científicas que destacaram os inúmeros benefícios da exposição à natureza para a saúde, o que fundamentou várias teorias, como a Teoria dos Jardins de Apoio, Jardins Restauradores e Jardins de Cura. Esses estudos pioneiros abriram caminho para outras pesquisas que exploram as vantagens psicológicas, físicas e sociais dos jardins. Os projetos de jardins terapêuticos devem priorizar as necessidades dos usuários, com base em uma abordagem multidisciplinar fundamentada em princípios de projeto baseados em evidências[2].
Nas décadas de 1980 e 1990, a conexão entre saúde e natureza começou a ser restabelecida, impulsionada por pesquisas científicas que destacaram os inúmeros benefícios do contato com a natureza para o bem-estar humano. Estudos inovadores[3],[4],[5] conduzidos por pioneiros desempenharam um papel essencial, demonstrando como a presença da natureza pode mitigar o estresse, melhorar o humor e reforçar a saúde física e mental. Essas descobertas reacenderam o interesse em incorporar espaços verdes e elementos naturais na arquitetura urbana, provocando um ressurgimento de jardins terapêuticos e áreas verdes em ambientes urbanos contemporâneos.
Por conseguinte, a partir desses estudos iniciais, outras pesquisas introduziram o conceito de Jardins de Cura, concebidos como ambientes meticulosamente planejados projetados para apoiar o bem-estar e a saúde dos indivíduos, promovendo a cura, a recuperação e o consolo físico e emocional. Em seus trabalhos, os autores exploraram os princípios fundamentais de design, que incluem garantir acesso fácil e seguro para todos os indivíduos, selecionar plantas que envolvam os sentidos e facilitem uma conexão com a natureza, incorporando espaços propícios a atividades terapêuticas como jardinagem, contemplação, meditação e exercícios, criando áreas convidativas que incentivem a interação social, tranquilidade e redução do estresse[6].
Ademais, foram demonstradas diversas alterações psicológicas, físicas e sociais, provocadas pelo contato com a natureza durante internações hospitalares. Dessarte estudos evidenciaram redução dos batimentos cardíacos, dos níveis de cortisol e da pressão arterial[7]. Além disso, provocaram promoção do bem-estar, da calma e do relaxamento, assim com aumento da produtividade[8].
Em consonância, outros estudos mostraram a importância desses ambientes no convívio social e na prática de atividades físicas em diferentes intensidades. Ulrich (1999)[9] identifica quatro aspectos principais que um jardim deve cobrir para ajudar a reduzir o estresse. São eles o sentido de controle, relacionado ao poder de escolha, em que o usuário tem autonomia sobre o uso do espaço; o apoio social, que engloba interações sociais positivas e conexões com outras pessoas, tornando a horta um facilitador de encontros; a oportunidade de atividade física, permitindo o exercício em diferentes intensidades; e distrações naturais positivas, como o canto dos pássaros e a diversidade de cores e formas encontradas nas plantas, as quais contribuem para a atmosfera calmante geral do jardim.
Han et al. (2018)[10] descobriram que a terapia hortícola entre os idosos resultou em melhor desempenho físico, incluindo melhorias na força muscular, flexibilidade, agilidade, equilíbrio e resistência aeróbica. Em crianças, atividades que envolvem exposição à natureza podem melhorar a aptidão motora, englobando agilidade, equilíbrio, coordenação e níveis gerais de atividade física. Outros autores[11],[12]. observaram que jardins equipados com recursos adicionais para crianças, como brinquedos, esculturas e móveis de tamanho infantil, tendem a promover a atividade física sustentada a longo prazo.
Feita essa contextualização acerca do tema, passemos à discussão da realidade encontrada no Distrito Federal.
Em agosto de 2023, foi criada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – RHAMB. Os hortos têm a finalidade de promoção da saúde em seu conceito ampliado, envolvendo a comunidade com os profissionais que ali atuam. A biodinâmica visa aproximar as pessoas da natureza, tendo ligação direta com as práticas integrativas. A consequência disso é, por exemplo, relações de convivência e confiança e reflexão sobre cuidados com a saúde de forma integral, permitindo uma abordagem também no campo da saúde mental. Proveniente de uma parceria entre a Fiocruz Brasília e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal– SES-DF, a RHAMB tem o objetivo de ampliar o debate sobre a importância da agricultura e da agrofloresta para a saúde e o fortalecimento das competências e habilidades para implementação e uso dos Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – HAMB[13], além do mais tem como meta a implementação dos HAMBs e a ampliação da rede própria.
