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Despacho - 3 - SPL - (16703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 29/09/2021, às 10:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16703, Código CRC: 5bb0d166
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Indicação - (16704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, que se proceda à regularização dos imóveis dos moradores que ocupam, de forma mansa e pacífica, a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, na Estância Mestre D’Armas / Recanto do Sossego, na Região Administrativa VI, em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, que se proceda ao processo de regularização da área ocupada, de forma mansa e pacífica, pelos moradores, reconhecida como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, na Estância Mestre D’Armas / Recanto do Sossego, na Região Administrativa VI, em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao Gabinete desta Parlamentar demanda da Associação dos Moradores do Recanto do Sossego e Estâncias – AMORES, por meio da qual se busca justiça e pacificação em relação aos moradores que ocupam, de forma mansa e pacífica, Área de Regularização de Interesse Social – ARIS, na Estância Mestre D’Armas / Recanto do Sossego, na Região Administrativa VI, em Planaltina-DF.
Quando da “regularização” da área, não se levou em consideração que os moradores da área possuem tempo suficiente de posse mansa e pacífica para adquirirem seu imóvel por meio de usucapião, tampouco atentou para as isenções, direitos e benefícios a que teriam direitos, enquanto beneficiários de um processo de regularização urbana de interesse social.
A área objeto está ocupada há 30 anos, de modo que, se existia proprietário da referida área, o fato é que ele a deixou abandonada por décadas. Com efeito, em 2001, o Governo do Distrito Federal declarou a área mencionada como de interesse social, conforme disposto na Lei Complementar distrital nº 367, de 30 de janeiro, que “Aprova área de estudo para a implantação do Setor Habitacional Mestre D'Armas - SHMD”, revogada, posteriormente, pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que atualiza a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
O processo de “regularização” avançou, sem que fossem respeitados o direito dos moradores que ocupam a área de forma mansa e pacífica. Tanto é verdade que o fato chamou a atenção do juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na liminar, concedida nos autos do processo nº 0700369-92.2021.8.07.0018, ação popular promovida pela direção da AMORES para suspender o referido Decreto. Na ocasião, o magistrado apontou, in verbis:
“Em suma, o ato questionado afigura-se de fato no mínimo questionável quanto aos seus aspectos de moralidade, motivação e finalidades, as quais parecem não ter sido dirigidas propriamente ao bem comum, mas a interesses econômicos específicos.”
Para mais esclarecimentos, segue anexo a esta Indicação o Ofício, datado de 22 de março de 2021, encaminhado pela Associação dos Moradores do Recanto do Sossego e Estâncias – AMORES a esta Parlamentar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Deputada ARLETE SAMPAIO
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 13:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16704, Código CRC: f52a85dd
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Despacho - 3 - SPL - (16705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 29/09/2021, às 10:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16705, Código CRC: 6e055922
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Despacho - 3 - SPL - (16706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 29/09/2021, às 10:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16706, Código CRC: 24a24701
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