Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Moção - (4068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Manifesta Moção de Louvor ao Movimento Regenerativo Tempo de Plantar pelos relevantes trabalhos prestados em defesa da preservação dos recursos naturais no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Movimento Regenerativo Tempo de Plantar, pelos relevantes trabalhos prestados em defesa da preservação dos recursos naturais no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objeto reconhecer os relevantes serviços prestados em defesa da preservação dos nossos recursos naturais do Distrito Federal ao Movimento Regenerativo Tempo de Plantar. No dia mundial da água ,comemorado em 22 de março e que tem como objetivo colocar em discussão assuntos importantes relacionados com esse recurso natural, é de suma importância que reconheçamos os trabalhos realizados em nossa cidade que colaboram de forma efetiva para preservação dos nossos recursos hídricos.
O Tempo de Plantar é um movimento de voluntários de livre adesão, sem vínculos partidários ou ideológicos, organizado de forma horizontal, circular e baseado na teoria de redes de centro vazio: autogestionária, autônoma e viral. Tem como missão atuar nas comunidades plantando árvores nativas, movido pelo propósito de fomentar uma cultura de regeneração e de amor incondicional por todos os seres que habitam o planeta. Está ancorado nos valores de colaboração, cooperação, participação, solidariedade, transparência, confiança, fé, ética, compaixão, gentileza e empatia.
É um movimento ganha-ganha-ganha, onde você ganha, o outro ganha e a natureza também ganha. A gincana é um jogo com atividades que promovem o crescimento pessoal e coletivo dos envolvidos, onde a jornada é mais importante do que a chegada. Lançado em 2019, o Movimento Tempo de Plantar teve como resultado a formação de Comitês de Plantio com engajamento de 22 Regiões Administrativas, mobilizando a imprensa, governo, organizações não governamentais, empresas e sociedade civil para o plantio de árvores, tendo sido realizado o plantio de cerca de 22.051 mudas de árvores no ciclo março 2019 até março de 2020.
O reconhecimento de ações que visem a proteção dos nossos recursos naturais fará com que mais e mais pessoas e instituições possam se engajar nessa luta, que deve ser de todos nós, pois afeta diretamente as presentes e futuras gerações.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção ao Movimento Regenerativo Tempo De Plantar pelos relevantes serviços prestados à preservação dos recursos naturais do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:59:27 -
Indicação - (4071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que, por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, seja concedida a isenção de três meses das contas de consumo de água e esgoto para os micros e pequenos empresários do segmento dos bares, lanchonetes e restaurantes do Distrito Federal, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19, bem como sejam prorrogadas as datas de vencimento das contas vincendas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem, por meio da presente proposição, sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal, que por meio da - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, que seja concedida a isenção de três meses das contas de consumo de água e esgoto para os micros e pequenos empresários do segmento dos bares, lanchonetes e restaurantes do Distrito Federal, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19, bem como sejam prorrogadas as datas de vencimento das contas vincendas, para que sejam cobradas a partir de dezembro de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir medida que permita que o segmento de bares, lanchonetes e restaurantes continue funcionando. Com efeito, a água é imprescindível para a continuidade das atividades. Contudo, observe-se que a situação econômica de tais empresas é crítica e, portanto, eventual isenção permitirá um arranjo econômico de modo a conservar empregos.
Ademais, considerando que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é uma empresa pública do Distrito Federal e tem como missão Desenvolver e implementar soluções e gestão em saneamento ambiental, contribuindo para a saúde pública, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico, nada mais justo do que isentar os comerciantes das atividades de bares e restaurantes, que estão contribuindo com o lockdown, e evitando as aglomerações.
Por sua vez, a prorrogação dos vencimentos das taxas posteriores a essa carência de 90 dias, possibilitará aos comerciantes que após o retorno gradativo de suas atividades e ainda com restrições possam recuperar os recursos necessários para honrar com as obrigações.
Por fim, é de conhecimento de todos, que o Governo do Distrito Federal, prorrogou os vencimentos do IPTU e TLP do exercício de 2021, para iniciarem a partir de dezembro, o que impele dizer que isso não seria novidade para o Poder Executivo.