Na ocasião, existiam no DF quatro HAMBs, com unidades no Lago Norte, junto à Unidade Básica de Saúde – UBS, em São Sebastião, na Casa de Parto. Outras duas unidades estão presentes no Núcleo de Farmácia Viva do Riacho Fundo e no Centro de Referência em práticas Integrativas em saúde, em Planaltina. Além disso, havia a previsão de instalação de mais 11 HAMBS nos seguintes locais: UBS 1 do Itapoã; UBS 1 da Asa Sul; UBS 3 e 10 de Santa Maria; UBS 6 de Samambaia; UBS 8 de Ceilândia; UBS 1 de Brazlândia; Escola Classe Beija-Flor (316 Norte); Subsecretaria de Vigilância à Saúde (712 Sul); Diretoria de Vigilância Ambiental (Noroeste); e CAPS Candango (Setor Comercial Sul)[14]. O Hospital Universitário de Brasília – HUB, também faz parte da RHAMB, tendo seu HAMB inaugurado em março de 2023[15].
Por conseguinte, conclui-se que a RHAMB é uma rede já constituída, pela SES-DF em parceria com a Fiocruz Brasília, contendo algumas unidades já instaladas e com a programação de expansão. Por tudo o que foi demonstrado, a rede de hortos agroflorestais tem os mesmos impactos positivos quando comparados aos causados pelos jardins terapêuticos. Causam, portanto, o aprimoramento das relações sociais, melhoram as questões cognitivas de pacientes e profissionais da saúde, além do incremento da capacidade física de toda a população contemplada.
Com o objetivo de fortalecimento da atenção primária à saúde, a Lei distrital nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027[16], traz a necessidade de ampliação da RHAMB.
Após essa explanação acerca dos HAMBs no DF, percorramos a discussão dos aspectos jurídicos e legais da matéria.
Com efeito, a Constituição Federal, de 1988, art. 196 e, em harmonia, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, art. 204 estabelecem, que a saúde é direito de todos, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
(grifamos)
Em consonância, a Política Nacional de Humanização do SUS – HumanizaSUS, implantada desde 2003, tem como objetivo efetivar os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS no cotidiano das práticas de atenção e gestão, qualificando a saúde pública no Brasil e incentivando trocas solidárias entre gestores trabalhadores e usuários. Tal política traz o conceito de ambiência, espaço que visa à confortabilidade focada na privacidade e individualidade dos sujeitos envolvidos, valorizando elementos do ambiente que interagem com as pessoas – cor, cheiro, som, iluminação, morfologia, garantindo conforto aos trabalhadores e usuários. Conforme o anexo “Ambiência” do HumanizaSUS[17];
Tratamento das áreas externas: este se faz necessário já que, além de porta de entrada, constitui-se muitas vezes em lugar de espera ou de descanso de trabalhadores, ambiente de ‘estar’ de pacientes ou de seus acompanhantes. Jardins e áreas com bancos podem se tornar lugar de estar e relaxamento. Nas Unidades Básicas essas áreas são importantes espaços de encontros e integração, locais de passagem em seus diferentes sentidos, que podem configurar-se como espaços e momentos de diferentes trocas, contribuindo para a produção de saúde como descreveremos mais adiante. Podem ser criadas ambiências externas multifuncionais, tanto para espera confortável quanto para diferentes práticas de convívio e interação, incluindo atividades físicas como relaxamento, alongamento (ginásticas, tai chi, etc.) tanto para trabalhadores como para usuários; (grifamos)
Em convergência com o HumanizaSUS, a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de julho de 2017, anexo I, institui a Política Nacional de Promoção da Saúde – PNPS, que apresenta, em sua base, o conceito ampliado de saúde e o referencial teórico da promoção da saúde. De acordo com o anexo:
Art. 3º São valores fundantes no processo de efetivação da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 3º)
...
