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Despacho - 1 - CTMU - (5897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:45:27 -
Despacho - 1 - CTMU - (5899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:45:55 -
Indicação - (5900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a implantação de biblioteca e espaço digital, com acesso à internet na Vargem Bonita, localizada na Região Administrativa do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a implantação de biblioteca e espaço digital, com acesso à internet na Vargem Bonita, localizada na Região Administrativa do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que alegam a falta biblioteca, tendo em vista que nas imediações a cidade mais próxima da Vargem Bonita que tenha alguma estrutura desse tipo é o Núcleo Bandeirante, que fica a aproximadamente a 16km.
Disponibilizar a educação é função e dever do Estado e a falta dela prejudica o rendimento dos alunos que ali residem.
Desta forma a implantação da biblioteca viabiliza o amparo e o desenvolvimento das crianças e adolescentes da região e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de abril de 2021.
deputado hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 18:29:28 -
Despacho - 1 - CTMU - (5902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:46:27 -
Despacho - 1 - CTMU - (5904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:47:07 -
Despacho - 1 - CTMU - (5906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:47:51 -
Despacho - 1 - CTMU - (5908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:48:20 -
Despacho - 1 - CTMU - (5910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:48:47 -
Despacho - 1 - CTMU - (5912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:49:21 -
Despacho - 1 - CTMU - (5914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:49:55 -
Despacho - 1 - CTMU - (5916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 15:53:28 -
Despacho - 1 - CTMU - (5918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 17:10:49 -
Indicação - (5919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, providências no sentido de promover a Implantação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva- UTI no hospital de Brazlândia, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, providências no sentido de promover a Implantação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva- UTI no hospital de Brazlândia, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Atenção à saúde é prioridade na vida de qualquer cidadão brasiliense. Para alcançarmos uma saúde pública de qualidade, é necessário que haja a diminuição da procura nos hospitais regionais, assim a implantação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva- UTI irá diminuir os atendimentos nos hospitais próximos, como exemplo o hospital de Ceilândia e demais, onde atende a uma demanda significativa de pessoas daquela região.
Esse tipo de instalação hospitalar é importantíssima para o tratamento de doenças muito graves, que colocam em risco a vida da pessoa. Sabemos que as UTIs oferecem: suporte vital de alta complexidade, com diversas modalidades de monitorização das funções corporais essenciais para a vida; suporte orgânico avançado a fim de manter a vida do paciente em “condições clínicas de gravidade extrema e risco de morte por insuficiência orgânica”.
Desse modo, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a verificação de implantação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva- UTI no hospital de Brazlândia.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:29:13 -
Projeto de Lei - (5920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Daniel Donizete)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Art. 2º O Estádio Walmir Campelo Bezerra poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Walmir Campelo Bezerra, situado no Gama, inaugurado em 1977, que também é conhecido por “Bezerrão”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Bezerrão ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Sociedade Esportiva do Gama.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998, o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido, é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Walmir Campelo Bezerra está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:27:23
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 16:39:05 -
Indicação - (5921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Brazlândia, providências para a construção de uma Feira Permanente, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Brazlândia, providências para a construção de uma Feira Permanente, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
A feira livre representa um dos métodos mais antigos de comercialização de produtos agrícolas e, tem por intuito o oferecimento de mercadorias de boa qualidade e com preços mais baixos do que o comumente aplicado em shoppings e supermercados. Algumas feiras livres se destacam por se transformarem em pontos turísticos para quem visita as cidades brasileiras. Elas se caracterizam pela presença de produtores e pelo espaço local situado, na qual ocorrem as vendas de produtos, artesanatos, e onde os comerciantes, quase sempre autônomos, tiram o seu sustento.
Desse modo, sugerimos à Administração Regional de Brazlândia, providências para a construção de uma Feira Permanente, na Região Administrativa de Brazlândia.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:29:40 -
Projeto de Lei - (5922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes )
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Elmo Serejo Farias, que está situado em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Elmo Serejo Farias, que está situado em Taguatinga.
