Proposição
Proposicao - PLE
PL 1104/2024
Ementa:
Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (120499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares.
Art. 2º Esta política tem os seguintes objetivos:
I - combater o racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social nas competições esportivas escolares;
II - fomentar, nas competições esportivas escolares, a criação de espaços de conscientização e sensibilização a respeito das injustiças raciais;
III - capacitar integrantes da comunidade acadêmica a se tornarem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Art. 3º O corpo docente e os responsáveis pela organização das competições receberão capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução da Política.
Art. 4º São ações da Política de Combate ao Racismo nas competições desportivas escolares:
I - a coordenação de ações nas escolas para a construção de estratégias pedagógicas de superação de racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
II - a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os campeonatos esportivos;
III - a ampla divulgação das medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados aos estudantes vítima da conduta combatida por esta Lei;
IV - implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, que estabeleça medidas e sanções a serem adotadas nos casos de racismo e situações discriminatórias durante as competições desportivas escolares.
Art. 5º O regulamento das competições desportivas escolares deverá prever um Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, com o objetivo de orientar as ações para o controle da situação pelos organizadores dos eventos esportivos, dos gestores escolares e demais envolvidos, com as seguintes medidas e sanções mínimas a serem adotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competições escolares:
I - Advertência: o time envolvido ou cuja torcida esteja envolvida em situação de racismo será formalmente advertido pela organização do evento desportivo, com registro da infração em documento oficial;
II - Perda de Pontos: o time que protagonizar situações de racismo ou qualquer forma de discriminação, seja por parte de seus jogadores, torcedores ou equipe técnica, perderá pontos na competição, sendo os pontos da rodada atribuídos ao time adversário.
III - Proibição de Torcida: os times que tiverem suas torcidas envolvidas em situações de racismo durante as competições desportivas escolares, jogará sem a presença de torcedores ou torcida organizada durante 01 (um) jogo ou até o fim do campeonato, considerando os casos mais graves ou de reincidência.
IV - Interrupção da Partida: em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por parte de atletas, torcedores ou equipe técnica, a partida será interrompida pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e/ou enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racista, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
V - Encerramento da Partida: caso a conduta racista persista ou haja reincidência, haverá o encerramento total da partida em andamento, com atribuição dos pontos correspondentes à vitória ao time ou torcida que tenham sido vitimizados, sem prejuízo das demais medidas disciplinares estabelecidas por esta Lei.
VI - Exclusão da Competição: em casos mais graves ou de reincidência, o time poderá ser excluído da competição, podendo ficar impossibilitado de participar de futuras edições do evento.
Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma cumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstâncias do caso, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre de discriminação racial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O propósito do presente Projeto de Lei é enfrentar a crescente onda de casos de racismo em competições esportivas escolares. Nos últimos tempos, temos presenciado diversos relatos de situações discriminatórias em competições escolares pelo Brasil, tal como o caso denunciado de ofensas racistas proferidas por estudantes do Colégio Galois durante uma partida de futebol da Liga das Escolas ocorrida dia 03/04/2024, em Brasília.
No caso concreto, é possível observar a falta de preparo das instituições educacionais em lidar com essas situações. Como resultado, alunos negros foram expostos a situações de racismo vexatórias que afetam sua socialização, aprendizado, autoestima e bem-estar, devido à falta de intervenção adequada por parte das escolas.
A questão está diretamente relacionada ao descumprimento da Lei 10.639/03, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nas escolas do país. Apesar de ter sido promulgada há duas décadas, em 2003, a lei continua sendo negligenciada e seu não cumprimento representa um sério obstáculo para a construção de uma educação inclusiva e livre de preconceitos, e no esporte não é diferente.
O esporte é tradicionalmente um espaço de aprendizado, integração e aceitação das diferenças, ensina valores como respeito e disciplina, e não deve ser tolerante a manifestações racistas ou discriminatórias. Entretanto, temos observado uma intensificação destes casos, tanto em competições profissionais quanto escolares, o que é inaceitável.
É importante ressaltar que manifestações racistas e discriminatórias estão sujeitas a punições severas na legislação desportiva. Portanto, é necessário que as competições escolares também adotem medidas rigorosas para punir aqueles que praticam atos depreciativos contra negros e outras minorias. Não podemos permitir que o preconceito racial seja tolerado em competições escolares, dada a importância desses eventos para o desenvolvimento e formação de jovens e adolescentes.
O esporte não deve ser uma porta de entrada para o racismo como se a manifestação de torcidas, atletas ou equipe técnica fossem apenas “simples provocação”, pelo contrário, o ambiente esportivo deve refletir os valores de respeito à diversidade e repúdio à discriminação ensinados nas salas de aula e almejados para uma sociedade mais inclusiva.
