Proposição
Proposicao - PLE
PL 1094/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (120777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães, responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os primeiros anos de vida da criança é um período crucial para sua formação. É a fase da construção de estrutura física, mas também de consciência e de sociabilidade, além de ser um período em que o cérebro está mais ativo, absorvendo tudo que é novo, acomodando todas as experiências.
O brincar, o lúdico, é o fator mais significativo para o desenvolvimento cognitivo, criativo e emocional dos bebês. Afinal, é através das atividades offline que os pequenos começam a desenvolver suas potencialidades, entender o meio em que vivem, compreender os sentidos e conflitos aos quais são sujeitos, além de novas descobertas que possibilitam o desempenho de suas capacidades.
Porém, na atualidade, essa fase de inserção do lúdico na infância está cada vez mais afastada, sendo inseridos, cada dia mais, os equipamentos eletrônicos com telas interativas.
O uso excessivo desses dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets e computadores, por bebês, crianças e jovens têm sido objeto de preocupação alarmante por parte de pais, educadores, profissionais da saúde e cientistas. Diversos estudos têm apontado os prejuízos que o uso exagerado desses dispositivos pode causar, como a alteração do humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais, e até mesmo doenças degenerativas da visão, chegando inclusive à possível cegueira.
Levantamento feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 20% das crianças em idade escolar apresentam algum problema de visão[1], salientando que as crianças são mais suscetíveis ao excesso do uso de telas, como celular, tablet e computador, por estarem em fase de formação, lembrando que a principal fase que o olho desenvolve vai do nascimento até os três anos. Após os três anos o processo é mais lento e o comprimento do olho passa a ter equivalência ao tamanho do olho de um adulto. Assim sendo, as telas exercem uma influência direta na visão, pois ocorre modificação da lente, muda a córnea, que é a parte externa do olho, e a interna que é o cristalino.
A Academia Americana de Pediatria orienta que até os dois anos de idade os bebês não devem ser expostos às telas[2] dos celulares, tablets e computadores e até mesmo televisão, pois há vários estudos, estes já confirmados, de que a exposição às telas não contribui para o aprendizado de bebês, enfatizando que estes aprendem melhor com as experiências da realidade. Explorar o mundo ao vivo e sem telas melhora a coordenação e a visão desses bebês, sendo essencial que bebês aprendam conceitos enquanto interagem com pessoas e objetos reais.
A formação visual da criança acontece até os 07 anos de idade, por isso é tão importante que os pais fiquem atentos ao uso excessivo do celular nesse período, especialmente na fase de 0 a 3 anos, que é a mais intensa no processo de desenvolvimento visual, alerta Eliana Cunha, especialista em baixa visão e coordenadora de Educação Inclusiva da Fundação Dorina Nowill para Cegos.
A luz natural possui as condições ideais para a formação visual das crianças, por isso a falta de atividades ao ar livre, além de interferir nas relações interpessoais, impactam no desenvolvimento global da visão.
A Geração Z está ficando cada vez mais míope por ficar olhando para seus dispositivos eletrônicos o dia todo e enfrentará uma epidemia de cegueira se continuarem a ficar em casa enquanto são viciados em telefone.
Ademais, especialistas advertem que estudos mostram que a utilização das telas esta associada à miopia nos países asiáticos. “Na população oriental está muito bem definido isso. Eram cerca de 40% de míopes na década de 1960 e hoje 90%”, afirma o doutor Luiz Eduardo Rebouças de Carvalho, membro do Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO.
Pesquisa do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostra que o número de crianças que usam óculos de grau dobrou nos últimos dez anos. Destas, quatro em cada dez apresentam miopia.
A luz azul violeta emitida por TVs, celulares, computadores, tablets e também por lâmpadas de LED, podem causar danos irreversíveis, como a degeneração da mácula (A degeneração macular é a doença ocular que afeta a mácula, área central e vital da retina. Também conhecida por degeneração macular relacionada à idade (DMRI), resulta na lesão progressiva da mácula e, consequentemente, na perda gradual da visão central)[3] e também reduzem a frequência das piscadas devido à força que a visão faz para focar a tela, o que gera menor lubrificação dos olhos, que ficam mais secos, irritados e avermelhados.
É impossível perceber os problemas a curto prazo, mas qualquer sinal de fadiga visual, sensação de olhos secos, irritação ocular e até coceira, deve ser avaliado clinicamente.
As taxas de miopia dispararam em todo o mundo, com um aumento de 46% no Reino Unido nas últimas três décadas, de acordo com o Daily Mail[4]. Nos EUA, um estudo da Califórnia diz que a miopia aumentou uns impressionantes 59% entre os adolescentes. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), durante o período de 2020 e 2040, o número de brasileiros com alta miopia deve aumentar 84,8%, de 6,6 milhões para 12,2 milhões.
