Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Indicação - (340149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da Chácara 68, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da Chácara 68, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Arniqueira, especialmente no Conjunto 04 da Chácara 68.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo no Conjunto 04 da Chácara 68 na Arniqueira, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2026, às 13:58:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da Quadra Central, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Vicente Pires requisitando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber, quadras poliesportivas.
Embora Vicente Pires conte com algumas quadras poliesportivas, moradores relatam que a quantidade desses equipamentos públicos ainda é insuficiente para atender à crescente demanda da população. A ampliação e a manutenção desses espaços são essenciais para incentivar a prática esportiva, promover o lazer e fortalecer a convivência comunitária, especialmente entre crianças, jovens e idosos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2026, às 13:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Revoga a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa revogar a Lei nº 7.928/2026 por entender que sua manutenção produz grave insegurança jurídica, impõe custos desproporcionais e desarrazoados ao setor produtivo e interfere excessiva e inconstitucionalmente na livre iniciativa.
Inicialmente, cumpre destacar a inconstitucionalidade flagrante ao se permitir que o Estado adentre a esfera privada dos estabelecimentos comerciais para impor obrigações que não possuem lastro no poder de polícia regulatório ordinário. A imposição de oferta gratuita de banheiros configura uma transferência indevida de uma responsabilidade que, fundamentalmente, recai sobre o Poder Público. O Estado, sendo historicamente omisso na oferta de banheiros públicos adequados nas ruas, praças e espaços de convivência urbana, não pode utilizar-se de tal omissão como premissa para transferir seus ônus sociais aos particulares.
É importante ressaltar que a mesma lógica de exigir infraestrutura básica — como a que se busca aplicar ao obrigar as estações de metrô a disponibilizarem banheiros aos usuários — faz sentido quando voltada aos serviços públicos, onde o Estado é o prestador e garantidor do serviço. Contudo, essa premissa é absolutamente inaplicável ao setor privado, não podendo o Poder Público eximir-se de suas obrigações transferindo-as de forma compulsória e custosa para comerciantes, padarias, drogarias e pequenos empreendedores em geral.
Entre os principais fundamentos que embasam a imperiosa necessidade de revogação da norma, destacam-se:
Restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade: Intervenção abusiva na liberdade de organização da atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), limitando a gestão do espaço privado.
Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A norma gera um desequilíbrio na equação econômico-financeira de pequenos negócios, exigindo-lhes arcar com uma função essencialmente pública.
Transferência de custos privados sem compensação: Inexistência de estudo de impacto regulatório prévio que medisse o impacto do aumento de despesas com água, energia, limpeza, manutenção, segurança, acessibilidade e pessoal repassadas ao empresário.
Risco de responsabilização civil e penal: Risco de o empresário ser responsabilizado por danos, furtos, vandalismo e uso inadequado das instalações, eventos inerentes ao acesso público que fogem ao controle da atividade-fim do comércio.
Tratamento uniforme inadequado: A norma trata de forma igualitária realidades empresariais completamente distintas, ignorando o porte, a área física disponível e a viabilidade do modelo de negócio.
Lacunas normativas e deficiência legislativa: Ausência de critérios objetivos para definir quem é considerado "cliente" (o mero ingresso no local ou a necessidade de consumo?), além da falta de disciplina sobre acompanhantes, entregadores, prestadores de serviço, bem como indefinição quanto aos "motivos técnicos" que autorizariam restrições ao uso e ausência de regras claras de fiscalização.
Concorrência e mercado: Potencial conflito com o princípio da livre concorrência ao impor custos adicionais apenas ao comércio privado com espaço físico aberto ao público.
A norma padece de vício material. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente rechaçado leis estaduais e distritais que impõem ônus excessivos e desproporcionais às atividades privadas sem a devida correlação ou compensação. A intervenção do Estado na economia deve ser a mínima necessária, não podendo violar o núcleo essencial da propriedade privada e do livre exercício da atividade comercial.
A imposição de infraestrutura gera custos permanentes de operação, afetando gravemente o micro e pequeno empresário, que já sofre com alta carga tributária. A coação de manter um espaço que funciona, na prática, como uma extensão do espaço público de bem-estar social, torna-se insustentável.
As lacunas do texto atrairão inevitavelmente litígios administrativos e judiciais, submetendo os empreendedores a um ambiente de coação, multas, suspensões de alvará e incerteza regulatória, prejudicando o ambiente de negócios no Distrito Federal.
Sob a ótica técnico-legislativa, conclui-se ser não apenas juridicamente defensável, mas plenamente necessário, proceder com a revogação integral da Lei nº 7.928/2026, facultando a eventual elaboração futura de disciplina mais equilibrada e precedida de estudos e diálogo com a
sociedade civil e os setores produtivos envolvidos.Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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