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Moção - (10262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
Em 31 de janeiro de 2021, os Policiais Militares do Distrito Federal do Batalhão de Polícia Ambiental, durante ponto de bloqueio próximo à Rajadinha, visualizaram um veículo Fiat Strada com dois ocupantes vestindo roupas típicas de caçadores, que ficaram bastante nervosos quando perceberam a barreira policial.
Diante da fundada suspeita, foi feita a abordagem, e na revista veicular foi encontrado um filhote de javali recém-abatido, além de oitos cães de caça na caçamba aparentando estar em situação de maus-tratos
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:32 -
Moção - (10264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Weliton Wagner dos Santos, matrícula 7322569 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Weliton Wagner dos Santos, matrícula 7322569 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Weliton Wagner dos Santos, matrícula 7322569 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
Em 31 de janeiro de 2021, os Policiais Militares do Distrito Federal do Batalhão de Polícia Ambiental, durante ponto de bloqueio próximo à Rajadinha, visualizaram um veículo Fiat Strada com dois ocupantes vestindo roupas típicas de caçadores, que ficaram bastante nervosos quando perceberam a barreira policial.
Diante da fundada suspeita, foi feita a abordagem, e na revista veicular foi encontrado um filhote de javali recém-abatido, além de oitos cães de caça na caçamba aparentando estar em situação de maus-tratos
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:41 -
Projeto de Lei - (10265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel - MAMÓVEL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Exame de Mamografia Móvel - denominado MAMÓVEL.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama.
Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;
II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;
III - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento local da rede de atendimento à população.
Art. 4º O Programa Exame de Mamografia Móvel contemplará:
I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
II – as Regiões Administrativas que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde - IDSUS.
Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel será executada:
I - por meio de parceria com a União e o Distrito Federal; e
II - pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.
Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos:
I - cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º desta Lei;
II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e
IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.
Art. 7º Para fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte documentação:
I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 4º desta Lei;
II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Exame de Mamografia Móvel;
III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:
a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;
c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;
d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade de:
1) encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;
2) encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e,
3) definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.
Parágrafo único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º Para participação do Programa de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:
I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;
II - ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998;
IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;
V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível;
VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e
c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao gestor de saúde competente;
VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e
XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.
§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o órgão competente de saúde.
§ 2º O órgão competente de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa de Exame de Mamografia Móvel.
Art. 9º Os recursos financeiros para execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel serão aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde ao Distrito Federal que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º As unidades móveis habilitadas para a Prática de Exame de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.
§ 2º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, o órgão competente de saúde deverá contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.
Art. 10. Compete ao órgão competente de Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a proposta de instituição do Programa de Exame de Mamografia Móvel, pretendemos que ações preventivas do câncer de mama sejam adotadas de forma permanente e que atinjam o público alvo, através do aumento da cobertura mamográfica.
Pretende-se também com o Programa, que a prevenção secundária para o câncer de mama favoreça o diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado.
O rastreamento mamográfico está recomendado para as mulheres entre 50 e 69 anos, com periodicidade nunca superior a dois anos. Mulheres que apresentam um risco elevado de desenvolver câncer de mama devem ser submetidas a exames clínicos das mamas e mamografia, anualmente, a partir dos 35 anos de idade. Neste grupo estão incluídas as mulheres com história familiar de parente de primeiro grau com diagnóstico de câncer bilateral em qualquer faixa etária ou câncer de mama unilateral antes dos 50 anos de idade ou câncer de ovário.
É extremamente comum a abstenção das mulheres que dependem de deslocamentos para a realização do exame mamográfico e com a inversão- o equipamento indo ao encontro da demanda, facilitará em muito a sua realização.
No Brasil, o câncer de mama apresenta-se como a primeira causa de morte por câncer em mulheres, sendo o câncer mais incidente no sexo feminino.
Isto posto, apresento o presente projeto de lei com intuito de disponibilizar, principalmente as mulheres que muitos sofrem com essa doença que desestabiliza toda a família, mecanismos de combate e prevenção.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:33:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.983/2021 que “Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.”
Adite-se o artigo 4º e renumere-se o seguinte:
Art. 4° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei carecem de regulamentação da legislação pelo Executivo, que definirá no âmbito de qual das secretarias será feito o acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo. Esse artigo traz maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:35:18 -
Requerimento - (10267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a atenção às pessoas com Câncer de Cabeça e Pescoço, no tocante ao acolhimento, tratamento e reabilitação, na rede pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os arts. 85, 99, 239, 240 e 241 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 12 de agosto de 2021, quinta-feira, a partir das 18h, para debater a atenção às pessoas com Câncer de Cabeça e Pescoço, no tocante ao acolhimento, tratamento e reabilitação, na rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Até 2022, cerca de 50.000 brasileiros serão diagnosticados com câncer de cabeça e pescoço no Brasil, dos quais 60% terão diagnóstico tardio, com impacto negativo na sobrevida do paciente. E o que isso significa? Esses brasileiros poderão perder parte de suas faces, além de correrem o risco de perder a voz natural para sempre em consequência de um câncer de laringe.
Milhares de pessoas sofrem com essas mutilações; pessoas que vivem sem sua própria identidade e são desassistidas pelas políticas públicas de saúde e pelos financiamentos privados.
Para uma básica compreensão de extensão aos dados, o número de casos novos de câncer de cabeça e pescoço até 2022 para o Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA) será de 39.960 em homens e de 34.280 em mulheres.
O debate público visa esclarecer de forma pormenorizada sobre quais ações estão sendo praticadas pelo poder público no sentido de diagnosticar precocemente, tratar e reabilitar os pacientes e a necessidade de se apoiar a causa e propagar informações que ajudem a sociedade a se prevenir e combater males tão danosos, estando em consonância ao preceito constitucional de direito à saúde (art. 6º, CF ), em que à obrigação da União de cuidar é solidária junto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo proteção e defesa (art. 24, XII, CF), assegurada por meio de ações de proteção do bem comum (art. 194, CF), com formulação de políticas sociais no intuito de promover e recuperar a saúde de todos, sendo este um direito sob o qual o Estado se obriga (art. 196, CF).
Portanto, é de extrema relevância pública (art. 197, CF), principalmente ao considerar uma patologia com manifestação fisiológica de forma tão clara e que afeta a imagem das pessoas, ao passo em que é direito do cidadão a proteção de sua imagem para evitar abalos morais (art. 5º, X, CF).
Neste contexto, por acreditarmos que a aproximação da população expondo e debatendo sobre os riscos possam diminuir a quantidade de casos no Brasil, consideramos de grande relevância esta ação, principalmente para incentivar a população a conhecer os métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de cabeça e pescoço, e dar acesso à profissionais e pacientes do conhecimento da jornada de tratamento.
Acreditamos que o Poder Legislativo do Distrito Federal estará contribuindo sobremaneira para a plena inclusão e conscientização das pessoas sobre o Câncer de cabeça e Pescoço.
Diante do exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:05:33 -
Moção - (10268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
O resgate aconteceu em 2 de março de 2021, após a inteligência da PMDF receber informações de possível crime contra a fauna, tendo a equipe comandada pelo Terceiro-Sargento Maurício Alves se deslocado ao local para a devida averiguação.
Após receberem autorização do proprietário da casa para entrarem no local, a equipe encontrou 47 Canários da Terra e 7 Papa Capim.
