Proposição
Proposicao - PLE
PL 1137/2024
Ementa:
Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Ciência e Tecnologia
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (124506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Distrital de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Distrito Federal, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
V - respeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VI - redução das desigualdades regionais;
VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados;
VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia;
XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Distrital de Bioeconomia:
I - promover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;
II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;
III - fortalecer a competitividade da produção distrital de base biológica, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;
V - desenvolver o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia;
VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado distrital e nas cadeias globais de valor.
Art. 5º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada pelo Governo do Distrito Federal em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6º A Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 7º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Distrital de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Distrital de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto dos órgãos competentes nas áreas do meio ambiente, desenvolvimento econômico e agrícola, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 1º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia.
§ 2º O Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta dias, contado da instituição da Comissão Distrital de Bioeconomia.
Art. 8º O Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Distrital de Bioeconomia e do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia.
§ 1º O órgão competente de Meio Ambiente implementará o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários à sua implementação.
§ 2º O órgão de Meio Ambiente poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A bioeconomia representa um modelo inovador de desenvolvimento econômico e social que se baseia no uso sustentável e responsável dos recursos biológicos, promovendo a integração de conhecimentos científicos, tecnológicos e tradicionais. Este modelo visa transformar a maneira como produzimos e consumimos, incorporando princípios de sustentabilidade, regeneração ambiental e justiça social, com o objetivo de criar um sistema econômico mais resiliente e equilibrado.
A bioeconomia é definida como a economia baseada na utilização de recursos biológicos renováveis para a produção de alimentos, produtos, energia e serviços. Esse modelo de desenvolvimento enfatiza a valorização da biodiversidade e dos ecossistemas, promovendo o uso eficiente dos recursos naturais e a minimização dos impactos ambientais. A bioeconomia abrange uma ampla gama de setores, incluindo agricultura, silvicultura, pesca, biotecnologia, bioenergia e bioindústrias.
O processo da bioeconomia envolve várias etapas, desde a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias inovadoras até a implementação de práticas sustentáveis em diferentes setores produtivos. Esse processo pode ser resumido em três pilares principais:
1. Pesquisa e Inovação: investimento em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico para criar novas soluções que utilizem recursos biológicos de forma sustentável. Isso inclui o desenvolvimento de biotecnologias avançadas, a criação de novos produtos e a melhoria dos processos produtivos existentes.
2. Produção Sustentável: implementação de práticas agrícolas, florestais e industriais que promovam a regeneração dos ecossistemas e a conservação da biodiversidade. Exemplos incluem a agricultura regenerativa, a restauração de paisagens degradadas, o manejo sustentável de florestas e a produção de biomassa sem desmatamento.
3. Valorização de Produtos e Serviços: criação de cadeias de valor que integrem produtos e serviços de alta qualidade derivados de recursos biológicos, promovendo a competitividade e a inserção dos produtos da bioeconomia em mercados locais e globais. Isso inclui a promoção de produtos orgânicos, a certificação de sustentabilidade e a criação de novos mercados para produtos baseado na bioeconomia.
A bioeconomia é crucial para enfrentar desafios globais como as mudanças climáticas, a degradação ambiental, a escassez de recursos e as desigualdades socioeconômicas. Alguns dos benefícios e importâncias da bioeconomia incluem:
a. Sustentabilidade Ambiental: a bioeconomia promove o uso sustentável dos recursos naturais, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Isso é essencial para mitigar as mudanças climáticas e proteger os ecossistemas.
b. Desenvolvimento Econômico: ao fomentar a inovação e a criação de novos produtos e serviços, a bioeconomia pode impulsionar o crescimento econômico e criar novas oportunidades de emprego, especialmente em áreas rurais e comunidades tradicionais.
c. Inclusão Social: a bioeconomia valoriza o conhecimento e as práticas tradicionais de comunidades locais, promovendo a justiça social e a inclusão. A repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de recursos genéticos é um princípio fundamental deste modelo econômico.
d. Segurança Alimentar e Energética: a diversificação das fontes de alimentos e energia através da bioeconomia pode aumentar a resiliência das comunidades e reduzir a dependência de recursos não-renováveis, contribuindo para a segurança alimentar e energética.