Assim, enfrentam riscos crescentes de desenvolver sérios problemas de visão – até mesmo levando à cegueira – depois de perderem a luz solar natural durante a puberdade, relata o veículo[5].
Joern Jorgensen, cirurgião oftalmologista de renome mundial da Laser Eye Clinic London, alertou que a situação só vai piorar porque a Geração Z – pessoas nascidas entre meados da década de 1990 e meados da década de 2010 – não está recebendo dopamina suficiente.
Na retina, altos níveis de dopamina ajustam a visão para as condições de luz do dia. O tempo passado ao sol aumenta os níveis de dopamina, enquanto ficar em casa reduz a quantidade deste importante neurotransmissor – levando a sérios problemas oculares.
Enquanto isso, a quantidade de tempo gasto olhando para dispositivos eletrônicos a poucos centímetros de distância do rosto pode levar à miopia.
O especialista alertou que a miopia pode levar à cegueira em casos graves. A pandemia da COVID-19 manteve as crianças presas em casa e focadas nos ecrãs, o que acelerou ainda mais a tendência global de deterioração da visão, de acordo com um artigo de 2022 na Psychology Today.
Estudos na Califórnia e em Sydney, na Austrália, descobriram que o tempo passado ao ar livre estava fortemente ligado a um menor risco de miopia, de acordo com o veículo.
Os jovens provavelmente desenvolvem miopia mais cedo devido ao aumento do tempo de tela e à falta de exposição à luz solar – e não apenas por causa da genética.
Até 2030, 40% da população global será míope, segundo a Organização Mundial da Saúde. Segurar uma tela perto do rosto significa que os olhos piscam menos e compensam demais ao focar por horas – levando a um alongamento gradual do globo ocular e alterações nas lentes.
Casos graves de miopia entre jovens também aumentam a probabilidade de desenvolverem degeneração macular – uma das principais causas de cegueira – em 41%, informou o Daily Mail, citando estudos.
A miopia grave também aumenta dramaticamente as chances de desenvolver outras doenças graves, como glaucoma e descolamento de retina[6].
Além dos danos à visão, há estudos realizados pelo Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos, onde divulgou resultados de estudo realizado em ratos que desenvolveram câncer após serem expostos a radiação do celular, no entanto, afirma que ainda não é possível saber se os mesmos resultados podem ocorrer com humanos, sendo necessários mais pesquisas. Vale lembrar que há dois tipos de radiação: a ionizante, que tem uma frequência mais alta e a não ionizante, que tem uma frequência mais baixa e os celulares tem uma radiação não ionizante.
Cabe dizer também que os celulares, tablets e computadores emitem uma taxa de luz azul que dificulta a produção de melatonina – hormônio responsável pelo sono, inclusive. Essa luz quando absorvida durante o dia faz com que nos mantenhamos mais dinâmicos e atentos, mas quando absorvida no período noturno pode induzir a produção da melatonina e inibir o sono.
Assim, a proposta apresentada tem a finalidade de conscientizar e debater sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos desde a infância, de modo a prevenir a dependência tecnológica e garantir o bem-estar físico e emocional de bebês, crianças e jovens.
Apesar de tudo, a tecnologia não deve ser tratada como vilã. Seu uso responsável, com as ferramentas adequadas e as orientações corretas, pode enriquecer o desenvolvimento de uma criança.
Para isso, a Organização Mundial da Saúde recomenda que crianças entre 02 e 05 anos passem, no máximo, uma hora por dia em frente a telas – seja celular, TV ou computadores.
Faz-se necessário destacar que a presente Proposição não pretende diminuir a utilização de aparelhos de telefonia celular e demais equipamentos tecnológicos, e sim conscientizar a população que os novos meios de comunicação podem e devem ser utilizados de maneira saudável, promovendo o aprendizado, estabelecendo boas relações, evitando que pessoas se tornem reféns da tecnologia.
No que tange à legalidade desta proposta, há que se mencionar que o referido Projeto de Lei versa sobre tema extremamente atual e que demanda de atenção, encontrando-se devidamente respaldado na Constituição Federal, em seu art. 24, incisos IX, XII e XV, conforme se observa:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude
Verifica-se que o tema ora tratado enquadra-se em diversos dos tópicos elencados como hipótese de competência concorrente, contidos no Art. 24, dentre os quais se destacam a educação, a defesa da saúde e a proteção à infância e à juventude.