Também encontraram 40 gaiolas, 1 maleta para transporte e 2 gaiolas para a prática de rinha.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:47 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.985/2021, que “ Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.”
Aditem-se os seguintes artigos 5º e 6º e renumere-se o seguinte:
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei que criam despesas carecem de previsão orçamentária para garantir a sua aprovação e execução posterior. Nas metas e prioridades definidas para o Orçamento de 2022, não há previsão orçamentária para isso. Além de estabelecer diretrizes, torna-se necessário a previsão de dotações orçamentárias próprias e suplementadas caso seja necessário. Isso deve fazer parte do orçamento para 2022.
Além disso, a regulamentação da legislação pelo executivo, definirá no âmbito de qual das secretarias o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal será criado e gerido para alcançar os objetivos propostos.
Esses dois artigos trazem maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:38:33 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.982/2021, que “Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.”
Aditem-se os seguintes artigos 6º e 7º e renumere-se o seguinte:
Art 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 7° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei que criam despesas carecem de previsão orçamentária para garantir a sua aprovação e execução posterior. Nas metas e prioridades definidas para o Orçamento de 2022, não há previsão orçamentária para isso. Além de estabelecer diretrizes, torna-se necessário a previsão de dotações orçamentárias próprias e suplementadas caso seja necessário. Isso deve fazer parte do orçamento para 2022.
Além disso, a regulamentação da legislação pelo executivo, definirá no âmbito de qual das secretarias o Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência será criado e gerido para alcançar os objetivos propostos.
Esses dois artigos trazem maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:41:42 -
Emenda - 6 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto de resolução 68 de 2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º, incisos I e IX, art. 3º, inciso II, e art. 4º do Projeto de Resolução a seguinte nova redação:
“Art. 2º (...)
I - Ficam incluídos no art. 1º, III, da Resolução nº 34, de 1991 o seguinte item e respectivos subitens:
9 – Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE;
9.1 – Núcleo de Projetos Estratégicos;
9.2 – Núcleo de Planejamento e Controle;
9.3 – Núcleo de Melhoria de Processos;
9.4 – Núcleo de Inovações de Gestão Pública.”
(...)
“IX – Ficam incluídos os arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D na Resolução nº 34, de 1991, com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º-C. Ao Núcleo de Melhoria de Processos compete:
I – Implantar a Gestão por Processos na CLDF;
II – definir e manter atualizada a metodologia de gestão de processos organizacionais da CLDF, em conformidade com o Planejamento Estratégico Institucional;
III – elaborar e atualizar manuais e regulamentos relativos à metodologia de gestão de processos;
IV – racionalizar processos, atividades e tarefas, em parceria com a Coordenadoria de Modernização e Informática e demais setores da CLDF, com vistas ao aumento da eficiência e da eficácia organizacional;
V – definir indicadores de desempenho, acompanhar e avaliar a melhoria dos processos organizacionais da CLDF;
VI – demonstrar, por iniciativa ou quando solicitado, o andamento dos trabalhos de melhoria dos processos organizacionais da CLDF;
VII – promover, por iniciativa própria ou quando solicitado, estudos sobre temas afetos às suas competências;
IX – atuar como consultoria junto às unidades organizacionais da CLDF, colaborando para a concretização de suas ações e metas relacionadas às melhorias de seus processos de trabalho, utilizando métodos, técnicas e instrumentos organizacionais adequados.
Art. 8º-D. Ao Núcleo de Inovações de Gestão Pública compete:
I – promover a participação popular na construção de soluções de inovação voltadas ao interesse público;
II – fomentar a participação direta da população, das entidades da sociedade civil organizada, das universidades, órgãos públicos e demais interessados no âmbito do Distrito Federal nas ações de fiscalização de governo e no processo legislativo distrital;
III – propiciar a interação entre os especialistas da Câmara Legislativa e o público definido no inciso II;
IV – apoiar o desenvolvimento de inovações em serviços e politicas publicas no Distrito Federal;
V – fomentar a inovação da governança legislativa e da gestão estratégica na CLDF, bem como dos processos pertinentes à administração pública distrital;
VI – promover a disponibilização de “dados legislativos abertos”;
VII – realizar eventos para a geração de ideias e de soluções inovadoras;
VIII – disseminar a cultura para a inovação na CLDF;
IX – propor e disseminar metodologias e técnicas para a resolução de problemas.”
(...)
Art. 3º (...)
(...)
II – Ficam incluídos os artigos 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, com a seguinte redação:
(...)
68-C – Ao Chefe do Núcleo de Melhoria de Processos compete:
I – apoiar o chefe da Assessoria, junto à Mesa Diretora, no processo de priorização dos processos organizacionais a serem melhorados;
II – envolver os gestores na definição e na execução das melhorias dos processos organizacionais priorizados;
III – fornecer, por iniciativa o quando solicitado, informações executivas pertinentes à competência do núcleo relevantes à tomada de decisões por gestores e parlamentares;
IV – realizar a constante melhoria dos processos internos do núcleo;
V – garantir no âmbito do núcleo a adequada integração com as demais unidades da ASSEGE.
68-D – Ao Chefe do Núcleo de Inovações de Gestão Pública compete:
I – dinamizar, juntamente com a equipe, o funcionamento do núcleo;
II – manter permanente intercâmbio com o Labhinova da CLDF; com o setor acadêmico; com redes de inovação no setor público das diversas esferas de governo e poderes do Estado; com o setor privado; e com a sociedade civil, diretamente ou através de organizações não governamentais, associações ou organismos multilaterais;
III – propor parcerias internas e externas à CLDF, com vistas a impulsionar o processo de inovação da gestão interno, facilitar a troca de experiências e aproveitar as sinergias assim criadas;
IV – promover a constante inovação dos processos internos da CLDF, através de propostas de processos de planejamento estratégico e da integração com a Coordenadoria de Modernização e Informática, o Labhinova e os demais núcleos da ASSEGE;
V – fornecer, por iniciativa ou quando solicitado, informações executivas pertinentes às competências do núcleo.”
Art. 4º Ficam revogados os artigos 15, 17, 22, 22-A, 22-B, 35, 36, 37, 71-A, 77, 96, 97 e 98 da Resolução nº 34, de 1991.”
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente a CLDF realiza o seu planejamento institucional de caráter estratégico, tático e operacional por meio de diferentes unidades administrativas. Há na estrutura da CLDF unidades como a CPEO (Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária), o COPEI (Comitê de Planejamento Estratégico Institucional) e também um conjunto de normas e regulamentações sobrepostas, com a definição de competências e procedimentos fragmentados.
Essa pulverização de esforços organizacionais e de estruturas tem produzido um planejamento institucional disperso, desconectado do nível operacional, realizado de forma limitada e sem o alcance de objetivos e metas de caráter estratégico.
O Projeto de Resolução, em sua redação original, mantém duas estruturas paralelas de planejamento para a CLDF, com competências que se sobrepõem: a nova Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE, e a já existente Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária. A presente proposta visa eliminar essa duplicidade aproveitando os recursos humanos e orçamentários assim liberados, para fortalecer a nova Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE, com dois núcleos que são de fundamental importância para o fortalecimento da Gestão Legislativa: um núcleo de melhoria de processos e um de inovação da gestão. Por último, a presente emenda faz uma alteração de técnica legislativa, trocando o comando de repristinação dos artigos originais.