Assim, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 19:26:47 -
Indicação - (4072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que seja empreendido um programa de realização de testes de covid-19 (PCR) para os trabalhadores do segmento dos bares, lanchonetes e restaurantes do Distrito Federal, possibilitando o diagnóstico precoce e o devido afastamento do trabalhador, a sua proteção de saúde e financeira, evitando-se a transmissão dos vírus da Covid – 19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem, por meio da presente proposição, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, que seja empreendido um programa de realização de testes de covid-19 (PCR) para os trabalhadores do segmento dos bares, lanchonetes e restaurantes do Distrito Federal, possibilitando o diagnóstico precoce e o devido afastamento do trabalhador, a sua proteção de saúde e financeira, evitando-se a transmissão dos vírus da Covid – 19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca seja realizado um programa de testes para os trabalhadores do segmento de bares, lanchonetes e restaurantes, justamente para que se tenha um controle da pandemia.
Alguns segmentos de bares e restaurantes, tem adotado a sistemática de afastar os funcionários que apresentam, realizando os testes por conta própria, mesmo que de maneira leve, sintomas de gripes ou outros relacionados a Covid-19, como forma preventiva para a não disseminação da doença.
No entanto, isso ocorre em grandes estabelecimentos que podem arcar com o pagamento em laboratórios dos testes de PCR. Da mesma forma os pequenos e micro empresários não podem arcar com tais custos, até pelo momento em que tem suas atividades por vezes interrompidas.
Assim, ao priorizar os testes de covid-19 (PCR) na rede pública para tais profissionais, evita-se o alastramento da doença, com o consequente afastamento dos trabalhadores, que apresentarem sintomas que possam levar ao diagnostico de Covid-19.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 20:15:40 -
Indicação - (4074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal providenciar, com urgência, condições de trabalho - Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais de Saúde da UPA do Recanto das Emas, bem como, equipamentos para monitorar os pacientes internados, visando evitar mortes de pacientes por falta de infra estrutura básica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, providenciar com urgência, condições de trabalho - Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais de Saúde da UPA do Recanto das Emas, bem como, equipamentos para monitorar os pacientes internados, visando evitar mortes de pacientes por falta de infra estrutura básica.
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JUSTIFICAÇÃO
Chegou em meu gabinete várias denúncias da falta de estrutura mínima para atendimentos dos pacientes que procuram a UPA do Recanto das Emas, como Equipamentos de Proteção Individual, luvas e capotes, bem como, equipamentos para monitorar os pacientes.
O monitoramento está sendo realizado dependendo de cada profissional levar o seu equipamento próprio, quando possuem o mesmo, podendo levara a morte de pacientes por falta de estrutura mínima de trabalho.
Neste sentido se faz necessário que o Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde, tome as providências urgentes junto ao IGESDF, que administra a UPA do Recanto das Emas, no sentido de suprir a unidade com toda estrutura necessária para atender a população, em especial neste momento da Pandemia do COVID-19.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO .
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2021, às 11:39:54 -
Indicação - (4073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que seja concedida isenção do IPTU e TLP no exercício de 2021, para os micros e pequenos empresários do segmento dos bares, lanchonetes e restaurantes do Distrito Federal, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem, por meio da presente proposição, sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal, que concedida a isenção do IPTU e TLP no exercício de 2021, para os micros e pequenos empresários do segmento dos bares, lanchonetes e restaurantes do Distrito Federal, em razão da pandemia da Covid -19, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal, que seja concedida a isenção do IPTU e TLP no exercício de 2021, para os micros e pequenos empresários do segmento dos bares, lanchonetes e restaurantes do Distrito Federal, uma vez que têm sido muito afetados
O Governo do Distrito Federal, por vários motivos, tem efetuado a renúncia de receitas para diversos segmentos, dentre eles atacadistas, transporte público, medicamentos e outros. Sequer vou me imiscuir na fundamentação dessas isenções. O que se tem é que é preciso avançar para outros setores, como o que ora proponho.
Essa anistia do IPTU e TLP, conforme sugerido, entendo que possibilitará que os micro e pequenos empresários evitem a demissão de seus colaboradores e permitam a continuidade de suas atividades econômicas. Diante do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 20:18:49 -
Requerimento - (4070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Requer a tramitação conjunta do PDL 149/2021 e Proc 44 .
