Proposição
Proposicao - PLE
PL 1101/2024
Ementa:
Institui diretrizes para a implementação da Política Distrital de incentivo ao Envelhecimento Ativo.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (121066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui diretrizes para a implementação da Política Distrital de incentivo ao Envelhecimento Ativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a formulação e implementação da Política Distrital de incentivo ao envelhecimento ativo.
Parágrafo único: Para efeito desta lei, considera se envelhecimento ativo o processo de otimizar oportunidades para saúde, participação e segurança de modo a realçar a qualidade de vida na medida em que as pessoas envelhecem.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de incentivo ao envelhecimento ativo:
I - Contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas;
II - Estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;
III - Favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.
IV - Promover a assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o autocuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;
V - Estimular a discussão e criar programas de conscientização sobre o acelerado processo de envelhecimento da população e outros pontos relacionados ao tema para promoção da qualidade de vida, prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos;
VI - Combater o sedentarismo, o isolamento compulsório, através de campanhas, ações itinerantes e realização de atividades físicas;
VII - Conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no Distrito Federal, através de todos os meios de comunicação social disponíveis.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de incentivo ao envelhecimento ativo serão observadas as seguintes diretrizes para a promoção de serviços:
I – Promover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, a considerar uma abordagem dos aspectos físicos, mentais e sociais;
II – incentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura adequada e acessibilidade permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades;
III – desenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e assistência social, com foco nas necessidades e especificidades dos programas de atividade física e exercício físico para a pessoa idosa;
IV – estimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a participação da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;
V – realizar campanhas educativas e de marketing social para a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios da prática de atividade física para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e incentivando a mudança de hábitos;
VI – inserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da pessoa idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e de assistência social, por meio de ações integradas e sistêmicas;
VII – garantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa, com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável ativo;
VIII – fomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.
VIII - Implantar ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e/ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos públicos, como exemplo, a criação de centro de convivência com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.
Art. 4º O direito à saúde da pessoa idosa será assegurado mediante a efetivação de políticas públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial que constitui, a priori, uma conquista civilizacional, pois reflete os muitos avanços técnicos e científicos da humanidade, tanto no campo da saúde quanto nos de habitação, disponibilidade de alimentos e nas condições de vida em geral.
O Brasil não é exceção e vem experimentando rápida subida na longevidade de sua população e caminha para se tornar um país de população majoritariamente idosa. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o grupo de idosos de 60 anos ou mais será maior que o grupo de crianças com até 14 anos já em 2030 e, em 2055, a participação de idosos na população total será maior que a de crianças e jovens com até 29 anos.
O envelhecimento cursa com limitações de ordem física e psíquica que restringem e ameaçam a autonomia e a independência do indivíduo, mormente porque associado à incidência muito maior de doenças crônicas e incapacidade.
A constatação de que a sociedade e o Estado precisam lidar com as consequências do envelhecimento populacional já se vem refletindo no ordenamento legal brasileiro. Já em 1994, aprovou-se a Lei nº 8.842, que criou a política Nacional do idoso e Conselho Nacional do Idoso. Posteriormente, em 2003, entrou em vigor a Lei nº 10.741, universalmente conhecida como Estatuto do Idoso, que representou verdadeiro divisor de águas no tratamento de nossos cidadãos de mais idade. No tocante especificamente à atenção à saúde, a Portaria nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, aprovou a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, que vem sendo implantada progressiva e seguramente.
Todas as normas citadas são altamente louváveis e positivas, porém percebe-se uma tendência, em menor ou maior grau, a tratar a condição de idoso como uma situação estanque, à qual se acede ao completar determinado número de anos. Na verdade, o envelhecimento é um fenômeno progressivo, que ocorre para indivíduos diferentes a velocidades diferentes, influenciado por fatores tão diversos quanto a genética, a educação, a cultura, a condição social, a moradia, a adequada atenção à saúde etc.
A qualidade de vida do idoso reflete, sem dúvida, a qualidade do processo de envelhecimento. Hoje, por influência de importantes estudiosos do envelhecimento, discute-se muito sobre o chamado envelhecimento ativo: dentro de suas progressivas limitações, o indivíduo idoso pode e deve procurar manter-se produtivo e como protagonista de sua vida. O objetivo primário é, claro, reduzir a dependência de outros e protelar os efeitos da senescência. Os ganhos, a médio e longo prazo, para o indivíduo e para a sociedade, são óbvios.
Estudos científicos têm demonstrado que a prática regular de atividades físicas durante o processo de envelhecimento, a incluir na fase da vida velhice contribui para a prevenção e o tratamento de doenças crônicas, a manutenção da autonomia, independência, funcionalidade global e saúde mental. Sabe-se, ainda, que o aumento da qualidade de vida da pessoa idosa reflete positivamente na redução dos custos de saúde pública e assistência social, além de, garantir uma vida mais ativa e digna. Por outro lado, o sedentarismo e o comportamento sedentário são responsáveis por altas taxas de mortalidade em nosso país. O sedentarismo é considerado um grande problema para a economia e saúde de um país, pois promove uma população idosa sem saúde e com alta dependência.
Política Distrital de incentivo ao Envelhecimento Ativo aqui proposta alinha-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde e da igualdade, buscando garantir a todas as pessoas idosas, indistintamente, o acesso à prática de atividades físicas de forma segura, orientada e adaptada às suas necessidades. Assim, solicitamos aos nobres Pares a aprovação deste projeto de lei, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e saudável.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 15:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (121188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.822/06, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 10:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121188, Código CRC: f54de52f