Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (299347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
comissão de saúde - csa
substitutivo nº , de 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.132, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.132, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que “institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”, a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, e a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”, para incluir a questão da depressão da pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, e a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2006, para incluir, em suas disposições, a Campanha Permanente de conscientização sobre a depressão da pessoa idosa.
Art. 2º A alínea “e” do inciso VI do art. 12 da Lei nº 1.547, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade, bem como sobre saúde mental da pessoa idosa, com destaque para a depressão;
Art. 3º A alínea “m” do inciso III do art. 7º da Lei nº 3.822, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas e campanhas educativas com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento, com destaque para a ocorrência da depressão na pessoa idosa;
Art. 4º A ementa da Lei nº 5.686 de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, em especial na pessoa idosa, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.686, de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes §1º e §2º:
§1º A campanha de que trata o caput deve ter entre seu público-alvo prioritário a pessoa idosa, seus familiares e cuidadores.
§2º As ações a serem desenvolvidas incluem palestras, seminários, distribuição de material educativo, divulgação na mídia e nas redes sociais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 15:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (305634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1132/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal, com o objetivo de promover ações educativas e informativas voltadas para a identificação precoce, prevenção, tratamento e combate ao estigma da depressão na terceira idade. A campanha, coordenada por órgão da Secretaria de Estado vinculada ao Conselho dos Direitos do Idoso, prevê atividades como palestras, distribuição de materiais educativos, campanhas em mídias e capacitação de profissionais de saúde. Para garantir a efetividade das ações, o projeto também autoriza parcerias entre o poder público e entidades da sociedade civil.
O Projeto de Lei foi lido em 11/06/2024 e distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
Foi aprovado substitutivo no âmbito da comissão de saúde (emenda n.º 2).
II - VOTO DO RELATOR
A depressão na pessoa idosa configura um problema de saúde pública frequentemente negligenciado, apesar de sua elevada prevalência e impacto negativo na qualidade de vida, funcionalidade e mortalidade desse grupo. A falta de informação adequada, o estigma social e a dificuldade de acesso ao diagnóstico e tratamento contribuem para o subdiagnóstico e subtratamento da doença.
Nesse cenário, a instituir uma campanha distrital específica para promover a conscientização sobre a depressão na terceira idade se mostra fundamental. O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde e da proteção do idoso, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Com a aprovação da proposta, o que se verá como impacto social e benefícios esperados são: Melhora da qualidade de vida da população idosa através do reconhecimento precoce e tratamento adequado da depressão; Redução do estigma e prejuízos associados à saúde mental na terceira idade; Incentivo à participação da comunidade, familiares e cuidadores no cuidado integral da pessoa idosa; Formação continuada de profissionais de saúde para atendimento qualificado; Estímulo ao desenvolvimento e fortalecimento de políticas públicas específicas.
Assim, o que se vê é que o reconhecimento precoce e o tratamento adequado da depressão são essenciais para a melhora da qualidade de vida da população idosa. A detecção antecipada dos sintomas possibilita intervenções rápidas, evitando o agravamento do quadro clínico, a progressão para formas mais graves da doença e o desenvolvimento de comorbidades como isolamento social, perda de autonomia, declínio funcional e piora das condições físicas.
Quando a pessoa idosa tem acesso ao diagnóstico e tratamento corretos—incluindo acompanhamento médico, apoio psicológico e a promoção de vínculos sociais—há maior chance de restabelecimento da autoestima, manutenção da independência, melhora do humor e das relações interpessoais. Isso resulta em maior engajamento com a família e a comunidade, prevenindo situações de abandono e institucionalização precoce.
Além disso, a promoção de saúde mental nessa faixa etária contribui para uma velhice mais ativa, autônoma e saudável, reduzindo internações hospitalares e gastos com saúde pública, e preservando a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas. Portanto, a institucionalização de campanhas de conscientização, conforme o projeto de lei analisado, tem impacto direto e positivo na qualidade de vida da pessoa idosa.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque promove a saúde mental da pessoa idosa, respeita e amplia direitos, estimula a participação social e contribui para o enfrentamento de um grave problema de saúde pública no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1132/2024, com acatamento do substitutivo, emenda n.º 2.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 16:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (307045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1132/2024
“Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 27/08/2025, às 18:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (307305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 13:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307305, Código CRC: 8286188e