Proposição
Proposicao - PLE
PL 1064/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (117358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, devem obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
Art. 2º É assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Gama parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional do Gama prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Ponte Alta Norte durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º A criação da Região Administrativa prevista nesta Lei deve ser precedida de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte (RA XXXVII), de maneira a atender a um pleito antigo e oportuno dos moradores daquela ordeira e progressista localidade, bem como do Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água, representados, nesta oportunidade, pela Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF), a qual tem se esmerado em defender os interesses daquela comunidade.
Inicialmente, é importante destacar que as citadas regiões experimentaram exponencial crescimento nos últimos anos, sobretudo em razão do surgimento e consolidação das ocupações de caráter urbano. Tal fenômeno, ao impactar no adensamento da região, impõe novos desafios ao Poder Público, notadamente quanto aos desafios de implantação e consolidação infraestrutura essencial, bem assim como prover os direitos fundamentais da população urbana.
Portanto, é necessário que o Governo do Distrito Federal se estruture para atender adequadamente a essa nova realidade. A criação de uma Região Administrativa específica, a de nº RA XXXVII, deve-se ao fato da criação da RA de Água Quente (de número XXXV), e posterior à proposição da RA do Café sem Troco (RA XXXVI), oriunda de um projeto também de nossa autoria, é uma medida que facilitará a gestão, considerando que a dimensão física e populacional da Região Administrativa do Gama (RA-II) já é bastante ampla.
Por oportuno, é importante destacar que a Lei que regulamenta a criação de regiões administrativas, qual seja a de nº 5.161/2013, teve iniciativa nesta Casa Legislativa, vez que foi proposta pelo ex-deputado Cláudio Abrantes. Por conseguinte, entendemos que se a referida norma (vigente) teve iniciativa parlamentar, as proposições que tratam da instituição de RAs podem também ser de autoria parlamentar, mesmo porque a presente propositura reconhece a competência do Poder Executivo no que diz respeito a regulamentação do seu objeto, inclusive com o estabelecimento dos limites da RA que se propõe criar.
Ademais, a norma ora proposta prevê a implementação automática de um conselho tutelar para a região, de modo a assegurar os direitos das crianças e adolescentes que residem nas citadas regiões e em observância ao estabelecido no art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em conclusão, é importante ressaltar que a criação de uma região administrativa não ocorre de forma precipitada. Durante todo o processo, é fundamental que a comunidade afetada seja consultada por meio de audiência pública, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Ademais, para fins de justiça, informamos que uma matéria com a mesma abordagem foi proposta na legislatura anterior pelo ex-deputado Agaciel Maia (PL nº 2964/2022), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Assim sendo, e buscando atender aos anseios da comunidade de Ponte Alta Norte e regiões vizinhas, rogo aos ilustres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (117640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (117648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 10:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (120255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 1.064/2024 foi designado ao Senhor Deputado Gabriel Magno para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 4 - SACP - (285720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (286814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1064/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1064/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (288443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1064/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1064/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.064/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”.
A Proposição, composta por 8 artigos, visa instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte, contemplando também o Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D'Água.
O art. 1º cria a Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, estabelecendo, em seu parágrafo único, que os limites físicos deverão obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D'Água.
O art. 2º assegura a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que com a criação ou extinção de Regiões Administrativas, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região.
O art. 3º determina a transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Gama para o funcionamento da nova administração regional criada pela Lei.
O art. 4º estabelece que a Administração Regional do Gama prestará o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Ponte Alta Norte durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
O art. 5º exige que a criação da Região Administrativa seja precedida de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida.
O art. 6º atribui ao Poder Executivo a competência para encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da Lei.
Os arts. 7º e 8º dispõem sobre as tradicionais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição objetiva atender a um pleito antigo e oportuno dos moradores daquela localidade, representados pela Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF). Destaca o exponencial crescimento experimentado pela região nos últimos anos, em razão do surgimento e consolidação das ocupações de caráter urbano, o que impõe novos desafios ao Poder Público quanto à implantação de infraestrutura essencial e à provisão dos direitos fundamentais da população urbana. Argumenta, ainda, que a dimensão física e populacional da Região Administrativa do Gama (RA-II) já é bastante ampla, o que justificaria a criação de uma nova unidade administrativa para melhorar a gestão da área em questão.
O Projeto, lido em Plenário em 11 de abril de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de impacto orçamentário e financeiro à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à "criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos".
Para compreender a matéria, é importante observar que a criação de uma nova Região Administrativa constitui ato de desmembramento territorial e administrativo, resultando na estruturação de um novo órgão da administração pública distrital, com personalidade jurídica, quadro de servidores, orçamento próprio e atribuições específicas.
A proposição em análise representa uma reestruturação da organização administrativa territorial do Distrito Federal, mediante o desmembramento da atual Região Administrativa do Gama (RA-II), para criar a Região Administrativa de Ponte Alta Norte (RA-XXXVII). Esta medida atende à dinâmica populacional e à evolução das demandas sociais da região, que experimentou significativo crescimento urbano nos últimos anos.
No que concerne à criação, estruturação e atribuições de órgão público, objeto de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, cabe observar que a proposição estabelece os elementos essenciais para a institucionalização da nova unidade administrativa, definindo sua denominação, abrangência territorial e mecanismos de transição.
O projeto segue os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta a criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal, respeitando o arcabouço normativo que disciplina a matéria. Ao mesmo tempo, a proposta reconhece a competência do Poder Executivo para estabelecer os limites físicos precisos e para regulamentar a lei, preservando a harmonia entre os Poderes na estruturação administrativa.
Destaca-se que a criação da nova Região Administrativa implicará na estruturação de uma Administração Regional própria, órgão da administração direta do Distrito Federal, responsável pela implementação de políticas públicas e pela oferta de serviços em seu território. Além disso, o projeto prevê, em seu art. 2º, a instalação automática de um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Os mecanismos de transição previstos nos artigos 3º e 4º da proposição demonstram preocupação com a continuidade administrativa durante o processo de reestruturação, evitando descontinuidades que poderiam comprometer o funcionamento dos serviços públicos. A transferência de parcela do acervo patrimonial e a prestação de apoio operacional pela Administração Regional do Gama são medidas que visam garantir a operacionalidade imediata da nova estrutura administrativa.
A exigência de realização de audiência pública prévia à criação da Região Administrativa, estabelecida no art. 5º, representa importante mecanismo de participação social no processo de reestruturação organizacional do Poder Público, permitindo que a comunidade afetada possa manifestar suas considerações sobre a nova configuração administrativa.
Ademais, importante ressaltar que a proposição se insere no contexto da modernização e adequação da estrutura administrativa do Distrito Federal às transformações territoriais e sociais. A criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte representa um aprimoramento da organização administrativa, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação governamental naquela localidade.
Por derradeiro, destaca-se que a presente análise se restringe aos aspectos relacionados à “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos"., conforme competência atribuída a esta Comissão pelo art. 66, XV, do Regimento Interno. Aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição serão objeto de análise pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64 do mesmo diploma, enquanto os aspectos de adequação orçamentária e financeira serão examinados pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65.
III - CONCLUSÕES
Considerando os elementos apresentados e a análise da matéria sob a perspectiva da criação, estruturação, desmembramento e organização de atribuições de órgão público, e reconhecendo que a proposição representa um avanço significativo na racionalização administrativa do território do Distrito Federal, esta relatoria manifesta-se, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.064, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288443, Código CRC: 883c6b4d
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