Portanto, é crucial implementar uma política de combate ao racismo nas competições desportivas escolares como uma medida educativa e preventiva. Essa política visa conscientizar os participantes sobre a gravidade e consequências do racismo, promovendo uma cultura de respeito à diversidade e rejeição a qualquer forma de discriminação, especialmente entre os alunos pertencentes a grupos historicamente marginalizados, como os negros.
Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer uma Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares como forma de enfrentar e prevenir esse grave problema, promovendo valores de respeito, tolerância e diversidade, e garantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 429/23, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, e Projeto de Lei nº 1.098/24, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 10:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei 429/2023, que “Institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, e Projeto de Lei 1.098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo qual solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLEMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 429/2023 dispõe sobre a conscientização e o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, estabelecendo medidas concretas para lidar com casos de discriminação racial durante eventos esportivos profissionais. Por outro lado, o PL 1098/2024 trata da implementação de uma política de prevenção e combate ao racismo nas instituições de ensino, definindo os tipos de discriminação e as medidas para prevenir e lidar com casos de racismo no ambiente educacional. Já o PL 1104/2024 estabelece diretrizes concretas para combater o racismo e outras formas de discriminação durante as competições desportivas escolares, visando promover um ambiente esportivo escolar saudável e livre de discriminação racial.
Destaca-se que cada projeto aborda um contexto e uma problemática distinta: o primeiro foca nos eventos esportivos profissionais, o segundo no ambiente educacional, e o terceiro nas competições desportivas escolares. Portanto, não se observam semelhanças que possam estabelecer correlação ou analogia entre as proposições, justificando-se a continuidade da tramitação de cada projeto de forma independente.
Não havendo, assim, semelhanças que produzam correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 21 de maio de 2024.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 17:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (321333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (321760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 15:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (323394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP e CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167,I do RI.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (324104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1104/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1104/2024, que “Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.104/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, institui, nas competições desportivas escolares do Distrito Federal, a Política de Combate ao Racismo, uma iniciativa que reúne ações de caráter educativo, preventivo e disciplinar voltadas ao enfrentamento de práticas discriminatórias envolvendo estudantes.
O texto inicia definindo os objetivos da política, que incluem o combate ao racismo e todas as formas de discriminação, a conscientização sobre injustiças raciais e a capacitação da comunidade escolar para atuar como agente de transformação.
Para dar efetividade a essas diretrizes, o projeto prevê que docentes, gestores e responsáveis pela organização das competições recebam formação adequada para lidar com situações de discriminação.
O projeto também estabelece ações que as escolas devem desenvolver, como a construção de estratégias pedagógicas de superação do racismo; a realização de campanhas educativas nos períodos que antecedem ou ocorrem durante os campeonatos; a divulgação, de forma ampla, das medidas de acolhimento às vítimas; e a implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares.
O texto determina que esse protocolo deve estar previsto no regulamento das competições desportivas escolares para orientar a atuação dos organizadores, gestores escolares e demais envolvidos, e deve conter medidas e sanções mínimas a serem adotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competições. Entre elas, estão advertências formais, perda de pontos, jogos sem torcida, interrupção ou encerramento da partida e, nos casos mais graves ou reincidentes, exclusão da equipe da competição.
Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração, sempre com foco na preservação do ambiente escolar e na promoção de valores de respeito e diversidade.
Segundo o Autor, a iniciativa nasce diante do aumento de episódios de racismo em competições escolares, inclusive com casos recentes no Distrito Federal. Ele destaca que muitos desses eventos revelam a falta de preparo das instituições para lidar com situações dessa natureza, o que frequentemente expõe estudantes negros a constrangimentos e danos emocionais que repercutem em seu desempenho escolar e bem-estar.
O Autor afirma também que o problema se agrava pela ausência de instrumentos normativos específicos que orientem as escolas a agir de maneira adequada e uniforme, ressaltando que o ambiente esportivo deve estar comprometido com a promoção do respeito, da diversidade e da inclusão.
Ainda segundo o Autor, a criação da política representa uma resposta educativa, preventiva e institucional, necessária para fortalecer a formação cidadã e o enfrentamento de práticas discriminatórias no cotidiano escolar.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, a matéria é da competência desta Comissão.
A história do Distrito Federal foi, infelizmente, marcada por episódios preocupantes de racismo envolvendo estudantes, que expuseram lacunas importantes na forma como o tema é tratado no ambiente educacional. Ficou evidente que as instituições ainda carecem de instrumentos claros e de orientação adequada para proteger os estudantes e responder prontamente a essas violações.
São fatos que exigem respostas firmes e educativas das instituições, especialmente do Poder Legislativo, que tem a responsabilidade de formular normas capazes de prevenir violações de direitos e orientar políticas públicas comprometidas com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Ao tratar dessa matéria, esta Casa reafirma seu compromisso com a dignidade humana e com a criação de ambientes escolares seguros, nos quais valores democráticos — como respeito e igualdade — estejam presentes também nas práticas esportivas que integram a vida estudantil.
