Proposição
Proposicao - PLE
PL 109/2023
Ementa:
Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CDDM
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Projeto de Lei - (58167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, cujo objetivo é promover a saúde e o bem-estar das alunas da rede pública de ensino, de grau fundamental, médio, técnico e tecnológico, a fim de garantir-lhes a dignidade menstrual, mediante o acesso aos meios adequados de higiene pessoal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;
II – formar profissionais da educação da rede pública de ensino nos temas relativos à saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional;
III – construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas;
IV – promover o acesso à informação sobre saúde e higiene menstrual, por meio de ações ou campanhas educativas, no âmbito do programa instituído por esta Lei.
Art. 3º As unidades escolares de ensino devem, em consonância com as orientações da Secretaria de Estado de Educação, adquirir produtos relacionados à higiene menstrual das alunas, tais como absorventes higiênicos íntimos, coletores menstruais, lenços umedecidos sem perfume, sacos e respectivos dispensadores para descarte de absorvente, dentre outros que se mostrem adequados ao propósito do Programa.
Parágrafo único. Para a operacionalização do Programa Dignidade Íntima na Escola, podem ser utilizados os mecanismos de transferência direta às unidades executoras previstos no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, criado pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º A Secretaria da Educação deve garantir formação para os profissionais da educação, com vistas à conscientização e ao aprimoramento da implementação do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, ou suplementadas se necessário.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Educação editar normas complementares para a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei destina-se a instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, a ser desenvolvido nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, a fim de prover às estudantes os meios adequados de higiene íntima e, por conseguinte, assegurar dignidade, a saúde e bem-estar às alunas da rede pública de ensino.
Pesquisa encomendada pela empresa Always revelou que o índice de mulheres sem acesso à absorventes no Brasil ultrapassa bastante a estimativa da ONU para o mundo. Segundo essa Organização, 1 em cada 10 meninas falta a escola durante a menstruação. Segundo a pesquisa, no Brasil, uma em cada quatro mulheres já faltou à aula por não poder comprar absorventes.
Desse contingente, metade (48%) tentou esconder que o motivo foi a falta de absorventes e 45% acredita que não ir à aula por falta de absorventes impactou negativamente o seu rendimento escolar.
Três em cada quatro afirmam que o período menstrual tem um impacto muito negativo na sua confiança pessoal. Meninas sem absorventes faltam às aulas, ficam para trás nos trabalhos escolares e 35% delas, por exemplo, deixaram de praticar esportes e sentiram muita vergonha pela falta de produtos menstruais na escola.
Esses indicadores revelam os efeitos deletérios à autoestima, saúde e autoconfiança de milhares de jovens provocados pela impossibilidade financeira de adquirir um produto essencial: o absorvente ou outro artigo adequado de higiene menstrual. Além disso, o uso de produtos inadequados, materiais impróprios ou não higienizados, como panos velhos, jornais e outros materiais, provoca infecções, impactando diretamente na saúde.
Essa realidade tem ganhado destaque na agenda pública internacional. Em 2019, o filme “Absorvendo o tabu”, dirigido por Rayka Zehtabchi, venceu o Oscar de melhor documentário de curta-metragem ao abordar o estigma que a menstruação ainda suscita na sociedade e colocar em relevo o tema das dificuldades de acesso da população feminina a absorventes ou outros recursos de higiene.
Também é relevante destacar que é público e notório que as condições de sobrevivência de mulheres de baixa de renda são tão precárias que a elas se impõe a opção pela compra de alimentos em detrimento da aquisição de itens de higiene pessoal, incluindo os absorventes que, nesta circunstância, se tornam produtos inacessíveis.
Diante dessa realidade, é forçoso reconhecer a premência da disponibilização por parte do Estado desses produtos, como estratégia para o alcance do princípio da equidade, que norteia a formulação das políticas sociais brasileiras, porquanto reconhece as diferenças nas condições de vida, saúde e necessidades de grupos específicos, garantindo-lhes acesso em igualdade de condições com as demais mulheres.
