Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que “institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF”, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/08/2024, às 18:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 19:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.126/2024, que altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que “institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER – DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF”, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 162/2024-GAG/CJ, de 25 de junho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.126/2024, que altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que “institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER – DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF”, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.513, de 25 de junho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 5º é oriundo de emenda parlamentar, que inova quanto à extensão da gratificação em questão, tanto na quantidade de cotas, quanto aos beneficiários, trazendo novo rol de pretensos servidores alcançados pelo benefício, e que, a redação do dispositivo aprovado com a aludida emenda parlamentar padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que incorre em aumento de despesa em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo, portanto, ser objeto de veto, por clara ofensa ao disposto no artigo 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Governador destaca a existência de informação de que a Superintendência de Trânsito (SUTRAN) não dispõe de serviço de guincho em sua estrutura organizacional, assim como não existem as unidades mencionadas no §2º do art. 5º, e ressalta que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), por meio do Contrato nº 062/2022 - DER/DF, oriundo da Concorrência DER 001/2021, já estabelece a prestação dos serviços de remoção, guarda, depósito, vistoria, liberação e leilão dos veículos automotores recolhidos pelo DER/DF, o que justifica o veto à emenda proposta ao projeto de lei.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.126/2024, especificamente, ao art. 5º da referida proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site