Art. 2º O Estádio Elmo Serejo Farias poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Elmo Serejo Farias, situado em Taguatinga, inaugurado em 1978, que também conhecido por “Serejão” ou por “Boca do Jacaré”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Serejão/Boca do Jacaré ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Brasiliense Futebol Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Elmo Serejo Farias está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:27:05 -
Projeto de Lei - (5923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Iolando Almeida)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
Art. 2º O Estádio Chapadinha poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Chapadinha, situado em Brazlândia, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Estádio Chapadinha ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Grêmio Esportivo Brazlândia.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
‘ Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Chapadinha está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:26:43
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 13:39:08 -
Projeto de Lei - Cancelado - (5924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Claudio Abrantes)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Adonir José Guimarães, que está situado em Planaltina
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Adonir José Guimarães, que está situado em Planaltina.
Art. 2º O Estádio Adonir José Guimarães poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Adonir José Guimarães, situado em Planaltina, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O Estádio de Futebol Adonir José Guimarães, popularmente chamado Adonir Guimarães, é regularmente utilizado pelo Planaltina Esporte Clube e foi inaugurado em agosto de 1978.
O estádio Adonir Guimarães, além de ter sido palco de muitas partidas e campeonatos de futebol, foi o local em que o memorável jogador Mané Garrincha jogou sua última partida em 1982.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Adonir José Guimarães está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:26:24 -
Projeto de Lei - (5925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Rafael Prudente)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", que está situado em Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", que está situado em Brasília.
Art. 2º O Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha" poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", inaugurado em 1974, que também conhecido simplesmente por “Mané Garrincha”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", após a reforma feita para a Copa do Mundo FIFA de 2014, teve sua capacidade ampliada para 72.788 pessoas, de modo que passou a ser o segundo maior Estádio de Futebol do Brasil.
O Estádio Mané Garrincha é uma arena multiuso, que conta com inúmeros espaços e amplo estacionamento, onde são realizados inúmeros eventos culturais, esportivos, religiosos e outros.
Observa-se que no ano de 2020, em razão da sua localização e estrutura, o Estádio Mané Garrincha foi utilizado como Hospital de Campanha, para atendimento de centenas de pacientes, na luta contra a COVID-19, durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha" está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:26:01
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 12:17:42 -
Projeto de Lei - (5926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Art. 2º O Estádio Maria de Lourdes Abadia poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Maria de Lourdes Abadia, situado em Ceilândia, inaugurado em 1983, que também é conhecido por “Abadião”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Abadião ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Ceilândia Esporte Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Maria de Lourdes Abadia está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:25:37 -
Despacho - 1 - CERIM - (5927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/05/2021 - 14 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/04/2021, às 17:12:13 -
Projeto de Lei - (5928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e João Cardoso)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Augustinho Pires de Lima, que está situado em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Augustinho Pires de Lima, que está situado em Sobradinho.
Art. 2º O Estádio Augustinho Pires de Lima poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Augustinho Pires de Lima, situado em Sobradinho, que é conhecido por “Augustinho Lima”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O nome do Estádio é uma homenagem ao jornalista Augustinho Pires de Lima, primeiro repórter da região a ganhar espaço na mídia de Brasília, mas que, lamentavelmente, faleceu em um acidente automobilístico.
No Augustinho Lima ocorreram jogos de vários times, sendo que o estádio contempla, especialmente os jogos do time Sobradinho Esporte Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Augustinho Pires de Lima está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:25:18
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:19:49 -
Projeto de Lei - (5929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Delmasso)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
Art. 2º O Estádio Antônio Otoni Filho poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Antônio Otoni Filho, situado no Guará, que é conhecido por CAVE, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O apelido do Estádio “CAVE” é a sigla de Centro Administrativo Vivencial e Esporte, que é um complexo de lazer onde está localizado o estádio. Observa-se que além do estádio, no Centro Administrativo existe, entre outras estruturas, um kartódromo (um ginásio coberto, um teatro de arena e, ainda, a Feira do Guará).
No CAVE ocorreram jogos de vários times, sendo o Estádio, especialmente, utilizado para os jogos dos times Guará e do Esportivo Guará.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Antônio Otoni Filho está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:24:48
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 17:20:11 -
Requerimento - (5930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020, que acrescenta o art. 4º-A da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto em análise tem a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, até o final do ano letivo de 2021, a prorrogação da contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino.
