Proposição
Proposicao - PLE
PL 1099/2024
Ementa:
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CS
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1099/2024, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1099, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher terá por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.
Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:
I – n ome completo do condenado;
II – f otografia atualizada;
III – d ados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;
IV – d etalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;
V – o utras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher será gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro será restrito às autoridades competentes responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados à prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.
Na justificação, a autora afirma que a violência contra a mulher é uma realidade grave e preocupante que infelizmente persiste em nossa sociedade, causando danos irreparáveis às vítimas e gerando um impacto profundo em toda a comunidade.
Nesse contexto, a criação do Cadastro de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher se apresenta como uma medida urgente e necessária. O cadastro permitirá que as autoridades competentes tenham acesso a informações detalhadas sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, possibilitando uma atuação mais eficaz na prevenção e combate a esses tipos de delitos.
Ao reunir dados sobre os agressores, será possível monitorar suas atividades e identificar possíveis padrões de comportamento violento, contribuindo para a proteção das mulheres e a redução da incidência de crimes. A existência do cadastro proporcionará uma maior proteção às vítimas de estupro e violência contra mulheres, fornecendo informações que podem ajudá-las a tomar medidas de precaução e segurança.
Além disso, o cadastro poderá ser utilizado para auxiliar na identificação e localização de agressores que estejam descumprindo medidas protetivas ou que representem uma ameaça às vítimas, permitindo uma intervenção rápida e eficaz por parte das autoridades. A criação do cadastro contribuirá para a responsabilização dos agressores e para a garantia da justiça para as vítimas de estupro e violência contra mulheres. Ao registrar as informações dos condenados, o cadastro servirá como um instrumento para acompanhar o cumprimento das penas e garantir que os agressores sejam devidamente punidos pelos seus atos, sem que fiquem impunes ou fora do alcance da justiça.
Lida em Plenário em 14 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher, ferramenta que visa sistematizar dados sobre agressores com condenação transitada em julgado para fins de repressão e prevenção qualificada. A proposta detalha os dados a serem coletados, a autoridade gestora e, fundamentalmente, impõe o sigilo das informações perante o público geral, restringindo o acesso às autoridades de investigação e punição.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, o Distrito Federal enfrenta índices alarmantes de violência de gênero, exigindo do Estado a adoção de mecanismos tecnológicos e informacionais que permitam um monitoramento mais eficaz da reincidência e o suporte célere às investigações policiais. A lacuna na integração desses dados específicos entre diferentes órgãos da segurança pública e justiça é o que o projeto em exame pretende suprir.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de proporcionar maior proteção à mulher, segmento historicamente desfavorecido e vulnerável a violências sistemáticas. A existência de um cadastro centralizado permite que as autoridades competentes ajam com maior precisão na prevenção de novos delitos, fortalecendo a rede de proteção social.
Por essas razões, é salutar que a Administração Pública conte com um banco de dados unificado que inclua desde fotografias atualizadas até detalhes sobre a natureza da pena aplicada. Isso potencializa a eficácia das políticas de segurança e a sensação de amparo às vítimas, que frequentemente sofrem com a invisibilidade dos seus agressores após o processo judicial.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao garantir a observância às normas de proteção de dados pessoais e ao restringir o acesso apenas a instituições autorizadas por lei. A vedação da divulgação pública das informações (Art. 6º) é ponto essencial para a validade do projeto, pois evita o "justiçamento privado" e respeita os direitos fundamentais do condenado, focando o instrumento em sua real finalidade: o auxílio à persecução penal e à inteligência policial.
Ressalta-se que a utilização deste cadastro não impede a continuidade de outras políticas de ressocialização, mas atua como um braço de vigilância estatal necessário em crimes que possuem alto impacto na integridade física e psíquica da mulher brasiliense.
Por fim, cumpre ressaltar que a medida está em harmonia com os esforços globais de combate ao feminicídio e à violência sexual, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas de gestão de segurança pública baseada em dados.
À vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do projeto de Lei n.º 1099, de 2024, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 17:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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