Exemplos de Aplicação e Produtos da Bioeconomia:
A bioeconomia tem gerado diversas aplicações práticas e produtos inovadores que ilustram seu potencial transformador. Alguns exemplos incluem:
a. Bioplásticos: Produção de plásticos biodegradáveis a partir de materiais como amido de milho, cana-de-açúcar e algas. Esses bioplásticos são usados em embalagens, utensílios descartáveis e produtos médicos, substituindo plásticos convencionais derivados do petróleo.
b. Bioenergia: Geração de energia a partir de biomassa, como resíduos agrícolas, florestais e urbanos. Tecnologias como a biodigestão anaeróbia produzem biogás, que pode ser usado para geração de eletricidade e calor, além da produção de biocombustíveis líquidos como o etanol e o biodiesel.
c. Agricultura Regenerativa: Práticas agrícolas que aumentam a biodiversidade, melhoram a saúde do solo e capturam carbono da atmosfera. Exemplos incluem o plantio direto, a rotação de culturas, o uso de compostagem e a integração agroflorestal.
d. Produtos Farmacêuticos e Cosméticos: Desenvolvimento de medicamentos e cosméticos a partir de compostos bioativos extraídos de plantas, fungos e outros organismos. A biodiversidade do Brasil oferece um vasto potencial para a descoberta de novos princípios ativos.
e. Alimentação Sustentável: Produção de alimentos orgânicos e sustentáveis, incluindo frutas, legumes, carnes e laticínios, que utilizam práticas agrícolas que respeitam o meio ambiente e garantem a saúde dos consumidores. A bioeconomia também promove o desenvolvimento de alternativas proteicas, como proteínas vegetais e carne cultivada em laboratório.
f. Produtos de Higiene e Limpeza: Fabricação de detergentes, sabões e outros produtos de limpeza a partir de matérias-primas renováveis e biodegradáveis, reduzindo o impacto ambiental e a pegada de carbono desses produtos.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia visa adaptar esses princípios ao contexto específico do Distrito Federal, promovendo políticas públicas que integrem os diversos setores e atores envolvidos. A criação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia e do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia são passos fundamentais para coordenar e implementar as ações necessárias para transformar o Distrito Federal em um modelo de bioeconomia sustentável.
Ao adotar essa estratégia, o Distrito Federal poderá se tornar um exemplo de inovação e sustentabilidade, contribuindo significativamente para a economia verde do Brasil e inspirando outras regiões a seguir o mesmo caminho. A integração da bioeconomia às políticas públicas distritais não apenas fortalecerá a economia local, mas também promoverá a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente.
Diante da importância e dos benefícios da bioeconomia, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 09:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (124873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (127590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1137/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 2/8/2024.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2024, às 14:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (132744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.137/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.137/2024, que “institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.137/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição da Estratégia Distrital de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Distrito Federal, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
É disposto em seu art. 2º que para os fins desta Lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
O art. 3º dispõe as diretrizes que serão estabelecidas na Estratégia Distrital de Bioeconomia. Já o art. 4º prevê quais serão os objetivos da Estratégia Distrital de Bioeconomia.
O art. 5º estabelece que a Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada pelo Governo do Distrito Federal em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
O art. 6º diz que a Estratégia Distrital de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
É tratado no art. 7º que o Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Distrital de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Distrital de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto dos órgãos competentes nas áreas do meio ambiente, desenvolvimento econômico e agrícola, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Por fim, o art. 8º pretende criar o Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia que será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Distrital de Bioeconomia e do Plano Distrital de Desenvolvimento da Bioeconomia.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a bioeconomia representa um modelo inovador de desenvolvimento econômico e social que se baseia no uso sustentável e responsável dos recursos biológicos, promovendo a integração de conhecimentos científicos, tecnológicos e tradicionais. Este modelo visa transformar a maneira como produzimos e consumimos, incorporando princípios de sustentabilidade, regeneração ambiental e justiça social, com o objetivo de criar um sistema econômico mais resiliente e equilibrado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 12/06/2024 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento sustentável baseado no uso de recursos biológicos, com o objetivo de fomentar a economia local, preservar o meio ambiente e promover a inovação científica e tecnológico. A proposta visa, ainda, harmonizar o crescimento econômico com a conservação dos recursos naturais, alinhando-se aos princípios da economia verde e da sustentabilidade.