Entretanto, por meio de pesquisa no sistema Legis, identificamos norma distrital com o mesmo objeto do PL em comento. Trata-se da Lei nº 6.763, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. Essa Lei é decorrente de Proposição apresentada pelo Poder Executivo justamente por estar relacionada ao funcionamento e organização da Administração do Distrito Federal, como dispõe o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação ao prazo previsto no PL nº 1.488/2020, a Lei distrital nº 4.266/2008 prevê que os contratos temporários de professores substitutos tenham a duração de um ano, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez (art. 4º, §1º). Como os atuais contratos[1] foram prolongados até dezembro de 2020[2], com as disposições da Lei distrital nº 6.763/2020, que permite a prorrogação por mais um período, os mencionados contratos podem ser estendidos até o fim do ano de 2021, mesmo período previsto no PL em análise.
Dessa forma, a finalidade do PL nº 1.488/2020 já foi alcançada. Assim, concluímos que, pela perda de oportunidade, o mencionado Projeto se encontra prejudicado de acordo com o Regimento Interno desta Casa, art. 176, inciso I, que dispõe, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
............................................. (grifo nosso)
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e na necessidade de observar o regular processo legislativo, requeremos a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Os atuais professores substitutos passaram por processo seletivo no segundo semestre de 2018 para atuarem no ano letivo de 2019. No final desse ano, a contratação foi prorrogada até o final do ano letivo de 2020. Com as restrições de circulação para conter a disseminação do novo coronavírus, não foi realizado novo processo para contratação em 2021, o que levou o Poder Executivo a apresentar Proposição (PL nº 1.572/2020) para alterar a Lei distrital nº 4.266/2008 a fim de permitir nova prorrogação dos contratos temporários de professores substitutos.
[2] Prorrogação publicada na página 38 do Diário Oficial do Distrito Federal nº 208, de 31/10/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:32:24 -
Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (5931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Ao
GMD
A vista das informações solicitadas pela Secretaria Legislativa, informo que o PL 1851 / 2021 de minha autoria que dispõe sobre a modernização e instalação de semáforos sonoros bem como botoeiras com caracteres em braile, além de piso tátil para travessia de pedestres, em muito difere do PL 283/19 de autoria do nobre Deputado João Cardoso, uma vez que o mesmo trata apenas de sinalização sonora, de forma específica.
O piso tátil é de extrema importância para direcionar o cego de um lado a outra da travessia de forma segura além dos caracteres em braile nas botoeiras que permitirão orientar o funcionamento e as etapas do cruzamento da via com segurança. Tais dispositivos encontram-se apenas em meu Projeto de Lei não sendo portanto análogo a proposição suscitada.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:29:57
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 26/04/2021, às 17:33:06 -
Requerimento - (5932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, referentes à regularização fundiária da Estância Mestre D’Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
1- Disponibilização do inteiro teor do processo que deu base técnica para a regularização da área;
2- Apresentação do quantitativo atual de moradores da região de Estância Mestre D’Armas, bem como do quantitavo de associados cadastrados;
3- Qual a quantidade de moradias já regularizadas?
4- Qual a fase atual do processo de regularização da área? E quais medidas foram adotadas para regularização dos moradores que adquiriram os lotes da década de 90?
5- A partir da publicação do decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, quantos lotes já foram titulados?
6- Quais os dados relativos a alienação direta dos lotes pelos proprietários?
7- Apresente o quantitativo de valores relativos a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes;
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Brasileira preceitua no caput de seu artigo sexto que, moradia, assim como saúde, educação, alimentação e diversos outros são considerados em nosso ordenamento jurídico como direitos sociais. Responsável por organizar a estrutura macro do Estado Brasileiro e orientar as ações do legislador infraconstitucional, a Carta Magna deixa explícito neste dispositivo específico que o poder público precisa, a fim de cumprir as diretrizes ali apregoadas, estruturar políticas que garantam o gozo dos direitos citados e daqueles tantos outros apresentados no decorrer do texto constitucional.
