Proposição
Proposicao - PLE
PL 1107/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (121217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecer mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito desta projeto, considera-se:
I - População negra, conforme disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
II - Jovens, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13), as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Juventude Negra Viva:
I - o combate ao racismo estrutural, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a juventude negra e provocam a violência letal;
II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:
- nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;
- na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;
- nos direitos territoriais e no direito à cidade;
- na atenção integral à saúde; e
- no direito à liberdade de culto e às suas liturgias.
III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e aos demais direitos e garantias processuais;
IV - a adequação da política de drogas, com ênfase na redução do encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de danos; e
V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.
Art. 3º São objetivos do Política Distrital Juventude Negra Viva:
I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas;
II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;
III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;
IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dos dados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;
V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentos de planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; e
VI - firmar as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do Distrito Federal, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.
Art. 4º São eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital Juventude Negra Viva:
I - segurança pública e acesso à justiça;
II - geração de trabalho, emprego e renda;
III - acesso a políticas de educação;
IV - acesso a políticas de esportes;
V - acesso a políticas culturais;
VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;
VII - promoção da saúde;
VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;
IX - fortalecimento da democracia;
X - fortalecimento da política de assistência social; e
XI - segurança e soberania alimentar.
Art. 5º As metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão ser transversais aos demais órgãos do Poder Executivo atuantes nos eixos descritos no art. 4º, sendo orientadas conforme disposto:
I - segurança pública e acesso à justiça:
- promover saúde mental dos agentes de segurança pública;
- oferecer cursos de combate ao racismo aos profissionais de segurança pública;
- formular diretrizes técnicas e formação para abordagem policial envolvendo crianças e adolescentes;
- reduzir do número de homicídios de jovens negros;
- ampliar mecanismos de letramento racial e formação antirracista aos agentes de segurança pública; e
- ampliar a capacidade das delegacias de homicídio em relação a elucidação de crimes violentos contra a comunidade jovem negra.
II - geração de trabalho, emprego e renda:
- ampliar as oportunidades de inclusão no mercado de trabalho para jovens negros;
- combater o racismo no mercado de trabalho;
- promover a qualificação profissional da juventude negra;
- ofertar bolsas destinadas a mulheres jovens negras, em situação de vulnerabilidade social, de violência, de insegurança alimentar e nutricional em territórios periféricos urbanos e rurais;
- receber, analisar e tratar denúncias de trabalho análogo ao de escravo;
- combater a informalidade das trabalhadoras domésticas;
- promover mecanismos de incentivo à presença de pessoas negras no mercado de trabalho do setor privado;
- fomentar programas afirmativos de ingresso no mercado de trabalho;
- estabelecer parcerias com instituições privadas para a formação de pessoas negras;
- incentivar projetos de jovens negros nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- qualificar e apoiar projetos e empreendimentos de Economia Popular e Solidária para jovens negros; e
- apoiar e incentivar iniciativas afroempreendedoras da juventude negra.
- implementar estratégias para ampliação e aperfeiçoamento de políticas de ingresso, permanência e assistência estudantil em prol de estudantes negros, quilombolas e indígenas beneficiados por ações afirmativas nas instituições distritais de ensino superior;
- monitorar a política de reserva de vagas para estudantes negros nas instituições federais e distritais de ensino superior no âmbito do Distrito Federal;
- fortalecer a atuação de cursinhos pré-vestibulares comunitários;
- publicizar indicadores e dimensões para que as escolas de ensino público do Distrito Federal construam ações e propostas de atendimento escolar e melhoria do ensino;
- ampliar bolsas para estudantes negros de graduação e pós-graduação nas instituições de ensino superior;
- promover encontros nas Regiões Administrativas para difusão de boas práticas institucionais para permanência de estudantes em todos os âmbitos da educação escolar;
- fomentar a divulgação de oportunidades de cursos de especialização e formação, para promoção da igualdade racial no ambiente escolar e o aperfeiçoamento da educação etnico-racial;
- realizar pesquisa sobre evasão de cotistas para embasar políticas de fomento à permanência de estudantes negros; e
- fortalecer a oferta de bolsas estudantis e vagas de cursos profissionalizantes a adolescentes e jovens egressos do sistema socioeducativo.
