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Redação Final - CCJ - (6343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.792 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo distrital, inclusive suas autarquias e fundações, bem como as Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal.
II – o art. 5º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os beneficiários acima referidos, caso não queiram manter-se nessa condição, devem manifestar-se por escrito.
III – é excluído o § 3º do art. 5º;
IV – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A adesão dos servidores dos órgãos listados no caput pode ocorrer de maneira individual ou institucional, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS, a que se refere o art. 15, I, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21.
V – é acrescido o art. 13-A, com a seguinte redação:
Art. 13-A. Ficam isentos do cumprimento de prazos de carência os beneficiários das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal e seus dependentes, se a adesão ao GDF-SAÚDE-DF ocorrer no prazo de 45 dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
VI – é acrescido o § 4º ao art. 21, com a seguinte redação:
§ 4º Para os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que aderirem de maneira individual, nos termos do art. 6º, § 1º, a contribuição do Governo do Distrito Federal prevista no caput é custeada pelo próprio militar, na proporção de 1,5% do seu soldo.
VII – é acrescido o inciso VII ao art. 7º, caput, com a seguinte redação:
VII – o dependente econômico do beneficiário titular que figure como dependente para efeitos do imposto de renda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 30/04/2021, às 17:42:06
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 10:03:10 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (6344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 1.792 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.792/2021, foi necessário ajustar dispositivo, a fim de garantir a clareza e a adequação sintática do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Claudio Abrantes (responsável pela proposição do PL, juntamente com o deputado Rafael Prudente), na pessoa da Sra. Luciana Alessandra Pereira de Paiva (matrícula nº 21145), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, no art. 1º, I, que dá nova redação ao art. 5º, caput, da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, o trecho “bem como das Carreiras Policiais Civis” foi alterado para “bem como as Carreiras Policiais Civis”, de modo a assegurar a pertinência e a adequação sintática do dispositivo, cuja redação final se transcreve abaixo:
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo distrital, inclusive suas autarquias e fundações, bem como as Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 30/04/2021, às 17:41:21
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 03/05/2021, às 10:04:09 -
Requerimento - (6345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 14 de maio às 10 horas para debater a degradação do Rio Melchior no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno bem com nos termos da Resolução n° 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota no dia 14 de maio de 2021 às 10 horas para debater a degradação do Rio Melchior, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover um debate sobre a degradação do Rio Melchior, na bacia do Rio Descoberto no Distrito Federal. Como presidente da frente parlamentar ambientalista desta Casa tenho acompanhado com muita preocupação a situação desse importante rio de nossa cidade. Em menos de dois anos foram diversas situações extremamente preocupantes que tem ocorrido nesse corpo hídrico, desde vazamento de chorume do Aterro Sanitário de Brasília até os recentes vazamentos de adutoras de esgoto da CAESB que foram despejados no leito do rio, amplamente divulgados na mídia local.
O Rio Melchior faz a divisão geográfica entres as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. É formado a partir da confluência do Ribeirão Taguatinga com o Córrego do Valo e o Córrego Gatumé, entre Ceilândia e Samambaia, dentro da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, a 983 metros de altitude. Ele corre no sentido Nordeste-Sudoeste (NO-SO) até desaguar no Rio Descoberto, percorrendo cerca de 25 Km. Localizado na Bacia do Rio Descoberto que possui área de drenagem total de 895,9 km², onde a Bacia Melchior/Belchior corresponde a 23,2% desse total (207,8 km²).
O rio nasce na ARIE JK e ao longo de todo o seu percurso recebe, em seus leitos, inúmeras nascentes e pequenos córregos além de ser a foz de córregos de grande relevância. Ao longo dos seus 25 km há corredeiras e cachoeiras. Poderia ter seu uso potencializado para o lazer e turismo, ainda mais por estar próximo a aglomerados urbanos, cujas populações são carentes em lazer e entretenimento.
O atual enquadramento, contudo – classe 4 -, definido pelo Conselho de Recursos Hídricos do DF (CRH/DF), através da resolução nº 002/2014, diz que o Melchior pelo seu enquadramento deve ser “destinado à navegação e harmonia paisagística, não sendo adequado para o uso humano." Por meio da requerida APR temos o objetivo de promover um amplo debate com a comunidade, especialistas na área, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio ambiente e do Patrimônio Cultural do MPDFT, o Comitê de Bacias Hidrográficas, os Órgãos ambientais do Poder Executivo, as entidades e organizações ambientalistas e, obviamente, esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO leandro grass
Rede Sustentabilidade
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 14:51:51 -
Despacho - 8 - CCJ - (6346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho o PLD 139/2021 com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 30 de abril de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/04/2021, às 17:40:22
Exibindo 65 - 68 de 298.026 resultados.