A realidade, infelizmente, não condiz com o que está posto na lei maior. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, o déficit habitacional do Brasil cresceu e chegou a 5,876 milhões de moradias em 2019. Um dado alarmante que inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel, perfazendo uma taxa de quase 8% dos domicílios do país.
Neste cenário, a insegurança habitacional decorrente das sucessivas situações de grilagem, abuso do poder econômico e especulação imobiliária em relação aos terceiros de boa fé adquirentes de lotes ou imóveis se apresentam. No DF, além das bolhas imobiliárias e altos custos com aluguel, como é sabido, diversas áreas foram irregularmente parceladas e vendidas, gerando embates judiciais longos e muitos dissabores à população local.
A situação da regularização da Estância Mestre D’Armas em Planaltina é uma que se enquadra entre os casos problemáticos. Contando com moradores que compraram os lotes em meados da década de noventa e residem na região há mais de trinta anos, o processo de regularização do local se arrasta pelo menos desde 1990.
O decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, atrubiu á CODHAB competencia para promover a titulação de domínio e a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes.
Desta forma, dada as circunstâncias e a fim de entender qual é o status atual do processo de regularização da região, bem como análise de quais medidas legislativas podem ser empreendidas para resolver questões como a da Estância Mestre D’Armas, requeremos as informações anteriormente especificadas.
Sala das Sessões, em de de 2021
fÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 20:14:01 -
Moção - (5934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais do GTOP 41 do 21º BPM/PMDF: 3º SGT QPPMC- Fábio Gentili Nascimento, Mat. 199.929/X, CB. QPPMC - Anderson Sousa de Freitas, Mat. 731.782/4, SD. QPPMC - Fagner Santos de Oliveira, Mat. 732.638/6, e SD. QPPMC- Alexandre Carlos de Mello Barreto, Mat. 735.937/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', que culminou no salvamento de uma criança com sinais de parada cardiorrespiratória, fato ocorrido dia 14/04/2021, São Sebastião - DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs 3º SGT QPPMC- Fábio Gentili Nascimento, Mat. 199.929/X, CB. QPPMC - Anderson Sousa de Freitas, Mat. 731.782/4, SD. QPPMC - Fagner Santos de Oliveira, Mat. 732.638/6, e SD. QPPMC- Alexandre Carlos de Mello Barreto, Mat. 735.937/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' que, atendendo ao pedido de uma pai desesperado com seu filho engasgado e sem respiração, conseguiram reverter o quadro da criança que estava com sinais de parada cardiorrespiratória e levá-la ao hospital com vida, utilizando técnicas de primeiros socorros e salvamento, fato ocorrido no dia 14/04/2021, na cidade São Sebastião/DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação no salvamento de uma criança (um bebê de 07 dias de idade) que se encontrava engasgada com leite materno e com sinais de parada cardiorrespiratória.
Este prefixo de Gtop 41 B estava procedendo numa abordagem de rotina em via pública, quando aproximou um veículo VW Fox, repentinamente, e um homem solicitando desesperadamente por socorro. Então, um bebê de 7 dias estava sob a guarda do pai que pediu ajuda aos policiais, pois a criança havia se engasgado com refluxo do leite materno em sua residência no bairro Vila Nova. Diante disso, o pai da criança saiu com seu cunhado no veículo em busca de ajuda. No momento que a criança foi entregue à equipe, ela estava completamente desfalecida, sem respiração e coloração arroxeada da face. Um integrante da equipe recebeu o bebê das mãos do pai da criança e de pronto iniciou a manobra de ressuscitação (Manobra de Heimlich) do bebê.
A equipe então decidiu se deslocar até a UPA da cidade para que a criança tivesse o atendimento necessário. Saída essa em situação de emergência com sinais sonoros e luminosos, pois se tivesse que pedir apoio ao CBMDF, o tempo de resposta ao socorro poderia não ser suficiente para resguardar a vida da criança. Na chegada à UPA, o bebê foi entregue para a equipe de plantão, já recobrando a consciência e os seus sinais vitais. Sendo feito o atendimento hospitalar padrão para que a criança fosse entregue ao pai, com a sua saúde restabelecida.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida do bebê.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 16:22:40 -
Projeto de Lei - (5935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Rafael Prudente)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio do Cruzeiro, situado na Região Administrativa XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio de Futebol do Cruzeiro, situado na Região Administrativa XI.
