Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (294806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece os veículos automotores antigos como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal os veículos automotores com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, conservados ou restaurados com originalidade, e que estejam vinculados a práticas culturais relacionadas ao antigomobilismo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo a prática de preservar, restaurar, expor, circular ou promover encontros e eventos envolvendo veículos antigos, com fins culturais, históricos ou educacionais.
Art. 3º O Poder Público poderá apoiar, por meio de políticas públicas, incentivos ou parcerias:
I – a realização de encontros, exposições, feiras e atividades de caráter cultural voltadas ao antigomobilismo;
II – a criação de espaços culturais e museológicos destinados à exposição e preservação de veículos antigos;
III – a divulgação da importância histórica, cultural e econômica dos veículos antigos e de suas manifestações no DF.
Art. 4º O reconhecimento previsto nesta Lei não impede o registro dos veículos antigos como bens de coleção, conforme regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer os veículos antigos — com mais de 30 anos de fabricação e conservados em sua originalidade — como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Trata-se de um passo importante para valorizar uma expressão legítima da memória, da identidade e da criatividade do povo brasiliense: o antigomobilismo.
Preservar veículos antigos vai além do cuidado com máquinas e peças. É preservar a história da mobilidade, da indústria, da estética e dos costumes de diferentes gerações. Cada carro antigo carrega consigo não apenas um desenho mecânico, mas um contexto social, familiar e afetivo que faz parte da formação cultural do país e da nossa capital.
Brasília, como cidade moderna e planejada, também é palco frequente de encontros de veículos antigos, exposições e atividades que promovem a educação patrimonial e fomentam o turismo histórico. Diversos clubes de antigomobilismo do DF mantêm acervos vivos, incentivam a restauração cuidadosa e criam oportunidades de socialização e formação técnica.
Além disso, o antigomobilismo movimenta uma cadeia produtiva expressiva, envolvendo mecânicos especializados, pintores, eletricistas, fornecedores de peças raras e profissionais da curadoria automotiva, gerando empregos e renda. Reconhecer essa prática como patrimônio cultural é também reconhecer seu papel na economia criativa do Distrito Federal.
A valorização dos veículos antigos fortalece o compromisso do poder público com a preservação da memória coletiva, o incentivo à cultura e a valorização da identidade local. Esta proposta é, portanto, um gesto de respeito ao passado, incentivo ao presente e investimento no futuro cultural da nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 1 - SELEG - (294799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (294798)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (294800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (294802)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (294804)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (294803)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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