Proposição
Proposicao - PLE
PL 1091/2024
Ementa:
Estabelece prioridade na alocação de pessoas com deficiência em órgãos públicos, na forma que especifica.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (120667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece prioridade na alocação de pessoas com deficiência em órgãos públicos, na forma que especifica..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas com deficiência, aprovadas em concurso público, terão prioridade na escolha do local de trabalho, devendo ser alocadas preferencialmente em órgãos públicos mais próximos de sua residência.
Art. 2º A prioridade abrange processos de distribuição, remanejamento por remoção ou redistribuição, visando facilitar o acesso e a permanência no emprego.
Art. 3º Os órgãos públicos responsáveis pela gestão de recursos humanos deverão estabelecer procedimentos claros e eficazes para garantir a implementação desta prioridade, incluindo a verificação da residência do servidor e a disponibilidade de vagas nas unidades mais próximas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade reduzida é uma realidade enfrentada por muitas pessoas com deficiência, representando um desafio significativo em seu dia a dia, especialmente no que tange ao acesso ao local de trabalho. Esta proposição visa mitigar tais dificuldades, garantindo que a alocação em órgãos públicos leve em conta a proximidade da residência do servidor, promovendo assim maior inclusão social e produtividade.
A prioridade de alocação para pessoas com deficiência em locais de trabalho próximos de suas residências não apenas facilita a logística diária, mas também promove a inclusão social, ao permitir que estas pessoas participem mais ativamente de suas comunidades locais. Além disso, a proximidade pode resultar em menor fadiga e estresse, fatores que frequentemente afetam negativamente a produtividade no trabalho. Implementar tal medida é um passo importante para a construção de um ambiente de trabalho inclusivo e acessível, que reconhece as necessidades específicas de seus servidores, garantindo-lhes igualdade de oportunidades e tratamento justo no serviço público.
Este Projeto de lei está alinhado aos princípios de dignidade, independência, não discriminação e igualdade de oportunidades, que são pilares das convenções sobre os direitos das pessoas com deficiência. A medida proposta reflete um compromisso do poder público com a inclusão efetiva e a melhoria contínua das condições de trabalho para pessoas com deficiência, reforçando os valores de uma sociedade que se pauta pelo respeito e pela equidade.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I, 65, I, “c”), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/05/2024, às 10:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (120829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/05/2024, às 10:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (122329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1091/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (128292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1091/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1091/2024, que “Estabelece prioridade na alocação de pessoas com deficiência em órgãos públicos, na forma que especifica.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1091de 2024, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que “Estabelece prioridade na alocação de pessoas com deficiência em órgãos públicos, na forma que especifica”.
O presente Projeto de Lei trata essencialmente, em seu artigo 1º, que as pessoas com deficiência, aprovadas em concurso público, terão prioridade na escolha do local de trabalho, devendo ser alocadas preferencialmente em órgãos públicos mais próximos de sua residência.
A Proposição foi lida em 08 de maio de 2024, e distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I, 65, I, “c”), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 64, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Primeiramente é imperativo destacar que a mobilidade reduzida é uma realidade enfrentada por muitas pessoas com deficiência, representando um desafio significativo em seu dia a dia, especialmente no que tange ao acesso ao local de trabalho. A proposição visa mitigar tais dificuldades, garantindo que a alocação em órgãos públicos leve em conta a proximidade da residência do servidor, promovendo assim maior inclusão social e produtividade.
A prioridade de alocação para pessoas com deficiência em locais de trabalho próximos de suas residências não apenas facilita a logística diária, mas também promove a inclusão social, ao permitir que estas pessoas participem mais ativamente de suas comunidades locais. Além disso, a proximidade pode resultar em menor fadiga e estresse, fatores que frequentemente afetam negativamente a produtividade no trabalho. Implementar tal medida é um passo importante para a construção de um ambiente de trabalho inclusivo e acessível, que reconhece as necessidades específicas de seus servidores, garantindo-lhes igualdade de oportunidades e tratamento justo no serviço público.
Um sem número de dificuldades são enfrentadas, como:
Barreiras Físicas:
Falta de rampas, elevadores ou plataformas de acesso em prédios e transportes públicos;
Calçadas e ruas em más condições, com buracos e obstáculos;
Espaços internos mal planejados, com corredores estreitos e portas difíceis de abrir;
Transporte Inadequado:
Poucos veículos adaptados disponíveis para o transporte público;
Altos custos para utilizar serviços de transporte especializados;
Horários limitados e rotas inflexíveis dos serviços de transporte;
Falta de Acessibilidade:
Informações e sinalização insuficientes para pessoas com deficiência;
Funcionários pouco treinados para atender às necessidades especiais;
Procedimentos e políticas que não consideram a diversidade de necessidades;
Impactos na Vida Profissional:
Dificuldade em chegar ao trabalho regularmente e no horário;
Menor produtividade devido ao cansaço e estresse causados pelas barreiras;
Oportunidades limitadas de carreira devido à falta de acessibilidade;
Para superar esses desafios, é essencial que haja: Investimento em infraestrutura acessível nos espaços públicos e privados; Políticas públicas que garantam o direito de ir e vir das pessoas com deficiência; Programas de conscientização e capacitação sobre acessibilidade Participação ativa da sociedade na eliminação de barreiras atitudinais e físicas.
Somente com um esforço conjunto da sociedade, governo e empresas será possível criar um ambiente verdadeiramente inclusivo e acessível para todos.
Assim, nota-se claramente que o Projeto de lei está alinhado aos princípios de dignidade, independência, não discriminação e igualdade de oportunidades, que são pilares das convenções sobre os direitos das pessoas com deficiência. Trata-se, portanto, de compromisso do poder público com a inclusão efetiva e a melhoria contínua das condições de trabalho para pessoas com deficiência, reforçando os valores de uma sociedade que se pauta pelo respeito e pela equidade.
Assim exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1091/2024, no âmbito desta Comissão.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em...............................................
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 10:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128292, Código CRC: b7489e82
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