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Projeto de Lei - (341492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa Habitacional e Social Filhos dos Pioneiros do Distrito Federal, destinado à promoção de acesso à moradia e à valorização das famílias pioneiras do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Habitacional e Social Filhos dos Pioneiros do Distrito Federal, destinado a promover o acesso à moradia para filhos de pioneiros que possuam vínculo comprovado com a Região Administrativa em que residem.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – reconhecer e valorizar a contribuição dos pioneiros para a formação e desenvolvimento do Distrito Federal;
II – promover o acesso à moradia digna para seus descendentes;
III – contribuir para a permanência das famílias nas comunidades onde construíram sua história;
IV – fortalecer o desenvolvimento social e urbano das Regiões Administrativas;
V – promover a inclusão social e habitacional de famílias que comprovem vínculo histórico com a respectiva Região Administrativa.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os filhos de pioneiros do Distrito Federal que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ser filho ou filha de pessoa reconhecida como pioneira do Distrito Federal, mediante documentação admitida pela legislação;
II – comprovar residência na respectiva Região Administrativa por período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não, conforme regulamentação;
III – possuir vínculo efetivo com a Região Administrativa na qual pretende ser beneficiado;
IV – não possuir imóvel residencial próprio no Distrito Federal, ressalvadas as situações previstas em regulamentação;
V – atender aos demais critérios sociais, urbanísticos e habitacionais estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Programa poderá contemplar filhos de pioneiros residentes em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, observada a disponibilidade de áreas públicas destinadas a programas habitacionais e a legislação urbanística vigente.
Parágrafo único. A distribuição das áreas e dos benefícios deverá observar critérios de planejamento urbano, disponibilidade territorial, interesse público, infraestrutura existente e capacidade de atendimento dos serviços públicos.
Art. 5º Os beneficiários poderão ser contemplados, conforme regulamentação e disponibilidade de áreas, com:
I – lote destinado à construção de unidade habitacional;
II – unidade habitacional produzida pelo Poder Público ou mediante parceria com entidades públicas ou privadas;
III – programas de financiamento, subsídio ou assistência habitacional;
IV – assistência técnica para elaboração de projetos e construção da moradia;
V – outros instrumentos de política habitacional previstos na legislação.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de processo público de cadastramento, habilitação e seleção, assegurados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e igualdade de condições entre os candidatos.
Art. 7º Terão prioridade, nos critérios de seleção a serem regulamentados, as famílias que:
I – possuam menor renda familiar;
II – sejam constituídas por pessoas idosas;
III – possuam pessoa com deficiência;
IV – sejam chefiadas por mulheres;
V – possuam crianças ou adolescentes;
VI – estejam em situação de vulnerabilidade social; VII – comprovem maior tempo de residência na respectiva Região Administrativa.
Art. 8º O Programa assegurará a observância das normas de acessibilidade universal e a reserva de cota percentual dos lotes ou unidades habitacionais disponibilizados para atendimento às pessoas com qualquer tipo de deficiência — física, sensorial, intelectual, mental ou neurodivergência — ou às famílias que as tenham sob sua responsabilidade, garantindo-se a adequação e a adaptação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos às suas necessidades específicas, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º A comprovação do período mínimo de 10 (dez) anos de residência poderá ser realizada por meio de documentos públicos ou particulares idôneos, na forma estabelecida em regulamento, inclusive mediante apresentação de documentos que demonstrem residência em diferentes períodos.
Art. 10 A implementação do Programa deverá observar:
I – o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT;
II – a legislação de uso e ocupação do solo;
III – a legislação ambiental;
IV – as normas de parcelamento do solo;
V – as normas relativas à política habitacional do Distrito Federal;
VI – a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – os requisitos legais aplicáveis à destinação e concessão de imóveis públicos.
Art. 11 O Poder Executivo poderá realizar estudos e levantamentos destinados à identificação de áreas públicas passíveis de utilização para implantação do Programa, priorizando locais que disponham ou possam receber infraestrutura urbana adequada.
Art. 12 A participação no Programa não gera direito automático à propriedade ou à concessão de lote, ficando a efetivação do benefício condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, à habilitação do interessado, à existência de área disponível e ao instrumento jurídico adequado.
Art. 13 O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades comunitárias, associações representativas dos pioneiros, instituições de ensino e entidades da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo, entre outros aspectos:
I – os procedimentos de cadastramento;
II – os documentos necessários à comprovação da condição de filho de pioneiro;
III – os critérios para comprovação do tempo de residência;
IV – os critérios de seleção e classificação;
V – os procedimentos para indicação e destinação das áreas;
VI – os instrumentos jurídicos de concessão ou transferência aplicáveis a cada situação.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer, valorizar e beneficiar as famílias dos pioneiros que contribuíram para a construção e consolidação do Distrito Federal.
Brasília e suas Regiões Administrativas foram construídas por homens e mulheres que chegaram ao Distrito Federal em diferentes períodos, participaram do desenvolvimento da Capital e constituíram suas famílias e comunidades.
Ao longo das décadas, seus filhos permaneceram vinculados às cidades onde suas famílias construíram suas histórias. Muitos, entretanto, enfrentam dificuldades para adquirir sua primeira moradia, especialmente diante da valorização dos imóveis e da redução das oportunidades de acesso à habitação.
Nesse contexto, propõe-se a criação do Programa Habitacional e Social Filhos dos Pioneiros do Distrito Federal, permitindo que filhos de pioneiros possam participar de programas destinados à obtenção de lote ou unidade habitacional, desde que cumpram requisitos objetivos e comprovem, entre outros critérios, pelo menos 10 anos de residência na respectiva Região Administrativa.
Paralelamente, a proposta confere especial atenção à inclusão social e à cidadania ao incorporar diretrizes expressas de acessibilidade e reserva de cotas para pessoas com qualquer tipo de deficiência — física, sensorial, intelectual, mental ou neurodivergente. Garantir moradias adaptadas, infraestrutura livre de barreiras e prioridade no atendimento a esse público reflete o compromisso ético de assegurar o direito fundamental à habitabilidade digna, autônoma e segura para todos os cidadãos.
A proposta busca também evitar privilégios ou concessões automáticas, estabelecendo cadastro, critérios de seleção, comprovação documental e observância da legislação urbanística e habitacional.
O projeto parte da experiência e da concepção do Projeto Habitacional e Social Filhos dos Pioneiros do Riacho Fundo I, ampliando sua abrangência para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Assim, a iniciativa pretende transformar o reconhecimento histórico aos pioneiros em uma política pública habitacional inclusiva e voltada às suas famílias, contribuindo para a permanência das novas gerações nas comunidades onde suas histórias foram construídas.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 11:46:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341492, Código CRC: 2eeb064f
-
Despacho - 1 - SELEG - (341556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/08/2026, às 15:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341556, Código CRC: 22bcc185
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Despacho - 1 - SELEG - (341555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/08/2026, às 15:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341555, Código CRC: 989ce4e9
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Despacho - 2 - SACP - (341562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2026, às 16:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341562, Código CRC: 898b3b52
Exibindo 327.633 - 327.636 de 328.235 resultados.