Proposição
Proposicao - PLE
PL 1144/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
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Projeto de Lei - (122553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Do Monitoramento da Segurança dos Veículos
Art. 11-D Os veículos de transporte individual de passageiros, deverão ser monitorados através de sistema eletrônico que possibilite sua localização, via GPS, imagens/vídeos do interior do veículo com câmeras com infravermelho que possibilitem imagens com pouca luz, controle, informações da viagem com telemetria e reconhecimento facial do motorista.
§1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF deverá credenciar empresas para realização dos serviços de monitoramento que trata este artigo, desde que não sejam Empresas de Operação de Serviços de Transporte, ou suas coligadas, ou suas controladas direta ou indiretamente.
§2º As informações deverão ser enviadas para uma Central de Monitoramento, sob responsabilidade da SEMOB/DF, via comunicação online, que será responsável pelo monitoramento, controle e ações relativas a cada uma das viagens realizadas.
§3º A responsabilidade pela utilização e manutenção deste sistema e pelos equipamentos utilizados para este monitoramento no veículo de transporte individual de passageiros é do Prestador de Serviço que tenha o Certificado Anual de Autorização - CAA, emitido e em dia com suas obrigações, o qual deverá contratar uma das Empresas de Monitoramento credenciadas pela SEMOB/DF, conforme previsto no parágrafo 1º acima.
§4º O Sistema de monitoramento deve obedecer todas as regras a ele aplicáveis, relativas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar segurança, proteção e privacidade dos passageiros e motoristas que utilizam os serviços de veículos de transporte individual, um setor que tem crescido significativamente nos últimos anos.
Primeiramente, a proposição enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo dos veículos através de sistemas eletrônicos avançados. Esses sistemas permitirão a localização em tempo real via GPS, fornecendo um nível adicional de segurança ao realizar o rastreamento do veículo durante toda a viagem. Em caso de qualquer incidente ou emergência, essas informações serão cruciais para fornecer assistência rápida e eficaz.
Além disso, propõe-se que imagens e vídeos do interior do veículo sejam capturados, utilizando câmeras com tecnologia infravermelha para garantir a qualidade das imagens, mesmo em condições de baixa luminosidade. Dessa forma, não só ajuda a aumentar a segurança dentro do veículo, mas também pode fornecer provas valiosas em caso de litígios ou incidentes.
A proposição também enfatiza a necessidade de coletar informações detalhadas da viagem através de telemetria, bem como o reconhecimento facial do motorista. Isso aumenta a confiabilidade do serviço, garantindo que apenas motoristas autorizados e verificados estejam ao volante. Este nível de controle é crucial para manter a integridade do serviço de transporte individual.
Ademais, também se atribui a responsabilidade pela manutenção e utilização adequada deste sistema de monitoramento aos prestadores de serviço. Em outras palavras, significa que aqueles que possuem o Certificado Anual de Autorização (CAA) são obrigados a garantir que o sistema esteja em pleno funcionamento e a contratar uma das empresas de monitoramento credenciadas para realizar esse serviço.
Por fim, a proposta leva em consideração a importância da proteção de dados pessoais, exigindo que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), demonstrando uma preocupação real com a privacidade dos passageiros e motoristas, garantindo que suas informações pessoais sejam manipuladas de maneira segura e ética.
Portanto, a apresentação deste projeto de lei se justifica em razão da necessidade de melhorar a segurança, a confiabilidade e a privacidade dos serviços de veículos de transporte individual, os quais são cada vez mais utilizados pela população.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (125279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 09:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 11:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (125666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 135, de 21 de junho de 2024, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 1144/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 21 de junho a 06 de agosto de 2024.
Brasília, 21 de junho de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 21/06/2024, às 10:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (285637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 16:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285637, Código CRC: 3be34820
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Despacho - 5 - CAS - (287397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1144/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287397, Código CRC: 669cfb26
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1144/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1144/2024, que “Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto de lei nº 1144/2024, que “Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”
O presente projeto de lei visa assegurar segurança, proteção e privacidade dos passageiros e motoristas que utilizam os serviços de veículos de transporte individual.