IV - acesso a políticas de esportes:
- incentivar o acesso à prática e à cultura do esporte educacional;
- incentivar o acesso ao lazer e ao esporte recreativo nos territórios;
- incentivar práticas esportivas olímpicos da juventude negra;
- implantar infraestrutura de espaços esportivos e de lazer nos territórios;
- incentivar e apoiar iniciativas para revelar talentos nos esportes;
- incentivar projetos de esporte amador destinado à juventude negra;
- fortalecer campanhas de combate ao racismo no futebol;
- promover a formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;
- realizar campanhas anuais sobre abusos, racismo e outras formas de preconceito;
- elaborar painel digital de monitoramento dos casos de racismo no esporte;
- realizar formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;
- implementar o programa paradesporto do Brasil com foco na juventude negra e territórios; e
- implementar a estratégia para o futebol feminino, com foco na juventude negra.
V - acesso a políticas culturais:
- apoiar e fortalecer as manifestações culturais afro-brasileiras;
- combater o racismo e a discriminação contra a cultura afro-brasileira;
- promover a diversidade cultural nas escolas e nos espaços públicos;
- incentivar a produção artística e cultural de jovens negros;
- ampliar o número de jovens negros beneficiados com políticas, programas e projetos voltado ao incetivo ao acesso à cultura;
- fomentar a cultura hip hop, com ações afirmativas para pessoas negras e incentivo à inscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;
- fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante na literatura, por meio de editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;
- ampliar o acesso à infraestrutura cultural no Distrito Federal;
- implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territórios periféricos;
- apoiar os Agentes Territoriais de Cultura, com bolsa para a atuação e incentivo à inscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;
- incluir medidas de acessibilidade nos projetos de espaços culturais nos territórios;
- fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante no audiovisual, por meio de editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais; e
- apoiar políticas públicas destinadas às mulheres do movimento Hip Hop.
VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia:
- expandir ações para universalizar a conectividade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública;
- ampliar programas e iniciativas de promoção da inclusão digital e de descarte correto de resíduos eletrônicos;
- promover acesso gratuito à internet em banda larga móvel para alunos matriculados na educação básica da rede pública de ensino, estudantes integrantes de famílias inscritas no CadÚnico contemplados e nos territórios de comunidades tradicionais e em territórios periféricos;
- promover a formação, capacitação, atração e fixação de recursos humanos em projetos de ciência, tecnologia e inovação;
- fomentar a produção científica da juventude por meio programas de iniciação científica com ações afirmativas;
- fortalecer a oferta de bolsas de iniciação científica aos estudantes de ensino médio do ensino público;
- desenvolver ações de formação de mulheres negras em situação de vulnerabilidade econômica e social em Tecnologia da Informação; e
- fomentar a parceira com organizações de cientistas negros para projetos na tríade de ensino, pesquisa e extensão.
VII - promoção da saúde:
- ampliar o acesso à saúde de qualidade para a população negra;
- combater o racismo estrutural nos serviços de saúde;
- investir em ações de promoção da saúde mental e da saúde sexual e reprodutiva;
- reduzir as taxas de mortalidade infantil e materna entre mulheres negras;
- fomentar a completude dos cadastros de usuários nos serviços de registro do campo raça/cor;
- realizar atividades de qualificação aos gestores públicos para o cumprimento do princípio de equidade do SUS;
- desenvolver, com a participação de usuários, a funcionalidade e aplicações que dialoguem com o princípio da equidade no SUS;
- implantar estratégias e dispositivos de gestão em saúde, comunicação e educação para o enfrentamento das desigualdades de gênero, raça, etnia, geração, classe, orientação sexual e deficiências no âmbito do SUS;
- elaborar um plano de atenção à saúde dos trabalhadores resgatados em situação de trabalho análogo à escravidão;
- capacitar a rede de atenção integral à saúde dos trabalhadores;
- reduzir a gestação não intencional em jovens negras;
- debater a paternidade negra, planejamento familiar e as implicações para jovens negros e seus filhos;
- distribuir cadernetas sobre a saúde dos adolescentes nas escolas, com conteúdo com recorte e discussão racial de modo transversal;
- realizar oficinas nos territórios sobre o Plano Nacional de Saúde Integral da População Negra;
- capacitar profissionais do SUS sobre a saúde da juventude negra;
- realizar visitas técnicas nas unidades de saúde do Distrito Federal para avaliar a implementação da política nacional de saúde integral da população negra;
- implementar a linha de cuidado da hebicultura;
- fomentar a criação de centros de referência em contracepção de longa duração (LARC);
- estabelecer critérios para implementação efetiva de ações afirmativas nos editais de seleção dos programas de residência médica nas instituições de ensino superior;
- incluir módulo de equidade de raça, etnia e gênero na formação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Combate às Endemias;
- editar ato de atenção especializada para travestis, mulheres transexuais e homens trans, em diálogo com normativas estabelecidas sobre a temática em âmbito federal;
- qualificar trabalhadores, estudantes, lideranças comunitárias e membros do controle social qualificado sem Educação Popular em Saúde;
- ampliar o acesso da população LGBTQIA+ aos serviços de saúde do SUS;
- garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS;
- promover a educação e assistência em saúde sobre doença falciforme;
- ampliar equipes de profissionais de saúde em presídios;
- ampliar equipes de Equipe de Saúde de consultório na rua;
- expandir e fortalecer a política de consultórios na rua.