Parágrafo único. O Estádio de Futebol do Cruzeiro é conhecido como Estádio Francisco Pires.
Art. 2º O Estádio especificado no art. 1°poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio do Cruzeiro, denominado Estádio Francisco Pires e, também, conhecido como “Ninho do Carcará”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
Destaca-se que o Estádio do Cruzeiro está em via de alteração de nome, de modo que deverá passar a ser denominado Estádio Odilon Aires, ante a aprovação em segundo turno, na CLDF, no dia 14/04/2021, do PL 1929/2020, que seguirá para sanção do Senhor Governador do Distrito Federal.
O Estádio do Cruzeiro, que deverá passar a ser denominado Estádio Odilon Aires, já foi palco de inúmeros jogos de futebol, sendo especialmente utilizado pelos times ARUC e Cruzeiro.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio do Cruzeiro está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:24:26
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 12:17:56 -
Despacho - 3 - GMD - (5936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. À Terceira Secretaria para análise quanto a possível prejudicialidade, necessidade de tramitação conjunta ou nenhuma destas hipóteses. Em seguida seja elaborada Portaria/GMD determinando ‘de ofício’ a providência que se fizer necessária.
Em 26/04/2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 26/04/2021, às 19:02:16 -
Emenda - 2 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (5937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1864/2021 que “Altera a Lei no 6.664, de 3 de setembro de 2020, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 2º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem visa adequar o texto do presente Projeto de Lei, no sentindo de permitir que a proposição cumpra os parâmetros estabelecidos no art. 150, §16, inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal. Em razão da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 118/2020, o dispositivo supramencionado foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. [...]
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;
A alteração do Anexo XIII, que pretende o art. 2º proposto no presente PL 1.864/2021, restringe as emendas individuais dos Deputados Distritais, quando propostas na área da Assistência Social, apenas ao que tange aos programas destinados à criança e ao adolescente, o que claramente não é caso previsto no texto atual da LODF.
Ademais, na Exposição de Motivos do PL 1.864/2021, o Excelentíssimo Senhor Governador, faz remissão à ELO nº 112/2019, que não está mais em vigor, em razão da aprovação e promulgação da ELO nº 118/2020.
Portanto, assim a presente supressão proposta tem a intenção de manter, como hoje vigora, a possibilidade de apresentação das emendas impositivas nas mais diversas áreas de atuação da Assistência Social.
Pelas razões expostas, em consonância com a competência desta Casa de Leis, propomos a presente supressão, para a qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala de sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:07:10
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 14:49:19 -
Indicação - (5938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Brazlândia junto aos órgãos competentes, que verifique a falta de médicos e enfermeiros no hospital Regional de Brazlândia; e providências para limpeza na cidade, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Brazlândia junto aos órgãos competentes, que verifique a falta de médicos e enfermeiros no hospital Regional de Brazlândia; e providências para limpeza na cidade, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade de Brazlândia pede por melhorias no atendimento no Hospital Regional. A falta de médicos tem deixado a população desamparada. Tem sido comum os moradores chegar nas unidades de saúde e não ter médicos e enfermeiros, e acabam procurando outras cidades para atendimento.
Os moradores reclamam da necessidade de limpeza na cidade, haja vista que encontra-se poluída com lixos e entulhos acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo a melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito à Administração Regional de Brazlândia junto aos órgãos competentes, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:30:06 -
Projeto de Lei - (5939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Hermeto)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Vasco Viana de Andrade, que está situado no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Vasco Viana de Andrade, que está situado no Núcleo Bandeirante.
