Proposição
Proposicao - PLE
PL 1094/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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20 documentos:
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Despacho - 8 - CAS - (295754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1094/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (302816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1094/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 1.094, de 2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.094, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, tem por objeto instituir campanha de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães, responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que os primeiros anos de vida constituem fase decisiva na formação integral da criança, sendo o brincar e o contato com o mundo real fundamentais ao seu pleno desenvolvimento. Entretanto, observa crescente substituição dessas experiências pelas interações digitais, com prejuízos comprovados por estudos científicos, que associam a exposição prolongada às telas a alterações de humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais e doenças oculares, como a miopia e a degeneração macular.
A justificação menciona dados preocupantes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, da Organização Mundial da Saúde e de entidades internacionais, que indicam o aumento expressivo da miopia em crianças e adolescentes, fenômeno agravado pela ausência de atividades ao ar livre e pela baixa exposição à luz solar – fatores essenciais à produção de dopamina, neurotransmissor que regula o crescimento ocular.
Segundo o autor, o projeto não se propõe a demonizar a tecnologia, mas a estimular seu uso equilibrado e responsável, conforme recomendações da OMS, que limita a exposição diária às telas a uma hora para crianças entre 2 e 5 anos de idade. Argumenta, portanto, que a medida busca preservar o bem-estar físico e emocional da infância e juventude, evitando a dependência tecnológica e promovendo a saúde visual e o desenvolvimento saudável.
No plano legal, o autor fundamenta a iniciativa nas competências concorrentes previstas no art. 24 da Constituição Federal, notadamente nos incisos que tratam da educação, da saúde e da proteção à infância e juventude, além de se amparar no art. 227 da Carta Magna e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O objeto da proposição é a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, no âmbito do Distrito Federal.
A campanha tem como finalidade esclarecer, orientar e alertar sobre os prejuízos decorrentes do uso exagerado de tecnologias com telas de interatividade, como celulares, tablets, televisores e computadores. Também visa informar sobre limites saudáveis, promover o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde física, mental e social, além de incentivar atividades ao ar livre, práticas esportivas e interações sociais.
O projeto define ações permanentes a serem realizadas preferencialmente na última semana de março e incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com a participação de instituições públicas, sociedade civil e profissionais de diferentes áreas.
A proposição encontra fundamento na crescente preocupação de especialistas em saúde física e mental, educadores e organismos internacionais com os impactos do uso excessivo de dispositivos digitais durante a infância e adolescência. Conforme demonstrado pelo autor, diversos estudos vêm apontando efeitos adversos significativos associados à exposição prolongada às telas, tais como atraso no desenvolvimento da linguagem, déficit de atenção, transtornos do sono, sedentarismo, obesidade, dificuldades de socialização e aumento da incidência de quadros de ansiedade e depressão.
A propósito, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), crianças de até dois anos não devem ter contato com telas. Entre dois e cinco anos, o tempo de exposição deve ser limitado a, no máximo, uma hora por dia; entre seis e dez anos, esse limite sobe para duas horas diárias. Para os maiores de dez anos, a recomendação é de até três horas por dia, sempre com supervisão[1].
Nesse contexto, o projeto busca promover a conscientização da sociedade e do poder público quanto à necessidade de orientar o uso consciente das tecnologias, sem ignorar seus benefícios, mas reconhecendo seus potenciais prejuízos quando utilizados de maneira indiscriminada e sem a mediação adequada de adultos. Visa, ademais, o incentivo a atividades físicas, práticas esportivas, jogos lúdicos e ações criativas, o que representa um contraponto importante à cultura da hipermídia.
A iniciativa, assim, se alinha aos princípios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança[2], reafirmando o compromisso do Estado com a promoção do desenvolvimento pleno e saudável de crianças e adolescentes. O projeto também encontra respaldo no princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal[3] de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente[4].
Assim, os benefícios sociais decorrentes da campanha instituída pelo projeto em análise mostram-se evidentes, especialmente por sua capacidade de mobilizar diferentes segmentos da sociedade. Ao articular famílias, instituições de ensino, unidades de saúde e demais organizações que atuam com o público infantojuvenil, a iniciativa fortalece a rede intersetorial de proteção e cuidado, potencializando o alcance e a efetividade das ações educativas e preventivas.