- fomentar o protagonismo juvenil negro na formulação e implementação do Programa Saúde na Escola;
- promover a qualificação em saúde mental e combate ao racismo para gestores dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
- promover educação permanente para a promoção e difusão de práticas em saúde mental antirracistas;
- construir um Programa para Atendimento Psicossocial de Mães e outros familiares de vítimas de violência letal;
- promover ações para o fortalecimento do atendimento em saúde mental em territórios quilombolas;
- monitorar e avaliar a saúde mental dos jovens negros;
- criar um censo psicossocial do Distrito Federal com marcadores sociais para a identificar as pessoas atendidas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); e
- fomentar a produção e publicação de informação sobre a saúde da juventude negra no Brasil.
VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios:
- fomentar, por meio de edital, organizações sociais que atuam em territórios impactados pelo racismo ambiental, com prioridade às organizações de combate ao racismo ambiental lideradas por jovens negros;
- promover formação de agentes públicos e sociedade civil de povos e comunidades tradicionais sobre a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais;
- promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas do licenciamento, racismo ambiental e mudança do clima, para juventude de povos e comunidades tradicionais;
- promover, de forma participativa, a Trilha Pedagógica voltada à juventude negra com temáticas socioambientais;
- promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas do racismo ambiental e mudança do clima, para juventude das? periferias ?urbanas;
- estruturar arranjos institucionais de Turismo de Base Comunitária em territórios coletivos de povos e comunidades tradicionais;
- promover a inclusão socioprodutiva sustentável de base agroecológica e da sociobiodiversidade atendendo famílias de povos e comunidades tradicionais e da agricultura familiar;
- promover ações de assessoria técnica e extensão rural com foco em atividades de base agroecológica;
- priorizar o atendimento de povos e comunidades tradicionais, periferia urbana, jovens e mulheres, na formação de agentes populares para o enfrentamento das emergências climáticas;
- fomentar a inclusão produtiva de agricultores e agricultoras familiares em situação de pobreza e extrema pobreza;
- promover a comercialização e as compras públicas da agricultura familiar, assegurando a participação de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, juventude rural e mulheres rurais;
- capacitar jovens de comunidade quilombola para a formação de agentes de promoção da igualdade racial com foco no turismo étnico quilombola;
- fomentar encontros com a juventude quilombola;
- promover a participação da juventude quilomobola na elaboração e implementação de políticas públicas;
- investir na melhoria da infraestrutura das escolas dos assentamentos e da formação de educadores e técnicos para contribuir com desenvolvimento rural e sustentável;
- fomentar a alfabetização e escolarização de jovens e adultos da reforma agrária;
- viabilizar a assessoria técnica para viabilizar políticas públicas em territórios periféricos;
- delimitar territórios periféricos por meio de georreferenciamento;
- viabilizar a participação dos moradores de periferias urbanas na implementação e monitoramento das políticas públicas;
- promover a regularização fundiária urbana de interesse social;
- promover a formação sobre regularização fundiária destinada a lideranças comunitárias negras;
- intervir para adaptação inclusiva às mudanças climáticas em periferias urbanas;
- promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda; e
- promover a urbanização e melhorias habitacionais das favelas.
