Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 12:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 1080/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/05/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2024, às 10:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.080/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.080/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”
O Projeto em análise tem a finalidade de modificar a lei que consubstancia o “Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” (Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020), para inserir na redação a obrigatoriedade de assegurar a “(...) a reserva de no mínimo 5% dos empregos em comissão para pessoas com deficiência, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal”. A norma estabelece ainda que, não havendo demanda para o preenchimento das vagas, estas serão disponibilizadas para ocupação conforme as regras gerais (Art. 53, § 2º).
O Projeto tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “c”); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “b” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Primeiramente, destacamos que o projeto analisado evidencia a louvável intenção do legislador de incentivar o acesso dos destinatários da norma ao pleno emprego e à inserção social, em consonância com os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial com o artigo 58, inciso XVII, que estatui enquanto competência do Legislativo distrital dispor sobre a proteção e a integração das pessoas com deficiência; e com o artigo 273, caput, no qual a LODF consigna que é incumbência do Poder Público assegurar-lhes a plena inserção na vida econômica e social, bem como o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Entretanto, a iniciativa clama por algumas retificações redacionais. Nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição da República, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Haveria, assim, uma necessidade de correção textual no projeto, uma vez que deveria referir-se aos cargos em comissão e às funções de confiança, pois os empregos públicos são, conforme a doutrina, espécie do gênero “agentes administrativos”, regidos pela legislação trabalhista, selecionados por concurso público, que exercem suas atividades nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas (componentes da administração indireta).¹ Assim, como a norma busca atingir “(...) todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta (...)”, incluindo a Câmara Legislativa do Distrito Federal, constitui uma evidente atecnia adotar a expressão “empregos em comissão”.
A Lei Federal n.º 8.213/1991 (que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”), mencionada na justificação do projeto, estabelece, em seu art. 93 e incisos, que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (...)”. Ou seja, é estipulada uma proporcionalidade em virtude da quantidade total de empregados, mas referindo-se a empresas da iniciativa privada. No que concerne aos cargos e empregos públicos, a obrigação de reserva de um percentual para as pessoas com deficiência encontra respaldo nas regras constitucionais (art. 37, inciso VIII, CRFB/88), nos comandos da LODF (art. 19, inciso VII) e da lei complementar n.º 840/2011 (art. 12, caput), que estabelece a obrigatoriedade da reserva de vinte por cento das vagas nos editais de concursos públicos.
Feitos estes apontamentos, é digno de nota que uma iniciativa semelhante foi apresentada no Senado Federal, o projeto de lei n.º 300/2017. De autoria do Senador Romário, a proposta acrescenta um parágrafo ao art. 5º da lei nº 8.112/1990, estatuindo a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nas funções de confiança e cargos em comissão, de forma análoga à proporção insculpida na lei federal n.º 8.213/1991. O projeto foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa daquela Casa e aguarda designação de relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.²
Uma iniciativa com o mesmo conteúdo foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (embora tenha recebido veto integral do Poder Executivo). O projeto de lei n.º 10.453/2022, de autoria do Deputado Coronel Adailton, estabelece a reserva dos cargos em comissão na administração pública estadual, também de forma semelhante à da lei federal n.º 8.213/1991, com gradações conforme o total de servidores dos respectivos quadros de pessoal.³
Trata-se, portanto, de uma importante iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público; contudo, são necessários ajustes textuais e a inserção da proporcionalidade indicada, a fim de acompanhar a tendência das demais proposições semelhantes. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável, na forma do Substitutivo anexo, ao Projeto de Lei nº 1.080/2024.
Sala das Comissões, em…
¹MOTTA. Raquel Dias da Silveira. Agentes públicos: classificação. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-2/agentes-publicos:-classificacao. Acesso em 20/08/2024.
²Agência Senado. Senado Federal. CDH aprova cotas para pessoas com deficiência em cargos comissionados. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/12/cdh-aprova-cotas-para-pessoas-com-deficiencia-em-cargos-comissionados. Acesso em 20/08/2024.
³Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Reserva de cargos em comissão para pessoas com deficiência é aprovada. Disponível em: https://portal.al.go.leg.br/noticias/134645/reserva-de-cargos-em-comissao-para-pessoas-com-deficiencia-e-aprovada. Acesso em 20/08/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site