Art. 2º O Estádio Vasco Viana de Andrade poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Vasco Viana de Andrade, situado no Núcleo Bandeirante, que também é conhecido como “Estádio da Metropolitana”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Estádio da Metropolitana, ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos dos times Atlético Bandeirante e pelo Esporte Clube Dom Pedro II.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998, o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido, é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Vasco Viana de Andrade está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 09:40:07
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:13:26 -
Indicação - (5940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Senhor Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Economia do Distrito Federal a nomeação de todos os Enfermeiros da Família e Comunidade, Enfermeiros Obstetras, aprovados no Concurso Público Para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para especialidades da Carreira Enfermeiro, conforme Edital nº 08, de 02 de março de 2018.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Senhor Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Economia do Distrito Federal a nomeação de todos os Enfermeiros da Família e Comunidade, Enfermeiros Obstetras, aprovados no Concurso Público Para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para especialidades da Carreira Enfermeiro, conforme Edital nº 08, de 02 de março de 2018.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Senhor Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Economia do Distrito Federal a nomeação de todos os Enfermeiros da Família e Comunidade, Enfermeiros Obstetras, aprovados no Concurso Público Para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para especialidades da Carreira Enfermeiro, conforme Edital nº 08, de 02 de março de 2018.
Tendo em vista a Homologação do Concurso em julho de 2018, com validade prevista até maio de 2024, e, em virtude da suspensão dos prazos de vigência de concursos homologados até fevereiro de 2020, Lei 6.662, de 21 de agosto de 2020, fica configurado a possibilidade de provimento dos cargos autorizado no Edital em apreço.
Vale ressaltar que o Governo chegou a divulgar a contratação dos enfermeiros da família, que são generalistas, ou seja, podem desempenhar função nas unidades de atendimento da Rede. Entretanto, a Secretaria de Economia não tem autorizado a nomeação para as vacâncias de aposentadoria, alegando dificuldade orçamentárias e financeiras.
Por outro lado, a Secretaria de Saúde tem contestado o pleito da Comissão de Aprovados no sentido de preencher as vacâncias desde 2015. Afirma que a carreira foi criada em 2018 e que só a partir dessa data devem ser observadas a abertura de vagas para provimento de cadastro de reserva, o que parece conflitante com as necessidades da própria Secretaria, que divulgou recentemente a recontratação emergencial e temporária dos servidores já aposentados, em virtude da crise gerada pela pandemia de covid-19.
Consideradas as vacâncias desde 2015, a Secretaria de Saúde tem a necessidade de contratação de mais 262 enfermeiros com carga horária de 40h semanais e de 94 com carga horaria de 20h semanais, o que totaliza 356 novos servidores, sem mencionar as necessidades advindas da abertura de hospitais de campanha e de novos leitos para atendimento dos pacientes com Covid-19.
Portanto, a indicação é uma sugestão para que o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde, preencha as vagas abertas em função das vacâncias (aposentaria, exoneração e falecimento), na carreira de enfermeiro, em todas as unidades de atendimento da Rede.
Vale destacar que a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria já emitiu Nota Técnica nº 265/2020, que confere suporte para o aproveitamento do cadastro de reserva do já mencionado concurso, uma vez que se trata de carreira “genérica”, o que permitiria o provimento das vagas.
Pelo exposto, e tendo em vista a importância que o caso requer, espero contar com o apoio dos meus pares no sentido de aprovarem a presente indicação o mais rápido possível.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 20:07:12 -
Projeto de Lei - (5941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Jorge Vianna)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Joaquim Domingos Roriz, que está situado em Samambaia.
Art. 2º O Estádio Joaquim Domingos Roriz poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Joaquim Domingos Roriz, situado em Samambaia, que também é conhecido como “Rorizão”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Estádio Rorizão ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Samambaia Futebol Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998, o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido, é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Joaquim Domingos Roriz está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:44:01
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 20:14:13 -
Projeto de Lei - (5942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Juscelino Kubitschek, que está situado no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Juscelino Kubitschek, que está situado no Paranoá.