Requeiro a tramitação conjunta do PDL 149/2021 de minha autoria e o Proc. 44/2021 , contido na Mensagem 86/2021 de autoria do Poder Exexutivo
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:50:00 -
Redação Final - CCJ - (4002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa os incisos que especifica, da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam até 31 de março de 2021 a vigência das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V – o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI – o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos remédios que especifica;
VII – o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VIII – o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
IX – o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
X – o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XI – o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XII – o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XIII – o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XIV – o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XV – o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XVI – o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVII – o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XVIII – o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XIX – o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XX – o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XXI – o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXII – o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXIII – o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIV – o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXV – o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXVI – o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVII – o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVIII – o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXIX – o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXX – o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXXI – o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
XXXII – o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXIII – o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIV – o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXV – o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI – o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A – H1N1;
XXXVII – o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;
XXXVIII – o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXIX – o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL – o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI – o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137/15, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII – o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101/16, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, com exceção do art. 1º, XLII, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:05:39
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:16:57 -
Requerimento - (4004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal sobre as aulas presenciais nas escolas privadas em tempos de pandemia da COVID 19.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas ao Governo do Distrito Federal as informações contidas no documento, em anexo, do Movimento Vidas Importam sobre a situação da pandemia e as aulas presenciais nas escolas do Distrito Federal:
JUSTIFICAÇÃO
O Grupo “Vidas Importam” é um movimento da sociedade civil composto por um grupo de pais e mães de diferentes escolas particulares do Distrito Federal. O grupo tem por objetivo mobilizar a sociedade e o poder público para que sejam implementadas ações que combatam os efeitos da pandemia da Covid-19, no âmbito da educação básica.
O grupo encaminhou uma série de questionamentos a serem direcionados ao Governo do Distrito Federal sobre o tema, e ainda, o abaixo-assinado que conta com 1508 assinaturas, iniciado no dia 15/03/2021, com o pleito da suspensão imediata das aulas presenciais em escolas particulares no DF, neste momento crítico e grave da pandemia no local.
Foi solicitada a mediação desse mandato na busca por um debate amplo com o Governo do Distrito Federal e com os segmentos mais diretamente envolvidos, com pluralidade de vozes, sobre este tema, no momento crítico que vivenciamos.
Neste sentido, aguardamos as informações solicitadas para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da sociedade, especificamente sobre a solicitação apresentada de suspensão imediata das aulas presenciais nas escolas privadas do Distrito Federal e o combate ao vírus de forma efetiva, com segurança e responsabilidade.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:52:54
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 12:08:48 -
Despacho - 4 - CCJ - (4003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:18:26 -
Projeto de Lei - (3594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 2º Para o exercício do direito de que trata o art. 1º, o profissional de Libras, bem como a pessoa Surda ou com deficiência auditiva devem portar carteira comprobatória dessa condição.
§ 1º A carteira de que trata o caput será emitido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Poderá ser dispensada a carteira de que trata o parágrafo anterior aos profissionais de Libras, caso estes já disponha de carteira emitida pelo órgão representativo da categoria profissional.
Art. 3º O acompanhamento de que trata esta lei alcança as relações presenciais e virtuais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a aplicação de multa no valor que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 3000,00 por profissional de Libras recusado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As regras referentes à aplicação da multa devem ser estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º A arrecadação proveniente da aplicação das sanções previstas no caput deve ser destinada em sua totalidade ao Fundo da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 8º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal , ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes.
De acordo com o art.1º da Lei nº 4.715, de 26 de setembro de 2011, fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a tratamento diferenciado, por meio de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
As pessoas surdas ou com deficiência auditiva, pelas características de suas deficiências, encontram dificuldade de comunicação quando buscam interagir na busca de seus direitos.
A proposição busca garantir a inclusão social e produtiva, bem como o amplo acesso aos serviços oferecidos nas esferas pública e privada.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 273 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Igualmente o Art. 274 preceitua que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas com deficiência, na forma da lei. No § 1º do mesmo artigo as empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas com deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
Assim, considerando as normas acima listadas e a importância da matéria para as pessoas com deficiência auditiva ou surdas, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 18:12:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (3595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:36:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (3593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:35:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (3587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. 229, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (3592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:32:22 -
Despacho - 2 - SELEG - (3589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:26:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (3588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:23:38 -
Despacho - 5 - CERIM - (3590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/03/2021 - 19h30
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 25 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:27:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (3591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
dispõe sobre a antecipação da comemoração de feriados em razão da epidemia do coronavírus (COVID19).