Além disso, o presente Projeto de Lei objetiva conscientizar as famílias sobre a correta utilização das telas digitais, de forma que encontra guarida no objetivo previsto no Art. 227, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente também traz o dever da família e do Poder Público na proteção dos direitos da criança e Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Diante do exposto, rogo aos meus nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
[1] https://fmabc.br/noticias/fmabc-realiza-mais-de-700-atendimentos-oftalmologicos-em-parceria-com-sao-bernardo
[2] AAP - https://www.aap.org/en-us/advocacy-and-policy/aap-health-initiatives/Pages/Media-and-Children.aspx
[3] https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/degeneracao-macular
[4] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/
[5] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/
[6] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/
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Despacho - 1 - SELEG - (120974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (120983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (121090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 101, de 14 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1094/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 121090, Código CRC: c2ebb8ce
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Despacho - 4 - CESC - (125886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1094/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1094/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 11:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125886, Código CRC: 3c414189
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Despacho - 5 - SACP - (283671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação da necessidade de redistribuição da proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 15:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283671, Código CRC: bffebf99
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Despacho - 6 - SELEG - (294064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, considerando que a matéria em exame apresenta pertinência temática com as duas comissões, a apreciação de mérito deve ser realizada por ambas, com observância das respectivas competências regimentais.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294064, Código CRC: dca44d62
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Despacho - 7 - SACP - (295317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295317, Código CRC: f84614fd
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Despacho - 8 - CAS - (295754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1094/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295754, Código CRC: 081312d0
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (302816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1094/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 1.094, de 2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.094, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, tem por objeto instituir campanha de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães, responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que os primeiros anos de vida constituem fase decisiva na formação integral da criança, sendo o brincar e o contato com o mundo real fundamentais ao seu pleno desenvolvimento. Entretanto, observa crescente substituição dessas experiências pelas interações digitais, com prejuízos comprovados por estudos científicos, que associam a exposição prolongada às telas a alterações de humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais e doenças oculares, como a miopia e a degeneração macular.
A justificação menciona dados preocupantes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, da Organização Mundial da Saúde e de entidades internacionais, que indicam o aumento expressivo da miopia em crianças e adolescentes, fenômeno agravado pela ausência de atividades ao ar livre e pela baixa exposição à luz solar – fatores essenciais à produção de dopamina, neurotransmissor que regula o crescimento ocular.
Segundo o autor, o projeto não se propõe a demonizar a tecnologia, mas a estimular seu uso equilibrado e responsável, conforme recomendações da OMS, que limita a exposição diária às telas a uma hora para crianças entre 2 e 5 anos de idade. Argumenta, portanto, que a medida busca preservar o bem-estar físico e emocional da infância e juventude, evitando a dependência tecnológica e promovendo a saúde visual e o desenvolvimento saudável.
No plano legal, o autor fundamenta a iniciativa nas competências concorrentes previstas no art. 24 da Constituição Federal, notadamente nos incisos que tratam da educação, da saúde e da proteção à infância e juventude, além de se amparar no art. 227 da Carta Magna e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O objeto da proposição é a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, no âmbito do Distrito Federal.
A campanha tem como finalidade esclarecer, orientar e alertar sobre os prejuízos decorrentes do uso exagerado de tecnologias com telas de interatividade, como celulares, tablets, televisores e computadores. Também visa informar sobre limites saudáveis, promover o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde física, mental e social, além de incentivar atividades ao ar livre, práticas esportivas e interações sociais.
O projeto define ações permanentes a serem realizadas preferencialmente na última semana de março e incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com a participação de instituições públicas, sociedade civil e profissionais de diferentes áreas.
A proposição encontra fundamento na crescente preocupação de especialistas em saúde física e mental, educadores e organismos internacionais com os impactos do uso excessivo de dispositivos digitais durante a infância e adolescência. Conforme demonstrado pelo autor, diversos estudos vêm apontando efeitos adversos significativos associados à exposição prolongada às telas, tais como atraso no desenvolvimento da linguagem, déficit de atenção, transtornos do sono, sedentarismo, obesidade, dificuldades de socialização e aumento da incidência de quadros de ansiedade e depressão.
A propósito, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), crianças de até dois anos não devem ter contato com telas. Entre dois e cinco anos, o tempo de exposição deve ser limitado a, no máximo, uma hora por dia; entre seis e dez anos, esse limite sobe para duas horas diárias. Para os maiores de dez anos, a recomendação é de até três horas por dia, sempre com supervisão[1].
Nesse contexto, o projeto busca promover a conscientização da sociedade e do poder público quanto à necessidade de orientar o uso consciente das tecnologias, sem ignorar seus benefícios, mas reconhecendo seus potenciais prejuízos quando utilizados de maneira indiscriminada e sem a mediação adequada de adultos. Visa, ademais, o incentivo a atividades físicas, práticas esportivas, jogos lúdicos e ações criativas, o que representa um contraponto importante à cultura da hipermídia.
A iniciativa, assim, se alinha aos princípios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança[2], reafirmando o compromisso do Estado com a promoção do desenvolvimento pleno e saudável de crianças e adolescentes. O projeto também encontra respaldo no princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal[3] de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente[4].