IX - fortalecimento da democracia:
- incentivar a participação no “Prêmio Carolina Maria de Jesus”, do governo federal;
- incentivar a participação no “Prêmio Luiz Gama”, do governo federal;
- fomentar a formação de agentes jovens negros multiplicadores na promoção dos direitos humanos e enfrentamento ao racismo;
- instituir programa intersetorial voltado para a atenção aos direitos humanos da juventude negra;
- conscientizar e mobilizar a sociedade no combate à misoginia e às desigualdades sociais de gênero;
- fomentar a formação para o fortalecimento do exercício da cidadania e dos direitos sociais dos jovens e meninas;
- prevenir a letalidade infanto-juvenil;
- elaborar estudos sobre o trabalho escravo de adolescentes e jovens;
- combater a exploração infanto-juvenil;
- fortalecer o Disque 100 e Ligue 180;
- subsidiar o aperfeiçoamento e a qualificação da Atenção Psicossocial para Mães e Familiares Vítimas de Violência de Estado em equipamentos e serviços públicos distritais;
- promover a comunicação institucional antirracista;
- instituir a campanha distrital de promoção dos direitos, informação e valorização da ancestralidade africana no Brasil;
- fomentar a formação para gestores e agentes públicos acerca dos direitos quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos nas instituições públicas; e
- viabilizar a formação de gestores públicos para a promoção da igualdade racial.
X - assistência social:
- desenvolver metodologias específicas de trabalho coletivo adaptadas nas vivências e arranjos de organização de jovens negros usuários dos serviços e benefícios da assistência social;
- elaborar a matriz formativa que aborde a questão racial na formação permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
- promover a participação de jovens negros em situação de risco e vulnerabilidade social e pessoal no desenvolvimento de metodologias das políticas de proteção social básica;
- fortalecer os programas de acolhimento e atenção aos jovens em situação de rua;
- fomentar políticas de acolhimento a pessoas LGBTQIA+ em situação de risco e vulnerabilidade social;
- promover a formação dos agentes públicos da assistência social para atendimento dos imigrantes e refugiados;
- desenvolver estratégia no Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (Acessuas Trabalho) para a juventude negra e egressos de medidas socioeducativas; e
- promover a qualificação técnica para equipes do Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (Acessuas Trabalho) para o desenvolvimento de habilidades dos jovens negros.
XI - segurança e soberania alimentar:
- fomentar a pesquisa, a extensão e o desenvolvimento científico e tecnológico na área de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (SSAN);
- promover a cultura alimentar africana e afrobrasileira nas merendas escolares;
- incentivar soluções inclusivas inovadoras para erradicação da fome e mitigação de desigualdades;
- incentivar o cultivo de hortas comunitárias nos ambientes escolares;
- promover a implantação de hortas urbanas nas comunidades periféricas, por meio de formações, subsídios e concessão de espaços públicos; e
- promover o fortalecimento e apoio à agricultura familiar na produção de alimentos essenciais para garantir a segurança alimentar das comunidades de terreiro.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital Juventude Negra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na esfera nacional, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os assassinatos de pessoas pretas ou pardas, cresceram 11,5% nos últimos 10 anos; enquanto a taxa de assassinatos de pessoas brancas caiu 12,9%. As mulheres negras representam 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil. A taxa de mortalidade é de 5,2 por 100 mil habitantes, quase o dobro quando comparada à das mulheres não negras.
Por sua vez, no âmbito distrital, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, em 2021, residiam 725.916 jovens no Distrito Federal, equivalente a 24,1% da população total, destes 59,6% são negros. Naqueles que não trabalham e nem estudam (chamados nem-nem), 24,9% são mulheres negras e 17,7% são homens negros. Ademais, no Distrito Federal apenas 26,9% das mulheres negras com 25 anos ou mais tinham ensino superior completo, a menor proporção entre os quatro grupos nessa faixa etária: homens negros (28%), mulheres não negras (42,8%), homens não negros (46,4%).
Esta é uma amostra do cenário em que a juventude negra está inserida. A falta de políticas públicas centralizadas neste público reflete na ausência de ações concretas para a melhoria da sociedade como um todo, especialmente por serem a maior parcela da nossa juventude. Neste cenário apresentamos este projeto de lei inspirado no Plano Nacional da Juventude Negra Viva - PJNV do governo federal, apresentado pelo Ministério da Igualdade Racial, na gestão da ilustre ministra Anielle Franco.