De fato, hoje, ao separar de forma estanque, o planejamento estratégico do planejamento tático-operacional, cria-se a dificuldade adicional de alinhamento e coesão entre eles, tornando o planejamento, no melhor dos casos, um documento de intenções sem efeito prático sobre a eficácia, eficiência e efetividade da gestão legislativa.
Por essa razão, propomos a concentração das ações de planejamento na Assessoria de Governança Legislativa e Gestão. Note-se que tal proposta é feita sem aumento de despesa por significar apenas um remanejamento de competências e transferência de cargos já existentes – que, aliás, condiz com o remanejamento de pessoal efetivo que já consta da proposta original.
Desta forma, acreditamos que a nova estrutura aqui proposta permite um planejamento institucional de caráter mais estratégico para a CLDF, fazendo com que os recursos do orçamento da Casa possam ser melhor aproveitados, e os resultados e as metas formuladas possam ser mensurados e apresentados de forma transparente à população do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro GRass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:55:21 -
Despacho - 1 - SELEG - (10272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/06/2021, às 11:54:37 -
Moção - (10273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Terceiro-Sargento QPPMC Maurício Alves da Silva, matrícula 73.128/5 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Terceiro-Sargento QPPMC Maurício Alves da Silva, matrícula 73.128/5 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Terceiro-Sargento QPPMC Maurício Alves da Silva, matrícula 73.128/5 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
Em 31 de janeiro de 2021, os Policiais Militares do Distrito Federal do Batalhão de Polícia Ambiental, durante ponto de bloqueio próximo à Rajadinha, visualizaram um veículo Fiat Strada com dois ocupantes vestindo roupas típicas de caçadores, que ficaram bastante nervosos quando perceberam a barreira policial.
Diante da fundada suspeita, foi feita a abordagem, e na revista veicular foi encontrado um filhote de javali recém-abatido, além de oitos cães de caça na caçamba aparentando estar em situação de maus-tratos
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:54 -
Emenda - 7 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA N.º 2021 (Modificativa)
(do Senhor Dep. Leandro Grass)
Ao Projeto de Resolução n.º 68 de 2021, que “Altera a Resolução Nº 34/1991, que ‘institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal(...)”, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 11, inciso XVI a seguinte nova redação:
“Art. 11. (...)
(...)
XVI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, acolhendo as demandas da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para suporte de recursos humanos, tecnológicos e físicos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dar substância ao apoio institucional necessário à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, cuja função é exatamente o Controle Externo da Administração Pública do DF, criando sinergias e uma estrutura mais racional no uso de recursos para a CLDF.
Sala de Sessões, em .
Dep. Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:59:59 -
Emenda - 4 - GAB DEP ROOSEVELT - (10275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 1656/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 14 do PL 1656/2021, a seguinte redação:
"Art.14 As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recebimento, recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de:
I - embalagens vazias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento;
II - produtos interditados ou apreendidos pelos órgãos de controle, auditoria, inspeção ou fiscalização competentes;
III - produtos impróprios para utilização ou em desuso.
JUSTIFICAÇÃO
Essa proposição pretende agregar clareza e coesão entre o comando do caput do artigo e seus incisos, de modo a evitar possíveis erros de interpretação e consequentes prejuízos na aplicação da norma, especialmente no que concerne à redação anterior do inciso III.
No que diz respeito ao sintagma “destinação final ambientalmente adequada”, recordamos que a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010 — que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências —, em seu art. 3º, inc. VII define-a como “destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes”; citando ainda os órgãos de controle admitidos, os quais contemplam os setores da agricultura, saúde e meio ambiente.
Sobre “produtos impróprios para utilização ou em desuso”, o regulamento é o instrumento adequado para definir seus conceitos.
Diante do exposto, visando garantir clareza e coesão ao texto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 22 de JUNHO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:00:15 -
Emenda - 8 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA N.º 2021 (Modificativa)
(do Senhor Dep. Leandro Grass)
Ao Projeto de Resolução n.º 68, de 2021, que “Altera a Resolução Nº 34/1991, que ‘institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal(...)”, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 62-H, III, do Projeto de Resolução a seguinte nova redação:
“Art. 62-H. (...)
(...)
III – gerir, produzir e editar os programas televisivos e de rádio de caráter informativo e jornalístico, bem como, em parceria com a ELEGIS, os de caráter educativo, para público externo, em plataforma EaD e considerando as exigências legais de acessibilidade LIBRAS.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe trabalho colaborativo entre o Núcleo de Produção e a Escola do Legislativo, para produção dos cursos de Ensino à Distância para público externo, de forma a gerar racionalidade de processos e eficiência no uso dos recursos da CLDF.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede – Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:05:44 -
Moção - (10277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Wesley Coutinho de Lima, matrícula 731.684/4 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Wesley Coutinho de Lima, matrícula 731.684/4 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Wesley Coutinho de Lima, matrícula 731.684/4 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
O resgate aconteceu em 2 de março de 2021, após a inteligência da PMDF receber informações de possível crime contra a fauna, tendo a equipe comandada pelo Terceiro-Sargento Maurício Alves se deslocado ao local para a devida averiguação.
Após receberem autorização do proprietário da casa para entrarem no local, a equipe encontrou 47 Canários da Terra e 7 Papa Capim.
Também encontraram 40 gaiolas, 1 maleta para transporte e 2 gaiolas para a prática de rinha.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:57:01 -
Emenda - 9 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA N.º 2021 (Modificativa)
(do Senhor Dep. Leandro Grass)
Ao Projeto de Resolução n.º 68 , de 2021, que “Altera a Resolução Nº 34/1991, que ‘institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal(...)”, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 12, incisos V e VII, do Projeto de Resolução a seguinte nova redação:
“Art 12. (...)
(...)
V - elaborar estudos e propostas de racionalização, modernização e informatização das atividades da Auditoria Interna, em conjunto com a ASSEGE.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda considera a competência atribuída à ASSEGE sobre a racionalização e modernização da administração da CLDF, e visa alinhar a visão estratégica da Casa com as propostas específicas do Núcleo de Planejamento e Suporte à Gestão de Auditoria Interna NPSG.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:12:50 -
Requerimento - (10279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1677 de 2021 e nº 965 de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1677 de 2021 e nº 965 de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar, temporizadores sonoros em semáforos no Distrito Federal, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
O Projeto de Lei nº 965 de 2016 determina que os equipamentos de sinalização semafórica para controle de fluxo com aparelhos detectores de sinal possuam temporizadores que informe aos condutores o tempo restante para mudança de sinal luminoso.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1677 de 2021, além de determinar a instalação de temporizador sonoro nos semáforos, também estabelece que o tempo de travessia deve seguir particularidade de cada via e estipula prazo máximo para substituição gradual de todos os semáforos no Distrito Federal.
Ademais, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1677 de 2021 e nº 965 de 2016.