Assim, os benefícios sociais decorrentes da campanha instituída pelo projeto em análise mostram-se evidentes, especialmente por sua capacidade de mobilizar diferentes segmentos da sociedade. Ao articular famílias, instituições de ensino, unidades de saúde e demais organizações que atuam com o público infantojuvenil, a iniciativa fortalece a rede intersetorial de proteção e cuidado, potencializando o alcance e a efetividade das ações educativas e preventivas.
A proposição revela-se, ademais, proporcional, uma vez que estabelece medidas de conscientização e prevenção compatíveis com a gravidade e a relevância do problema enfrentado, sem impor restrições compulsórias ou desproporcionais à liberdade de uso das tecnologias. O projeto mantém, portanto, uma relação de adequação e necessidade com os fins a que se propõe – a proteção integral de crianças e adolescentes –, valendo-se dos meios menos gravosos para alcançar tal objetivo.
A iniciativa também é politicamente oportuna, pois responde a uma demanda contemporânea urgente relacionada à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, em consonância com estratégias governamentais que priorizam a infância, o desenvolvimento educacional e a prevenção de doenças. Vale dizer, por fim, que a inclusão da campanha no calendário oficial do Distrito Federal contribui para consolidar sua institucionalidade e garantir sua recorrência e continuidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a necessidade social, a relevância, a viabilidade, a efetividade e a proporcionalidade da iniciativa, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.094, de 2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDSO
Relator
[1] Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/pediatria-para-familias-sbp-lanca-bate-papo-especial-sobre-uso-de-telas-por-criancas-e-adolescentes/
[2] Art. 4º do Anexo X da Portaria de Consolidação n° 2, de 2017, do Ministério de Estado da Saúde.
[3] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Despacho - 9 - CSA - (316893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1094/2024 foi distribuído para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (325731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1094/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens.
A proposição estabelece a criação de campanha permanente, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, integrando o calendário oficial do Distrito Federal. Prevê a realização de atividades educativas, palestras, seminários, distribuição de material informativo, incentivo à prática de atividades físicas e articulação multidisciplinar envolvendo profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Dispõe ainda sobre a disponibilização de conteúdo informativo no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com orientações a pais e responsáveis acerca dos riscos do uso excessivo de dispositivos digitais e da importância do estabelecimento de limites adequados.
Na justificação, o autor destaca estudos e recomendações de especialistas que apontam possíveis prejuízos ao desenvolvimento físico, visual, cognitivo e emocional decorrentes da exposição prolongada a telas, especialmente nos primeiros anos de vida.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria submetida à análise desta Comissão de Saúde trata de tema contemporâneo e relevante no campo da saúde pública, especialmente no que se refere à proteção da infância e da juventude.
O avanço tecnológico trouxe benefícios inegáveis à sociedade. Entretanto, o uso excessivo e desregulado de dispositivos eletrônicos tem sido objeto de crescente preocupação por parte de profissionais da saúde, educadores e pesquisadores. Estudos apontam associação entre exposição prolongada a telas e alterações no desenvolvimento visual, distúrbios do sono, sedentarismo, dificuldades de atenção e possíveis impactos na saúde mental.
Nos primeiros anos de vida, período crucial para o desenvolvimento neurológico e sensorial, a superexposição a estímulos digitais pode interferir na formação de habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Organizações internacionais de saúde recomendam limites claros de tempo de exposição às telas, sobretudo para crianças pequenas, enfatizando a importância da interação social, do brincar e da exposição à luz natural.
A proposta em análise não impõe proibição ao uso de tecnologias, tampouco restringe direitos individuais. Ao contrário, estabelece instrumento educativo de conscientização, com caráter informativo e preventivo, promovendo orientação às famílias, estímulo a hábitos saudáveis e valorização de práticas que favoreçam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Campanhas educativas permanentes são instrumentos legítimos de política pública preventiva. No campo da saúde, a informação qualificada constitui ferramenta essencial para redução de riscos e promoção do bem-estar. A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e com a diretriz da promoção da saúde.
Sob o prisma sanitário, a medida apresenta mérito ao contribuir para o enfrentamento de fatores de risco associados ao sedentarismo, ao agravamento de distúrbios visuais e a possíveis impactos emocionais decorrentes do uso excessivo de dispositivos eletrônicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, entende-se que a proposição é oportuna, adequada e compatível com as atribuições desta Comissão de Saúde, razão pela qual o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1094/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (327642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1094/2024
“Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências”
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt Vilela
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 24/03/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/03/2026, às 14:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CSA - (327778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de Março de 2026.
SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS
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Documento assinado eletronicamente por SUELEN FRANCA FIALHO CAMPOS - Matr. Nº 24711, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/03/2026, às 16:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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