O intuito da proposição é estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdades raciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. Assim como o PJNV, nossa proposta é distribuída por eixos e diretrizes, e destas são elencadas metas que norteiam ações a serem aplicadas aqui no Distrito Federal.
A política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração de emprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente, direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência social e segurança e soberania alimentar. Neste sentido, a amplitude da abordagem dessas temáticas permite a integração de ações e programas voltados para os jovens em diversos setores, como segurança, educação, emprego, saúde e cultura.
Nas diretrizes do projeto, visa o combate ao racismo estrutural, a garantia do bem viver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, adequação das políticas de drogas, além da transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.
Entre os objetivos em prol da juventude negra, ressalta-se a prevenção à violência letal, o enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e direitos e a garantia de implementação e execução das políticas.
Concomitante a isto, tal iniciativa corrobora com a atuação e reivindicação histórica do movimento negro, que, ao longo da sua construção, teve enquanto pauta de destaque o combate ao extermínio da juventude negra, e da reivindicação coletiva do movimento de juventude sobre enfretamento à violência letal que atinge a juventude negra.
Deste modo, visando instituir uma política pública em prol de garantir a existência segura da juventude negra do Distrito Federal, solicitamos apoio aos pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121217, Código CRC: f6194866
-
Despacho - 1 - SELEG - (121388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I,“d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121388, Código CRC: 6066122f
-
Despacho - 2 - SACP - (121400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 12:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121400, Código CRC: 921812df
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Despacho - 3 - CAS - (124186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1107/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 10:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124186, Código CRC: b725a524
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (129564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1107/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1107 de 2024, que cria a Política Distrital Juventude Negra Viva, com o objetivo de estabelecer mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal, conforme art. 1°.
Os arts 2° e 3° da proposição tratam, respectivamente, das diretrizes e objetivos da Política Distrital Juventude Negra Viva.
Pelo art. 4°, são eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital Juventude Negra Viva:
I - segurança pública e acesso à justiça;
II - geração de trabalho, emprego e renda;
III - acesso a políticas de educação;
IV - acesso a políticas de esportes;
V - acesso a políticas culturais;
VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;
VII - promoção da saúde;
VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;
IX - fortalecimento da democracia;
X - fortalecimento da política de assistência social; e
XI - segurança e soberania alimentar.
Pelo art. 5°, as metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão ser transversais aos demais órgãos do Poder Executivo.
O art. 6° estabelece que as despesas decorrentes da implementação da Política Distrital Juventude Negra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência da Lei, em 60 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição tem o intuito de estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdades raciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. E complementa que a política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração de emprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente, direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência social e segurança e soberania alimentar.
O Projeto foi lido em 15 de maio de 2024 e encaminhado para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e nesta CAS (RICL, art. 65, I,“d”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “d”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição sob análise visa instituir a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecer mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa.
Segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que faz o levantamento dos dados do Brasil inteiro, entre 2021 e 2022, os casos de racismo aumentaram 29,9%, enquanto as denúncias de injúria racial cresceram 35% no mesmo período.
Historicamente, os estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que os negros são a maioria das vítimas de assassinato. Durante 2021, em cada 100 homicídios, 78 pessoas eram negras, e 84,1% dos mortos pelas polícias eram afro-brasileiros. No mesmo ano, foram registrados 13.830 casos de injúria racial e 6.003 de racismo, crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
De acordo com a série Retratos Sociais, em análise divulgada em 2023 pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), no Distrito Federal, 57,3% das pessoas se declaram negras. No âmbito distrital, os jovens correspondem a 24,1% da população total, e destes, 59,6% são negros. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP), entre 2022 e 2023, os casos de injúria racial no DF cresceram 12,1%, enquanto os casos de racismo aumentaram 39,2%. Ainda de acordo com dados da SSP, o Plano Piloto é a região administrativa com maior número de casos de racismo e injúria racial.
Dessa forma, é urgente que tomemos medidas como a proposta pelo projeto de lei sob exame, de modo a prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas. Como Poder Legislativo, precisamos trabalhar pelo enfrentamento e redução das vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra, e pela promoção do acesso dessa população a serviços públicos e direitos, analisando as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do Distrito Federal para a implementação e execução das políticas para a juventude negra.