Roosevelt Vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:26:47 -
Despacho - 6 - SACP - (10281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do despacho 3-SELEG, conforme despacho da CESC.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 22/06/2021, às 13:02:57 -
Indicação - (10286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iolando )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica da estrada de acesso à Escola da Chapadinha, Zona Rural de Brazlândia
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica da estrada de acesso à Escola da Chapadinha, Zona Rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo a pavimentação asfáltica da estrada de acesso à Escola da Chapadinha. São muitos os transtornos e as dificuldades enfrentadas pelos estudantes para irem à escola. A educação é um direito do cidadão, mas para ter acesso a esse direito, muitos alunos que moram na zona rural precisam superar dificuldades que, quando no período de chuva, os trechos tornam-se alagados, lamacentos, esburacados e com formação de erosões, o que dificulta a passagem dos pedestres e dos meios de transportes. Já no verão, além da dificuldade de andar sob o sol quente e terra solta, o excesso de poeira provoca problemas de saúde aos transeuntes. As circunstancias, por muitas vezes causam a evasão escolar. Destarte, a proposta visa atender ao interesse público pretendido, viabilizar a pavimentação deste trajeto e, sobretudo, garantir o bem-estar e uma melhor qualidade de vida aos estudantes e famílias residentes deste setor, sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:33:58 -
Despacho - 3 - CESC - (10287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136, de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.005/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 22/06/2021, às 14:32:23 -
Indicação - (10288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica das estradas de acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, a pavimentação asfáltica das estradas de acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo, a pavimentação asfáltica das estradas de acesso às escolas da zona rural de Brazlândia, em consonância com a Resolução n°1, de 20 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro ao Programa Caminho da Escola.
A proposição se faz necessária, em função dos desafios enfrentadas pelos alunos, famílias e profissionais da educação face aos problemas diários como a lama no período das chuvas e, na seca, a poeira.
Dessarte, o revestimento do solo é de suma importância, por proporcionar uma série de benefícios como, promover a melhora das condições de trafegabilidade e evitar o assoreamento dos mananciais existentes na região, permite o escoamento das aguas das chuvas, evita erosões, permite melhor acesso aos lugares mais isolados e ainda, facilita o acesso de viaturas de polícias, bombeiros e ambulâncias em caso de emergências, dentre estes, o foco desta ação, a promoção do direito subjetivo de acesso e permanência à escola.
Para tanto, é fulcral a implementação do objeto desta proposição para assim, proporcionar melhores condições que atestem esse direito constitucional. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:33:33 -
Indicação - (10289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão dos Trabalhadores em Telecomunicações no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão dos Trabalhadores em Telecomunicação no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que o Decreto n° 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, no qual classifica no art. 3°, inciso XIII, as atividades de telefonia como atividade essencial para o combate à pandemia, solicito que esses trabalhadores sejam incluídos no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
Além disso, a Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no art. 10, ratifica a essencialidade da atividade de telecomunicações e no art. 11 a considera necessidade inadiável:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
(...)
VII - telecomunicações;
(...)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
De acordo com o Sindicato que representa a categoria, Sinttel-DF, "a manutenção das demais atividades essenciais no contexto da pandemia depende da área de telecomunicações, tendo em vista que sem a transmissão de dados de internet e telefonia nada seria possível neste momento pandêmico vivido mundialmente".
Ademais, além da essencialidade da categoria, o Sinttel-DF entende que “os trabalhadores em telecomunicações enquadram-se em grupo epidemiológico prioritário, por ter que adentrar nas residências das pessoas para a instalação de internet, TV a cabo e telefonia, bem como para atendimento à população nas lojas de telefonia e call centers ligados aos órgãos públicos em geral”.
Dessa forma, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da população, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 22 de junho de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:43:24 -
Despacho - 7 - CAS - (10290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA ITEM 150, CONFORME SOLICITAÇÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALCIO SILVA COSTA - Matr. Nº 22456, Servidor(a), em 22/06/2021, às 14:50:45 -
Requerimento - (10291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 30 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre a valorização da Carreira Assistência à Educação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como na Resolução nº 319/2020, a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater sobre a valorização da Carreira Assistência à Educação.
JUSTIFICATIVAA modernização e informatização do mundo tem demandado cada vez mais profissionais qualificados para o desempenho de suas funções. O Plano Distrital de Educação (PDE) é um instrumento de planejamento que permite a construção federativa das políticas educacionais, construído com a participação da sociedade, além de ter como uma de suas diretrizes a valorização dos Profissionais da Educação (Lei 5.499/2015).
Nesse sentindo, visando fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, está em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei n° 1912/2021, de minha autoria, que altera o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional, bem como o Projeto de Lei n° 1913/2021, também de minha autoria, que altera o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, que passaria a ser denominado Analista Técnico de Gestão Educacional.
Ressaltamos que é sempre relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje os servidores da Carreira Assistência à Educação, destacamos a importância do reconhecimento e progressão funcional profissional para a manutenção dos serviços públicos em favor da comunidade escolar.
A Audiência Pública Remota é uma ferramenta eficaz para debater sobre a valorização da Carreira Assistência à Educação, por caracterizar uma reunião pública e transparente, que possibilitará o amplo debate e contribuirá na construção de um diálogo frutuoso entre os atores participantes, favorecendo assim uma melhor prestação de serviços para a população do Distrito Federal, razão pela qual pleiteamos o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões em.........
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 00:05:00 -
Indicação - (10292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que destine a área pública localizada na QNP 21, Conjunto M, Área Especial, S/Nº, Parque da Vaquejada, Setor P Norte, Ceilândia-DF, para área de convivência, recreação e prática esportiva por parte daquela comunidade, bem como promova as infraestruturas necessárias.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que destine a área pública localizada na QNP 21, Conjunto M, Área Especial, S/Nº, Parque da Vaquejada, Setor P Norte, Ceilândia-DF, para área de convivência, recreação e prática esportiva por parte daquela comunidade, bem como promova as infraestruturas necessárias.
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar tem sido demandado constantemente pela comunidade lindeira à área situada na QNP 21, Conjunto M, Área Especial, S/Nº, Parque da Vaquejada, Setor P Norte, Ceilândia-DF, para que o espaço seja destinado para convivência em comunidade, recreação e prática esportiva por parte daquela comunidade, visto a região ser carente desse tipo de serviço e estrutura pública.
A sociedade contemporânea precisa redescobrir o valor dos espaços públicos. Atualmente as cidades de médio e grande portes pouco investem em praças, centros de convivência, áreas públicas de lazer, parquinhos etc.
Os espaços são públicos são lugares de convivência com pessoas diferentes, de classes sociais distintas, outras crenças … Ainda que estar com estranhos possa ser um tanto assustador, esses locais permitem que a diversidade seja valorizada. As diferenças ganhem visibilidade e sejam respeitadas.
Investir em áreas de lazer significa não só levar qualidade de vida para as pessoas, mas também cuidar da saúde delas e evitar gastos futuros. Praças e parques deixam as regiões mais bonitas, mas não é só isso, também ajudam a aumentar o contato da população de áreas urbanas com a natureza.
Esses espaços são determinantes para a realização de atividades físicas e de lazer. Os ganhos são psicológicos, sociais e físicos, porque trazem relaxamento e recreação. A prática de esportes, que pode até mesmo ser uma caminhada, previne inúmeras doenças, como colesterol, sedentarismo, hipertensão, depressão e doenças cardiovasculares.
Além disso, ajuda a combater estresse e ansiedade, sintomas cada vez mais frequentes em centros urbanos. Vale citar que parques e praças são também áreas de convívio com família e amigos. Ou seja, são importantes para reunir e aproximar as pessoas.