Brasília-DF, 25 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:30:40 -
Moção - (3563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 15° BPM / 2° CPR /PMDF: pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em ocorrência, Lesão Corporal contra criança ou adolescente, na Cidade Estrutural – DF, fato ocorrido dia 14/03/2021. Conforme: Número COPOM 031400404816, Flagrante PCDF 150/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs: 3º SGT QPPMC Túlio Galvão de Souza - matrícula: 195.726/0, CB QPPMC Alessandro Ribeiro de Sousa - matrícula: 215.026/3, CB QPPMC Catarino Lemes da Silva Neto- Matrícula: 732.088/4, CB QPPMC Christyano de Souza - matrícula: 731.906/1, SD QPPMC Geisson Máximo Pereira - Matrícula: 735.978/0, SD QPPMC Yuri Vítor Medeiros Sudré - Matrícula: 735.457/6, SD QPPMC Diogo Worisch Rebelo Lopes - Matrícula: 735.819/9 e SD QPPMC Wellington Gomes de Oliveira - Matrícula: 735.976/4, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados durante ocorrência de maus-tratos a criança, praticados pelo pai, fato ocorrido no dia 14/03/2021, na Cidade Estrutural/DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação e esforço na prisão de um homem que mantinha seu filho em uma jaula, após atender solicitação do COPOM, o prefixo de GTOP 35 foi acionado para averiguar situação de espancamento entre familiares. Chegando ao local, havia uma festa regada a bebida alcoólica, contudo a guarnição foi informada por uma testemunha que "o suposto autor estava naquele local no qual começou a discutir com sua cônjuge por ciúmes, determinado momento foi embora arrastando seu filho de apenas (06) seis anos pelo chão desferindo inclusive um chute no estômago da criança". Sendo assim, imediatamente as equipes iniciaram buscas pelas proximidades e lograram êxito ao encontrar o casal envolvido na situação retornando para festa na qual havia ocorrido as agressões. Contudo, a criança já não estava mais com o casal. Ato contínuo, foi indagado onde estava a criança, mas o casal não quis informar. A equipe policial decidiu ir à residência do casal para tentar localizar o menino. Ao chegarem na referida casa, a criança foi encontrada sozinha em situação vexaminosa e de miserabilidade, estava na chuva, seminua, preso dentro de uma grade semelhante a uma jaula na caçamba de um veículo cheio de papelões molhados, com várias marcas de espancamento e arranhões por todo seu corpo e dizendo que fora chicoteado pelo seu pai com um pedaço de fio. Fato este que também foi confirmado pelo pai/autor dos maus-tratos. Diante de todas as circunstâncias, o pai, a mãe e a testemunha (tia da criança) foram conduzidos à 1ª DP para procedimentos cabíveis.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiro herói resgatando uma criança tamanha brutalidade.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 21:48:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (3567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.211/20, que “Reconhece as atividades comerciais de academias de esporte de todas as modalidades, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e clínicas de estética, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:58:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (3559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:36:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (3566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, art. 65,I , “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:54:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (3564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:45:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (3565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:48:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (3561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I,"a" e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:40:48 -
Despacho - 3 - SELEG - (3562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Brasília-DF, 25 de março de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 09:13:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (3560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:38:19 -
Despacho - 3 - SELEG - (3529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 25 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 25/03/2021, às 14:00:36 -
Indicação - (3505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal para a criação de 13 novas sedes de Conselhos Tutelares nas Regiões Administrativas de Taguatinga (RAIII), Sobradinho (RA V), Planaltina (RA VI), Paranoá (RAVII), Samambaia (RA XII), São Sebastião (RA XIV), Recanto das Emas (RA XV), Riacho Fundo II(RA XXI), Sobradinho II (RAXXII), SCIA e Estrutural (RA XXV), Itapoã (RA XXVIII), Sol Nascente/Por do Sol (RA XXXII) e Arniqueira (RA XXXIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, para a criação de 13 novas sedes de Conselhos Tutelares nas Regiões Administrativas de Taguatinga (RA III), Sobradinho (RA V), Planaltina (RA VI), Paranoá (RA VII), Samambaia (RA XII), São Sebastião (RA XIV), Recanto das Emas (RA XV), Riacho Fundo II (RA XXI), Sobradinho II (RA XXII), SCIA e Estrutural (RA XXV), Itapoã (RA XXVIII), Sol Nascente/Por do Sol (RA XXXII) e Arniqueira (RA XXXIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade assegurar maior proteção às crianças e adolescentes de Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Paranoá, Samambaia, São Sebastião, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Sobradinho II, Estrutural, Itapoã, Sol Nascente/Por do Sol e Arniqueira, consoante determina o art. 227 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como o art. 3º, XII e o art. 267 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam com a máxima prioridade a proteção e defesa da criança e do adolescente.