Art. 2º O Estádio Juscelino Kubitschek poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Juscelino Kubitschek, situado no Paranoá, que é conhecido por “JK”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Estádio JK ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do Time Paranoá Esporte Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Juscelino Kubitschek está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:44:20 -
Requerimento - (5943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre a concessão do auxílio por morte, nas modalidades de pecúnia e de oferta de bens de consumo, considerando os óbitos em consequência da Covid-19 no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal:
A) Quais unidades prestam acolhimento e atendimento às famílias que buscam o auxílio por morte? Como tem sido feito o atendimento: de forma presencial ou virtual? Em quanto tempo o auxílio tem sido deferido?
B) Quais são as Regiões Administrativas de maior incidência de solicitação dos auxílios por morte? Há alguma política pública para orientação das famílias dessas localidades, sobretudo em razão de medidas de prevenção?
C) Quais as Regiões Administrativas em que ocorreram os sepultamentos dos falecidos dessas famílias que buscam o auxílio?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
O auxílio por morte, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e estabelecido, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei 5.165/13, garante a concessão de bens de consumo (urna funerária, velório sepultamento, transporte funerário, pagamento de taxas) e de pecúnia (repasse de R$415,00), podendo ser cumulativo.
Dado o número de mortes em consequência da COVID19 que temos no DF faz-se necessário receber informações sobre o acesso ao auxílio garantido por Lei das famílias que perdem seus entes e não conseguem arcar com as despesas de sepultamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 17:24:47
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:55:52 -
Indicação - (5946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão dos Produtores Rurais no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão dos Produtores Rurais no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir a inclusão dos Produtores Rurais no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19.
Pelo caráter de essencialidade, é indispensável assegurar que tais serviços sejam diariamente executados. No entanto, é inegável que essas pessoas ficam mais expostas ao vírus, seja devido a alta demanda de atendimento ou até mesmo na exposição e venda de seus produtos na CEASA, por exemplo, e em outros diversos estabelecimentos.
Esses produtores estão na linha de frente no enfrentamento ao vírus, arriscando, diariamente, suas vidas e de suas famílias diante do alto nível de contágio do coronavírus, tendo em vista que há contato direto com centenas de pessoas. O trabalho do homem do campo é essencial para a saúde da população por meio dos alimentos de qualidade produzidos.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar e saúde da população do Distrito Federal, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 27 de abril de 2021.
chico vigilante lula d silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 13:35:41 -
Despacho - 8 - SELEG - (5948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração da Redação Final. Correções providenciadas.
Brasília-DF, 14 de abril de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 27/04/2021, às 10:50:19 -
Indicação - (5949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Novacap e da Administração Regional do SCIA/Estrutural, a Construção de um ParCão, na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento e da Cidade Estrutural - RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Novacap e da Administração Regional do SCIA/Estrutural, a Construção de um ParCão, na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento e da Cidade Estrutural - RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Cidade Estrutural que clamam por melhorias. Os moradores ressentem a falta de espaços voltados ao lazer para seus animais e solicitam que seja realizada a construção de um ParCão.
Ressalto a existência da Lei n. 6.829/2021, de minha autoria, que Institui o Programa “Um ParCão por Região”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Já existe a cultura de parques para cães em outros países, no Distrito Federal aos poucos está sendo difundida e é possível verificar benefícios para a saúde dos animais criados em apartamentos ao interagir e conviver com outros da mesma animais.
O ParCão nada mais é do que uma área cercada onde os donos podem deixar seus animais correrem, brincarem e socializarem com outros bichos. É um espaço planejado para as famílias curtirem seus pets. Dá para soltar o cachorro da guia e deixá-lo brincar à vontade, correr, pular e ter toda a diversão que ele merece.
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal tem um papel institucional de representação do GDF como agente para a promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto, lazer e obras.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 12:32:56 -
Indicação - (5950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Novacap e da Administração Regional do Guará, a Construção de um ParCão no Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Novacap e da Administração Regional do Guará, a Construção de um ParCão no Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores do Guará II que clamam por melhorias. Os moradores ressentem a falta de espaços voltados ao lazer para seus animais e solicitam que seja realizada a construção de um ParCão.
Ressalto a existência da Lei n. 6.829/2021, de minha autoria, que Institui o Programa “Um ParCão por Região”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Já existe a cultura de parques para cães em outros países, no Distrito Federal aos poucos está sendo difundida e é possível verificar benefícios para a saúde dos animais criados em apartamentos ao interagir e conviver com outros da mesma animais.