A proposição enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo dos veículos através de sistemas eletrônicos avançados que permitirão a localização em tempo real via GPS, fornecendo um nível adicional de segurança ao realizar o rastreamento do veículo durante toda a viagem.
Além disso, propõe-se que imagens e vídeos do interior do veículo sejam capturados, utilizando câmeras com tecnologia infravermelha para garantir a qualidade das imagens, mesmo em condições de baixa luminosidade. Dessa forma, não só ajuda a aumentar a segurança dentro do veículo, mas também pode fornecer provas valiosas em caso de litígios ou incidentes.
O autor também enfatiza a necessidade de coletar informações detalhadas da viagem através de telemetria, bem como o reconhecimento facial do motorista. Isso aumentaria a confiabilidade do serviço, garantindo que apenas motoristas autorizados e verificados estejam ao volante.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
A implementação de um sistema de monitoramento eletrônico para veículos de transporte individual de passageiros representa um avanço significativo na segurança pública e na proteção dos usuários desse serviço. O uso de GPS, câmeras com infravermelho, telemetria e reconhecimento facial do motorista permite o acompanhamento em tempo real das viagens, possibilitando uma resposta rápida em casos de emergência e contribuindo para a prevenção de crimes como assaltos e agressões. Além disso, a centralização dessas informações sob a responsabilidade da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) fortalece a fiscalização e o controle das operações, garantindo maior transparência e confiabilidade ao sistema de transporte individual.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da proteção à vida, à segurança e aos direitos dos consumidores (art. 5º, caput e XXXII e art. 170, V da CF/88), bem como aos objetivos fundamentais da República e aos direitos sociais relacionados à mobilidade urbana e ao transporte seguro (art. 6º e art. 144 da CF/88). No plano local, coaduna-se com os artigos 3º, 4º e 30 da Lei Orgânica do DF, que impõem ao Poder Público o dever de adotar políticas voltadas à segurança e à mobilidade urbana inclusiva, eficiente e segura.
A obrigatoriedade do monitoramento também traz benefícios para os motoristas, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e protegendo-os contra possíveis incidentes e falsas acusações. A possibilidade de registro contínuo das viagens assegura maior respaldo jurídico para profissionais do setor, reduzindo conflitos e promovendo relações mais justas entre motoristas e passageiros. Além disso, a exigência de credenciamento de empresas especializadas para realizar esse serviço evita que as operadoras de transporte tenham controle exclusivo sobre os dados, garantindo maior imparcialidade e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por fim, esse sistema contribui diretamente para a melhoria da qualidade do serviço prestado, aumentando a sensação de segurança dos passageiros e incentivando uma mobilidade urbana mais confiável. Em um cenário onde a segurança no transporte é uma preocupação crescente, a adoção dessas tecnologias demonstra o compromisso do poder público com a proteção dos cidadãos, além de fomentar a modernização do setor. Com um monitoramento eficiente e transparente, espera-se uma redução nos índices de criminalidade dentro desses veículos, bem como o fortalecimento da confiança dos usuários no transporte individual de passageiros no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1144/2024 trata da alteração da Lei nº 5.691/2016, que regula o serviço de transporte individual privado de passageiros por meio de plataformas digitais no Distrito Federal, estabelecendo novos requisitos de monitoramento eletrônico e segurança embarcada, como rastreamento por GPS, câmeras com infravermelho, telemetria e reconhecimento facial dos motoristas, com vistas a fortalecer a segurança, a confiabilidade e a fiscalização do serviço prestado.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança pública e da eficiência na prestação dos serviços, além de observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Garante, assim, adequação normativa, proteção dos direitos dos usuários e trabalhadores, e maior controle, contribuindo para a segurança de usuários e motoristas de prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal. Por isso, no tocante ao mérrto, o voto manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº 1144/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301593, Código CRC: 7edcae87
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