V - a humanização, enquanto elemento para a evolução do homem, por meio da interação com o outro e seu meio, com a valorização e aperfeiçoamento de aptidões que promovam condições melhores e mais humanas, construindo práticas pautadas na integralidade do cuidado e da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 3º, V)
...
Art. 5º São diretrizes da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 5º)
...
II - o fomento ao planejamento de ações territorializadas de promoção da saúde, com base no reconhecimento de contextos locais e respeito às diversidades, para favorecer a construção de espaços de produção social, ambientes saudáveis e a busca da equidade, da garantia dos direitos humanos e da justiça social; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 5º, II)
...
Art. 7º São objetivos específicos da PNPS: (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 7º)
...
V - apoiar o desenvolvimento de espaços de produção social e ambientes saudáveis, favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem viver; (Origem: PRT MS/GM 2446/2014, Art. 7º, V)
(grifamos)
Ademais, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispões sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são consideradas despesas com ações e serviços de saúde:
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
...
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde.
Com o objetivo de dispor as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece como importante princípio do SUS:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
...
VIII - participação da comunidade;
(grifamos)
Ademais, a referida norma, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, possui alguns dispositivos com o fim de regulamentação do funcionamento do SUS, in verbis:
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
...
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
...
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
...
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
...
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
...
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
(grifamos)
A já mencionada Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, em conformidade com a Lei federal nº 8.080/90, traz a dependência para o rateio dos recursos estar vinculado aos planos de saúde, pactuados pelas Comissões Intergestores e aprovados pelos conselhos de saúde. Adicionalmente, preconiza que o processo de planejamento deve ser realizado de forma ascendente, seguindo as necessidades de saúde da população em cada região, bem como dispõe que, para a transparência, deve ser incentivada a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde, in verbis:
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
...
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
...
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
...
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
(grifamos)
Por último, é demasiadamente importante mencionar que a referida norma impõe ao Poder Legislativo, direta ou indiretamente, a fiscalização das normas contidas na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
...
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
...
Isto posto, o planejamento dos programas em saúde pública deve ser realizado de forma ascendente, do nível local até o federal, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando as necessidades de saúde com a disponibilidade de recursos nos planos de saúde, estes devendo ser elaborados e discutidos com a participação popular.
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à conveniência, evidencia-se que há evidências científicas favoráveis à implementação dos jardins terapêuticos. Ocorreram ganhos psicológicos, físicos e sociais provocados pelo contato com a natureza durante internações hospitalares em todos os artigos analisados. Dessarte, estudos evidenciaram redução dos batimentos cardíacos, dos níveis de cortisol e da pressão arterial. Além disso, provocaram promoção do bem-estar, da calma e do relaxamento e aumento da produtividade. Da mesma forma, foi observada melhoria no desempenho físico, incluindo força muscular, flexibilidade, agilidade, equilíbrio e resistência aeróbica. Em crianças, atividades que envolvem exposição à natureza aprimoraram a agilidade, o equilíbrio e a coordenação motora.
Quanto à necessidade e oportunidade do assunto tratado no PL em comento, entendo que a legislação merece ser incorporada ao acervo legal do Distrito Federal, uma vez que atua de forma complementar e independente em relação Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos – RHAMB, rede essa que se destina, de forma precípua, ao cultivo de plantas medicinais e Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs) de forma comunitária e com base na agricultura biodinâmica, não se confundindo com a nova rede proposta pelo autor da proposição.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.156, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] SILLMANN, T. A., MARQUES, P. O., & MATTIUZ, C. F. M.. (2024). Jardins Terapêuticos: Contexto Histórico, Fundamentos e Paisagismo. Ornamental Horticulture, 30, e242740. Disponível em:https://doi.org/10.1590/2447-536X.v30.e242740. Acesso em 26/9/2024.
[2] SILLMANN, T. A., MARQUES, P. O., & MATTIUZ, C. F. M.. (2024). Jardins Terapêuticos: Contexto Histórico, Fundamentos e Paisagismo. Ornamental Horticulture, 30, e242740. https://doi.org/10.1590/2447-536X.v30.e242740. Acesso em 26/9/2024.
