Proposição
Proposicao - PLE
PL 1138/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.138/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.138/2024, que “institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.138/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental. É disposto em seu parágrafo único, que o Distrito Federal implementará medidas e ações voltadas às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris.
O art. 2º estabelece os princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental, com foco em promover o desenvolvimento sustentável, reduzir as desigualdades socioeconômicas, reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual, garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática, promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média, e promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental, com ênfase no desenvolvimento e na implementação de planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas.
O art. 4º diz quais serão os objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental, com destaque na atuação do fortalecimento e da ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas.
O art. 5º prevê as ações que serão consideradas prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos territórios urbanos.
O art. 6º dispõe que na execução desta lei, a Administração poderá firmar convênios com a União, com os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da legislação pertinente em vigor; contratar a prestação de serviços técnicos especializados; e recrutar trabalho voluntário.
O art. 7º estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 13/06/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei propõe a criação de uma Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental, com o objetivo de estabelecer diretrizes para enfrentar os impactos das mudanças climáticas, prevenir desastres ambientais e promover a justiça ambiental no Distrito Federal.
A proposta destaca a necessidade de integrar as políticas públicas ambientais a ações que assegurem a proteção de populações vulneráveis, em especial aquelas mais expostas aos efeitos das emergências climáticas, bem como combater práticas e situações de racismo ambiental que perpetuam desigualdades socioambientais.
O Distrito Federal enfrenta desafios relacionados às mudanças climáticas, como escassez hídrica, aumento de temperaturas e intensificação de eventos extremos, como tempestades e queimadas. A instituição de uma política específica para atender emergências climáticas e prevenir desastres ambientais é uma medida proativa e essencial para mitigar impactos e salvar vidas.
O conceito de racismo ambiental permite que populações vulneráveis, como comunidades periféricas e povos tradicionais, sejam frequentemente mais afetadas por desastres ambientais, poluição e degradação ambiental. O combate a essas desigualdades promove a justiça social e ambiental, contribuindo para uma sociedade mais equilibrada e sustentável.
A proposta promove a integração de políticas públicas em áreas como habitação, saúde, segurança alimentar e infraestrutura, considerando os impactos ambientais e sociais, o que resulta em maior eficácia das ações governamentais.
Ao prever mecanismos de participação popular, a política incentiva a inclusão das comunidades mais impactadas no planejamento e na tomada de decisões, garantindo que suas necessidades sejam atendidas de forma equitativa.
O projeto está em consonância com legislações e acordos como a Política Nacional de Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009), o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente aqueles que tratam de ação climática (ODS 13) e redução das desigualdades (ODS 10).
A política também promove a conscientização pública sobre as mudanças climáticas e a justiça ambiental, fomentando uma cultura de sustentabilidade e equidade.
O Projeto de Lei apresenta medidas estratégicas para enfrentar os desafios das mudanças climáticas, prevenir desastres ambientais e combater as desigualdades socioambientais, com impacto positivo para a sustentabilidade e a justiça social no Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.138/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (289072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1138/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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