Proposição
Proposicao - PLE
PL 1113/2024
Ementa:
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
Tema:
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (121401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Negócios, como uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal.
Art. 2º O Banco de Negócios tem por finalidade promover o empreendedorismo, fomentar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, e estimular a colaboração entre empreendedores, investidores e demais agentes do ecossistema empreendedor.
Art. 3º São objetivos do Banco de Negócios:
I - promover o compartilhamento de ideias inovadoras de negócios entre empreendedores, investidores, estudantes e interessados;
II - facilitar a colaboração e o networking entre os usuários para desenvolver ideias de negócios em empreendimentos viáveis;
III - apoiar a inovação através de recursos educativos, acesso a mentoria e oportunidades de financiamento; e
IV - integrar o empreendedorismo ao currículo das instituições educacionais, proporcionando aos estudantes acesso prático às teorias de negócios e empreendedorismo.
Art. 4º Compete ao Banco de Negócios:
I - disponibilizar uma plataforma online que permita o cadastro e divulgação de negócios e ideias empreendedoras, bem como a interação entre empreendedores e investidores;
II - oferecer suporte e capacitação aos empreendedores, por meio de cursos, workshops, mentorias e outras atividades de formação em empreendedorismo;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, empresas e demais organizações do setor público e privado, visando o fortalecimento do ecossistema empreendedor e o desenvolvimento de ações conjuntas; e
IV - integrar instituições educacionais ao Banco de Negócios, promovendo a educação empreendedora e a formação de novos empreendedores desde a educação básica até o ensino superior.
Art. 5º As instituições de ensino deverão integrar o Banco de Negócios às suas atividades curriculares, promovendo ações de incentivo ao empreendedorismo e disponibilizando recursos e suporte para os alunos interessados em desenvolver projetos empreendedores.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a integração do Banco de Negócios com as instituições de ensino, estabelecendo diretrizes e procedimentos para sua implementação.
Art. 6º A plataforma será integrada aos sistemas de educação das escolas, faculdades e universidades, permitindo que professores e alunos utilizem seus recursos como parte do currículo educacional.
Parágrafo único. Os estudantes poderão utilizar a plataforma para desenvolver e submeter projetos de negócios como parte de suas atividades acadêmicas, com possibilidade de receber feedback de empreendedores e especialistas.
Art. 7º A plataforma terá como funcionalidade o estabelecimento de estágios e programas de treinamento em colaboração com negócios locais e startups para proporcionar experiência prática aos estudantes.
Art. 8º A plataforma poderá ser administrada por uma agência ou departamento do Governo do Distrito Federal designado, que coordenará as atividades e manterá a infraestrutura necessária.
Art. 9º A gestão poderá incluir a colaboração com diretores de escolas e coordenadores faculdades e universidades para assegurar a integração efetiva do programa nas instituições educacionais.
Art. 10. A plataforma poderá ser financiada por dotações orçamentárias próprias, complementados por eventuais parcerias e patrocínios do setor privado.
Art. 11. Poderão ser oferecidos incentivos fiscais às empresas que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da plataforma.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do Banco de Negócios representa uma inovação estratégica para fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal, servindo como um catalisador para transformar ideias criativas em oportunidades econômicas tangíveis. Essa iniciativa visa estabelecer uma plataforma online que não só facilitará o compartilhamento e desenvolvimento de ideias de negócios entre empreendedores, estudantes, investidores e outros interessados, mas também promoverá a integração desses esforços com o sistema educacional.
Integrar o Banco de Negócios com instituições educacionais é crucial, pois oferece aos alunos uma oportunidade valiosa de aplicar conhecimento teórico em contextos práticos de negócios, enriquecendo assim a experiência educacional. Esta abordagem não apenas prepara os estudantes de maneira mais eficaz para os desafios do mercado de trabalho, mas também incentiva um espírito empreendedor desde cedo. Além disso, a colaboração entre a plataforma e as instituições educacionais facilita a criação de uma ponte entre o conhecimento acadêmico e as demandas práticas do mundo dos negócios, contribuindo significativamente para a formação de profissionais mais bem preparados e versáteis.
Um aspecto fundamental deste projeto é sua eficiência de custo. Projetado para operar com custos mínimos para o Distrito Federal, o Banco de Negócios pode ser desenvolvido e mantido utilizando infraestruturas tecnológicas já existentes. A maior parte de seu conteúdo e interações seria gerenciada de forma autônoma pelos próprios usuários, minimizando a necessidade de recursos financeiros substanciais. Além disso, a participação de instituições de ensino superior e técnicas, por meio de parcerias, pode fornecer suporte adicional sem necessidade de investimentos significativos por parte do governo.
A implementação desta plataforma trará múltiplos benefícios econômicos e sociais, como o estímulo à inovação e a transformação do Distrito Federal em um hub de inovação, atraindo investimentos e talentos. Adicionalmente, ao capacitar jovens e adultos com habilidades relevantes para a economia digital, o projeto aumenta a empregabilidade e o potencial de geração de renda, ao mesmo tempo em que fortalece uma cultura empreendedora essencial para o crescimento econômico sustentável e para a diversificação da economia local.
O empreendedorismo desempenha um papel fundamental no desenvolvimento econômico e social de um país, estimulando a inovação, a criação de empregos e o crescimento sustentável. Nesse contexto, a criação do Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Estado se apresenta como uma medida estratégica e necessária.
O Banco de Negócios proporcionará um ambiente propício para o estímulo e desenvolvimento do empreendedorismo, oferecendo recursos, suporte e capacitação para empreendedores de todos os segmentos e estágios de desenvolvimento. Através da plataforma online, os empreendedores terão acesso a ferramentas e informações essenciais para o desenvolvimento de seus negócios, contribuindo para a criação de um ambiente empreendedor mais favorável e dinâmico.
O Banco de Negócios servirá como um catalisador para a criação de novos negócios e startups, proporcionando um espaço para a divulgação e interação de ideias inovadoras e projetos empreendedores. Através da plataforma, os empreendedores poderão encontrar potenciais parceiros, investidores e mentores, facilitando o processo de transformação de ideias em empreendimentos viáveis e sustentáveis.
O Banco de Negócios promoverá a colaboração e o networking entre empreendedores, investidores, instituições de ensino e demais agentes do ecossistema empreendedor. Através da plataforma, será possível compartilhar conhecimentos, experiências e recursos, fortalecendo as relações entre os diversos atores e promovendo a criação de parcerias estratégicas e sinergias entre os diferentes projetos e negócios.
A integração do Banco de Negócios com instituições educacionais é fundamental para estimular o empreendedorismo desde cedo e preparar os jovens para os desafios do mercado de trabalho. Através de parcerias e atividades integradas, as instituições de ensino poderão promover a educação empreendedora, oferecendo cursos, workshops e outras atividades que estimulem o espírito empreendedor e o desenvolvimento de habilidades e competências empresariais.
O fomento ao empreendedorismo por meio do Banco de Negócios contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, gerando empregos, renda e oportunidades para a população. O fortalecimento do ecossistema empreendedor e a criação de um ambiente favorável ao empreendedorismo são essenciais para impulsionar a economia local e promover a inclusão social, reduzindo desigualdades e estimulando o desenvolvimento sustentável.
Portanto, o Banco de Negócios não apenas justifica-se estrategicamente pelo seu potencial de retorno econômico e pela capacidade de promover inclusão social e desenvolvimento regional, mas também destaca-se como uma iniciativa de baixo custo e alto valor para o Distrito Federal. Este projeto garante que recursos já existentes sejam utilizados de maneira eficiente, ao mesmo tempo que promove uma significativa valorização do potencial humano e empresarial em todo o Distrito Federal, tornando-se uma política pública inovadora e de grande alcance para o futuro do empreendedorismo regional.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 14:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (122306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.636/05, que “Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” e Projeto de Lei nº 1.995/21, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 122306, de 24 de maio de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, em especial a Lei nº 3.636/2005, que “dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal" e proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 1.995/2021 que “altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, estabelece, tão somente, a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino, com o objetivo de desenvolver, nos alunos de cursos técnicos, espírito empreendedor, na perspectiva de aumento de renda e de geração de emprego.
O Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, altera a Lei mencionada, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 1.113/2024 trata tão somente da instituição de um Banco de Negócios, como uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal.
A implementação do Banco de Negócios representa uma inovação estratégica para fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal, servindo como um catalisador para transformar ideias criativas em oportunidades econômicas tangíveis. Essa iniciativa visa estabelecer uma plataforma online que não só facilitará o compartilhamento e desenvolvimento de ideias de negócios entre empreendedores, estudantes, investidores e outros interessados, mas também promoverá a integração desses esforços com o sistema educacional.
O Banco de Negócios proporcionará um ambiente propício para o estímulo e desenvolvimento do empreendedorismo, oferecendo recursos, suporte e capacitação para empreendedores de todos os segmentos e estágios de desenvolvimento. Através da plataforma online, os empreendedores terão acesso a ferramentas e informações essenciais para o desenvolvimento de seus negócios, contribuindo para a criação de um ambiente empreendedor mais favorável e dinâmico.
O Banco de Negócios servirá como um catalisador para a criação de novos negócios e startups, proporcionando um espaço para a divulgação e interação de ideias inovadoras e projetos empreendedores. Através da plataforma, os empreendedores poderão encontrar potenciais parceiros, investidores e mentores, facilitando o processo de transformação de ideias em empreendimentos viáveis e sustentáveis.
O Banco de Negócios promoverá a colaboração e o networking entre empreendedores, investidores, instituições de ensino e demais agentes do ecossistema empreendedor. Através da plataforma, será possível compartilhar conhecimentos, experiências e recursos, fortalecendo as relações entre os diversos atores e promovendo a criação de parcerias estratégicas e sinergias entre os diferentes projetos e negócios.
Portanto, o Banco de Negócios não apenas justifica-se estrategicamente pelo seu potencial de retorno econômico e pela capacidade de promover inclusão social e desenvolvimento regional, mas também destaca-se como uma iniciativa de baixo custo e alto valor para o Distrito Federal. Este projeto garante que recursos já existentes sejam utilizados de maneira eficiente, ao mesmo tempo que promove uma significativa valorização do potencial humano e empresarial em todo o Distrito Federal, tornando-se uma política pública inovadora e de grande alcance para o futuro do empreendedorismo regional.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 1.113/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem no citado projeto de lei como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 27 de maio de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 27/05/2024, às 11:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (132228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.113, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual “Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais”.
I) Relatório
A Deputada Paula Belmonte protocolou, no dia 27 de maio de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) nº 1.113, de 2024 (Id PLe 121401), com a seguinte ementa:
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 122306), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação, e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de legislação e proposição pertinentes à matéria: Lei nº 3.636, de 2005, que “Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal”, e o Projeto de lei nº 1.995, de 2021, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep PAULA BELMONTE (Id PLe 122545), a assessoria buscou esclarecer as distinções entre os textos, defendendo que o projeto da autora tem por objetivo fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal, enquanto os anteriores voltam-se à difusão de conhecimentos sobre o tema nos cursos técnicos oferecidos pela rede pública.
Ato contínuo, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Para melhor compreensão, veja-se o comparativo abaixo da Lei e dos projetos citados:
PL nº 1.113, de 2024
Lei nº 3.636, de 2005
PL nº 1.995, de 2021
Institui o Banco de Negócios como uma plataforma online para promoção, desenvolvimento e colaboração em empreendedorismo no Distrito Federal, e estabelece sua integração com instituições educacionais.
Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo, em componentes curriculares dos Cursos Técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Banco de Negócios, como uma plataforma online destinada ao compartilhamento, desenvolvimento e colaboração em ideias de negócios, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação no Distrito Federal.
Art. 2º O Banco de Negócios tem por finalidade promover o empreendedorismo, fomentar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, e estimular a colaboração entre empreendedores, investidores e demais agentes do ecossistema empreendedor.
Art. 3º São objetivos do Banco de Negócios:
I - promover o compartilhamento de ideias inovadoras de negócios entre empreendedores, investidores, estudantes e interessados;
II - facilitar a colaboração e o networking entre os usuários para desenvolver ideias de negócios em empreendimentos viáveis;
III - apoiar a inovação através de recursos educativos, acesso a mentoria e oportunidades de financiamento; e
IV - integrar o empreendedorismo ao currículo das instituições educacionais, proporcionando aos estudantes acesso prático às teorias de negócios e empreendedorismo.