A bioeconomia é um conceito amplamente debatido em fóruns internacionais e nacionais, e refere-se à utilização de recursos biológicos renováveis ??para a produção de alimentos, energia, medicamentos, bioprodutos e serviços ecossistêmicos, promovendo uma transição para uma economia de baixo carbono e sustentável. Esta estratégia busca integrar o Distrito Federal a essa nova economia, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, gerando empregos, renda e benefícios sociais.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia tem o potencial de fortalecer a economia local por meio da diversificação de setores produtivos, com destaque para a agroindústria, biotecnologia, e inovação tecnológica. O fomento à bioindústria e ao desenvolvimento de bioprodutos também pode atrair investimentos, gerando novas oportunidades de trabalho e promovendo a inserção do Distrito Federal em mercados internacionais que valorizam produtos.
A proposta está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, notadamente os relacionados à ação contra a mudança global do clima, à vida terrestre e ao consumo e produção responsável. A conservação dos ecossistemas e o uso racional dos recursos biológicos previstos no projeto projetado para a preservação da biodiversidade local, ao mesmo tempo em que promovem a mitigação das emissões de gases de efeito.
A bioeconomia pode gerar impactos positivos, proporcionando novas oportunidades de emprego e capacitação em setores inovadores. Além disso, o desenvolvimento sustentável proposto pela estratégia promove uma maior inclusão social, ao criar mecanismos de apoio para comunidades rurais, extrativistas e empreendedores.
A proposta é oportuna e relevante, considerando o cenário atual de emergência climática e os desafios globais relacionados à transição para economias mais sustentáveis. A bioeconomia tem sido apontada como um dos caminhos mais promissores para promover o desenvolvimento econômico com base em práticas sustentáveis, reduzindo a dependência de recursos fósseis e minimizando os impactos ambientais.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.137/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 10:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (138238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.137/2024
“Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 13:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (139852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - SACP - (139862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - CAS - (277902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1137/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1137/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1137/2024, que “Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.137/2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa instituir a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal, com o propósito de fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
A proposição define a bioeconomia como um modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado na utilização sustentável da biodiversidade, incorporando princípios de justiça social, inovação tecnológica e conhecimento científico e tradicional. O projeto estabelece diretrizes para a Estratégia Distrital de Bioeconomia, seus objetivos, mecanismos de implementação e governança, além da criação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
A proposta tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art.64). Ao ser analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, recebeu parecer favorável quanto ao mérito, destacando sua importância para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da inovação. Cabe agora a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar os impactos sociais da proposta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais apreciar matérias que envolvam questões de impacto social, desenvolvimento humano e qualidade de vida, sendo relevante analisar os reflexos da bioeconomia no contexto social e econômico do Distrito Federal, em conformidade com os incisos V, VII e VIII, do artigo 66.
A bioeconomia tem o potencial de gerar empregos, promover inclusão social e oferecer novas oportunidades para comunidades tradicionais, trabalhadores do campo e pequenos empreendedores. A proposta legislativa está alinhada a diretrizes constitucionais e normativas que orientam políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e o bem-estar social, tais como:
O artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e incentiva práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente aqueles relacionados ao combate às mudanças climáticas (ODS 13), à promoção do trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8) e ao consumo e produção responsáveis (ODS 12).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que incentiva a economia circular e a valorização de produtos sustentáveis.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia se insere nesse contexto normativo, fornecendo um arcabouço para ações concretas que possibilitam o desenvolvimento econômico sem comprometer a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, ao mesmo tempo em que cria oportunidades para a inclusão socioeconômica de trabalhadores de setores estratégicos, como a agroindústria, a biotecnologia e a economia criativa.
A valorização de cadeias produtivas sustentáveis pode contribuir para a geração de empregos verdes, incentivando práticas que garantam renda digna e a melhoria das condições de vida da população, especialmente em regiões periféricas e rurais. Além disso, o fortalecimento da bioeconomia pode favorecer populações tradicionais e pequenos agricultores, ao estimular modelos de produção que valorizam saberes locais e promovem a economia social e solidária.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição ora analisada está em conformidade com os princípios da sustentabilidade e da justiça social, sendo altamente meritória e relevante para a realidade do Distrito Federal. Considerando o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.137/2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 18:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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