Áreas verdes também têm um papel fundamental para sensibilizar e conscientizar as pessoas sobre o uso sustentável dos recursos naturais. Consequentemente, elas tendem a adotar uma postura mais consciente no dia a dia. Locais arborizados têm ainda uma outra função: ajudar a manter a temperatura baixa e a evitar ilhas de calor, fenômeno comum em grandes metrópoles.
Diante do exposto, considerando a importância da presente proposição quanto à convivência comunitária na consecução de políticas públicas, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 15:16:02 -
Projeto de Lei Complementar - (10293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Mesa Diretora)
Recepciona no âmbito do Distrito Federal o teor da Lei Federal nº 14.131/2021 dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será aquele previsto no art. 1º da Lei Federal nº 14.131/2021 de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será observado o seguinte:
I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II – ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa de proposta de Projeto de Lei Complementar que aumenta temporariamente, até 31 de dezembro de 2021, a margem do crédito consignado dos servidores do Distrito Federal.
A ampliação da margem de crédito consignado dos atuais 30% para 40% é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em âmbito federal pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), tratada na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e em âmbito distrital pelo Decreto Legislativo nº 2.284 de 2 de abril de 2020.
O presente projeto considera que, entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência, conforme gráfico comparativo de taxas elaborado pelo Banco Central:
Ademais, também de acordo com dados do Banco Central, o crédito pessoal consignado público apresenta valores médios inferiores a 2% (dois por cento) ao mês. No período de 28/05/2021 a 04/06/2021, o mais recente disponível no sítio do Banco Central, esse valor foi de 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento)1. Ou seja, inferior a um terço do valor do crédito pessoal não consignado.
_________________________________
1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:220;encargo:101
Assim, o aumento moderado e temporário do limite do crédito consignado representa opção mais vantajosa para lidar com a contração no mercado de crédito por ser a que representa menores riscos para as instituições financeiras e a que menos onera os servidores do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda, que grande parte desses beneficiários são pessoas que, em razão da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras nesse período de pandemia, tiveram reforçada sua condição de arrimo de família e possuem, muitas vezes, os seus vencimentos ou proventos de aposentadoria como única fonte de renda para o enfrentamento da crise que o país atravessa.
Registre-se, inclusive, que a Lei federal nº 14.131/2021 buscou implantar, por meio do parágrafo único do seu art. 1º, o novo percentual para todos os entes da federação. Todavia, para que não reste dúvida no que diz respeito à aplicação desse novo percentual aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, sobretudo qualquer discussão no que diz respeito à competência federal para tanto, entendeu-se prudente o oferecimento da presente proposição.
São essas, portanto, as razões de mérito que justificam o presente projeto de lei complementar.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..............................
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:56:12
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:24:17
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:26:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 15:58:39
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 18:40:37 -
Projeto de Lei Complementar - (10294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Altera a Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que “Institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera a redação do inciso XIII do art. 3º, nos seguintes termos:
XIII – acesso facilitado aos sistemas eletrônicos por meio de certificado digital, que lhe garanta:
a) atualização cadastral;
b) consulta integral dos autos do processo administrativo fiscal;
c) consulta e impugnação administrativa de seus débitos fiscais;
d) parcelamento de seus débitos fiscais com a cobrança de taxas de juros proporcionais;
e) expedição das guias de recolhimento de seus tributos, inclusive do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); e
f) negociação de débitos já inscritos em dívida ativa, mesmo que ajuizados;
Art. 2º O art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XIV ao XVII, nos seguintes termos:
...
XIV - a implementação de medidas de redução do contencioso e o incentivo à autorregularização de seus débitos;
XV – o respeito à duração razoável de seus processo administrativo fiscal;
XVI – ser tratado com lealdade, sem a adoção de comportamentos administrativos contraditórios ou violadores da boa-fé objetiva; e
XVII – ter informações claras, precisas e motivadas sobre a origem, a base de cálculo, a alíquota, à forma de correção monetária e aos juros incidentes sobre seus débitos fiscais, inclusive as inscritas em dívida ativa e objeto de execução fiscal.
Art. 3º Acrescenta ao art. 24 o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Os sócios, diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado passíveis de responsabilização por débitos tributários dessas entidades têm direito à notificação ou citação em sua residência ou domicílio, independentemente do domicílio da pessoa jurídica, nos processos fiscais, administrativos ou judiciais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar (PLC) com o objetivo de aprimorar a relação fiscal entre a Administração Tributária e os Contribuintes Distritais.
Tendo em conta a criação da Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF – pela Lei Complementar (LC) nº 968, de 28 de abril de 2020, preferimos, ao invés de criar outra lei esparsa, adicionar dispositivos neste diploma, para assegurar a melhor técnica legislativa e evitar antinomias.
O PLC que ora apresentamos atende os requisitos de admissibilidade e mérito.
Destarte, quanto à admissibilidade orçamentária-financeira, aufere-se que a proposição não cria despesas, não implica em renúncia de receitas, mas apenas versa sobre transparência e eticidade nas relações fiscais, o que lhe assegura a consonância com as normas constitucionais de finanças públicas, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à admissibilidade técnico-jurídica não resta dúvida a sua presença.
Destarte, a tutela do contribuinte é tema central na Constituição Federal Tributária com a fixação de limitações ao poder de tributar e de princípios de salvaguarda de cidadãos e responsáveis tributários. Logo, aufere-se que o presente PLC vai ao encontro de tais normas constitucionais, o que lhe assegura a constitucionalidade material ou substancial.
Ainda, como se sabe, o art. 24, I, da Constituição Federal (CF), reproduzido pelo art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assegura um condomínio federativo legislativo em matéria tributária. Logo, o PLC em tela se insere na competência legislativa concorrente entre o DF e a União, o que lhe atesta a sua constitucionalidade formal orgânica.
Por fim, quanto ao cotejo com as leis supralegais está clarividente a existência da constitucionalidade formal objetiva e subjetiva, pois a espécie de proposição PLC guarda consonância com o paralelismo das fontes, já que alterada a LC 968; e a matéria não é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo como se aufere do art. 61 da CF c/c o art. 71 da LODF.
Todas as normas que a presente proposição tenta criar vão ao encontro dos preceitos que informam o ordenamento jurídico pátrio, dentre eles: segurança jurídica, boa-fé objetiva, vedação de comportamentos contraditórios, verticalidade dos direitos fundamentais. Logo, resta patenteada a juridicidade do PLC. Além disso, a proposição segue as normas gerais da União sobre a matéria, seguindo os preceitos de técnica legislativa e regimentalidade.
Por conseguinte, devemos concluir pela sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, é mister declarar ser a proposição em questão meritória. Afinal, ele é necessário para resguardar ainda mais a segurança jurídica da relação entre fisco e contribuinte. Vai ao encontro do interesse público, pois resguarda direitos individuais sem menosprezar as necessidades estatais. Seus preceitos não trazem externalidades negativas, pois não gera burocracias desnecessárias, não gera despesas, não impõe ônus à sociedade. Ao revés, suas externalidades são positivas: melhoria da administração tributária gerencial e das garantias do contribuinte, sem ofuscar o poder de tributar do DF.
Por tais motivos é que solicitamos aos nobres pares que manifestem concordância com o presente PLC, admitindo-o e aprovando-o, em prol do DF e de seus contribuintes.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:41:45 -
Parecer - 2 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (10295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1807/2021
Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, da música gospel e dos eventos relacionados a esse estilo como manifestação cultural.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.807/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, de todas as manifestações gospel e dos eventos a elas relacionados como manifestação cultural.
