PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1120/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1120/2024, que “Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1120/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela “Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei altera o artigo 2º da Lei nº 2.393/1999 para estabelecer que o Colégio Militar Dom Pedro II será mantido com recursos provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, conforme previsto nas Leis nº 12.086/2009 e nº 10.633/2002, atribuindo ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a responsabilidade pela execução orçamentária desses recursos.
O Projeto de Lei foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a alteração do artigo 2º da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, para dispor que o Colégio Militar Dom Pedro II será mantido com recursos provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, conforme previsto nos artigos 118 e 120 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e no artigo 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. Além disso, estabelece que a execução orçamentária para essa finalidade será de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A vinculação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a manutenção do Colégio Militar Dom Pedro II assegura uma fonte de financiamento estável e legalmente respaldada, conforme dispositivos já existentes nas leis mencionadas. Isso fortalece a sustentabilidade financeira da instituição, garantindo a continuidade da oferta educacional de qualidade.
O Colégio Militar Dom Pedro II é uma instituição de ensino reconhecida pela excelência acadêmica e pela formação cidadã de seus alunos. A manutenção dos seus recursos por meio do Fundo Constitucional reforça o compromisso do Distrito Federal com a educação pública de alto padrão, especialmente no âmbito militar, que contribui para a formação de futuros líderes e cidadãos responsáveis.
Ao atribuir explicitamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a responsabilidade pela execução orçamentária, o projeto promove maior transparência e eficiência na gestão dos recursos, facilitando o controle e a fiscalização por parte dos órgãos competentes.
A proposta está em consonância com a legislação federal e distrital vigente, respeitando os dispositivos legais que regulam o Fundo Constitucional e a forma de aplicação dos recursos públicos, o que reforça sua legalidade e adequação técnica.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do Projeto de Lei, por entender que a alteração proposta contribui para a segurança jurídica, a estabilidade financeira e a valorização do Colégio Militar Dom Pedro II, além de promover a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1120/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator