Proposição
Proposicao - PLE
PL 1112/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (122298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em mérito na CPRA (RICL, art. 69-E,I) e , análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (122313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência..
Brasília, 24 de maio de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/05/2024, às 08:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (122603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”
Ficam acrescidas as seguintes alterações no Art. 1º do PL 1112/2024, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, com as seguintes redações:
"Art. 4º …
…
XVI - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
"Art. 9º …
…
XIV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar as políticas de segurança pública e habitação do Distrito Federal, posto que mais de 40% dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal residem atualmente em cidades do entorno do DF, devido às dificuldades que encontram para residir na nossa capital, em grande parte por falta de políticas habitacionais destinadas a esse público.
É cediço que a presença dos bombeiros e policiais militares nas regiões que residem coibi a prática de crimes nos arredores de suas moradias, por serem agentes de segurança pública e terem plenas condições de enfrentar a criminalidade.
A alteração legal ora proposta visa estimular a moradia dos bombeiros e policiais militares no Distrito Federal, evitando que migrem para as cidades do entorno em decorrência da ausência de políticas habitacionais voltadas a eles, buscando com a medida o fortalecimento da política de segurança pública da nossa capital, ao passo que a presença dos nossos agentes de segurança pública na vizinhança das nossas várias cidades satélites inibirá as práticas criminosas nas regiões.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de segurança pública e habitacional voltada aos profissionais que dedicam e arriscam suas vidas diuturnamente na proteção da nossa sociedade.
Sala das sessões, de de 2024.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 11:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (124237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP. ”
Ficam acrescidas ao Art. 1º do PL 1112/2024, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, a seguinte redação:
"Art. 4º …
…
XV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
"Art. 9º …
…
XIV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar as políticas de segurança pública e habitação do Distrito Federal, posto que mais de 40% dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal residem atualmente em cidades do entorno do DF, devido às dificuldades que encontram para residir na nossa capital, em grande parte por falta de políticas habitacionais destinadas a esse público.
É cediço que a presença dos bombeiros e policiais militares nas regiões que residem coibi a prática de crimes nos arredores de suas moradias, por serem agentes de segurança pública e terem plenas condições de enfrentar a criminalidade.
A alteração legal ora proposta visa estimular a moradia dos bombeiros e policiais militares no Distrito Federal, evitando que migrem para as cidades do entorno em decorrência da ausência de políticas habitacionais voltadas a eles, buscando com a medida o fortalecimento da política de segurança pública da nossa capital, ao passo que a presença dos nossos agentes de segurança pública na vizinhança das nossas várias cidades satélites inibirá as práticas criminosas nas regiões.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda, para que possamos melhorar as nossas políticas de segurança pública e habitacional voltada aos profissionais que dedicam e arriscam suas vidas diuturnamente na proteção da nossa sociedade.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124237, Código CRC: 32ebbb8b
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Despacho - 3 - SELEG - (124354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que a Carta Conjunta Nº 01/2024, enviada pela Associação dos Empresários da CEASA/DF e referente a este Projeto de Lei 1.112 de 2024, registrada sob o SEI 00001-00022025/2024-11, foi devidamente recebida por esta instituição.
Brasília, 11 junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/06/2024, às 12:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CPRA - (124668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Informamos que o PL 1112/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis.
Brasília, 13 de junho de 2024.
danielle marques ferreira orrico
Assessora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE MARQUES FERREIRA ORRICO - Matr. Nº 24508, Assessor(a) de Comissão, em 13/06/2024, às 08:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (125859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1112/2024
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com rejeição da Emenda número 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125859, Código CRC: b0cbdc80
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Deputado Eduardo Pedrosa - (125913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº / DE 2024
Projeto de Lei nº 1112/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP. ”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Projeto de Lei nº 1.112/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, com a finalidade de inclusão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF no rol de beneficiários de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Limpeza Pública - TPL, referente aos imóveis de sua propriedade. A proposta objetiva acrescentar os imóveis pertencentes à CEASA-DF aos artigos 4º e 9º respectivamente (IPTU e TPL) da Lei nº 6.466/2019 com as seguintes alterações:
"Art. 4º ......................
....................................
XV - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais." (NR)
"Art. 9º ......................
....................................
IX - os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação.
Cabe observar que a medida proposta acarreta impacto orçamentário-financeiro e econômico, uma vez que a concessão de isenção, nos termos apresentados no referido Projeto de Lei, é uma forma de desoneração fiscal, tornando-se indispensáveis a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (art. 14) e pelo Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º), e do impacto econômico, exigido pela Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º).
O Estudo Técnico nº 7/2023 – SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE, anexado ao referido Projeto de Lei nº 1.112/2024, apresentou o estudo econômico relativo à estimativa de renúncia fiscal e seus impactos econômicos.
Já em Nota Jurídica nº 47/2024 – SEEC/AJL/UFAZ, também anexada ao Projeto de Lei nº 1.112/2024, constou-se a adequação econômico-financeira, conforme se segue:
2.13. Sobre esse aspecto, a SEFIN/SEEC, por meio do Despacho SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD (135975932), informou "que a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO/2024 que teve como base os Estudos Técnicos citados englobou a proposta de concessão de isenção do IPTU/TLP para os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF foi tratada no bojo do Processo SEI-GDF04033- 00034234/2023-47, e já se encontra em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deu origem ao Projeto de Lei nº 983/2024".
2.14. Por sua vez, a SEFAZ (136470358) atesta que em consulta ao endereço eletrônico do Diário Oficial do Distrito Federal, foi possível verificar a publicação, na Edição Extra nº 29-B do DODF, de 15/04/2024, da Lei nº 7.493, de 15 de abril de 2024, que altera a Lei nº 7.313/23 (LDO/24), a qual incluiu as isenções em tela no Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2024, (pág. 38 - item 238 - IPTU e pág. 40 - item 344 - TLP), com renúncia estimada nos valores (em R$) constantes no quadro abaixo:
Quadro 1: Renúncia estimada de IPTU e TLP a preços constantes de 2023

Ocorre que no trâmite legislativo, foram apresentadas duas emendas aditivas ao Projeto de Lei nº 1.112/2024. A primeira emenda foi cancelada pelo autor, enquanto a segunda emenda é a apresentada pelo senhor Deputado Roosevelt, acrescendo ao art. 1º do referido Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.466/2019 a seguinte redação:
"Art. 4º …
…
XV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
"Art. 9º …
…
XIV - os imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, e utilize o imóvel como sua residência e de sua família;"
Conforme destacado, tal emenda aditiva estende a isenção de IPTU e TLP aos imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, desde que tais imóveis sejam utilizados como residência do militar e de sua família.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme RICL, art. 64, II, § 1º.
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a)adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade de inclusão da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF no rol de beneficiários de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Limpeza Pública - TPL, referente aos imóveis de sua propriedade.
Por sua vez, a emenda aditiva proposta pelo senhor Deputado Roosevelt, estende a isenção de IPTU e TLP aos imóveis cujo titular sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, desde que tais imóveis sejam utilizados como residência do militar e de sua família.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto à admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.112/2024 apresentado pelo Poder Executivo, restam atendidos os arts. 71 a 100, e 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os arts. 73 e 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.313/2023), bem como o art. 1º da Lei nº 5.422/2014. Além disso, também restam atendidos os requisitos para concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária determinados pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
No tocante à emenda apresentada pelo senhor Deputado Roosevelt, a despeito da meritória intenção manifestada pelo parlamentar, a proposição não atende aos requisitos obrigatórios para concessão de benefício fiscal presentes na LC nº 101/2002 e na Lei nº 5.422/2014.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024, de autoria do Poder Executivo, com rejeição da Emenda número 2.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 09:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125913, Código CRC: 566c04ce
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Despacho - 5 - SELEG - (126228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 10:20:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126228, Código CRC: 9cb3cc1a
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (126596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.112 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, caput, passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI, com as seguintes redações:
"Art. 4º ...
...
XV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
XVI - os imóveis cujos titulares sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, que utilizem os imóveis como sua residência e de sua família."
II – o art. 9º, caput, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com as seguintes redações:
"Art. 9º ...
...
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
XV - os imóveis cujos titulares sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, que utilizem os imóveis como sua residência e de sua família."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 10:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126596, Código CRC: 160b2eb5
-
Nota Técnica - 1 - Cancelado - CCJ - (126597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foram detectadas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para a solução de tais dificuldades, foi consultado o Sr. Hugo Rodrigues Ferreira (mat. 1700266-4), servidor do Governo do Distrito Federal, Subsecretário de Acompanhamento e Controle de Processo Legislativo, que prestou o esclarecimento necessário às devidas correções:
1) O Projeto de Lei n° 1.112/2024 originalmente acrescenta o inciso IX ao art. 9º da Lei nº 6.466, de 2019. Constatou-se, no entanto, que o dispositivo a ser alterado já possuía 13 incisos. Caso se mantivesse a numeração original, haveria a supressão dos incisos X a XIII bem como a modificação da redação atual do inciso IX. Foi feita a consulta ao servidor do GDF, que informou o equívoco na numeração, razão pela qual o inciso acrescentado deveria ser renumerado para XIV.