O ParCão nada mais é do que uma área cercada onde os donos podem deixar seus animais correrem, brincarem e socializarem com outros bichos. É um espaço planejado para as famílias curtirem seus pets. Dá para soltar o cachorro da guia e deixá-lo brincar à vontade, correr, pular e ter toda a diversão que ele merece.
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal tem um papel institucional de representação do GDF como agente para a promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto, lazer e obras.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 12:33:13 -
Indicação - (5951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Novacap e da Administração Regional de Águas Claras, a Construção de um ParCão, na Região Administrativa de Águas Claras RA-XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Novacap e da Administração Regional de Águas Claras, a Construção de um ParCão, na Região Administrativa de Águas Claras RA-XX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores de Águas Claras que clamam por melhorias. Os moradores ressentem a falta de espaços voltados ao lazer para seus animais e solicitam que seja realizada a construção de um ParCão.
Ressalto a existência da Lei n. 6.829/2021, de minha autoria, que Institui o Programa “Um ParCão por Região”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Já existe a cultura de parques para cães em outros países, no Distrito Federal aos poucos está sendo difundida e é possível verificar benefícios para a saúde dos animais criados em apartamentos ao interagir e conviver com outros da mesma animais.
O ParCão nada mais é do que uma área cercada onde os donos podem deixar seus animais correrem, brincarem e socializarem com outros bichos. É um espaço planejado para as famílias curtirem seus pets. Dá para soltar o cachorro da guia e deixá-lo brincar à vontade, correr, pular e ter toda a diversão que ele merece.
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal tem um papel institucional de representação do GDF como agente para a promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto, lazer e obras.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 12:33:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (5952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Roosevelt Vilela
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 27/04/2021, às 11:11:30 -
Indicação - (5953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Novacap, a reforma do ParCão existente no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Novacap, a reforma do ParCão existente no Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos frequentadores do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek que clamam por melhorias. Os moradores ressentem a falta de espaços voltados ao lazer para seus animais e solicitam que seja realizada a reforma do ParCão.
Ressalto a existência da Lei n. 6.829/2021, de minha autoria, que Institui o Programa “Um ParCão por Região”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Já existe a cultura de parques para cães em outros países, no Distrito Federal aos poucos está sendo difundida e é possível verificar benefícios para a saúde dos animais criados em apartamentos ao interagir e conviver com outros da mesma animais.
O ParCão nada mais é do que uma área cercada onde os donos podem deixar seus animais correrem, brincarem e socializarem com outros bichos. É um espaço planejado para as famílias curtirem seus pets. Dá para soltar o cachorro da guia e deixá-lo brincar à vontade, correr, pular e ter toda a diversão que ele merece.
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal tem um papel institucional de representação do GDF como agente para a promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto, lazer e obras.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 12:33:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (5954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Arlete Sampaio
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 27/04/2021, às 11:18:13 -
Indicação - (5956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os funcionários de empresas de telecomunicação e internet no grupo prioritário para recebimento da vacinação contra a COVID- 19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os funcionários de empresas de telecomunicação e internet no grupo prioritário para recebimento da vacinação contra a COVID- 19.
JUSTIFICAÇÃO
O nosso gabinete parlamentar tem recebido inúmeras revindicações da classe, considerando que os funcionários de empresas de telecomunicação e internet merecem a clareza de sua importância na sociedade.
De acordo com o Ministério da Saúde, neste primeiro momento, será feito um escalonamento dos grupos prioritários para vacinação, conforme a disponibilidade das doses de vacina, sendo facultada a estados e municípios a possibilidade de adequar a priorização de acordo com a realidade local.
No entanto, clamo as autoridades que cumpra com as normas já estabelecidas pelas autoridades e que identifique o momento para que os profissionais procurarem os postos de vacinação, auxiliando na operacionalização da campanha, para que não haja mobilização de forma inoportuna, uma vez que já correm informações paralelas nas redes sociais.
Ademais, o Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:53:17
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