Quanto ao aspecto legal da propositura, destacamos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo sentido caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º prevê o seguinte:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(....)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Por fim, ressaltamos, que a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Há que se observar também que a Lei Orgânica é categórica ao estabelecer dentre os objetivos prioritários do Distrito Federal: promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem (art. 3º, XII). Adiante, no art. 267, a mesma LODF determina que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que a presente proposição foi apresentada pelo Ex-Deputado Distrital Reginaldo Sardinha por meio do Projeto de Lei nº 2758/22, arquivada ao final da legislatura anterior, e, devido a relevância da matéria, houvemos por bem reapresentá-la.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2023, às 22:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58167, Código CRC: 671f8fc6
-
Despacho - 1 - SELEG - (58382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 18:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58382, Código CRC: 41199d38
-
Despacho - 2 - SACP - (58392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 18:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58392, Código CRC: 6f995747
-
Despacho - 3 - CESC - (58703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 40, de 14 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 109/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/02/2023, às 09:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58703, Código CRC: 38c78f47
-
Despacho - 4 - CESC - (61753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 109/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 109/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61753, Código CRC: d3d82781
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Despacho - 5 - SACP - (286734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286734, Código CRC: d3891559
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Despacho - 6 - SELEG - (312507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e CEC (RICL, art. 70, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 08:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312507, Código CRC: f726b503
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Despacho - 7 - SACP - (312555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 11:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312555, Código CRC: 0fa6fe28
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescentem-se ao art. 1º do Projeto de Lei, os § § 1º e 2º, com a seguinte redação::
"§ 1º O Programa Dignidade Íntima na Escola será implementado em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observadas as diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, instituídas pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, instituído pelo Decreto Federal nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
§ 2º As ações previstas nesta Lei serão executadas de forma a se evitar sobreposições de programas e assegurando-se a racionalização de recursos, com monitoramento de indicadores de acesso, frequência escolar e aprendizagem.”
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal já possui uma Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM, prevista na Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que prevê ações educativas nas escolas e garante acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica e social, de competência da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Assim, buscar a integração do Programa Dignidade Íntima na Escola com a SES e com o Programa Nacional assegura eficiência e padronização técnica, evita duplicidade e garante acesso a insumos e protocolos sanitários.
Além disso, a cláusula de integração garante governança e avaliação, prevenindo duplicidades e assegurando que as ações tenham impacto real na redução das desigualdades de gênero e na proteção do direito à educação de meninas, adolescentes e jovens, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 267 da Lei Orgânica e na Resolução da 47a Sessão da Organização das Nações Unidades, assinada pelo Brasil, que buscou realizar uma fruição igualitária do direito à educação por todas as meninas (A/HRC/RES/47/5).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313116, Código CRC: bda7e2a7
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 2º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual, em consonância com a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020;
II – promover a formação continuada de profissionais da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, sobre saúde menstrual e seus impactos na aprendizagem;
III – assegurar o acesso a informações e insumos de higiene menstrual, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Dignidade Menstrual;
IV – fomentar campanhas educativas integradas às políticas de saúde e educação, com abordagem livre de estigmas".
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação harmoniza o Projeto de Lei com a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, e com o Decreto Federal nº nº 1.432, de 8 de março de 2023, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, garantindo coerência normativa e intersetorialidade.
Ao explicitar a prevenção do absenteísmo escolar e a promoção de campanhas educativas, a emenda reforça a proteção integral de meninas, adolescentes e jovens, assegurando-lhes condições para o exercício pleno do direito à educação e à saúde, o que vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nº 5, item 5c.: "Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis".
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313117, Código CRC: d241645e
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A aquisição e a distribuição dos produtos de higiene menstrual observarão os protocolos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde e as diretrizes do Decreto Federal 1.432, de 8 de março de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
A padronização técnica é essencial para garantir segurança sanitária e efetividade das ações, especialmente considerando que o ator da política "Programa Dignidade Íntima na Escola" é a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que, a priori, não possui competência ou conhecimento na área em questão.
Essa medida contribui para a proteção da saúde de meninas e adolescentes, prevenindo riscos decorrentes do uso inadequado de insumos e assegurando condições dignas no ambiente escolar.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313118, Código CRC: 13c4a3f0
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (313119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 109/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O art. 4º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, promoverá a formação dos profissionais da educação, assegurando abordagem técnica e pedagógica adequada, inclusive sobre saúde menstrual e combate ao estigma.”