O art. 1º reconhece como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, todas as manifestações gospel e os eventos a ela relacionados.
No § 1º e incisos são elencados os tipos de manifestações gospel.
O § 2° aduz que se estende às manifestações culturais gospel os mesmos benefícios previstos em legislações de incentivo à cultura.
Em seu Art. 2º, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Segue-se a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o presente projeto de Lei tem como objetivo reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, considerando que a população do DF cada vez mais tem apreciado este estilo musical. O segmento gospel atualmente é representativo no cenário artístico brasileiro, com nomes de expressão nacional e grande reconhecimento artístico por parte da população.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, considerando que a população do DF tem apreciado cada vez mais este estilo musical. Podemos dizer que o segmento gospel atualmente é representativo no cenário artístico brasileiro.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, IX:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento E inovação;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 1.807/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.807/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:41:10 -
Emenda - 12 - Cancelado - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda Substitutiva à Emenda n° 2 do Projeto de Resolução nº 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências”.
Dê-se à Emenda n° 2 a seguinte redação:
Art. 11 (...)
V - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores e examinar os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria a servidores e pensões a beneficiários;
JUSTIFICAÇÃO
A avaliação de todos os aspectos da gestão, inclusive de pessoal, pelo Controle Interno do Poder Legislativo está amparada na Lei Orgânica do DF:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
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Emenda - 11 - Cancelado - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda Substitutiva à Emenda n° 3 do Projeto de Resolução nº 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências”.
Dê-se à Emenda n° 3 a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 4º A atividade de auditoria interna deve ser independente e os servidores que a desempenham devem ser objetivos ao executar seus trabalhos, observadas as normas para a prática profissional de auditoria interna.
JUSTIFICATIVA
O texto original é uma transcrição do item “1100 – Independência e Objetividade” das normas para o exercício da atividade de auditoria interna IPPFs. No entanto, a justificativa da emenda tem razão ao apontar que não existe o cargo de auditor interno na CLDF, dessa forma a emenda substitutiva visa adequar o Projeto de Resolução.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Indicação - (10298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a elaboração de estudos e a construção de três viadutos ao longo do trecho entre Taguatinga e SIA, na Rodovia DF-095.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado Prof. Reginaldo Veras, nos termos do art.143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a elaboração de estudos e a construção de três viadutos ao longo do trecho entre Taguatinga e SIA, na Rodovia DF-095.
JUSTIFICAÇÃO
Como se sabe, o Distrito Federal possui uma malha metroviária de diminuta extensão, que faz com que grande parte da população dependa de transporte por veículos automotores, públicos e privados, o que afoga o trânsito local.
Uma das rodovias mais importantes para o fluxo de pessoas no Distrito Federal é a DF-095, que liga diversas Regiões Administrativas entre si, desafoga a Estrada Parque Taguatinga, e as liga ao Plano Piloto. Trata-se de rodovia de interesse para Ceilândia, Taguatinga, Guará, Vicente Pires, SCIA, Estrutural, e Plano Piloto de Brasília.
Dada a importância dessa Estrada para a população do Distrito Federal, é curial a melhoria de sua mobilidade. E, para tanto, utilizamo-nos do presente instrumento propositivo para sugerir às autoridades distritais competentes que procedam ao competente estudo e à respectiva construção de três viadutos ao longo da Rodovia em questão.
Com efeito, como se trata de rodovia de extensão considerável, nota-se que há ínfimos retornos, o que força, muitas vezes, sobretudo no sentido Plano-Ceilândia, os motoristas a percorrerem diversos quilômetros para acessarem a mesma pista, no sentido inverso, o que acaba por causar engarrafamentos sobretudo a partir do início da Região de Vicente Pires.
Com efeito, muitos moradores que habitam Vicente Pires são obrigados a percorrer a DF-095 até o Viaduto que liga EPCT e BR-070 para poderem acessar a Vicente Pires. Isso gera engarrafamentos para quem necessita acessar a Rodovia com sentido à Brazlândia ou acessar Taguatinga, Vicente Pires e Ceilândia.
Assim, tendo em conta a competência do Distrito Federal para disciplinar o trânsito local (art. 15, XXII, da LODF), é que tomamos a presente iniciativa de propor ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal que adotem medidas para a melhoria da mobilidade urbana na DF-095, que culminará com a melhoria significativa aos moradores de Vicente Pires, SCIA, Cidade Estrutural, Ceilândia, Taguatinga, Águas Claras e Guará.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura, para que analisem a presente sugestão, em prol da comunidade local.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:55:46 -
Projeto de Lei - (10300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 24, IX c/c o 6º, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública nos conhecimentos básicos sobre ciência de dados:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo à resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do Século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes aos problemas e às soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados, a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, após 1 ano do início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim preparar a Escola Pública, os alunos e professores para os desafios do Século XXI, permitindo-lhes o conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de “Big Data”.
Como se verá, os requisitos de de admissibilidade e de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera, por si só, por ora, gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional social o direito à educação (art. 6º), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre educação, ensino, tecnologia e ciência entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, IX, da CF que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o ensino, a ciência e a tecnologia locais, e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre a matéria, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: educação, liberdade de aprender, fomento tecnológico.
Por fim, quanto ao mérito, é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que deixa a educação local e nacional atrás dos desafios a serem enfrentados na Era da Informação.
Ademais, é conveniente que se diminuam as externalidades negativas da falta de inserção da tecnologia e da ciência na educação pública básica.
Conclui-se que ensinar a Ciência de Dados nas escolas públicas trará o aluno da rede público a possibilidade de iteração com as realidades oriundas do momento do Big Data, afastando-o da ignorância quanto aos mecanismos de uso de dados e sua transformação em informação.
A atualidade nos mostra que o uso de dados para a criação de informações falsas, inverídicas, que malferem o conhecimento científico precisa ser combatido,
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a ciência, a tecnologia, a educação e o ensino locais.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:12:06 -
Emenda - 13 - Cancelado - GVP - (10301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda ao projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º O item 3, do inciso VII, do art. 2º, do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
VII – fica criado o art. 1º, V, item 3, com a seguinte redação:
“3 – Diretoria de Comunicação Social:
3.1. – Divisão Agência CLDF de Notícias;
3.1.1 – Núcleo de Comunicação Organizacional;
3.1.2 – Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
3.1.3 – Núcleo de Comunicação Interativa;
(...)”
Art. 2º O inciso XI, do art. 2º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
Art. 62-B. À Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.”
Art. 62-C. Ao Núcleo de Comunicação Organizacional – NCO é atribuído:
I – estabelecer o relacionamento com o público interno a partir de ações de comunicação integrada que sejam capazes de balizar o entendimento comum entre os diversos servidores sobre o funcionamento da CLDF e seus processos organizacionais, além de promover uma cultura organizacional pautada nas melhores ações de desenvolvimento do trabalho;
II – documentar e divulgar internamente a dinâmica de funcionamento da CLDF, promovendo a memória institucional, a integração entre setores, equipes e pessoas, e ainda o reconhecimento e a motivação profissional;
III – planejar, executar e avaliar campanhas de endomarketing que atendam às necessidades de promoção interna das unidades de trabalho e temas de interesse institucional, estabelecendo ainda a interação entre as ações de publicidade externa com o público interno;
IV – gerenciar o conteúdo da intranet e redes sociais de uso do público interno, o que inclui a avaliação de necessidades, desenvolvimento e divulgação de conteúdo textual, visual e audiovisual, bem como buscar e aplicar as melhores ferramentas e tecnologias de comunicação disponíveis;
V – receber visitantes e apresentar a estrutura e funcionamento interno da CLDF.