A proposição revela-se, ademais, proporcional, uma vez que estabelece medidas de conscientização e prevenção compatíveis com a gravidade e a relevância do problema enfrentado, sem impor restrições compulsórias ou desproporcionais à liberdade de uso das tecnologias. O projeto mantém, portanto, uma relação de adequação e necessidade com os fins a que se propõe – a proteção integral de crianças e adolescentes –, valendo-se dos meios menos gravosos para alcançar tal objetivo.
A iniciativa também é politicamente oportuna, pois responde a uma demanda contemporânea urgente relacionada à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, em consonância com estratégias governamentais que priorizam a infância, o desenvolvimento educacional e a prevenção de doenças. Vale dizer, por fim, que a inclusão da campanha no calendário oficial do Distrito Federal contribui para consolidar sua institucionalidade e garantir sua recorrência e continuidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a necessidade social, a relevância, a viabilidade, a efetividade e a proporcionalidade da iniciativa, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.094, de 2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDSO
Relator
[1] Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/pediatria-para-familias-sbp-lanca-bate-papo-especial-sobre-uso-de-telas-por-criancas-e-adolescentes/
[2] Art. 4º do Anexo X da Portaria de Consolidação n° 2, de 2017, do Ministério de Estado da Saúde.
[3] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Despacho - 9 - CSA - (316893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1094/2024 foi distribuído para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Folha de Votação - CAS - (320663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1094/2024
Ementa: Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2026.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (325731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1094/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens.
A proposição estabelece a criação de campanha permanente, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, integrando o calendário oficial do Distrito Federal. Prevê a realização de atividades educativas, palestras, seminários, distribuição de material informativo, incentivo à prática de atividades físicas e articulação multidisciplinar envolvendo profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Dispõe ainda sobre a disponibilização de conteúdo informativo no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com orientações a pais e responsáveis acerca dos riscos do uso excessivo de dispositivos digitais e da importância do estabelecimento de limites adequados.
Na justificação, o autor destaca estudos e recomendações de especialistas que apontam possíveis prejuízos ao desenvolvimento físico, visual, cognitivo e emocional decorrentes da exposição prolongada a telas, especialmente nos primeiros anos de vida.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria submetida à análise desta Comissão de Saúde trata de tema contemporâneo e relevante no campo da saúde pública, especialmente no que se refere à proteção da infância e da juventude.
O avanço tecnológico trouxe benefícios inegáveis à sociedade. Entretanto, o uso excessivo e desregulado de dispositivos eletrônicos tem sido objeto de crescente preocupação por parte de profissionais da saúde, educadores e pesquisadores. Estudos apontam associação entre exposição prolongada a telas e alterações no desenvolvimento visual, distúrbios do sono, sedentarismo, dificuldades de atenção e possíveis impactos na saúde mental.
Nos primeiros anos de vida, período crucial para o desenvolvimento neurológico e sensorial, a superexposição a estímulos digitais pode interferir na formação de habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Organizações internacionais de saúde recomendam limites claros de tempo de exposição às telas, sobretudo para crianças pequenas, enfatizando a importância da interação social, do brincar e da exposição à luz natural.
A proposta em análise não impõe proibição ao uso de tecnologias, tampouco restringe direitos individuais. Ao contrário, estabelece instrumento educativo de conscientização, com caráter informativo e preventivo, promovendo orientação às famílias, estímulo a hábitos saudáveis e valorização de práticas que favoreçam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Campanhas educativas permanentes são instrumentos legítimos de política pública preventiva. No campo da saúde, a informação qualificada constitui ferramenta essencial para redução de riscos e promoção do bem-estar. A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e com a diretriz da promoção da saúde.
Sob o prisma sanitário, a medida apresenta mérito ao contribuir para o enfrentamento de fatores de risco associados ao sedentarismo, ao agravamento de distúrbios visuais e a possíveis impactos emocionais decorrentes do uso excessivo de dispositivos eletrônicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, entende-se que a proposição é oportuna, adequada e compatível com as atribuições desta Comissão de Saúde, razão pela qual o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1094/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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