Os processos formativos no ambiente escolar acontecem todos os dias, e cada vivência contribui para a formação dos estudantes. Nesse contexto, o esporte se destaca como espaço de convivência e construção de valores, razão pela qual não pode reproduzir práticas discriminatórias presentes na sociedade. Sua função pedagógica vai além da competição, envolvendo respeito, disciplina, solidariedade e a compreensão das diferenças.
Diante disso, a política proposta oferece instrumentos para prevenir episódios de discriminação e proteger as vítimas, orientando a atuação das escolas com clareza. Ao reunir diretrizes de formação, campanhas educativas e protocolos de intervenção, o projeto fortalece a capacidade das instituições de agir de forma coerente com os direitos humanos e de promover uma cultura antirracista no cotidiano escolar.
É importante lembrar que superar desigualdades raciais exige mais do que sanções: requer a construção diária de ambientes onde o respeito e a convivência plural guiem as relações. Ao combinar prevenção, acolhimento e responsabilização, a proposta contribui para uma educação comprometida com a dignidade humana e oferece parâmetros para que as escolas enfrentem situações que, se ignoradas, perpetuam injustiças.
Trata-se, portanto, de uma ação legislativa que dialoga com a realidade social, reafirma o compromisso constitucional do Poder Legislativo e fortalece a construção de um Distrito Federal mais justo, inclusivo e coerente com seus deveres institucionais.
Entretanto, entendo que dois aperfeiçoamentos, a serem apresentados em forma de emenda, contribuem para dar maior precisão ao texto, sem alterar sua essência. O primeiro consiste em esclarecer de maneira expressa o âmbito de aplicação da política, garantindo que suas disposições alcancem todas as instituições de ensino básico, públicas e privadas, que realizem competições desportivas escolares no Distrito Federal. Tal ajuste evita interpretações restritivas e assegura a universalidade da política.
O segundo aperfeiçoamento refere-se à necessidade de explicitar a garantia do contraditório e da ampla defesa na aplicação das medidas previstas no protocolo, de modo a fortalecer a legalidade, a transparência e a proporcionalidade das decisões tomadas pelas instituições de ensino.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Fábio Félix propõe instituir, nas competições desportivas escolares do Distrito Federal, a Política de Combate ao Racismo, uma iniciativa que reúne ações de caráter educativo, preventivo e disciplinar voltadas ao enfrentamento de práticas discriminatórias envolvendo estudantes.
O combate à discriminação racial ganhou importância fundamental na Constituição de 1988, ao determinar que o racismo constitui crime imprescritível e inafiançável.
Ao levar essa matéria para as competições esportivas, dntendo que a proposta fortalece o compromisso institucional com a promoção de ambientes escolares seguros, igualitários e firmemente comprometidos com o enfrentamento ao racismo.
Por isso, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1.104/2024, com as emendas deste Relator.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei Nº 1104/2024, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
Art. 1º …
Parágrafo único. A Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares aplica-se a todas as instituições da Educação Básica, públicas e privadas, que promovam ou participem de competições desportivas escolares no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir maior precisão ao texto do projeto, esclarecendo de forma expressa o alcance da Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares.
Embora o mérito da proposição já aponte para uma política de caráter amplo, a inclusão do dispositivo evita interpretações restritivas e garante que todas as instituições da Educação Básica, públicas e privadas, estejam submetidas às regras e orientações estabelecidas.
Trata-se de ajuste que reforça a uniformidade da política e seu caráter universal, assegurando que todas as competições escolares do Distrito Federal adotem medidas de prevenção, acolhimento e responsabilização previstas no projeto.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei Nº 1104/2024, que Institui a Política de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao parágrafo único do art. 5º a seguinte redação:
Art. 5º …
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo são aplicadas cumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstâncias do caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre de discriminação racial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar que a aplicação das medidas decorrentes do Protocolo de Combate ao Racismo deve observar os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, previstos expressamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, dispositivo que assegura que ninguém seja privado de direitos sem o devido processo legal. Ao incorporar essa garantia ao texto do projeto, assegura-se que eventuais responsabilizações decorrentes de condutas discriminatórias sejam conduzidas com legitimidade, transparência e equilíbrio.
Em ambiente escolar, onde a formação cidadã é central, é fundamental que os processos de apuração sigam parâmetros que assegurem voz às partes envolvidas e possibilitem a adequada compreensão dos fatos.
Dessa forma, a emenda contribui para consolidar uma resposta institucional firme ao racismo, mas sempre alinhada aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal e a democracia.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 13:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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