Proposição
Proposicao - PLE
PL 1149/2024
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CAS - (310063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1149/2024
Ementa: Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, com acatamento da Emenda Supressiva
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (318644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (318694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1149/2024 da CAS. À CEC, para continuidade de tramitação.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - (326528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.149, de 2024, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre a prestação de serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
O art. 1º trata da competência exclusiva da Administração Pública distrital quanto à execução das atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem no âmbito da educação básica, ressaltando a vedação da atuação da iniciativa privada nas atividades essenciais.
O art. 2º esclarece que a vedação referida no dispositivo anterior não se aplica aos serviços complementares ou secundários da atividade educacional, especificamente os de: (i) vigilância, guarda ou defesa patrimonial; (ii) limpeza ou conservação das unidades de ensino; (iii) manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares; (iv) serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino; (v) nutrição e alimentação escolar.
O art. 3º exclui do escopo da proposição as instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal das unidades prisionais, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Finalmente, o art. 4º indica a vigência da proposta a partir da publicação da Lei, enquanto o art. 5º traz cláusula revogatória genérica.
Em sua justificativa, o autor ressalta a necessidade de "assegurar que as escolas públicas se projetam das tentativas de privatização". Lembra que há setores da sociedade “pressionando Estados e Municípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita”. Ainda segundo o autor, a “privatização das escolas […] implica em impactos negativos significativos no sistema educacional e na sociedade como um todo”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na CAS, com a Emenda nº 1, que suprime os incisos IV e V do art. 2º, com o objetivo de impedir a terceirização de funções desempenhadas por servidores públicos ocupantes dos cargos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, incisos I e V, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de educação pública e privada, bem como sobre organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura.
É o caso do PL 1149/2024, que busca assegurar a exclusividade da gestão pública das escolas públicas, vedando expressamente a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação pública do Distrito Federal.
A iniciativa do autor da proposição é louvável, sobretudo por reservar um núcleo básico de atividades da educação pública à execução direta do Poder Público.
A sociedade brasileira vem sofrendo há anos com o sucateamento de serviços públicos entregues à iniciativa privada. Quando a lógica que norteia a execução das atividades é o lucro e não a qualidade, o resultado é desastroso. Exemplo disso é o aumento vertiginoso do número de reclamações após a privatização da CEB. O mesmo se diga em relação ao fornecimento de água nos Estados que privatizaram os serviços de saneamento básico.
No ensino público, não é diferente. A privatização das denominadas “atividades-meio” da educação teve como reflexo a falta de profissionais em quantidade suficiente para realizar as funções de portaria e vigilância patrimonial, deixando as escolas desassistidas.
Embora não avance nessa seara, que também merece ser seriamente discutida com a comunidade escolar e a sociedade brasiliense como um todo, o PL 1149/2024 traça um limite intransponível a partir do qual não se pode admitir a privatização na educação pública.
A propósito, é bom lembrar que, quando se trata de gestão de educação pública, estamos falando de um tipo especial de gestão – a gestão democrática.
Com efeito, a gestão democrática é uma prática prevista na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Nacional de Educação (PNE), que envolve tanto as escolas como os sistemas de ensino, ou seja, as redes e Secretarias de Educação.
Com a progressiva autonomia (financeira, pedagógica e administrativa) das escolas, estabelecida pela LDB, elas começam a tarefa de administrar recursos financeiros que lhes são diretamente encaminhados e acompanhar os que chegam de forma indireta, para as respectivas Secretarias de Educação.
Nunca é demais repetir: a educação é um direito, não uma mercadoria. A educação escolar – compreendida como instrumento para a transformação social – é uma educação emancipadora, que rompe com qualquer padrão de qualidade estabelecido a priori, fugindo a modelos e fórmulas que padronizam práticas educativas. Ela é pluralista, humanista e consciente de seu papel político como instrumento de emancipação e desalienação dos trabalhadores.
Se a finalidade da educação é a formação de cidadão, então a qualidade da educação precisa estar voltada para esse fim, promovendo a participação de todos os segmentos que compõem a escola, além da comunidade local externa, ou seja, deve se sustentar na gestão democrática.
Garantir que a gestão das escolas públicas permaneça sob responsabilidade do Poder Público é essencial para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da educação como um direito social e dever do Estado. A administração pública direta permite maior transparência, controle social e participação democrática na formulação e execução das políticas educacionais. Quando o Estado mantém o comando da gestão escolar, há maior chance de que os recursos públicos sejam utilizados de forma equitativa, priorizando o interesse coletivo, o desenvolvimento humano e a sua função social, não a obtenção de lucro.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.149/2024, com o acatamento da Emenda nº 1.
Sala das Comissões.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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