Portanto, entendemos que a proposição é oportuna e muito relevante para o alcance desses objetivos, e caminha no sentido de combater o racismo estrutural. Precisamos unir forças para promover a garantia do bem viver da juventude negra, fortalecer os direitos democráticos e desenvolver políticas públicas destinadas à juventude negra.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1107 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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-
Despacho - 4 - CAS - (137409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Concedido vista na 7ª Reunião Ordinária do dia 16 de outubro de 2024. Prazo para devolução na próxima reunião ordinária que será realizada em 13 de novembro de 2024.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (279874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1107/2024
Ementa: Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (280498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária (extra pauta) em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (280509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1107/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL visa instituir a Política Distrital Juventude Negra Viva
O art. 1º da Proposição elucida que a política a ser criada tem como finalidade estabelecer mecanismos para redução da violência, vulnerabilidade sociais e racismo estrutural contra os jovens negros do Distrito Federal.
O Parágrafo único do art. 1º define a população negra e jovens.
O art. 2º, e seus incisos I a V, apresentam as diretrizes da política distrital, tais como: combate ao racismo estrutural, garantia do “bem viver”, fortalecimento de direitos democráticos, adequação da política de drogas e transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.
O art. 3º, e seus incisos I a VI, por sua vez, estabelecem os objetivos da política, entre os quais: prevenção da violência letal, enfrentamentos e redução de vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e direitos, apresentação de diagnósticos periódicos, orientação de outros instrumentos de planejamento e garantia de responsabilidades recíprocas das pastas do Governo do Distrito Federal – GDF.
O art. 4º, e seus incisos I a XI, apresentam os diversos eixos das ações a serem executadas pela política distrital, como segurança pública, acesso a políticas de educação, esportes, cultura, fortalecimento da democracia e assistência social, entre outros.
O art. 5º, caput, indica que as metas e ações que o GDF deve implementar, devem especialmente ser responsabilidade da Secretaria da Família e Juventude, ou outro órgão equivalente, e devem ter abordagem transversal.
Ademais, por meio dos incisos I a XI do art. 5º e suas respectivas alíneas, enumeram-se as diversas ações de cada eixo já apresentado no art. 4º.
O art. 6º informa que as despesas para implementação da Política Distrital Juventude Negra Viva serão advindas dos recursos das Secretarias responsáveis pelas ações, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a cláusula de vigência da Lei em 60 dias após a sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF. Esses dados indicam aumento das taxas de homicídios de pessoas negras ou pardas nos últimos 10 anos, bem como estatísticas alarmantes de pessoas negras que não trabalham, nem estudam.
Diante desse panorama, o Autor propõe um Projeto de Lei baseado no Plano Nacional da Juventude Negra Viva – PJNV, instituído pelo Decreto federal nº 11.956, de 21 de março de 2024, a partir de um trabalho interministerial realizado pelo Ministério da Igualdade Racial e Secretaria-Geral da Presidência da República. Conforme o Autor, o objetivo é criar políticas públicas focadas na redução das desigualdades raciais, violência letal e vulnerabilidades que afetam a juventude negra no Distrito Federal.
A política proposta aborda diversas áreas, incluindo segurança pública, acesso à justiça, emprego, educação, esporte, cultura, saúde, meio ambiente e fortalecimento da democracia. A abordagem ampla permite a integração de ações e programas para jovens em diferentes setores governamentais.
Entre as diretrizes do Projeto, destacam-se o combate ao racismo estrutural, a garantia do bem viver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, a adequação das políticas de drogas e a transversalidade das políticas públicas voltadas a esse público.
E os principais objetivos incluem a prevenção da violência letal, enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e direitos, além da garantia de implementação e execução dessas políticas.
A Proposição foi lida em 15/5/2024 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, foi emitido parecer com voto pela aprovação do Projeto. Na sequência, o PL foi aprovado em deliberação dessa Comissão, sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “b”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana, discriminação de qualquer natureza, bem como violência e abuso de autoridade. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A juventude negra no Brasil enfrenta um conjunto complexo de desafios históricos, sociais e jurídicos que evidenciam as desigualdades do país. A persistência de altos índices de violência, a exclusão educacional e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho refletem um sistema de opressão que remonta ao período escravocrata e se perpetua por meio do racismo estrutural.