Devemos ressaltar que embora contem com unidades de CTs (com exceção de Sol Nascente/Por do Sol e Arniqueira), e que funcionam com a dedicação inquestionável dos conselheiros, as referidas regiões necessitam com urgência de novas sedes, as quais contribuirão para um atendimento mais adequados às crianças e adolescentes, sem o acúmulo de tarefas, permitindo que os laboriosos conselheiros atuem de maneira a desenvolver suas atribuições conforme previsto na legislação, no tempo e na medida certos.
Cada uma dessas regiões conta com um número significativo de habitantes, a maioria crianças e adolescentes, mas é certo que as sedes de conselhos tutelares em funcionamento não tem podido acudir as demandas na forma como desejam os conselheiros e a comunidade, inclusive a presente sugestão vem deles (conselheiros), de suplentes e ex-conselheiros, que veem na criação de novas unidades um instrumentos mais efetivo de proteção e defesa do público alvo (crianças e adolescentes).
Incumbe-nos ressaltar que as Regiões de Sol Nascente/Por do Sol e Arniqueira não contam com nenhuma unidade de conselho tutelar, realidade que faz com que a sugestão que ora fazemos seja atendida com a maior brevidade possível, tendo em vista a necessidade de assegurarmos a construção de um futuro mais promissor para nossas crianças.
Assim sendo, rogamos ao Senhor Governador que envide esforços no sentido de atender ao presente pleito, o qual não tem outro fim que não seja o de proteger as crianças e adolescentes das Regiões Administrativas elencadas.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:09:23 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (3510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 2730, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 1.414/20, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e ao suicídio, associado ao isolamento pós pandemia do Covid-19, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, passo a me manifestar.
Naquele projeto, busca-se estabelecer diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse póstraumático, depressão, ansiedade, pânico e ao suicídio, associado ao isolamento pós pandemia do Covid-19, onde as unidades de saúde e escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e a tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós pandemia do Covid-19.
Sucede que o PL 1.805/2021 busca-se, tão somente, estabelecer a Linha de Apoio aos Profissionais da Saúde – LAPS, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da situação de calamidade pública oficialmente decretada, em decorrência do coronavírus (covid-19), proporcionando acolhimento, orientação e suporte emocional aos profissionais da saúde e aos seus familiares no âmbito do Distrito Federal.
Com a referida medida, o trabalhador da saúde que indicar qualquer necessidade e entrar em contato com a Linha de Apoio aos Profissionais da Saúde – LAPS contará com o acolhimento, orientação e suporte emocional necessários de um profissional especializado em saúde mental que estará de plantão para este fim.
Assim, o objeto do PL 1.805/2021 ao dispor sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e seus familiares no âmbito do Distrito Federal, não é matéria análoga/correlata ao PL 1.414/2020, onde o mesmo visa promover uma ação voltada aos cuidados da saúde mental e emocional das pessoas infectadas ou não pela Covid-19 e também os membros de suas famílias, de forma a minimizar o impacto psicológico causado pela doença.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 25 de março de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:47:36 -
Indicação - (3507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão dos trabalhadores de hipermercados e supermercados no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão dos trabalhadores de hipermercados e supermercados no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir a inclusão dos trabalhadores de hipermercados e supermercados no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19.
Pelo caráter de essencialidade, é indispensável assegurar que tais serviços sejam diariamente executados. No entanto, é inegável que essas pessoas ficam mais expostas ao vírus, seja devido a alta demanda de atendimento ou a rotatividade de consumidores nos estabelecimentos citados.
Como categoria essencial, esses trabalhadores estão na linha de frente no enfrentamento ao vírus, arriscando, diariamente, suas vidas e de suas famílias diante do alto nível de contágio do coronavírus, tendo em vista que há contato direto com o publico consumidor.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da população, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 25 de março de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 14:51:11 -
Indicação - (3511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a Revitalização da Malha Asfáltica da BR 251 no trecho do balão do Recanto das Emas até a ligação com a BR 040.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a revitalização da malha asfáltica da BR-251 no trecho do balão do Recanto das Emas até a ligação com a BR-040.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão que buscam melhorias para o tráfego, onde é constante a ocorrência de acidentes devido à quantidade de buracos.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:08:49
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