Art. 62-D. Ao Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa - NRRI é atribuído:
I – gerenciar o acesso da imprensa à CLDF;
II – manter contatos com jornalistas, visando a maior difusão das atividades da CLDF;
III – atender demandas de imprensa, facilitando o acesso a informações de caráter público;
IV – apoiar a gestão de crises no sentido de minimizar impactos negativos à imagem institucional da CLDF.
Art. 62-E. Ao Núcleo de Comunicação Interativa - NCI compete:
I - Integrar e monitorar os Portais de Internet, Intranet e os aplicativos da Câmara Legislativa para garantir a transparência e a atualização das informações disponibilizadas;
II- demandar e participar, em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital, dos projetos de atualização e expansão dos serviços de comunicação via internet;
IV - Definir normas para produção de conteúdo digital para os portais, aplicativos e redes sociais e zelar pela padronização visual nas plataformas digitais, tendo como referência o manual de identidade visual da CLDF;
V - gerenciar as redes sociais da Casa e definir regras para setores e projetos que desejem ter suas próprias redes sociais;
VII - monitorar referências à CLDF nas redes sociais e responder institucionalmente às campanhas de desinformação;
VIII - interagir com o cidadão de forma a ampliar o engajamento nas redes da CLDF e o número de seguidores dos perfis/páginas;
IX - criar banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
(...)
Art. 3º O inciso IV, do art. 3º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(…)
IV - Ficam incluídos os artigos 123-A ao 123-M, com a seguinte redação:
(...)
Art. 123-B. Ao Chefe da Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.
“Art. 123-C. Ao Chefe do Núcleo de Comunicação Organizacional é atribuído:
I – gerenciar a elaboração de projetos e processos de trabalho relacionados ao relacionamento interno, endomarketing e divulgação nas plataformas de tecnologia e redes sociais de uso dos diversos servidores;
II – demandar, supervisionar e integrar os produtos de texto, criação visual, fotografia e audiovisual para os canais de comunicação interna;
III – avaliar, pesquisar e inovar nas melhores práticas de comunicação interna aplicadas à realidade da CLDF;
IV – definir roteiro e supervisionar a recepção de visitantes e apresentação da estrutura interna e do funcionamento da CLDF;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-D. Ao Chefe do Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa é atribuído:
I – gerenciar o relacionamento institucional da CLDF com a imprensa;
II – definir parâmetros de acesso e de organização da cobertura da imprensa na CLDF;
III – aplicar tecnologias e redes sociais disponíveis na otimização constante do relacionamento com a imprensa;
IV – fazer o credenciamento e viabilizar o acesso dos veículos de comunicação à CLDF, bem como da assessoria de imprensa dos gabinetes parlamentares;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-E. Ao chefe do Núcleo de Comunicação Interativa é atribuído:
I - manter cadastro e constante relacionamento com setores responsáveis por inserção de conteúdos digital, com vistas à orientação sobre publicação online e também à cobrança quanto à ausência de informações;
II - Participar da elaboração de novos projetos de comunicação via internet em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital;
III – gerenciar e promover a elaboração de programas de divulgação e de relacionamento para redes sociais;
IV – executar distintas estratégias de comunicação de acordo com as caraterísticas de cada rede social;
V – manter atualizado o banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VI – definir pautas e campanhas periódicas para divulgação nas redes sociais
VII – relacionar-se com os diversos setores da Casa que produzam ações e conteúdos de interessa para veiculação nas redes sociais
VIII - Alertar o Diretor de Comunicação e responder institucionalmente a campanhas de desinformação nas redes sociais
IX– gerenciar a criação artística para publicações nas redes sociais e definir editorias e frequências de publicação;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
(...)
Art. 4º O anexo V, do PR 68/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
5. Núcleo de Comunicação Organizacional DICOM Diploma de nível superior em qualquer Comunicação Social/Publicidade. Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
6. Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
7 Núcleo de Comunicação Interativa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, ou nível Superior com pós em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
49. Núcleo de Programação DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica
50. Núcleo de Produção DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(...)
52. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública DPI/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
As alterações na estrutura previstas pelo PR 68/2021 tratam de adequações e mudança de nomenclatura relativa à CCS, sem acarretar qualquer aumento de despesa.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:30:27 -
Indicação - (10302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Santa Maria providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixo e entulho e poda do mato na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Santa Maria providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixo e entulho e poda do mato na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, haja vista que a mesma encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza e de poda do mato, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional de Santa Maria, providências junto ao SLU, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:43 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso VI - do artigo 25 a seguinte redação:
“ VI - dever de decidir em três instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o projeto com a possiblidade de recurso em três instâncias, consoante se verifica no disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 9.784/99, tornando-se o processo mais transparente e garantido a ampla defesa consagrada constitucionalmente.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:02:38 -
Projeto de Lei - (10304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputado Agaciel Maia)
Acrescenta parágrafos ao Artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, que “Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º.......................................................................................................................................................................................................................................................
§3º Não perderá a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput deste artigo em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§4º O valor da contribuição mensal citada no §3º será constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual será calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do artigo 21.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora apresentada tem por objetivo aperfeiçoar a Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 que cria e regulamenta o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. De maneira mais específica, a alteração proposta acrescenta parágrafo prevendo expressamente a manutenção do servidor público cedido pelo Ministério da Saúde na condição de beneficiário, na hipótese de aposentadoria do mesmo.
A saúde, a prevenção de doenças e a proteção à criança e ao adolescente são preceitos de cunho elementar e estão elencados na Constituição Federal de 1988, sendo dever de todos, inclusive do Poder Público garanti-los. Citam-se dispositivos constitucionais que regulamentam a matéria aqui versada:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS consiste em um plano de saúde oferecido aos servidores, ativos, inativos, e aos seus respectivos dependentes, bem como pensionistas vinculados ao Distrito Federal, com a finalidade de proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF (artigo 2º).
Nessa esteira, o INAS é uma modalidade de autogestão de administração de plano de saúde na qual a Administração Pública institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários, configurando-se como forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização.
O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 trata da perda da qualidade de beneficiário, sem prever, contudo, a situação do servidor do Ministério da Saúde que esteja cedido ao Governo do Distrito Federal e que passa a integrar o quadro de inativos após a aposentadoria.
Na hipótese, o servidor público aposentado tem o seu vínculo mantido na qualidade de servidor inativo, não extinguindo-se, deste modo, seu vínculo com a Administração Pública e mantendo sua condição de servidor público, porém, na classe dos inativos. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal. O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição, justificando-se aí a necessidade de manutenção dos servidores cedidos pelo Ministério da Saúde como beneficiários do GDF-SAÚDE-DF.
Uma vez mantendo o vínculo com a Administração Pública, entende-se que a exclusão do servidor cedido após sua aposentadoria representaria clara violação ao direito fundamental à saúde, sendo cabível sua manutenção como beneficiário do GDF-SAÚDE-DF. Em que pese aposentado, subsiste íntegro o vínculo jurídico do servidor público, o que asseguraria ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria.