O racismo estrutural no Brasil se manifesta de maneira mais intensa sobre a juventude negra que se encontra em posição de vulnerabilidade acentuada em diversos âmbitos sociais. Segundo dados do Atlas da Violência de 2023, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, pessoas negras representam mais de 75% das vítimas de homicídios no país[1]. Além da violência letal, a marginalização ocorre também por meio da criminalização da pobreza, da super-representação nos sistemas prisional e socioeducativo e das barreiras no acesso à educação de qualidade e ao mercado de trabalho formal.
Dessa forma, espera-se que novos mecanismos sejam criados para coibir a mortalidade da população negra, em virtude da alta relevância social do tema.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê alguns instrumentos de proteção e promoção dos direitos da juventude negra. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, o princípio da igualdade, garantindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O art. 227, por sua vez, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de garantir à juventude o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização, assegurando sua proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
A Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, conhecida como Estatuto da Juventude, reforça esses direitos ao estabelecer políticas específicas para os jovens brasileiros, com destaque para as diretrizes que visam à inclusão social e o combate às desigualdades raciais:
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
...
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação
...
Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
...
Art. 42. Compete aos Estados:
...
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
Ademais, a Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, busca garantir a efetivação da igualdade de oportunidades e a defesa de direitos da população negra, incluindo a juventude.
Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
...
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Ambas as leis supramencionadas foram regulamentadas pelo Decreto federal nº 11.956, de 21 de março de 2024, que institui o Plano Juventude Negra Viva, semelhante à Proposição em análise.
O Plano Juventude Negra Viva surge como resposta mais estruturada às demandas dessa população. Trata-se de iniciativa interministerial voltada para a redução das desigualdades que afetam jovens negros entre 15 e 29 anos, priorizando a promoção da cidadania, o acesso a direitos e a prevenção da violência. O plano prevê medidas, como a ampliação da permanência educacional, incentivo ao empreendedorismo e fomento à inserção no mercado de trabalho, além da capacitação profissional para garantir oportunidades concretas de ascensão social.
No âmbito distrital, a proteção jurídica à juventude e à população negra também está prevista no Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, e no Estatuto da Juventude, criado pela Lei distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021. Entretanto, nenhuma dessas legislações menciona especificamente os direitos dos jovens negros, tampouco estabelece políticas públicas ou planos voltados ao fortalecimento dessa minoria.
Observa-se também o Plano Juventude Viva, voltado ao enfrentamento da mortalidade da juventude negra no Distrito Federal, com a instituição do seu Comitê Gestor pelo Decreto distrital nº 34.651, de 11 de setembro de 2013. Derivado deste Plano, foi realizado em 2013 investimento de 90 milhões de reais como fomento ao combate da violência contra jovens negros no Distrito Federal e Entorno[2]. No entanto, essa ação se mostrou pontual e sem continuidade ao longo dos anos. Não há registros de novos investimentos dessa magnitude nem de políticas estruturadas que tenham sido implementadas com base nesse aporte financeiro.
A ausência ou descontinuidade de políticas afirmativas voltadas à juventude negra no Distrito Federal reforça a marginalização dessa população, que segue como uma das principais vítimas da violência e da exclusão social. Enquanto o Estatuto da Igualdade Racial distrital trata de forma genérica da promoção da igualdade racial, e o Estatuto da Juventude foca na juventude de maneira ampla, não há no Distrito Federal dispositivos legais específicos que enfrentem o impacto desproporcional do racismo estrutural sobre os jovens negros.
A única norma distrital que trata da temática de maneira direta é a Lei distrital nº 7.129, de 12 de maio de 2022, que institui a Semana em Defesa da Vida da Juventude Negra no Distrito Federal. Essa iniciativa tem o objetivo de conscientizar a população sobre a violência e as desigualdades enfrentadas pelos jovens negros, promovendo debates e atividades educativas. No entanto, trata-se de medida meramente simbólica, sem a implementação de políticas públicas concretas que possam garantir mudanças estruturais.
A falta de um plano específico para a juventude negra no Distrito Federal demonstra a necessidade de ações governamentais mais robustas que levem em consideração as particularidades dessa população. Medidas como a criação de um plano distrital de fortalecimento da juventude negra, inspirado no Plano Juventude Negra Viva em âmbito federal, poderiam contribuir para a redução das desigualdades e para a construção de uma sociedade mais equitativa. Ademais, o referido Plano federal, por ser instituído por decreto, constitui norma secundária e precária, passível de revogação a qualquer momento pelo Executivo, sem necessidade de consulta ao Legislativo. Dessa forma, sua efetividade é limitada e não oferece garantias jurídicas de longo prazo para a população jovem negra.