2) Esclarecida a questão suscitada, foram realizadas as alterações textuais necessárias para a realocação das adições constantes do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024, bem como das promovidas pela emenda aditiva nº 2. Dessa forma, foram acrescentados os incisos XV e XVI ao art. 4º e os incisos XIV e XV ao art. 9º, ambos da Lei nº 6.466, de 2019.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 10:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Nota Técnica - 2 - Cancelado - CCJ - (126598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foram detectadas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para a solução de tais dificuldades, foi consultado o Sr. Hugo Rodrigues Ferreira (mat. 1700266-4), servidor do Governo do Distrito Federal, Subsecretário de Acompanhamento e Controle de Processo Legislativo, que prestou o esclarecimento necessário às devidas correções:
1) O Projeto de Lei n° 1.112/2024 originalmente acrescenta o inciso IX ao art. 9º da Lei nº 6.466, de 2019. Constatou-se, no entanto, que o dispositivo a ser alterado já possuía 13 incisos. Caso se mantivesse a numeração original, haveria a supressão dos incisos X a XIII bem como a modificação da redação atual do inciso IX. Foi feita a consulta ao servidor do GDF, que informou o equívoco na numeração, razão pela qual o inciso acrescentado deveria ser renumerado para XIV.
2) Esclarecida a questão suscitada, foram realizadas as alterações textuais necessárias para a realocação das adições constantes do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024, bem como das promovidas pela emenda aditiva nº 2. Dessa forma, foram acrescentados os incisos XV e XVI ao art. 4º e os incisos XIV e XV ao art. 9º, ambos da Lei nº 6.466, de 2019.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (126629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
À SELEG
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foram detectadas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para a solução de tais dificuldades, foi consultado o Sr. Hugo Rodrigues Ferreira (mat. 1700266-4), servidor do Governo do Distrito Federal, Subsecretário de Acompanhamento e Controle de Processo Legislativo, que prestou o esclarecimento necessário às devidas correções:
1) O Projeto de Lei n° 1.112/2024 originalmente acrescenta o inciso IX ao art. 9º da Lei nº 6.466, de 2019. Constatou-se, no entanto, que em razão de o dispositivo a ser alterado possuir 13 incisos, caso se mantivesse a numeração original, haveria a supressão dos incisos X a XIII bem como a modificação da redação atual do inciso IX. Por essa razão, foi feita a consulta ao servidor do GDF, o qual informou que houve equívoco na numeração, razão pela qual o inciso acrescentado deveria ser renumerado para XIV.
2) Esclarecida a questão suscitada, foram realizadas as alterações textuais necessárias para a realocação das adições constantes do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (126631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.112 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, caput, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
XV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais."
II – o art. 9º, caput, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 3 - CCJ - (126632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica
À SELEG
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foram detectadas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para a solução de tais dificuldades, foi consultado o Sr. Hugo Rodrigues Ferreira (mat. 1700266-4), servidor do Governo do Distrito Federal, Subsecretário de Acompanhamento e Controle de Processo Legislativo, que prestou o esclarecimento necessário às devidas correções:
1) O Projeto de Lei n° 1.112/2024 originalmente acrescenta o inciso IX ao art. 9º da Lei nº 6.466, de 2019. Constatou-se, no entanto, que em razão de o dispositivo a ser alterado possuir 13 incisos, caso se mantivesse a numeração original, haveria a supressão dos incisos X a XIII bem como a modificação da redação atual do inciso IX. Foi feita a consulta ao servidor do GDF, que informou que houve equívoco na numeração, razão pela qual o inciso acrescentado deveria ser renumerado para XIV.
2) Esclarecida a questão suscitada, foram realizadas as alterações textuais necessárias para a realocação das adições constantes do Projeto de Lei nº 1.112 de 2024.
Sugerimos que a redação final produzida pela CCJ seja avaliada pelo Plenário, que poderá concordar ou não com os ajustes feitos.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (127655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 19:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127655, Código CRC: 25bb4f8b
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Despacho - 7 - SACP - (127718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 12:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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