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, a proposta legislativa aqui sugerida incluiu como condição à manutenção do servidor federal cedido ao Distrito Federal como beneficiário do INAS o pagamento da contribuição mensal, acrescido do custo per capita arcado pelo Distrito Federal por beneficiário. Restaria assim preservada a estrutura de autogestão da operadora de saúde sem comprometer sua subsistência, que inclusive depende das contribuições de todos os beneficiários e dependentes correlatos.
A proposta se mostra ainda mais relevante quando se vislumbra o cenário pandêmico que estamos vivendo e que ocasionou o colapso da saúde pública em diversos estados da federação, inclusive no Distrito Federal. Seguindo esta linha, a abrangência do GDF-SAÚDE-DF impactaria positivamente na diminuição do desequilíbrio entre as demandas de saúde e a infraestrutura atualmente disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Com essa medida, se manterá o funcionamento do INAS, além de estar de acordo com a finalidade social do plano de saúde e em consonância com a proteção ao direito à saúde. Ademais, é benéfico para a manutenção da operadora de saúde admitir a permanência desta classe de beneficiários, tendo em vista que a sobrevivência do plano de saúde depende diretamente da quantidade de beneficiários.
Por tais motivos solicitamos aos nobres pares o apoio ao presente projeto de lei.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:56:07
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:08:37 -
Despacho - 2 - CERIM - (10307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/07/2021 - 20 horas
Zona Cívico-Administrativa-DF, 22 de junho de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/06/2021, às 18:12:30 -
Emenda - 15 - Cancelado - GVP - (10310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda modificativa ao Projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º No Anexo II do Projeto de Resolução 68/2021, onde lê-se:
I - Divisão de Divulgação, leia-se Divisão Agência CLDF de Notícias;
II - Núcleo de Comunicação Interna, leia-se Núcleo de Comunicação Organizacional;
III - Núcleo de Jornalismo, leia-se de Núcleo de Comunicação Interativa;
IV - Núcleo de Relações com a Imprensa, leia-se Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa.
Art. 2º No Anexo III do Projeto de Resolução 68/2021, onde lê-se:
I - Núcleo de Jornalismo, leia-se de Divisão Agência CLDF de Notícias;
II - Núcleo de Comunicação Interna, leia-se Núcleo de Comunicação Organizacional
III - Núcleo de Relações com a Imprensa, leia-se Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:40:59 -
Despacho - 4 - SPL - (10311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Proposição reconstituída e processo gerado no SEI nº 00001-00020091/2021-12.
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Davi luqueiz Salles
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo - SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 22/06/2021, às 19:22:16 -
Emenda - 14 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (10312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao Projeto de Resolução n. 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 11, constante do art. 2º do Projeto de Resolução nº 68/2021, a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§2º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis, as atividades de chefia, planejamento e execução de auditoria interna são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira Legislativa, que possuam ensino superior nos termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda pretende aperfeiçoar o texto da proposição, de modo que fique compatível com a Constituição Federal, que dispõe, em seu artigo 37, II e V, que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e que se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Dessa forma, entendemos que devemos considerar os pressupostos técnicos de quem irá ocupar o cargo, e não restringir tal ocupação a um determinado cargo efetivo. Portanto, atribuímos a exigência do nível superior à pessoa e não ao cargo.
Vale citar o exemplo do cargo de Advogado Geral da Unia~o, que tem sua nomeação livre pelo Presidente da República, e tem como requisito a idade superior a 35 anos e o notável saber jurídico.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Prof. Reginaldo Veras Júlia Lucy
Deputado Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:38:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:42:34 -
Projeto de Lei - (10313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, observadas as finalidades de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem estar animal, regem-se por esta Lei.
Art. 2º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos tem por finalidade precípua controlar a população de cães, gatos e equinos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono.
Art. 3º. Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação através de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem à adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais;
Art. 4º. Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 6º. Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Distrital para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único Quando necessário o animal será encaminhado para tratamento em clínica veterinária conveniada com Estado.
Art. 7º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV - curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 8º. Caberá ao Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos disponibilizar para consulta pública em site próprio, na internet, foto dos animais que estiverem em sua guarda.
Art. 9º. O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 10. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor ou seja adotado.
Art. 11. O tutor do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 12. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias.
Art. 13. O Distrito Federal poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 14. Os animais na guarda do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo após triagem.
Parágrafo Único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, microchipado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 15. Durante o período de permanência no Abrigo Distrital deverá ser fornecido pelo Estado tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na guarda do Abrigo.
Art. 16. Será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 17. Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública, deverão ser encaminhados ao Abrigo Distrital.
Parágrafo único. Os animais de que se refere o caput deste artigo ficarão sob guarda do Abrigo Distrital na área determinada “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-Tratos”.
Art. 18. O responsável técnico pelo Abrigo Distrital deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 19. A estrutura do Abrigo Distrital deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 20. A limpeza do Abrigo Distrital por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 21. O Distrito Federal promoverá palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 22. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, celebrará convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 23. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.25. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A propositura objetiva instituir o Abrigo Público Distrital de Animais, destinado a resgatar e recuperar animais abandonados ou atropelados.
Tal proposta visa amenizar o sofrimento de cães, gatos e equinos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental. Para isso, entendemos que solucionar a problemática dos animais não é uma questão apenas de saúde pública, mas humanitária e de respeito ao meio ambiente.
Pela ausência e ineficácia do poder público ao longo dos anos, todo esse trabalho tem ficado a cargo de protetores independentes e das entidades de proteção animal que representam uma sociedade que não suporta mais a inercia do poder público.
O presente Projeto de Lei visa criar o Abrigo Público Distrital, com a finalidade precípua de controlar a população de cães e gatos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, o resgate de animais soltos pelas vias urbanas, o controle reprodutivo e incentivo à adoção.
As cidades devem ser entendidas como um "espaço de vida" e nesse espago vital convivem animais humanos e não humanos. A busca de uma convivência harmoniosa entre as diversas espécies deve ser a tônica de um pensamento moderno, devendo ser praticada pelos gestores públicos.
Humanizar uma cidade e torna-la ecologicamente correta é estabelecer uma agenda ambiental que inclua, de fato, os animais que compartilham com os humanos o espaço urbano.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle, visando somente benefícios ao ser humano.
É de extrema necessidade a implantação de políticas públicas que atendam aos interesses das populações e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
O presente Projeto de Lei visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:39:32 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP,
ENCAMINHAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DIANTE DA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NESTA COMISSÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretário CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 22/06/2021, às 19:58:57 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP,
ENCAMINHAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DIANTE DA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NESTA COMISSÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretário CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 22/06/2021, às 20:01:05 -
Despacho - 9 - GAB DEP JORGE VIANNA - (10316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
(Do Senhor Deputado JORGE VIANNA)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Conforme consta das notas taquigráficas da sessão plenária de 22 de junho de 2021, durante a votação do Projeto de Lei n° 1.735/2021 solicitei o destaque das emendas 11 e 12, o qual passou desapercebido por V. Exa. durante a votação.
Desta forma, reitero o pedido de destaque das emendas 11 e 12 do PL 1.735/2021 e, consequente, retificação da votação de 1° turno.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 21:11:37
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:52:00
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