Para que a juventude negra no Distrito Federal tenha acesso a direitos assegurados de forma duradoura, é imprescindível que o tema seja regulamentado por lei em sentido estrito, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. Dessa forma, é possível garantir a continuidade das políticas públicas, evitando descontinuidade administrativa e protegendo a juventude negra de retrocessos normativos.
Portanto, conclui-se que a Proposição é necessária, conveniente e oportuna.
Quanto à viabilidade do Projeto, cabe esclarecer que a proteção à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
No presente caso, na inexistência de lei federal em sentido estrito sobre norma geral de proteção à juventude negra, o Distrito Federal poderá exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, nos termos do § 3º do artigo supramencionado.
Ademais, estabelecer diretrizes ou orientações ao Poder Executivo sobre ações afirmativas à população jovem negra não cria, por si só, nenhuma obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos seus órgãos, nem altera suas atribuições, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 1495711/SP).
Logo, apresenta-se viável a Proposição debatida à luz da legislação vigente. No entanto, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CDDHCLP apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Por fim, destaca-se ainda a necessidade de ajustes redacionais que, por sua natureza, devem ser tratados posteriormente pela comissão competente, conforme as regras regimentais. Entre os pontos que merecem especial atenção por ocasião da tramitação na CCJ, observa-se a necessidade de correção redacional no parágrafo único do art. 1º do Projeto, para remoção do termo “Fundação”, na denominação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Até porque a própria entidade refuta o uso e informa que o termo costuma ser utilizado na legislação vigente de forma indistintiva[3]. Tais ajustes, contudo, não impactam o mérito da proposição, que se mantém relevante e necessária.
Além disso, ressalta-se a importância da inclusão da alínea "p" no inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107/2024, visando a garantir o fomento à participação ativa da juventude negra nos espaços de decisão da política pública. A inclusão desse dispositivo fortalece o impacto do Projeto ao garantir que a juventude negra seja protagonista na formulação, implementação e monitoramento das políticas que lhe dizem respeito.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, com a emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/3299-dashpessoas-negrasfinalconferido.pdf. Acesso em 7 mar. 25.
[2] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2013/09/05/df-e-entorno-terao-r-90-milhoes-para-combate-a-violencia-contra-jovens-negros/. Acesso em: 10 mar. 25.
[3] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/acesso-informacao/institucional/o-ibge.html Acesso em: 10 mar. 25.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (290427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
Acrescente-se a alínea “p” ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
IX ...
....
p. fomentar a participação da juventude negra nos espaços de decisão da política pública.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da alínea "p" no inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107/2024 visa a suprir uma lacuna fundamental nas metas e ações para o fortalecimento da democracia. O dispositivo original contemplava diversas ações voltadas à promoção dos direitos humanos, combate à discriminação e incentivo à participação em premiações e campanhas, porém não previa expressamente o fomento à participação ativa da juventude negra nos espaços de decisão da política pública. A ampliação da representação da juventude negra nesses espaços é essencial para garantir que as ações voltadas a essa população sejam efetivas e estejam alinhadas com suas demandas reais. A ausência desse fomento na proposição original poderia limitar a efetividade das demais diretrizes do inciso IX, na medida em que a juventude negra seguiria sendo, muitas vezes, objeto das políticas públicas sem que sua voz fosse efetivamente ouvida nos processos decisórios.
O princípio da participação social é um pilar das democracias contemporâneas e está previsto em diversos marcos normativos nacionais e internacionais, como o Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013), que estabelece a participação juvenil como um direito fundamental, e a Constituição Federal, nos arts. 1º, 3º e 227, que reforçam a importância da cidadania ativa e da inclusão de grupos historicamente marginalizados na construção das políticas públicas.
Dessa forma, a presente emenda aditiva alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.107/2024 e fortalece seu impacto, ao garantir que a juventude negra seja protagonista na formulação, implementação e monitoramento das políticas que lhe dizem respeito.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1107/2024
Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Autoria:
Deputado Max Maciel.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexa. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (293258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1107/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 8 - SACP - (294448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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