Art. 4º Compete ao Banco de Negócios:
I - disponibilizar uma plataforma online que permita o cadastro e divulgação de negócios e ideias empreendedoras, bem como a interação entre empreendedores e investidores;
II - oferecer suporte e capacitação aos empreendedores, por meio de cursos, workshops, mentorias e outras atividades de formação em empreendedorismo;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino, empresas e demais organizações do setor público e privado, visando o fortalecimento do ecossistema empreendedor e o desenvolvimento de ações conjuntas; e
IV - integrar instituições educacionais ao Banco de Negócios, promovendo a educação empreendedora e a formação de novos empreendedores desde a educação básica até o ensino superior.
Art. 5º As instituições de ensino deverão integrar o Banco de Negócios às suas atividades curriculares, promovendo ações de incentivo ao empreendedorismo e disponibilizando recursos e suporte para os alunos interessados em desenvolver projetos empreendedores.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a integração do Banco de Negócios com as instituições de ensino, estabelecendo diretrizes e procedimentos para sua implementação.
Art. 6º A plataforma será integrada aos sistemas de educação das escolas, faculdades e universidades, permitindo que professores e alunos utilizem seus recursos como parte do currículo educacional.
Parágrafo único. Os estudantes poderão utilizar a plataforma para desenvolver e submeter projetos de negócios como parte de suas atividades acadêmicas, com possibilidade de receber feedback de empreendedores e especialistas.
Art. 7º A plataforma terá como funcionalidade o estabelecimento de estágios e programas de treinamento em colaboração com negócios locais e startups para proporcionar experiência prática aos estudantes.
Art. 8º A plataforma poderá ser administrada por uma agência ou departamento do Governo do Distrito Federal designado, que coordenará as atividades e manterá a infraestrutura necessária.
Art. 9º A gestão poderá incluir a colaboração com diretores de escolas e coordenadores faculdades e universidades para assegurar a integração efetiva do programa nas instituições educacionais.
Art. 10. A plataforma poderá ser financiada por dotações orçamentárias próprias, complementados por eventuais parcerias e patrocínios do setor privado.
Art. 11. Poderão ser oferecidos incentivos fiscais às empresas que contribuam para a manutenção e desenvolvimento da plataforma.
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de conhecimentos sobre Empreendedorismo em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino.
Art. 2º O objetivo desta proposta é desenvolver, nos alunos de cursos técnicos, espírito empreendedor, na perspectiva de aumento de renda e de geração de emprego.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação promoverá a preparação dos professores dos cursos técnicos para desenvolverem, nos alunos, competências e habilidades para a formação de empreendedores.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias, para efetuar a preparação de professores prevista no caput.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei noventa dias após sua publicação.
Art. 1º A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 3º para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados..”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O comparativo entre os textos se justifica, pois nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo.
Dessa forma, ao analisar o Projeto de Lei nº 1.113 de 2024, observa-se que a proposição tem como objeto a criação do Banco de Negócios, uma plataforma online destinada a fomentar o empreendedorismo, promover a inovação e facilitar a colaboração entre empreendedores, investidores e estudantes no Distrito Federal. Essa plataforma, além de promover o desenvolvimento de novos negócios, busca integrar-se ao ambiente educacional, proporcionando aos estudantes um meio prático para aplicar conhecimentos empreendedores.
Por outro lado, a Lei nº 3.636/2005 e o projeto que busca alterá-la têm foco específico diverso, voltado à formação empreendedora em cursos técnicos na rede pública, sem relação com a criação de qualquer mecanismo digital de promoção do empreendedorismo.
Diante desses aspectos, constata-se que os autores objetivaram propósitos distintos, o que se reflete na autonomia da essência de cada proposição, razão pela qual se entende que o projeto não gera redundância legislativa em relação à Lei vigente ou ao projeto que busca alterá-la.
Ressalva-se que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.113, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.995, de 2021.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/09/2024, às 15:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (136456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2024, às 18:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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