[3]ULRICH, R.S. A visão através de uma janela pode influenciar a recuperação da cirurgia. Science, v.224, n.4647, p.420-421, 1984. http://dx.doi./10.1126/science.6143402. Acesso em 29/9/2024.
[4] ULRICH, R.S. Efeitos dos jardins nos resultados de saúde: teoria e pesquisa. In: COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Healing gardens: Therapeutic benefits and design recommendations. New York: Wiley, 1999. p.27-85. Acesso 29/9/2024
[5] KAPLAN, R.; KAPLAN, S. A experiência da natureza: uma perspectiva psicológica. Cambridge: Cambridge University Press, 1989. Acesso em 30/9/2024.
[6] COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Jardins nas instalações de saúde: usos, benefícios terapêuticos e recomendações de design. Martinez: O Centro de Saúde, 1995. 70 pág. Acesso em 27/9/2024.
[7] SOUTER-BROWN, G.; HINCKSON, E.; DUNCAN, S. Efeitos de um jardim sensorial no bem-estar no local de trabalho: um estudo de controle randomizado. Landscape and Urban Planning, v.207, 2021. http://dx.doi.org/10.1016/j.landurbplan.2020.103997. Acesso em 1/10/2024.
[8] CLOE, E.Y.; JORGENSEN, A.; SHEFFIELD, D. Um ambiente natural aumenta a eficácia da Redução do Estresse Baseada em Mindfulness (MBSR)? Examinando a saúde mental e o bem-estar e os benefícios da conexão com a natureza. Paisagem e Planejamento Urbano, v.202, 103886, 2020. https://doi.org/10.1016/j.landurbplan.2020.103886. Acesso em 27/9/2024.
[9] ULRICH, R.S. Efeitos dos jardins nos resultados de saúde: teoria e pesquisa. In: COOPER-MARCUS, C.; BARNES, M. Healing gardens: Therapeutic benefits and design recommendations. New York: Wiley, 1999. p.27-85. Acesso 1/10/2024
[10] HAN, A.R.; PARK, S.A.; AHN, B.E. Redução do estresse e melhora da capacidade funcional física em idosos com problemas de saúde mental após um programa de terapia hortícola Complementary Therapies in Medicine, v.38, p.19-23, 2018. http://dx.doi.org/10.1016/j.ctim.2018.03.011. Acesso em 28/9/2024
[11] BARAKAT, A.E.R.; BAKR, A.; EL-SAYAD, Z. A natureza como curandeira para crianças autistas. Alexandria Engineering Journal, v.58, p.353-366, 2019. http://dx.doi.org/10.1016/j.aej.2018.10.014. Acesso em 30/9/2024.
[12] PASHA, S.; SHEPLEY, M.M. Nota de pesquisa: Atividade física em jardins de cura pediátrica. Landscape and Urban Planning, v.118, p.53-58, 2013. http://dx.doi.org/10.1016/j.landurbplan.2013.05.005. Acesso em 28/9/2024.
[13]https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/df-ganha-rede-de-hortos-agroflorestais-medicinais-biodinamicos/ Acesso em 1/10/2024.
[14] https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/ubss-promovem-saúde-por-meio-de-hortos-agroflorestais-medicinais-biodinâmicos. Acesso em 1/10/2024
[15] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/06/28/hub-realiza-terceira-colheita-no-horto-agroflorestal-biodinamico-da-unidade/ Acesso em 1/10/2024.
[16] DODF 089 29-12-2023 EDICAO EXTRA C.pdf (sinj.df.gov.br). Acesso em 4/10/2024.
[17] Ambie^ncia, 2ª edic¸a~o | Rede Humaniza SUS - O SUS QUE DÁ CERTO. Acesso em 1/10/2024.
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Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1156/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
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Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Lei nº 1156/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 8 - CSA - (288533)
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Despacho - 9 - CSA - (288585)
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Despacho - 10 - SELEG - (316581)
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 05 de novrmbro de 2025.
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Despacho - 11 - SELEG - (316587)
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Brasília, 05 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
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Redação Final - CCJ - (316953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.156 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 06:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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