JUSTIFICAÇÃO
A formação conjunta fortalece a rede de proteção e garante que a escola seja espaço seguro e inclusivo, promovendo a dignidade e a autoestima de meninas e adolescentes, em consonância com os princípios da proteção integral. Ademais, a formação conjunta também favorece um suporte técnico na área de saúde para profissionais da educação, favorecendo uma intersetorialidade capaz de integrar saberes, otimizar recursos e garantir uma visão abrangente e efetiva das necessidades da população.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Despacho - 8 - SACP - (313182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - CDDM - (313291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 109/2023 foi distribuída ao Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025, conforme publicação expressa no documento 313290.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - Substituta
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (314012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIRITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 109/2023, que “Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2023 tem por objetivo instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a dignidade menstrual das alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal, abrangendo os níveis fundamental, médio, técnico e tecnológico.
A proposta prevê, entre outras medidas, a disponibilização de produtos de higiene menstrual nas unidades escolares, a formação continuada de profissionais da educação sobre saúde da mulher e pobreza menstrual, a criação de canais de apoio às estudantes e a promoção de ações educativas sobre higiene e saúde menstrual.
Trata-se de iniciativa relevante no campo da saúde pública e da equidade de gênero, buscando combater os efeitos da pobreza menstrual — fator que afeta diretamente a frequência e o rendimento escolar das meninas, além de impactar sua autoestima e desenvolvimento pessoal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição revela-se conveniente e oportuna, tendo em vista que a falta de acesso a produtos de higiene menstrual configura um grave problema social que atinge meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, gerando consequências físicas, psicológicas e educacionais.
Garantir o acesso a itens básicos de higiene menstrual é assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e igualdade de oportunidades para as estudantes, promovendo o direito à educação e à integridade física e emocional das meninas.
A proposta também se mostra alinhada aos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas de promoção da dignidade e da saúde da mulher.
Além disso, a formação dos profissionais de educação e a construção de redes de apoio nas escolas fortalecem o ambiente escolar como espaço de acolhimento e conscientização, contribuindo para a quebra de tabus e preconceitos relacionados à menstruação — tema que ainda gera constrangimentos e exclusão social.
No tocante à implementação do Programa, o uso dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), previsto na Lei nº 6.023/2017, constitui medida administrativa adequada e viável, garantindo a execução descentralizada e eficaz das ações previstas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2023, por reconhecer sua relevância social, educacional e de promoção dos direitos das mulheres, especialmente das adolescentes e jovens em idade escolar.
Sala das Comissões.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 15:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314012, Código CRC: 2bf9e1f0
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (314446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 109/2023, que “Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2023 tem por objetivo instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a dignidade menstrual das alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal, abrangendo os níveis fundamental, médio, técnico e tecnológico.
A proposta estabelece medidas concretas para garantir o acesso gratuito a produtos de higiene menstrual, a formação dos profissionais da educação sobre temas relativos à saúde da mulher e pobreza menstrual, a criação de canais de apoio às estudantes e a promoção de ações educativas nas unidades escolares.
Durante sua tramitação, foram apresentadas emendas aditivas e modificativas que visam aprimorar o texto original, reforçando aspectos de implementação, transparência e alcance social do Programa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição mostra-se relevante, necessária e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da equidade de gênero, assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O enfrentamento da pobreza menstrual é tema de extrema importância para a efetivação do direito à educação, à saúde e à dignidade das estudantes. Diversos estudos apontam que a ausência de produtos de higiene menstrual é fator que contribui para o absenteísmo e a evasão escolar, afetando diretamente o rendimento acadêmico e o bem-estar das meninas.
O programa proposto visa mitigar essa realidade, garantindo condições adequadas para que as alunas possam frequentar as aulas com segurança, conforto e autoestima. Além disso, a capacitação dos profissionais da educação e as ações de conscientização previstas no projeto contribuem para a quebra de tabus e a construção de um ambiente escolar mais acolhedor e igualitário.
No aspecto orçamentário e administrativo, a utilização dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF se mostra adequada, permitindo que as escolas executem as ações do Programa com autonomia e eficiência.
As emendas aditivas e modificativas apresentadas são pertinentes e aperfeiçoam a redação da proposição, fortalecendo os mecanismos de execução e fiscalização do Programa, bem como ampliando o alcance de suas ações às estudantes da rede pública.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2023, com o ACATAMENTO das emendas aditivas e modificativas apresentadas, por entender que a proposição representa avanço significativo na promoção da dignidade menstrual e na garantia dos direitos fundamentais das meninas e mulheres do Distrito Federal.
O Programa Dignidade Íntima na Escola reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a construção de políticas públicas voltadas à equidade de gênero, ao combate à vulnerabilidade social e à promoção da saúde e do bem-estar feminino.
Sala das Comissões.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 15:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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